Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018759-69.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018759-69.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

 

APELADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial, tida por submetida, e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que julgou improcedente a presente ação civil pública, por eles proposta em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine à demandada, através da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a publicação dos seguintes atos normativo, no prazo de 05 (cinco) dias (sob pena de multa diária): a) a Resolução nº 155, de 2012 do CONANDA, na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias; e, b) todas as demais Resoluções que tenham sido aprovadas pelo Plenário do CONANDA, mas que não tenham sido publicadas.

Alegam que compete à União, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicar todas as Resoluções que forem aprovadas por aquele Conselho, independentemente da análise quanto à conveniência e oportunidade de tal publicação.

Sustentam que a Resolução nº 155 do CONANDA, após aprovação pelo Plenário, foi encaminhada à Secretaria Executiva do CONANDA para publicação, nos termos do art. 13, VIII do Regimento Interno do CONANDA, nº 243/2003, porém, ao invés de ser publicado, o texto foi enviado para análise da Casa Civil da Presidência da República, a qual, por meio da Nota SAJ nº 1.318/2013 – LHY, recomendou a revisão dessa Resolução, “sob o aspecto jurídico, nos termos assinalados, visando, ao menos, uma articulação do CONANDA como CNE”.

Defende que as Resoluções, democraticamente aprovadas pelo CONANDA, tiveram sua publicação condicionada à análise da conveniência e oportunidade realizada pela Casa Civil da Presidência da República, e sua atuação estará totalmente esvaziada, pois não é “um mero órgão de governo, subordinado à vontade do poder central, contrariando a lei que o criou e regulamentou seu funcionamento e suas atribuições – a Lei nº 8.242/91.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 51/57, ID 900089756).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, por entender que “trata-se de controle de legalidade dos atos administrativos, e não de juízo de conveniência e oportunidade”, concluindo que “todos os órgãos que integram a Presidência da República dispõem de competência para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos oriundos de conselhos que lhes são vinculados” (fls. 81/82, ID 89936535).

Irresignado, o MPF interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautados nos seguintes fundamentos:

a) não há hierarquia entre a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e o CONANDA, apesar deste órgão fazer parte daquele;

b) compete à Secretaria-Executiva apenas promover a publicação, no Diário Oficial da União, das Resoluções elaboradas, sem fazer qualquer juízo de valor acerca das disposições da Resolução, vez que a lei atribuiu a competência deliberativa ao CONANDA;

c) o controle de legalidade ou constitucionalidade dos atos do CONANDA deve ser feito após a publicação da Resolução, através dos mecanismos processuais cabíveis;

d) os pareceres das consultorias jurídicas não são vinculativos, servindo apenas para assessorar e assistir a prática de atos administrativos e a tomada de decisões;

e) afigura-se possível a aplicação de multa em desfavor da Fazenda Pública.

Requer a reforma da sentença in totum, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

Por sua vez, o MPT interpôs apelação, ratificando os argumentos apresentados pelo MPF, ao defender que a falta de publicação da Resolução fere, em última análise, o princípio da proteção integral e prioridade absoluta da criança e adolescente, contrariando não só o direito interno como as normativas internacionais.

Requer a reforma da sentença na sua integralidade, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões juntadas pela União (fls. 170/180, ID 89936535 e  fls. 01/08, ID 89936536).

Parecer ministerial pelo provimento dos apelos e a reforma da sentença (fls. 10/24, ID 89936536).

É o relatório.

  

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018759-69.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

 

APELADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A controvérsia cinge-se em se definir se a Secretaria Especial de Direito Humanos pode, ou não, publicar a Resolução nº 155, de 2012, do CONANDA, que diz respeito às diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovem práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes; e de todas as demais Resoluções que tenham sido aprovadas pelo Plenário deste Conselho, mas que não tenham sido publicadas.

Inicialmente, cumpre destacar submeter-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela carência da ação ou improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; AGRESP 201001846488, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2011.

Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito.

Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República não pode exercer controle de legalidade sobre as Resoluções aprovadas pelo CONANDA, devendo publicá-las de imediato, pois não há hierarquia entre tais órgãos.

Consoante dispõe o art. 1º do Regimento Interno do CONANDA:

“Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é o órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e em conformidade com a Resolução nº 105/2005”.

Por sua vez, o Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do CONANDA, in verbis:

“Art. 5º. A estrutura de funcionamento do CONANDA compõe-se de:

1- Plenário:

11- Presidência;

111 - Secretaria -Executiva: e

IV- Comissões Permanentes e Grupos Temáticos”.

No que tange às atribuições e à estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos, o art. 24, caput e §2º da Lei nº 10.683/03, vigente ao tempo da prolação da sentença, assim dispõe:

“Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. 

(...)

§2º. A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias”.

Cumpre mencionar que o art. 8º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004 prevê que compete à Secretaria de Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONANDA, exercendo, ainda, atribuições de Secretaria Executiva. Confira-se:

“Art. 8°. Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva”.

Desse modo, compete à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República exercer atribuições de Secretaria-Executiva do CONANDA, tais como “providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CONANDA no Diário Oficial da União”, nos moldes do art. 13, VIII do Regimento Interno do CONANDA, senão vejamos:

“Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

(...)

VIII. providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CONANDA no Diário Oficial da

União, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;”

No vertente caso, a Resolução nº 155 foi aprovada pelo Plenário do CONANDA, em novembro de 2012, tendo sido encaminhada à Secretaria Executiva do CONANDA, para fins de publicação pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do art. 13, VIII do Regimento Interno do referido Conselho.

Com efeito, o art. 1º, parágrafo único da referida Lei Orgânica dispõe que compete à AGU as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, in verbis:

“Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

 Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar”.

Como bem consignado na r. sentença, pode a Secretaria solicitar a Consultoria Jurídica por meio da Advocacia-Geral da União, para fins de controle interno de legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 11, I e V, ambos da Lei Complementar nº 73/1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, nesses termos:

“Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;”

Desse modo, o que se constatada da análise dos autos, notadamente em razão do objeto e da legislação vigente ao tempo dos fatos e da prolação da sentença, é que o caso versado nos autos se amolda à hipótese de controle interno de legalidade dos atos administrativos e não, propriamente, de juízo de conveniência e oportunidade.

De todos os ângulos que se analisa a questão, ainda que revelada a hipótese de valoração da conveniência e oportunidade pela Administração Pública, entendo que a matéria versada não pode ser objeto de controle judicial, na medida em que não evidenciada a ilegalidade no ato administrativo que submeteu o exame da legalidade ao órgão de assessoramento jurídico interno, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Por fim, tampouco se verifica a alegada afronta à hierarquia entre os órgãos internos da Presidência da República, pois o CONANDA integra a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a qual compete publicar os atos daquele Conselho e, no exercício dessa competência, é lícito se valer do controle interno de legalidade, por meio da Assessoria Jurídica da AGU.

Não comprovadas as alegações quanto ao fato constitutivo do direito dos autores, a manutenção da r. sentença in totum é medida que se impõe, inclusive no tocante à ausência de condenação dos autores em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por submetida, e às apelações do MPF e do MPT.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE TODAS AS RESOLUÇÕES DO CONANDA PELA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NÃO CONSTATADO. A HIPÓTESE SE INSERE NO EXERCÍCIO DO CONTROLE INTERNO DE LEGALIDADE POR MEIO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.

01. A controvérsia cinge-se em se definir se a Secretaria Especial de Direito Humanos pode, ou não, publicar a Resolução nº 155, de 2012, do CONANDA, que diz respeito às diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovem práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes; e de todas as demais Resoluções que tenham sido aprovadas pelo Plenário deste Conselho, mas que não tenham sido publicadas.

02. No vertente caso, a Resolução nº 155 foi aprovada pelo Plenário do CONANDA, em novembro de 2012, tendo sido encaminhada à Secretaria Executiva do CONANDA, para fins de publicação pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

03. Com efeito, o art. 1º, parágrafo único da LC nº 73/93 dispõe que compete à Advocacia-Geral da União as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Como bem consignado na r. sentença, pode a Secretaria solicitar a Consultoria Jurídica por meio da Advocacia-Geral da União, para fins de controle interno de legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 11, I e V, ambos da referida Lei Complementar, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

04. Desse modo, o que se constatada da análise dos autos, notadamente em razão do objeto e da legislação vigente ao tempo dos fatos e da prolação da sentença, é que o caso versado nos autos se amolda à hipótese de controle interno de legalidade dos atos administrativos e não, propriamente, de juízo de conveniência e oportunidade.

05. A matéria versada não pode ser objeto de controle judicial, na medida em que não evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que submeteu o exame da legalidade ao órgão de assessoramento jurídico interno, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

06. Tampouco se verifica a alegada afronta à hierarquia entre os órgãos internos da Presidência da República, pois o CONANDA integra a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a qual compete publicar os atos daquele Conselho e, no exercício dessa competência, é lícito se valer do controle interno de legalidade, por meio da Assessoria Jurídica da AGU.

07. Ausente a comprovação das alegações quanto ao fato constitutivo do direito dos autores, a manutenção da r. sentença in totum é medida que se impõe.

08. Remessa necessária, tida por submetida, e apelações improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, tida por submetida, e às apelações do MPF e do MPT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.