APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001263-58.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TRANSPORTES - TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSPORTES - TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001263-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TRANSPORTES - TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSPORTES - TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTES TURISMO E SERVIÇOS JP GRANDINO EIRELI contra ato ilegais praticados pela Coordenação de Fiscalização – COFISSP e da Coordenação de Fiscalização COFISRJ, objetivando a liberação dos ônibus da empresa, em especial o veículo placa EFU 7T43, independente de pagamento de multas e despesas. Informa a impetrante que é empresa autorizatária do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento e realiza viagens organizadas por meio da plataforma tecnológica “Buser”, a qual tem a finalidade de aproximar passageiros das fretadoras. Ocorre que a ANTT tem considerado o uso da plataforma como desnaturação do modelo de fretamento, como transporte irregular de passageiros, autuando a empresa com a apreensão do veículo. (ID 254719847) A ANTT apresentou suas informações sustentando a legalidade dos atos impugnados. (ID 254719875) O pedido de liminar foi parcialmente deferido para determinar a imediata liberação do ônibus da impetrante, placa EFU 7T43 sem pagamento das despesas e da multa. (ID 254719867) Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela ANTT. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança. (ID 254721302) O juízo de origem julgou extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de que a autoridade impetrada promova a liberação de todos os veículos da impetrante, apreendidos por transporte irregular, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, concedendo a segurança para determinar a imediata liberação do ônibus de propriedade da impetrante, indicado na inicial, sem a exigência do pagamento de despesas com transbordo dos passageiros ou de multas para sua liberação. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau. (ID 254721303) Apelou a impetrante pugnando pela reforma da sentença em relação ao pedido de liberação, sem a exigência de pagamento das despesas de transbordo, estadia e remoção de quaisquer eventuais outros veículos que viessem a ser apreendidos. (ID 254721313) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001263-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TRANSPORTES - TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSPORTES - TURISMO E SERVICOS JP GRANDINO EIRELI Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrando contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) objetivando a liberação dos ônibus da empresa, independente de pagamento de multas e despesas. Pretende a parte autora obtenção de provimento jurisdicional que impeça a atividade de fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) no exercício do poder de polícia de forma futura, eventual e genérica, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. A Lei n.º 10.233/01, que criou a ANTT, define como competência precípua o transporte terrestre, como podemos observar: Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. Sendo a ANTT uma autarquia fiscalizadora, seus atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada, produzir prova suficiente a desconstituir tal presunção, por meio de demonstração inequívoca da inconsistência da autuação. E isso somente é possível na análise do caso concreto. Com efeito, a apuração da regularidade do exercício do transporte de pessoas é ato a ser praticado in loco, frente às circunstâncias que se façam presentes para o agente da ANTT no momento da fiscalização. A pretensão da autora consiste em obter uma imunidade fiscalizatória infinita e in abstrato. Trata-se de um pedido juridicamente impossível, como bem pontuado na sentença. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO NA ECONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao desempenho da atividade de fretamento por meio da utilização de plataformas digitais. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. É sabido que, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público atuar indiretamente na economia, sob a forma de agente normativo e regulador, desempenhando as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Para tanto foram criadas as agências reguladoras, com o intuito de regular, em sentido amplo, a prestação de serviços públicos. 4. Depreende-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, enquanto agência reguladora, é dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. 5. Acrescenta-se ainda que, nos termos dos art. 22, III, c/c 26, III, da Lei 10.233/01, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT atuar sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento. 6. Inexiste qualquer fundamento idôneo na busca por provimento jurisdicional que assegure imunidade frente à atividade regulatória e fiscalizatória exercida pela Agência Reguladora em tela. Isto é, independentemente da utilização de plataforma digital ou do uso de qualquer tecnologia, qualquer empresa prestadora de serviço de transporte deve se submeter aos atos normativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em especial à Resolução ANTT nº 4.777/15. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF3 - AI - 5000171-12.2021.4.03.0000. TERCEIRA TURMA. Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. Data do julgamento: 07/06/2021 - Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) A atividade da ANTT é de vital importância para a sociedade pois suas ações visam garantir um transporte seguro no país, não podendo o particular deixar de se submeter à sua atuação. Pelo exposto, nego provimento à apelação da impetrante e à apelação da ANTT. É o voto.
E M E N T A
1-O presente mandado de segurança foi impetrando contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) objetivando a impetrante a liberação dos ônibus da empresa, independente de pagamento de multas e despesas.
2-Pretende a parte autora obtenção de provimento jurisdicional que impeça a atividade de fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) no exercício do poder de polícia de forma futura, eventual e genérica, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
3-A Lei n.º 10.233/01, que criou a ANTT, define como competência precípua o transporte terrestre. Sendo a ANTT uma autarquia fiscalizadora, seus atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada, produzir prova suficiente a desconstituir tal presunção, por meio de demonstração inequívoca da inconsistência da autuação. E isso somente é possível na análise do caso concreto.
4-Com efeito, a apuração da regularidade do exercício do transporte de pessoas é ato a ser praticado in loco, frente às circunstâncias que se façam presentes para o agente da ANTT no momento da fiscalização. A pretensão da autora consiste em obter uma imunidade fiscalizatória infinita e in abstrato. Trata-se de um pedido juridicamente impossível, como bem pontuado na sentença.
5-A atividade da ANTT é de vital importância para a sociedade pois suas ações visam garantir um transporte seguro no país, não podendo o particular deixar de se submeter à sua atuação.
6-Apelação não provida.