APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005416-60.2001.4.03.6121
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PENEDO CIA LTDA - EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005416-60.2001.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PENEDO CIA LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015 reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando que a sentença prolatada é nula, por incompetência absoluta. As certidões da dívida ativa são relativas a créditos decorrentes de infração à legislação do trabalho. Portanto, a execução e eventuais embargos, ainda que em caso de falência, devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, após a EC 45/05, de modo que o feito deve ser remetido à Justiça do Trabalho. É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005416-60.2001.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PENEDO CIA LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determinou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Na hipótese vertida o executivo fiscal foi ajuizado em JUN/2001; em JUN/2005 a União requereu o arquivamento do feito com fundamento no art. 20 de Lei e 10.522/2002, tendo em vista que o débito cobrado é inferior a R$ 10.000,00; transcorrido o lapso de aproximadamente 13 anos, em MAR/2018, foi proferida a r. sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. O confrontar das datas revela que a r. sentença merece reparo pois lavrada por Juízo incompetente. Neste sentir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. 2. "A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então" (CC 7.204-1/MG, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 09.12.05). 3. Na hipótese, não houve interposição de embargos do devedor, tendo-se tornado definitiva a execução antes da entrada em vigor das alterações engendradas pela EC 45/04. 4. As execuções fiscais ajuizadas antes da Emenda Constitucional 45/04 e que se tornaram definitivas, quer pela ausência de embargos do devedor, quer por ter-se consumado seu julgamento, devem ser processadas no Juízo Federal competente antes das alterações trazidas pela Emenda. 5. Decorrido o prazo de embargos ou julgados estes em definitivo, já não dispõe o executado de meio processual idôneo a alterar ou extinguir o título executivo, não havendo razão que justifique o deslocamento do feito à Justiça do Trabalho, com todos os custos inerentes a esse traslado. 6. Como nas execuções fiscais não há sentença de mérito propriamente dita, a decisão do Supremo, que fixa como marco temporal de incidência das novas regras de competência a prolação de sentença de mérito, deve ser adaptada para se entender possível a aplicação da Emenda somente às execuções ajuizadas posteriormente a 31 de dezembro de 2004 e, também, àquelas que, propostas anteriormente, não se tenham tornado definitivas pela ausência de embargos ou por ter sido consumado seu julgamento. 7. A decisão do Supremo foi adotada, basicamente, por razões de política judiciária, que também deve ser aplicada neste caso, evitando-se que execuções antigas e já devidamente aparelhadas na Justiça Federal sejam deslocadas desnecessariamente à Justiça do Trabalho. 8. Manutenção do decisum agravado, que fixou no Juízo Federal suscitado a competência para processar a execução fiscal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 89.442/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 05/05/2008) Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho. É como voto.
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E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determinou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.
2.O executivo fiscal foi ajuizado em JUN/2001; em JUN/2005 a União requereu o arquivamento do feito com fundamento no art. 20 de Lei e 10.522/2002, tendo em vista que o débito cobrado é inferior a R$ 10.000,00; transcorrido o lapso de aproximadamente 13 anos, em MAR/2018, foi proferida a r. sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.
3.O confrontar das datas revela que a r. sentença merece reparo pois lavrada por Juízo incompetente. Precedentes.
4.Apelação provida.