APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para reconhecer “o direito à adoção dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996 para efeitos da apuração mensal por estimativa na sistemática do lucro real e da base de cálculo na sistemática do lucro presumido, inclusive durante a fase pré-operacional e das receitas financeiras decorrentes de Ajustes a Valor Presente, afastando o entendimento fazendário manifestado pelas Soluções de Consulta Cosit nº 174/2015 e 112/2016”, bem como declarar “o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos que antecederam à propositura da ação, bem como os pagamentos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a serem compensados e fiscalizar se o procedimento está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente”. O presente mandamus foi impetrado por SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO objetivando, em suma, seu reconhecido o direito de adorem percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996 para efeitos da apuração mensal por estimativa na sistemática do lucro real e da base de cálculo na sistemática do lucro presumido, inclusive durante a fase pré-operacional e das receitas financeiras decorrentes de Ajustes a Valor Presente, bem como a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente. Alegam, em síntese, que são sociedades de propósito específico, constituídas como subsidiárias pela STERLITE BRAZIL PARTICIPAÇÕES S.A., vencedora dos Lotes 20, 12 e 04 do Leilão nº 02/2018-ANEEL, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cujo objeto é o “a concessão de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela menor RECEITA ANUAL PERMITIDA proposta, de forma individualizada para cada LOTE, incluindo a construção, a montagem, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO”. Pedido de liminar deferido, conforme decisão ID 216567597. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 216567614). Parecer do MPF (ID 216567616). A União requereu o ingresso no feito, conforme petição ID 216567620, bem como interpôs agravo de instrumento (ID 216567621). Pela sentença (ID 216567628), entendeu a Magistrada sentenciante que as empresas firmaram com a ANEEL contratos de concessão que prevem ser de responsabilidade das impetrantes a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, sendo que “tal fato, não altera a natureza das impetrantes, de prestadoras de serviços de transmissão de energia elétrica, não podendo as mesmas serem consideradas como sendo da construção civil, sendo mero meio necessário para a realização da atividade fim, uma vez que somente auferem receita pela transmissão da energia elétrica reconhecido como uma espécie de serviço de transporte de carga, pelo fato de a energia ser considerado um bem móvel”. Diante disso, reconheceu “o direito das impetrantes em adotar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996”, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a este título. Embargos de declaração acolhidos, conforme sentença ID 216567640. Em suas razões de recorrer (ID 216567642), alega a União, em síntese, que: a) “em virtude da natureza do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Poder Público concedente e a empresa concessionária, que envolve não só a transmissão de energia elétrica, mas também a construção de infraestrutura destinada à prestação desse serviço, surgiu para o concessionário a obrigação de contabilizar as receitas e os custos relativos aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”; b) “foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que de forma bastante didática, dividiu os contratos de concessão de serviços públicos em duas etapas e regulamentou a incidência da alíquota de 32% a título de IRPJ e CSLL, independentemente do emprego de mão-de-obra ou do emprego parcial ou total de materiais”. Sustenta que “as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica que celebrem contrato de concessão precedida da execução de obra pública, estão submetidas, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, ao regime tributário aplicável às empresas de construção civil, cujo percentual de presunção é de 32% para o IRPJ e para a CSLL, independentemente da opção de tributação pelo lucro real ou pelo lucro presumido”. Aduz, ainda, que “quando as demandantes assumem o duplo compromisso de construir e operar a infraestrutura, reconhecem e contabilizam a construção de infraestrutura como etapa diversa e autônoma, remunerada na forma da Receita Anualmente Permitida – RAP. Essa circunstância também atrai a incidência do art. 36 da Lei nº 12.973/20148 , expresso ao asseverar que o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento, no caso de concessão de serviços públicos precedidos da realização de obra pública, tendo como contrapartida um ativo financeiro, a exemplo do que ocorre na presente hipótese”. Com contrarrazões (ID 216567649), os autos subiram a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 220787602) no sentido desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação. As apeladas, como concessionárias de serviços de transmissão de energia elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhem o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95, que dispõem, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. §3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. §4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014). § 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. Como é bem de ver das disposições em epígrafe, para a atividade de transporte de carga deve ser utilizado à alíquota de 8% (oito por cento), para o IRPJ , sendo 12% (doze por cento) para a CSLL, sobre a receita bruta decorrente da atividade. No caso concreto, foram celebrados contratos de concessão (ID 216567585, 216567586 e 216567587) com a ANEEL, os quais possuem como objeto o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão (cláusula segunda). Como bem destacado na sentença, “os contratos de concessão prevem ser de responsabilidade das impetrantes a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão (cláusula segunda). Tal fato, não altera a natureza das impetrantes, de prestadoras de serviços de transmissão de energia elétrica, não podendo as mesmas serem consideradas como sendo da construção civil, sendo mero meio necessário para a realização da atividade fim, uma vez que somente auferem receita pela transmissão da energia elétrica reconhecido como uma espécie de serviço de transporte de carga, pelo fato de a energia ser considerado um bem móvel”. Ressalte-se que a realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil. Interpretação diversa, a propósito, consistiria em tributar receita decorrente de instauração de infraestrutura necessária para a consecução de sua atividade fim, não podendo ser segregadas. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. A jurisprudência dessa E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a implantação, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação. 4. Não tem propósito o entendimento da Receita Federal em considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, mesmo porque a autora não exerce serviço de construção civil que seja independente de seu objeto precípuo. 5. Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração que as empresas transmissoras recebem pela prestação do serviço público de transmissão de eletricidade aos usuários. Não tem cabimento fazer incidir o percentual de 32% na medida em que essa receita, ou faturamento, ou coisa que o valha, dessas firmas, não advém da construção civil. 6. O art. 15, III, "e", da Lei Federal nº 9.249/1995 tem destinatário claro: a empresa que tem como objeto empresarial "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão. 7. De se lembrar que a autoridade fiscal só poderá se valer de analogia para suas exigências "na ausência de disposição expressa" (art. 108, CTN), o que não é o caso, já que existe disposição expressa no sentido de que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%. 8. Não é dado à Receita Federal, na espécie, desnaturar a seu bel prazer o contrato celebrado entre a autora e a União (por meio da ANEEL), mesmo porque isso traria insegurança jurídica para qualquer um que se dispusesse a celebrar contrato administrativo nominado com o Poder Público, em nítida oposição ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao sobre princípio da boa fé objetiva. 9. A própria Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 94, de 30 de março de 2004) já considerou que a transmissão de energia elétrica, como é conhecido o serviço de transporte de energia elétrica, "encaixa-se" (sic) no conceito jurídico de transporte de coisa, eis que a eletricidade tem a natureza de coisa móvel conforme o art. 83 do Cód. Civil. Sucede que para a legislação do imposto de renda o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, para a atividade de transporte é de 8%, aquele destinado ao transporte de coisas (para o transporte de pessoas seria de 16%). 10. Sentença deve ser mantida, inclusive quanto a incidência do art. 170-A do CTN, e à verba de sucumbência, já que a correção do valor da causa - reclamada pela União em sua contestação - foi aceita pelo Juízo em 31/10/2018. 11. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020621-14.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALÍQUOTA DE 32%. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. Independentemente da modernização dos padrões de contabilidade, a empresa de transmissão de energia elétrica não pode sofrer tributação segregada, relativamente às receitas decorrentes de construção, reforma e ampliação da infraestrutura vinculada a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995, com a redação dada pela Lei n. 12.973 de 2014). III. A companhia de transmissão de energia tem por objeto o transporte de carga, do qual vem a extrair as receitas e os lucros tributáveis. As atividades acessórias, condicionantes da prestação de serviço público não podem logicamente assumir autonomia, a ponto de gerarem riquezas tributadas à parte, mediante, por exemplo, alíquota distinta. IV. Elas vêm associadas ao núcleo da empresa de transmissão de energia elétrica, representando uma das etapas da execução do serviço, como ocorre com as entidades concessionárias às quais se prevê o dever de implantar a infraestrutura da atividade, de executar obra pública condicionante da concessão (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). V. A unidade operacional se reflete na remuneração, que é fixada em contrapartida à prestação de serviço público, à transmissão de energia elétrica, sem qualquer secessão oriunda da construção de obra pública, da implantação de infraestrutura da concessão (Receita Anual Permitida – RAP). Os custos incorridos na montagem das instalações elétricas são absorvidos com a arrecadação de receita tarifária, através de amortização (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). VI. A Lei n. 12.973 de 2014, ao majorar a alíquota aplicável, nas antecipações mensais de IRPJ e CSLL, à atividade de construção (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995), não se propôs, portanto, a suprimir a individualidade da concessão de serviço público; pretendeu apenas onerar a construção de obra pública enquanto empresa principal do contribuinte, como se pode extrair dos percentuais previstos para outras atividades, descritas autonomamente, sem acessoriedade, condicionalidade – revenda de combustível, locação de imóvel, “factoring”, entre outras. VII. A maior oneração somente se aplica na concessão administrativa, caso um terceiro execute a obra no lugar da entidade concessionária. Se ela própria se encarregar da implantação da infraestrutura, não se justifica o tratamento fiscal do ramo de construção, por estar diluída na atividade de prestação de serviço público. VIII. O fato de a Lei n. 12.973 de 2014 estabelecer expressamente, no caso de pluralidade de atividades, a incidência de alíquota específica para cada segmento apenas reforça a conclusão (artigo 15, §2º). IX. Se, independentemente do protagonismo ou acessoriedade da empresa, cada setor ficasse sujeito a uma tributação segregada, não haveria necessidade de imposição legal expressa. A própria construção de obra no âmbito da concessão de serviço público serviria de exemplo, de emblema da autonomia fiscal do acessório. X. Na verdade, a menção à pluralidade de segmentos foi feita somente com o intuito de estipular tributação separada para a hipótese de mais de uma atividade econômica principal – conglomerado. Se o contribuinte atua em mais de um setor empresarial, sem vinculação ou subordinação entre eles, justifica-se que as alíquotas aplicáveis ao regime de estimativa mensal de IRPJ e CSLL sejam individualizadas. XI. O que não corresponde, porém, à empresa de transmissão de energia elétrica, que não se propõe ao ramo de construção, exercendo-o apenas como acessório da prestação de serviço público. XII. Segundo a documentação juntada aos autos, a CTEEP é uma companhia de transmissão de energia elétrica, encarregando-se de implantar a infraestrutura da concessão de serviço público, enquanto dever contratual, instrumento de operação maior. As alíquotas, desse modo, de IRPJ e CSLL, no regime de estimativa mensal, não devem ser extraídas da atividade de construção (32%), mas da de transporte de carga (8% e 12%), à qual se equipara, para os efeitos legais, a energia elétrica (artigo 15, § 1º, II, a, da Lei n. 12.973 de 2014). XIII. A mudança da rubrica contábil dos investimentos em bens reversíveis da concessão – de ativo imobilizado a ativo financeiro – não exerce influência (artigo 36 da Lei n. 12.973 de 2014). A receita auferida com a prestação de serviço público é indivisível e sofre a tributação aplicada à fonte geradora principal, pouco importando se os custos dos bens reversíveis comportam amortização ou adição aos ingressos operacionais. XIV. As alíquotas de IRPJ e CSLL correspondem às da transmissão de energia elétrica (transporte de carga), sem que a modificação da classificação contábil dos investimentos autorize a oneração da receita de construção como categoria à parte. XV. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência (artigo 300, caput, do CPC). XVI. O perigo da demora provém da autuação do Fisco por aplicação de alíquota diversa, com a negativação da empresa, constrição executiva e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024047-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IRPJ E CSSL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O presente caso cuida de ação do procedimento comum ajuizada por concessionária de serviço público, tendo a empresa agravada alegado, na petição inicial, ser descabida a alteração da forma de tributação sobre a renda proveniente do exercício de sua atividade essencial, alegando que transmissão de energia elétrica deve ser equiparada ao transporte de carga, razão pela qual está sujeita aos percentuais de 8% (oito por cento) para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de 12% (doze por cento) para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das estimativas mensais de IRPJ e CSSL, quando a autora estiver submetida ao regime do Lucro Real, e para fins de cálculo dos pagamentos trimestrais, quando sujeita ao Lucro Presumido. 2. O fato de o contrato de concessão de serviço público, assinado em 2001, determinar ser de responsabilidade da concessionária a implantação, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica, ao menos em exame de cognição sumária, ônus tributário não previsto na legislação. 3. Tem-se, à primeira vista por verossimilhante o direito à manutenção do recolhimento do IRPJ e da CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, porquanto a prestação de serviço de energia elétrica pode ser equiparada ao transporte de carga. 4. Por outro lado, não se verifica a possibilidade de lesão ao interesse público, sendo certo, ainda, que, em caso de eventual improcedência, nada obstaria que a recorrente cobrasse os tributos nos moldes devidos, não se vislumbrando impossibilidade do status quo ante. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567004 - 0022364-19.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ) Logo, escorreita a sentença que reconheceu “o direito das impetrantes em adotar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996 , na forma como requerida”. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009611-65.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., GOYAZ TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
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Advogados do(a) APELADO: TAMARA PEREIRA MARTINS - SP415615-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968-A, ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A
V O T O - V I S T A
Senhores Desembargadores, após ouvir atentamente a sustentação oral e o voto da relatoria, pedi vista dos autos para maior reflexão sobre a matéria.
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando, verbis:
"a. reconhecer o direito das IMPETRANTES em adotar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996 para efeitos da apuração mensal por estimativa na sistemática do lucro real e da base de cálculo na sistemática do lucro presumido, inclusive durante a fase pré-operacional e das receitas financeiras decorrentes de Ajustes a Valor Presente, afastando o entendimento fazendário manifestado pelas Soluções de Consulta Cosit nº 174/2015 e 112/2016.
b. reconhecer o direito das IMPETRANTES em requerer a restituição e promover a compensação dos pagamentos eventualmente realizados a título de IRPJ e CSLL decorrentes da incorreta aplicação do percentual de presunção de 32% para efeitos da apuração mensal por estimativa na sistemática do lucro real e da base de cálculo na sistemática do lucro presumido, inclusive durante a fase pré-operacional e das receitas financeiras decorrentes de Ajustes a Valor Presente, observando o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, bem como os pagamentos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da presente ação."
Como sintetizado na sustentação oral fazendária, debate-se o percentual de presunção de IRPJ/CSL devidos em contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica precedido de obra pública. O Fisco entende aplicáveis alíquotas de 32% para ambos os tributos, com base no artigo 15, § 1º, III, alínea e, e artigo 20, caput, I, da Lei 9.249/1995. Por sua vez, as impetrantes, ora apeladas, sustentam a incidência de percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSL, na forma dos comandos do artigo 15, caput, § 1º, II, alínea a, e artigo 20, caput, III, da Lei 9.249/1995.
Pela clareza, este o teor das normas em referência:
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
(...)
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei;
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas."
O estudo da jurisprudência desta Corte sobre o tema revela que há entendimento virtualmente uníssono em sentido contrário à pretensão fazendária (grifos nossos):
ApCiv 5020621-14.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO e-DJF3 16/03/2020: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência dessa E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a implantação, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação. 4. Não tem propósito o entendimento da Receita Federal em considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, mesmo porque a autora não exerce serviço de construção civil que seja independente de seu objeto precípuo. 5. Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração que as empresas transmissoras recebem pela prestação do serviço público de transmissão de eletricidade aos usuários. Não tem cabimento fazer incidir o percentual de 32% na medida em que essa receita, ou faturamento, ou coisa que o valha, dessas firmas, não advém da construção civil. 6. O art. 15, III, "e", da Lei Federal nº 9.249/1995 tem destinatário claro: a empresa que tem como objeto empresarial "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão. 7. De se lembrar que a autoridade fiscal só poderá se valer de analogia para suas exigências "na ausência de disposição expressa" (art. 108, CTN), o que não é o caso, já que existe disposição expressa no sentido de que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%. 8. Não é dado à Receita Federal, na espécie, desnaturar a seu bel prazer o contrato celebrado entre a autora e a União (por meio da ANEEL), mesmo porque isso traria insegurança jurídica para qualquer um que se dispusesse a celebrar contrato administrativo nominado com o Poder Público, em nítida oposição ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao sobre princípio da boa fé objetiva. 9. A própria Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 94, de 30 de março de 2004) já considerou que a transmissão de energia elétrica, como é conhecido o serviço de transporte de energia elétrica, "encaixa-se" (sic) no conceito jurídico de transporte de coisa, eis que a eletricidade tem a natureza de coisa móvel conforme o art. 83 do Cód. Civil. Sucede que para a legislação do imposto de renda o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, para a atividade de transporte é de 8%, aquele destinado ao transporte de coisas (para o transporte de pessoas seria de 16%). 10. sentença deve ser mantida, inclusive quanto a incidência do art. 170-A do CTN, e à verba de sucumbência, já que a correção do valor da causa - reclamada pela União em sua contestação - foi aceita pelo Juízo em 31/10/2018. 11. Agravo interno improvido."
AI 5024047-98.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 24/10/2019: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALÍQUOTA DE 32%. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. Independentemente da modernização dos padrões de contabilidade, a empresa de transmissão de energia elétrica não pode sofrer tributação segregada, relativamente às receitas decorrentes de construção, reforma e ampliação da infraestrutura vinculada a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995, com a redação dada pela Lei n. 12.973 de 2014). III. A companhia de transmissão de energia tem por objeto o transporte de carga, do qual vem a extrair as receitas e os lucros tributáveis. As atividades acessórias, condicionantes da prestação de serviço público não podem logicamente assumir autonomia, a ponto de gerarem riquezas tributadas à parte, mediante, por exemplo, alíquota distinta. IV. Elas vêm associadas ao núcleo da empresa de transmissão de energia elétrica, representando uma das etapas da execução do serviço, como ocorre com as entidades concessionárias às quais se prevê o dever de implantar a infraestrutura da atividade, de executar obra pública condicionante da concessão (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). V. A unidade operacional se reflete na remuneração, que é fixada em contrapartida à prestação de serviço público, à transmissão de energia elétrica, sem qualquer secessão oriunda da construção de obra pública, da implantação de infraestrutura da concessão (Receita Anual Permitida - RAP). Os custos incorridos na montagem das instalações elétricas são absorvidos com a arrecadação de receita tarifária, através de amortização (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). VI. A Lei n. 12.973 de 2014, ao majorar a alíquota aplicável, nas antecipações mensais de IRPJ e CSLL, à atividade de construção (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995), não se propôs, portanto, a suprimir a individualidade da concessão de serviço público; pretendeu apenas onerar a construção de obra pública enquanto empresa principal do contribuinte, como se pode extrair dos percentuais previstos para outras atividades, descritas autonomamente, sem acessoriedade, condicionalidade - revenda de combustível, locação de imóvel, "factoring", entre outras. VII. A maior oneração somente se aplica na concessão administrativa, caso um terceiro execute a obra no lugar da entidade concessionária. Se ela própria se encarregar da implantação da infraestrutura, não se justifica o tratamento fiscal do ramo de construção, por estar diluída na atividade de prestação de serviço público. VIII. O fato de a Lei n. 12.973 de 2014 estabelecer expressamente, no caso de pluralidade de atividades, a incidência de alíquota específica para cada segmento apenas reforça a conclusão (artigo 15, §2º). IX. Se, independentemente do protagonismo ou acessoriedade da empresa, cada setor ficasse sujeito a uma tributação segregada, não haveria necessidade de imposição legal expressa. A própria construção de obra no âmbito da concessão de serviço público serviria de exemplo, de emblema da autonomia fiscal do acessório. X. Na verdade, a menção à pluralidade de segmentos foi feita somente com o intuito de estipular tributação separada para a hipótese de mais de uma atividade econômica principal - conglomerado. Se o contribuinte atua em mais de um setor empresarial, sem vinculação ou subordinação entre eles, justifica-se que as alíquotas aplicáveis ao regime de estimativa mensal de IRPJ e CSLL sejam individualizadas. XI. O que não corresponde, porém, à empresa de transmissão de energia elétrica, que não se propõe ao ramo de construção, exercendo-o apenas como acessório da prestação de serviço público. XII. Segundo a documentação juntada aos autos, a CTEEP é uma companhia de transmissão de energia elétrica, encarregando-se de implantar a infraestrutura da concessão de serviço público, enquanto dever contratual, instrumento de operação maior. As alíquotas, desse modo, de IRPJ e CSLL, no regime de estimativa mensal, não devem ser extraídas da atividade de construção (32%), mas da de transporte de carga (8% e 12%), à qual se equipara, para os efeitos legais, a energia elétrica (artigo 15, § 1º, II, a, da Lei n. 12.973 de 2014). XIII. A mudança da rubrica contábil dos investimentos em bens reversíveis da concessão - de ativo imobilizado a ativo financeiro - não exerce influência (artigo 36 da Lei n. 12.973 de 2014). A receita auferida com a prestação de serviço público é indivisível e sofre a tributação aplicada à fonte geradora principal, pouco importando se os custos dos bens reversíveis comportam amortização ou adição aos ingressos operacionais. XIV. As alíquotas de IRPJ e CSLL correspondem às da transmissão de energia elétrica (transporte de carga), sem que a modificação da classificação contábil dos investimentos autorize a oneração da receita de construção como categoria à parte. XV. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência (artigo 300, caput, do CPC). XVI. O perigo da demora provém da autuação do Fisco por aplicação de alíquota diversa, com a negativação da empresa, constrição executiva e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.”
ApCiv 0017048-58.2015.4.03.6100,Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, e- 31/05/2017: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. 2. A discussão diz respeito às inovações promovidas pela Lei nº 11.638/2007, concernente à forma de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, de natureza estritamente contábil, que, no sentir da autora, não poderia alterar a forma de tributação incidente sobre a renda advinda de sua atividade essencial, a de transmissão de energia elétrica que, para fins tributários, é equiparada ao transporte de carga, estando assim sujeita à aplicação dos percentuais de presunção do lucro de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, no regime de tributação pelo lucro real. 3. A autora é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social, a prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, tendo por base o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 085/2002 - ANEEL, datado de 11 de dezembro de 2002, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 4. Vale dizer, a autora, concessionária de serviços de transmissão de energia elétrica, assinou contrato de concessão, e desde então, recolhe os referidos tributos, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, entendendo que a atividade de prestação de serviço de transmissão de energia elétrica se equipara a serviço de transporte de carga, certo que o Fisco não se insurgiu contra essa sistemática durante longo período. 5. O Contrato de Concessão determina de forma expressa que a agravante é responsável pela implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, fato que não faz com que a empresa seja caracterizada como uma empresa de construção, já que estas atividades se constituem no meio necessário para a realização da atividade fim. 6. A interpretação conferida pela Receita Federal implica, em princípio, em um ônus tributário não previsto na legislação, cujo objetivo é tributar a receita decorrente da atividade essencial do contribuinte. Vale destacar que a instalação da infraestrutura necessária ao desempenho da própria atividade de transmissão , a qual não é remunerada à parte no contrato de concessão, mas sim englobada na Receita Anual Permitida, não é uma etapa autônoma do contrato de concessão, não sendo possível, portanto, tributá-la em separado (ainda que, nos registros contábeis, os investimentos em construção e instalação de torres de transmissão constem de rubrica própria). 7. Resta claro que a autora aufere receitas com o serviço público de transmissão de energia elétrica e que todos os custos e despesas são cobertos pela Receita Anual Permitida, na medida em que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica possuem a natureza jurídica de serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido. 8.Não conheço da preliminar de concessão do efeito suspensivo à apelação e rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 9. Apelação provida."
No mesmo sentido: ApCiv 5013560-34.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, DJEN 13/10/2021; e AI 0022364-19.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 13/11/2018.
Como se colhe dos precedentes, a celeuma em análise deriva de modificação de padrões de adequação de escrituração contábil, que determinaram que a infraestrutura construída pela concessionária deixasse de figurar como ativo imobilizado (pois a titularidade de tais bens é da Administração), passando a consubstanciar ativo financeiro, precificado por valor justo, contra o custo de construção incorrido – daí o entendimento fazendário de que caberia tributação da margem de venda afeta ao valor justo como lucro, referente a serviço de construção e aperfeiçoamento de infraestrutura.
Contudo, a rigor, o reconhecimento, no caso, da infraestrutura construída como ativo financeiro, na forma da “Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) – Contratos de Concessão”, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, é apenas técnica contábil focada em transparência de demonstração da realidade econômica da concessionária a cada período.
Em suma, conquanto na fase pré-operacional do contrato de concessão haja escrituração de entrada para fins contábeis, com diferimento de IRPJ/CSL, o que ocorre, materialmente, é amortização (e não faturamento) de rubrica anteriormente lançada (por competência), a partir do início da fase operacional, em que efetivamente há serviço público prestado e inicia-se a percepção de receita (em regime de caixa) – ainda que parte do resultado contábil positivo seja considerada, escrituralmente, como oportunizada pelo ganho de performance do sistema decorrente da execução de esforços de construção e melhoria de infraestrutura (daí a imputação de margem de lucro à obrigação de construção para apuração do respectivo valor justo, tal como previsto no artigo 183, VIII, da LSA).
Em outras palavras, ainda que segregada a fase pré-operacional e haja dever contábil de que esta seja tratada em apartado em entradas e saídas, para fins de clareza de visualização de resultado econômico da concessionária, em cada etapa do contrato, a remuneração (e o lucro materializado), em qualquer ponto, deriva, invariavelmente, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, e é imputada, mediante valoração específica, a cada esforço instrumental necessário ao cumprimento de tal objeto, o que não importa caracterizar cada um destes como serviço apartado.
De fato, não existe, efetivamente, previsão contratual de remuneração positiva específica por qualquer serviço público de construção, manutenção ou aperfeiçoamento de infraestrutura, assim como não se identifica qualquer tomador de "serviço público de infraestrutura" na concessão estabelecida.
Diferentemente, há concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, tarifado contra usuários (tomadores), conforme cálculo da Receita Anual Permitida (RAP), e obrigação de construção de instalações de transmissão, o que não se confunde com exploração de serviço público apartado relativo a obras civis.
O objeto do certame público de origem foi assim definido no edital (ID 216567584, grifos nossos):
“A UNIÃO, no exercício da competência estabelecida pelo art. 21, inciso XII, alínea “b” da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I”, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.270.669/0001-29, com base na competência delegada mediante a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, realizará licitação, na modalidade LEILÃO, com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 9.074, de 7 de julho de 1995; nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.848, de 15 de março de 2004; e nº 13.360, de 17 de novembro de 2016; e no Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, com o objetivo de conceder SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, incluindo a construção, montagem, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.”
(...)
3 OBJETO
3.1 Constitui objeto deste LEILÃO a concessão de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela menor RECEITA ANUAL PERMITIDA proposta, de forma individualizada para cada LOTE, incluindo a construção, a montagem, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO.
(...)
4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS
(...)
4.13 Será de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA a construção, montagem, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, cabendo-lhe, para isso, captar os recursos financeiros, desenvolver diretamente ou contratar com terceiros: serviços, aquisição de materiais e equipamentos para reserva ou substituição. Responderá, ainda, a TRANSMISSORA pela integridade das instalações, submetendo-se à regulamentação específica estabelecida pela ANEEL e aos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como às condições definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST."
De outra parte, se não iniciada a fase operacional, com transmissão de energia elétrica, não há direito à remuneração. Neste sentido, previram os contratos de concessão firmados (v.g., ID, 216567586, f. 04, grifos nossos):
"RAP – RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a TRANSMISSORA terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos usuários, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO."
Evidencia-se que, efetivamente, a receita da concessionária decorre do serviço público oportunizado por meio das atividades-meio preparatórias, exigidas pelo contrato firmado com a Administração. A construção de instalações de transmissões mais se assemelha à contrapartida contratualmente exigida para concessão do direito de exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica do que a qualquer tipo de serviço público ou atividade econômica apartada propriamente dita.
Desta forma, é de ser mantida a sentença, pelo que acompanho o relator.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO. ALÍQUOTA DE 32%. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. As apeladas, como concessionárias de serviços de transmissão de energia elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhem o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95.
2. No caso concreto, foram celebrados contratos de concessão com a ANEEL, os quais possuem como objeto o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão.
3. A realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil. Precedentes desta Corte.
4. Escorreita a sentença que reconheceu “o direito das impetrantes em adotar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e §1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas.