Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-68.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: EDILEUZA NEVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VAZ CARDOSO - SP314272-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-68.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: EDILEUZA NEVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VAZ CARDOSO - SP314272-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e por EDILEUZA NEVES DOS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que declarou a autora inapta ao exercício do cargo de TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (TBN) e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Entendendo ter havido sucumbência parcial, o magistrado de 1º grau determinou que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, esclarecendo que tal determinação não configuraria compensação de verba honorária (fls. 896/897-PJe – ID Num. 252988847 - Pág. 1).

 

EDILEUZA NEVES DOS SANTOS, em 06 de julho de 2020, ajuizou a presente ação sustentando que, em 22 de janeiro de 2014, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF promoveu concurso público para a formação de cadastro reserva de TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (TBN), tendo sido aprovada em 35º lugar para o polo da Baixada Santista – SP, concurso este que se encontra com prazo de validade prorrogado por força de decisão proferida Ação Civil Pública 0000059-10.2016.510.0006, que corre pela 6ª Vara do Trabalho em Brasília – DF, na qual a CEF foi condenada a promover a convocação de pelo menos 2.000 novos empregados aprovados no concurso de 2014. Aduziu que foi convocada em 02 de julho de 2020, mas não foi contratada porque a ré considerou-a inapta para o referido cargo, sem declinar, contudo, qualquer motivação. Foi-lhe apresentado um relatório elaborado por médico “terceirizado” que realizou o exame admissional, do qual constam termos médicos sem qualquer esclarecimento, o que desrespeita os princípios da publicidade, legalidade, ampla defesa e da Lei de Acesso à Informação. Realizou, então, exames médicos por conta própria, quando foi constatada sua plena aptidão para o exercício do cargo de TBN. Aduziu ainda que atualmente é servidora pública, estando no pleno exercício de suas funções e que o episódio lhe trouxe grande abalo psíquico e moral, tendo em vista a frustração, a angústia e os transtornos pelos quais vem passando em razão da arbitrariedade da ré, que a declarou, de forma injusta, inapta ao exercício do cargo para o qual foi aprovada. Requereu, por fim, fosse declarada a nulidade do ato administrativo em questão, sua contratação para o cargo a partir do trânsito em julgado da decisão, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 7/32-PJe – ID Num. 252988555 - Pág. 1) Juntou os documentos de fls. 33/263-PJe (ID Num. 252988556 - Pág. 1).

 

Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação da ré (fls. 273-PJe – ID Num. 252988704 - Pág. 1).

 

A CEF ofertou contestação na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que foi constatado no exame médico que a candidata apresentou patologia importante em seu exame de imagem, constatando-se enfermidades degenerativas da coluna vertebral (que podem ser classificadas como artrose, osteoartrites ou artrites hipertróficas), que acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das forrações extra articulares. Assim, e de acordo com as informações obtidas no exame físico e complementação do exame de imagem, verificou-se que a autora não se enquadrou como elegível, visto que tais patologias poderiam ser agravadas, considerando a atividade a ser exercida. Por outro lado, no item 3.5.9.2.1 do PCMSO admissional (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL), a conclusão “indicado” não admite restrições de atividades, tarefas e jornada de trabalho ou quaisquer limitações ao pleno desempenho das atribuições ou exercício das atividades inerentes ao cargo objeto do certame. Quanto ao dano moral, aduziu que se limitou a aplicar as regras do edital, que, expressamente, preveem a realização do exame médico admissional, o que desautoriza a versão de que teria atuado arbitrariamente. Ademais, não teria sido apresentada qualquer prova do referido dano. Requereu, por fim, fosse julgado improcedente o pedido (fls. 282/322-PJe – ID Num. 252988710 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 323/583-PJe (ID Num. 252988712 - Pág. 1).

 

Réplica às fls. 587/610-PJe (ID Num. 252988728 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 611/623-PJe (ID Num. 252988729 - Pág. 1)

 

Foi proferida decisão saneadora afastando as preliminares e determinando a juntada de documentos pela CEF (fls. 624/625-PJe – ID Num. 252988732 - Pág. 1).

 

A CEF juntou os documentos de fls. 630/662-PJe (ID Num. 252988735 - Pág. 1).

 

Foi determinada a produção de prova pericial (fls. 733/734-PJe - ID Num. 252988774 - Pág. 1).

 

Foi produzida prova pericial (fls. 745/758-PJe – ID Num. 252988783 - Pág. 1), bem como apresentado laudo técnico divergente (fls. 760/769-PJe – ID Num. 252988785 - Pág. 1).

 

Foi determinado que o perito prestasse esclarecimentos adicionais (fls. 815/816-PJe – ID Num. 252988804 - Pág. 1).

 

O perito apresentou complementação ao laudo (fls. 821/823-PJe – ID Num. 252988809 - Pág. 1).

 

A CEF apresentou novo laudo divergente (fls. 826/834-PJe – ID Num. 252988812 - Pág. 1), e a autora concordou com o laudo oficial (fls. 836/847-PJe – ID Num. 252988816 - Pág. 1).

 

Foi determinado que o perito prestasse novos esclarecimentos (fls. 848-PJe – ID Num. 252988817 - Pág. 1).

 

O perito apresentou os esclarecimentos (fls. 852/853-PJe – ID Num. 252988821 - Pág. 1).

 

A CEF apresentou novo laudo divergente (fls. 858/863-PJe – ID Num. 252988826 - Pág. 1), e a autora concordou com os esclarecimentos ao laudo oficial (fls. 865/867-PJe – ID Num. 252988830 - Pág. 1).

 

Foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura de Praia Grande para que fosse encaminhado o histórico funcional da autora com eventual histórico de faltas e afastamentos, com seus fundamentos, bem como eventual histórico de alteração de atribuição/local de trabalho por motivo de saúde (fls. 868-PJe – ID Num. 252988831 - Pág. 1).

 

Cumprida a determinação (fls. 875/891-PJe – ID Num. 252988838 - Pág. 1), somente a autora se manifestou (fls. 895-PJe - Num. 252988846 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença julgando procedente o pedido principal, sob fundamento de que o laudo pericial constatou a existência da enfermidade, mas que não gerava incapacidade para o exercício da função pretendida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, por entender que a CEF estava no regular exercício de suas atribuições quando declarou a autora inapta para o cargo, situação que não foi afastada por qualquer outra prova constante dos autos. Entendendo ter havido sucumbência parcial, o magistrado de 1º grau determinou que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, esclarecendo que tal determinação não configuraria compensação de verba honorária (fls. 896/897-PJe – ID Num. 252988847 - Pág. 1).

 

Ambas as partes apelam.

 

A CEF, sustentando, em síntese, que o laudo pericial foi contraditório, pois reconheceu que a autora possui enfermidades preexistentes e isso contraria o disposto no edital, ao qual a autora se vinculou no momento da sua inscrição no certame, que prevê a necessidade de o candidato ser submetido a avaliação médica e, também, ser aprovado nessa fase, sob pena de eliminação. Aduz que a autora foi avaliada por dois médicos e ambos concluíram ser ela inapta para o exercício do cargo em razão de situações bastante comuns que, durante o seu exercício, poderiam agravar o seu estado de saúde, tal como previsto no PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) da empresa. Requer seja provido o recurso para o fim de julgar improcedente o pedido (fls. 906/933-PJe – ID Num. 252988849 - Pág. 1).

 

A autora, adesivamente, sustentando ser devida a indenização por dano moral, pois a ré não atuou de forma transparente e não fez os exames de forma correta. Em decorrência disso, injustamente, declarou-a inapta ao exercício do cargo, prejudicando-a, o que lhe trouxe sentimento de angústia e tristeza, com grave abalo psíquico e moral, em razão da arbitrariedade praticada, pois nenhum laudo lhe foi apresentado ou qualquer outra explicação plausível. Prosseguindo, aduz ser devida a verba honorária, ainda que ambas as partes sejam sucumbentes, como vem entendendo a jurisprudência. Pediu, enfim, a reforma da sentença para o fim de a ré ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral e da verba honorária (fls. 995/1014-PJe – ID Num. 252988859 - Pág. 1).

 

Com contrarrazões apenas da autora (fls. 965/993-PJe – ID Num. 252988857 - Pág. 1), subiram os autos para apreciação.

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

Segundo as regras do edital, o exame admissional é etapa obrigatória do certame e tem caráter eliminatório:

 

3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONTRATAÇÃO

3.1 Ser aprovado(a) no concurso público e considerado(a) apto(a) nos exames médicos admissionais.

...

(Fls. 324-PJe – ID Num. 252988712 - Pág. 2)

 

10 DOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS

...

10.3 A etapa de exames médicos admissionais tem caráter eliminatório e é restrita aos(às) candidatos(a) convocados(as) para os procedimentos pré-admissionais.

10.3.1 O(A) candidato(a) considerado(a) inapto(a) nos exames médicos admissionais será excluído(a) deste concurso público.

...

10.6 O(a) candidato(a) será considerado apto(a) ou inapto(a) para o exercício das atribuições do cargo.

(Fls. 335 – ID Num. 252988712 - Pág. 13)

 

Durante a realização do exame admissional, a CEF expediu o atestado de saúde ocupacional (fls. 644-PJe – ID Num. 252988739 - Pág. 1), do qual consta que a autora foi considerada inapta a exercer o cargo de TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.

 

Destaca-se do mesmo documento (“Ficha de Inspeção de Saúde do Trabalhador - FIS”) a informação de que a autora não teria um risco ocupacional específico, verbis:

 

“RISCOS INDICADOS

Indicar riscos ocupacionais existentes ou a ausência deles na atividade do empregado: Não possui risco específico.”

(fls. 645-PJe – ID Num. 252988739 - Pág. 2)

 

A CEF indica, em sua contestação, que o fundamento teria sido a informação constante do item “Questionário”, que traria uma série de limitações do estado de saúde da autora, do qual extraiu as seguintes informações:

 

Questionário

Altura (cm): 164   Peso (kg): 80   IMC: 29,7 Sobrepeso

Pulso radial (ppm) 80   Pressão arterial (mmHg): 140/100

Queixas de saúde: EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. USG DO OMBRO ESQUERDO DE 27/11/2019. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL; PCR DE 27/11/2019: 1,40=INDICADOR DE PROCESSO INFLAMATÓRIO; FAN DE 27/11/2019=REAGENTE; RX DA COLUNA CERVICAL DE 27/11/2019=ESPONDILO-UNCOARTROSE EM C5-C6 E C6-C7, COM DISNEVILAMENTO POSTERIOR DE C5 + OSTEOFITOS POSTERIORES.

(fls. 283-PJe – ID Num. 252988710 - Pág. 2; e fls. 645-PJe – ID Num. 252988739 - Pág. 2)

 

Tal fundamento foi corroborado pelas informações prestadas pelos médicos Drs. Arcelio Hermoço e Fernando Portella em mensagem enviada ao “GERET07 - Saúde e Segurança no Trabalho”, departamento interno da ré, verbis:

 

Informamos que todos os exames são de propriedade do paciente e que foram custeados pela CAIXA, para todos os empregados admitidos ou não e que estão de posse da reclamante.

Os exames foram exaustivamente discutidos e tomou-se a decisão, pela não admissão por risco de agravamento de suas patologias que já estão bem avançadas e com [o] trabalho da atividade bancária seriam agravados.

Em resposta à solicitação de envio de parte de documento que diz respeito à patologia da reclamante informo que nossa conduta foi baseada de acordo com código de ética médica com respaldo do normativo, sendo em negrito descritos foram a opinião feita pelo médico assistente:

E os achados de imagens os quais constam no RX DA COLUNA CERVICAL DE 27/11/2019 apresentado pela reclamante, que apresenta várias patologias descritas a seguir:

ESPONDILOUNCOARTROSE EM C5-C6 E C6-C7, COM DISNEVILAMENTO POSTERIOR DE C5 + OSTEÓFITOS POSTERIORES.

Manual de conduta médica da CAIXA informa que:

citação expressa da existência da anquilose da coluna vertebral;

citação dos segmentos da coluna vertebral atingidos.

6.7.6 A Equipe Multidisciplinar de Saúde deve fazer o enquadramento equiparado ao da Espondiloartrose Anquilosante aos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral.

6.7.7 A Equipe Multidisciplinar de Saúde deve acrescentar a expressão “equivalente à Espondilite Anquilosante” ao concluírem os laudos dos candidatos portadores de afecções da coluna vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, se tornarem total e permanentemente incapacitados para qualquer trabalho.

6.7.8 A Equipe Multidisciplinar de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham e dos pareceres dos profissionais especializados, deve obrigatoriamente ter os seguintes exames subsidiários elucidativos:

comprovação radiológica de anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral e bacia - articulações sacrilíacas;

cintilografia óssea;

teste sorológico específico HLA - B27;

tomografia computadorizada de articulações sacrilíacas e coluna.

Acrescente-se complicações osteomusculares descritas em nosso manual Médico da CAIXA discorre ainda sobre as alterações morfológicas e funcionais de aparelho osteo músculos esqueléticos como os descritos abaixo:

6.26 DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES

6.26.1 Caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, como dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, pescoço e cintura escapular, mas podendo acometer membros inferiores.

6.26.2 Fazem parte as seguintes entidades neuro-ortopédicas, que podem ser identificadas ou não:

tenossinovites;

sinovites;

compressões de nervos periféricos, síndromes miofasciais.

6.26.3 Frequentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente, resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação.

6.26.4 A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas musculoesqueléticas contra a gravidade

6.27 IDENTIFICAÇÃO

6.27.1 O diagnóstico da lesão em geral é eminentemente clínico e muitas vezes difícil, sendo que os exames complementares apoiam o diagnóstico clínico.

6.27.2 Um dos elementos mais frequentes para sua caracterização é a dor, em geral insidiosa, de início remoto, sem data precisa de instalação e algumas vezes o candidato relata que teve início após certo período de sobrecarga.

6.27.3 Sua localização varia dependendo da estrutura comprometida, sendo, por vezes, pouco definida, sugerindo distúrbio neurológico central, e quando precisa, traduz comprometimento de um músculo, tendão ou nervo específico, a dor pode ser reproduzida por manobras no exame físico.

6.27.4 A duração da dor tende a ser mais breve no início, surgindo ao fim do expediente e aliviando com o repouso noturno; com o tempo passa a ser mais duradoura, até tornar-se -se contínua nos casos graves.

6.27.5 O conhecimento anatômico das estruturas do pescoço e membros superiores permite identificar, via de regra com grande precisão, o local exato da compressão apenas com o exame clínico.

6.27.6 É importante lembrar que nem sempre a compressão nervosa manifesta-se apenas com sintomas distais à compressão.

6.27.7 O exame físico comparativo dos membros superiores deve levar em conta:

as diferenças por dominância;

pesquisa de sensibilidade;

goniometria;

pesquisa de força muscular, se possível, por dinamômetro

as posturas antálgicas e o receio demonstrado pelo paciente mesmo durante o aperto de mãos.

6.27.8 No exame físico pode-se evidenciar:

intumescimento de estruturas e hipertonias musculares, sendo que a hipertrofia muscular sem hipertonia geralmente não tem importância clínica;

nodulações de tendões que são palpáveis;

diferenças de temperatura e umidade por distrofia simpático-reflexa;

sinais flogísticos francos que ocorrem principalmente nas tenossinovites agudas.

6.27.9 Muitas vezes o paciente relata sensação de edema, chegando mesmo a afirmar vigorosamente que o apresenta, sem que o médico seja capaz de vê-lo.

6.27.10 Os quadros clínicos podem ser de etiologia compressiva, inflamatória ou desconhecida, e neste caso provavelmente são causadas por distúrbio neurológico de percepção da dor.

TRANSTORNOS FUNCIONAIS IMPORTANTE

A perturbação funcional (diminuição da força e da eficácia dos movimentos de pegar ou soltar, dor, adormecimento, et.) é grave, permanente e claramente incapacitante no que diz respeito à realização de gestos e trabalhos com as extremidades superiores e com as mãos;

a exploração mostra graves anomalias, ou seja, amputações, anquilose ou intensa rigidez de uma ou de várias grandes articulações (por exemplo o cotovelo e ombro, ao mesmo tempo), defeituosa estruturação de uma sequência gestual, transtornos tróficos, etc.;

com suas extremidades superiores, o candidato pode efetuar esforços moderados;

quanto à autonomia, é completamente factível levar a cabo os atos da vida cotidiana considerados fundamentais, podendo, se necessário, realizar compras, cozinhar e limpar, etc.

TRANSTORNOS FUNCIONAIS MUITO IMPORTANTE

Perturbação (déficit muscular, alteração da precisão ou da estruturação dos gestos, dor, etc.) é grave e permanente, ou seja, a força global das extremidades superiores está muito diminuída;

as anomalias observadas na exploração são muito importantes, verificando-se amputações, múltiplas limitações articulares, sinais inflamatórios, perda da força, etc.;

a capacidade de esforço está muito diminuída.

no melhor dos casos, o candidato pode realizar esforços leves com as mãos e com as extremidades superiores (atos essenciais da vida cotidiana, atividades domésticas de escassa complexidade, eventualmente);

a autonomia está reduzida em diversos graus, ou seja, o candidato, sem força, pode efetuar por si próprio todos os atos que se consideram essenciais à vida cotidiana;

o candidato somente pode levar a cabo uma parte dos atos da vida cotidiana, e deve ser ajudado por outras pessoas;

o candidato depende muito ou completamente de seu entorno.

6.27.14 Com base nos critérios de estadiamento das disfunções de apreensão e do membro superior, planilha constante no subitem 4.13.2.8, são considerados contraindicados os candidatos classificados nos Grupos 3, 4 e 5.

6.27.15 São considerados indicados os candidatos classificados nos Grupos 1 e 2, salvo nas doenças e/ou lesões em que a realização das atividades bancárias e aquelas específicas do cargo objeto de provimento são provocadoras de um distúrbio latente, ou agravador de doença e/ou lesão já estabelecida ou pré-existente, que devem ser enquadradas na conclusão contraindicado, devem ser enquadrados no Grupo 3, recebendo a expressão - Equivalente ao Grupo 3.

6.27.16 Esse enquadramento é justificado, pois a eliminação do fator de risco - trabalho - reduz a incidência ou modifica o curso evolutivo da doença ou agravo à saúde, objetivo primordial do PCMSO.

6.27.17 Os candidatos que apresentarem quadro de dor crônica e/ou desconforto vago e difuso que não permitem diagnóstico músculo esquelético específico, em que foram afastados outros diagnósticos diferenciais e caracterizada pela história ocupacional a presença de fatores de risco, devem ser enquadrados no Grupo 3, recebendo a expressão - Equivalente ao Grupo 3.

De acordo com as informações descritas pelo médico assistente a candidata não apresentava condições técnicas funcionais para o desempenho da função de bancária, razão pela qual optou-se por não contratá-la como técnico bancária.

Coloco-me a disposição

Atenciosamente

Dr. Arcelio Hermoço

Médico do Trabalho

CREMESP 37717

Fernando Portella

Médico Coordenador Nacional”

(fls. 680/683-PJe – ID Num. 252988754 - Pág. 1)

 

Pelo que se extrai das informações coletadas, não houve uma constatação de incapacidade para o desempenho do cargo no momento em que realizado o exame admissional, mas a possibilidade dela vir a ocorrer no futuro, em razão do seu agravamento (“por risco de agravamento de suas patologias que já estão bem avançadas e com [o] trabalho da atividade bancária seriam agravados”).

 

A existência da enfermidade foi constatada no exame feito pelo perito judicial, mas que constatou não haver incapacidade para o exercício do cargo no presente, verbis:

 

“Frente aos dados colhidos na Anamnese, o exame físico o resultado de exames apensos aos Autos e apresentados no momento do exame pericial, conclui-se ser a Reclamante portadora de osteoartrite de coluna vertebral e tendinopatia de supra espinhal.

A anamnese e exame físico indicaram a não apresentar transtornos de humor ou comportamentais, assim como não haver alterações clínicas, incapacitantes ao trabalho, atualmente.

O resultado de exames apresentou lesões em ombros e alterações em coluna cervical ambas de etiologia degenerativa.

O resultado de exame positivo de Fator Anti Núcleo, sem a presença de comemorativos de enfermidades imunológicas ou autoimunes, nos aponta tratar-se de resultado falso positivo. Não há sinais ou sintomas de Lúpus Eritematoso, Granulomatose de Wegner, Artrite Reumatóide, esclerodermia ou outra enfermidade reumática acompanhadas da presença deste resultado.

O exame físico realizado mostra estar a Requerente atualmente capaz de realizar suas atividades e encontra-se ativa na função de Agente Comunitária.

As enfermidades citadas, denunciadas nos resultados de exames admissionais, são de origem degenerativa, isto é constitucionais, sem relacionar-se a questões ambientais de prática esportiva ou de trabalho. Isto é, o trabalho não promove a piora das enfermidades degenerativas da coluna. E o trabalho com os ombros elevados em posições acima de 90 graus de flexão pode promover a piora da doença.

É de importância notar o Ficha realizado na Autora indica inexistir alterações nas manobras realizadas no exame físico.

Os exames realizados evidenciam a existência de alterações anatomopatológicas, ainda sem a sintomatologia clínica. Isto é, indica haver uma enfermidade que pode ou não se manifestar no decorrer da vida ativa da Requerente

Isto posto, deve-se citar:

1- Atualmente a Requerente está apta a atividade pleiteada;

2- As enfermidades citadas progressivas, independente da atividade realizada.

3- Inexistem na atividade administrativa situações capazes de promover o surgimento ou agravamento das lesões osteoarticulares, relacionadas as doenças citadas.

VII – RESPOSTA AOS QUESITOS:

REQUERIDO

1 – Queira o Sr. Dr. Perito definir com exatidão os diagnósticos das patologias da autora.

R: tenossinovite de supra espinhal esquerdo e osteoartrite de coluna cervical.

2 – Descreva o ilustre Sr. Dr. Perito, de maneira pormenorizada, as funções a serem desempenhadas pela autora como Técnico Bancário.

R: atendimento ao público, serviço de caixa, recebimento e pagamentos de documentos, confecções de documentos, conferência de documentos, conferência de valores, reconhecimento de clientes.

3 – Sendo a autora portadora de doença inflamatória e ortopédica, seria recomendado o exercício de suas atividades em funções que exijam atendimento ao público externo, análise de processos e documentos, utilização de computadores, mouse, digitação?

R: as enfermidades em estudo são de origem degenerativas, não piorando as lesões anatomopatológicas com a exposição ao meio ambiente por prática esportiva ou trabalho. Os sintomas podem se pronunciar caso os ditames da boa prática em ergonomia não sejam seguidos.

4–O exercício das atividades acima descritas por pessoa portadora de doença inflamatória do conjuntivo e doenças ortopédicas degenerativas pode colocar em risco de agravo a saúde da autora?

R: vide item discussão e conclusão e resposta acima.

5 –Caso positiva a resposta ao quesito imediatamente anterior, neste caso de quem é a responsabilidade por eventuais danos ou agravos à saúde?

R: São enfermidades constitucionais, assim sem relacionar seu surgimento ou agravação com as atividades laborais.

6 –A patologia da reclamante apresenta condições de cura, controle ou tratamento? O reclamante faz tratamento regular? Usa medicação?

R: atualmente assintomática e não possui condição de cura. Trata-se de enfermidade crônica e progressiva, porém o ritmo da progressão não pode ser previamente mensurado por ser individual.

7 –As doenças inflamatórias e ortopédicas da autora podem ser agravadas em condições de trabalho como as acima descritas?

R: os sintomas podem ser agravados caso não sejam seguidos os parâmetros indicados de proteção ergonômica aos funcionários

8 –A autora realiza tratamento especializado em reumatologia e ou ortopedia?

R: negou na anamnese.

9 –As alterações nos exames e avaliações complementares ao exame admissional, caso apresentadas em exame periódico ou de retorno ao trabalho indicariam ao médico qual parecer? A autora estar ia apta ao trabalho?

R: a aptidão ou a inaptidão ao trabalho depende das condições clínicas verificadas no exame físico e não nos exames apresentados.

10 –As referidas patologias reumáticas e ortopédicas estão em fase de estabilidade ou progressão?

R: são enfermidades crônicas e progressivas.

11 – A reclamada ao realizar exame médico admissional, conforme prescreve a NR 7, pode emitir o parecer INAPTO, caso as avaliações médicas e exames realizados apresentem alterações que não sejam compatíveis com as tarefas a serem desempenhadas?

R: pode emitir a avaliação a qual acreditar correta.

12 – Quais as avaliações realizadas pela autora no exame médico admissional?

R: Não estão indicadas haver alterações clínicas nas manobras realizadas no exame físico quando do exame admissional.

13 –As avaliações médicas e os exames complementares estão de acordo com as boas práticas da medicina ocupacional?

R: sim.

14 –Ao emitir o parecer INAPTO baseado em avaliações especializadas e reconhecidas, a reclamada estaria protegendo a saúde da autora?

R: O perito médico não deve realizar juízo de valor.

15 –Caso o processo admissional não possa emitir o parecer INAPTO após a realização de exames complementares, exames de imagem, avaliação médica ocupacional, qual o sentido da realização destas avaliações?

R: cremos que tal resposta foge a alçada do Perito Médico.

16 – Quais os profissionais de saúde estão mais bem qualificados para definirem se um candidato ou trabalhador estão APTOS para o exercício de uma função ou atividade laboral?

R: o médico do trabalho da empresa.

Ricardo Fernandes de Assumpção

Médico Perito do Juízo CRM 41.354”

(Fls. 755/758-PJe – ID Num. 252988783 - Pág. 11)

 

Para espancar qualquer dúvida acerca de ser o laudo contraditório, apesar de já ter esclarecido o ponto ao responder o terceiro e o sétimo quesitos da ré (“Os sintomas podem se pronunciar caso os ditames da boa prática em ergonomia não sejam seguidos”; os sintomas podem ser agravados caso não sejam seguidos os parâmetros indicados de proteção ergonômica aos funcionários”), o perito voltou a enfrentar a questão em manifestação complementar:

 

“Por determinação da Exma. Juíza devemos melhor esclarecer a citação da Empregadora quando cita que as atividades desempenhadas na Ré poderão descompensar ou agravar o quadro de saúde da Autora.

É indiscutível ser a Autora portadora de enfermidades degenerativas. Porém devemos citar não possuírem as enfermidades degenerativas relação Causal ou concausal com o ambiente de trabalho ou a outras atividades quer esportivas ou do dia a dia.

Além de tal afirmação ser um fato de do conhecimento médico, é corroborado por legislação para evitar o relacionamento destes achados com as atividades laborais. (LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991, artigo 20 parágrafo II).

Isto posto a doença não progredirá com as atividades do trabalho. Os sintomas poderão se manifestar caso os ditames da boa prática do trabalho não sejam seguidos, conforme descritos nos Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa Ergonômicos próprios da empresa.

Tais programas, obrigatórios, tem o fulcro de evitar o estresse de todos os funcionários e evitando a necessidade de maior esforço para a realização das tarefas.

Isto posto a enfermidade não progredirá devido a atividade exercida e os sintomas, que porventura poderão surgir, serão evitados com as boas práticas da Higiene e Segurança do Trabalho utilizada pela empresa empregadora.”

(fls. 852/853-PJe – ID Num. 252988821 - Pág. 1)

 

Como reconhece o senhor perito, se observadas as boas práticas de higiene e segurança do trabalho a que as empresas em geral estão obrigadas, a enfermidade não progredirá pelo mero exercício da atividade em exame, afastando, assim, a preocupação dos profissionais que examinaram a candidata.

 

Como é sabido, a eliminação de candidato em concurso público, como todo ato administrativo, deve possuir motivação razoável, que preserve o interesse público em selecionar o melhor candidato para a função.

 

De modo que, se a autora foi aprovada em todas as etapas do certame, sua eliminação apenas poderia decorrer de incapacitação para o exercício do cargo, o que sequer foi constatado no exame inicial feito pela própria ré, conforme se observa da “Ficha de Inspeção de Saúde do Trabalhador - FIS” (fls. 645-PJe – ID Num. 252988739 - Pág. 2), que informa não haver risco ocupacional específico existente.

 

Trata-se de tema que tem sido reiteradamente examinado nesta Corte no sentido de que a mera suposição de que o exercício do cargo pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura se a perícia judicial reconhece a sua aptidão física para o exercício.

 

Precedentes.

 

ADMINISTRATIVO. ECT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE COMERCIAL I. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS QUE NÃO COMPROMETEM O EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

Não se pode exigir de forma arbitrária e desarrazoada que os candidatos se enquadrem em determinado padrão psicofísico, excluindo candidatos aptos pelo simples fato de apresentarem determinadas enfermidades que não necessariamente causem incapacidade e nem comprometem a segurança e eficiência do serviço.

O laudo médico que visa à avaliação de candidato aprovado em concurso público não pode afastar-se do edital, que é lei entre as partes, devendo ser consideradas as condições físicas à vista das funções do cargo para o qual o candidato concorreu, por meio de análise técnica objetiva e restrita.

No caso dos autos, não houve justificação adequada da incompatibilidade física ou laborativa do autor, tendo a administração restringido-se a declará-lo “inapto” para o cargo pretendido, fato que pode implicar em nulidade por ausência de motivação, pressuposto de validade do ato administrativo.

Constatou a perícia médica do juízo no entanto que, inobstante a patologia ortopédica apresentada, estava o autor apto a exercer suas atividades laborais.

Inadmissíveis presunções de incapacidade ante a eventuais problemas futuros, com base em suposições.

Os entes públicos prestadores de serviço público essencial, tal como a ECT, não podem afastar-se das regras que regem o Direito Administrativo, em decorrência do que dispõe a Constituição Federal (arts. 37 e 173).

Impossibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados por restarem adequados à complexidade da causa e à duração do processo, além da possibilidade de torná-los irrisórios.

O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC de 2015), deve restar caracterizada culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa.

Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007609-94.2009.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE COMERCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. APTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, RECONHECIDA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. OFENSA À DIGNIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Submetido à perícia médica designada em primeiro grau de jurisdição, concluiu o expert nomeado pelo Juízo que o autor, não obstante os problemas de cunho ortopédico apresentados, encontra-se plenamente apto ao desempenho das atividades inerentes ao cargo para o qual concorreu em certame público.

2. A mera suposição de que o exercício do cargo de Atendente Comercial pode causar um agravamento das patologias preexistentes do autor, não pode ser aceita como fato impeditivo à investidura no cargo, eis que, além de contrariar o laudo pericial - que atesta sua capacidade para a profissão - se trata de mera conjectura, suposição, evento futuro e incerto, incapaz de gerar a inaptidão do candidato. Precedentes.

3. Portanto, ao revés do afirmado pela ECT, não há legalidade na declaração de inaptidão do autor, devendo ser mantida a sentença na parte em que declarou a nulidade da decisão que o eliminou do concurso em questão.

4. De outro lado, no que concerne à condenação por danos morais, razão assiste à ECT. A jurisprudência está orientada no sentido de que a reprovação em exame pré-admissional não configura ofensa à dignidade da parte, além do mais, não restou comprovado o abalo na esfera psíquica do candidato, razão pela qual se mostra indevida a indenização por danos morais. Precedentes.

5. Por fim, diante da sucumbência recíproca e da ausência de condenação, devem ser revistos os honorários fixados na r. sentença. Fica a verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00, montante que atende ao que disposto no art. 85 do NCPC, mostrando-se adequado e suficiente para remunerar de forma justa os patronos das partes, especialmente se considerado o lapso decorrido desde a propositura da demanda e a relativa complexidade da causa, bem como a necessidade de dilação probatória, devendo cada parte arcar com 50% do valor, nos termos do art. 86 do CPC/15.

6. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001071-18.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ECT. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL I. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA. PROBLEMA NA COLUNA. "SPINA BÍFIDA". PERÍCIA JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. LIMITAÇÃO COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Caso em que a autora pretende posse em cargo, haja vista aprovação em Concurso Público promovido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Edital 55/2006), não tendo logrado êxito em ocupá-lo administrativamente, por ter sido declarada inapta no exame médico pré-admissional.

2. Embora a perícia administrativa da ECT tenha considerado a autora como "inapta para a função", a perícia médico-judicial realizada no curso desta ação por especialista em Ortopedia, adotou entendimento diverso, asseverando categoricamente que inexiste a inaptidão da autora.

3. Para que seja caracterizada a inaptidão dos candidatos, não basta apenas a constatação das situações elencadas no edital, mas deve restar devidamente comprovado que tal doença ou alteração seja incompatível com as atribuições do cargo a que estiver concorrendo.

4. Diante da expressa conclusão do perito judicial, forçoso concluir pela ilegalidade do ato administrativo que redundou na exclusão da autora do certame.

5. Reconhecida por perícia judicial a aptidão física, tem a autora não apenas expectativa, mas direito subjetivo à nomeação com a observância da ordem de classificação, conforme assentado pela jurisprudência da Suprema Corte.

6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686138 - 0026155-73.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENTENDE COMERCIAL I DA ECT. MEGA-APÓFISE LOMBO-SACRA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA AUTORA. LISTA DE REQUISITOS EDITADA DEPOIS DO EDITAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1 - Observa-se pelas razões de apelação e demais peças juntadas pela ECT que a eliminação da autora foi objetiva, ou seja, em decorrência da patologia congênita (mega-apófise lombo-sacra), sem maiores considerações sobre o grau em que se apresenta ou como a doença pode atrapalhar o desempenho da função.

2 - Porém, a eliminação do candidato do concurso público, como todo ato administrativo, deve possuir motivação razoável, que preserve o interesse público de selecionar o melhor candidato para a função.

3 - Nesse sentido, se a autora foi aprovada na fase de provas do concurso em 88º lugar, sua eliminação apenas poderia decorrer de incapacitação para o exercício do cargo.

4 - Observa-se, pelo edital, que são atribuições do cargo "a venda de produtos e serviços postais e outros serviços comercializados pela ECT; recebimento, conferência, separação, expedição e distribuição de malas e objetos postais; exercício das atividades administrativas em agência; postagem de objetos postais; operação de sistemas automatizados; emissão de vales postais; operação de caixa; atendimento ao cliente, outras atividades correlatas ao cargo".

5 - Para auxiliar na análise da capacidade da autora de realizar a função, determinou-se a realização de perícia, a qual concluiu: "Autora com 25 anos, técnica de enfermagem. (...) Pericianda apresenta vértebra de transição lombo-sacra com mega-apófise. Trata-se de alteração fisiológica e não proporciona incapacidade para o labor, confirmado após minucioso exame físico realizado durante a perícia." Informou também o perito que a autora está apta a pegar peso e a realizar movimentos repetitivos.

6 - Por todo o exposto, observa-se que a autora, não obstante estar apta à realização de todas as atividades da função, foi reprovada no exame médico por possuir doença listada no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - (fl. 131), o qual estabelece os critérios para a aptidão aos cargos de carteiro, operador de triagem e transbordo, carteiro motorizado, motorista e atendente comercial.

7 - Ocorre que o edital não menciona o PCMSO como lista de requisitos para a aptidão ao cargo, mesmo porque o PCMSO é de 2006, enquanto que o edital é de 2004.

8 - Negado provimento à apelação.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817593 - 0010092-70.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015)

 

Quanto à indenização por dano moral, o exame médico admissional é fase prévia necessária à admissão do candidato (itens 3 e 10 do edital), situação que, obviamente, não pode conduzir à presunção de que teria havido arbitrariedade da ré, notadamente considerando que o ato administrativo foi devidamente motivado, embora desprovido de razoabilidade.

 

Não é por outra razão que a Corte tem entendido que a reprovação em exame admissional não configura, em si, ofensa à dignidade do aprovado em concurso público, de modo a gerar direito a indenização.

 

Precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ECT. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CARTEIRO. AUTOR DECLARADO INAPTO PARA O CARGO PELA COMISSÃO MÉDICA DO CERTAME. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

- O autor prestou concurso público para o cargo de "carteiro I", tendo sido aprovado em prova escrita. Posteriormente, ao realizar os exames médicos admissionais, foi considerado inapto devido a presença “de esporões de calcâneo” nos pés, condição clínica que determinaria a inaptidão para o cargo, nos termos do anexo 9 do edital, subitem 1.7 (ID 0319611 – págs 16/17).

- Todavia, após a realização de exames médicos particulares e perícia médica judicial, constatou-se, de fato, a capacidade laborativa do autor, o que demonstra o preenchimento dos requisitos para o ingresso no cargo, conforme previsão do edital do concurso.

- A perícia judicial concluiu que a patologia do autor não restringe o exercício de qualquer tipo de atividade e não o impede de trabalhar como carteiro.

- No tocante aos danos morais, o apelo do autor improcede. A reprovação em exame pré-admissional não configura ofensa passível de indenização por danos morais. Considere-se, ainda, que não há nenhuma comprovação de danos psíquicos ao autor, pelo que a situação deve ser entendida como mero aborrecimento. Precedentes.

- De igual forma, não são devidos ressarcimentos materiais ao autor. Precedente.

- No tocante à verba honorária, as partes foram reciprocamente sucumbentes e, portanto, deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária dever ser fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo cada parte arcar com metade da quantia citada. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a verba a seu cargo fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC/2015.

- Apelação do autor parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001931-08.2012.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ECT. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL.INAPTIDÃO FÍSICA. PROBLEMA NA COLUNA. "CIFOSE DORSAL COM ÂNGULO 22º". PERÍCIA JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.  LIMITAÇÃO COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Caso em que o autor pretende posse em cargo, haja vista aprovação em Concurso Público promovido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Edital 11/2011), não tendo logrado êxito em ocupá-lo administrativamente, por ter sido declarado inapto no exame médico pré-admissional.

2. Embora a perícia administrativa da ECT tenha considerado o autor como "inapto para a função", a perícia médico-judicial realizada no curso desta ação por especialista em Ortopedia, adotou entendimento diverso, asseverando categoricamente que inexiste a inaptidão do autor.

3. Para que seja caracterizada a inaptidão do candidato, não basta apenas a constatação das situações ali elencadas, mas deve restar devidamente comprovado que tal doença ou alteração seja incompatível com as atribuições do cargo a que estiver concorrendo.

4. Diante da expressa conclusão do perito judicial, forçoso concluir pela ilegalidade do ato administrativo que redundou na exclusão do autor do certame.

5. Reconhecida por perícia judicial a aptidão física, tem o autor não apenas expectativa, mas direito subjetivo à nomeação com a observância da ordem de classificação, conforme assentado pela jurisprudência da Suprema Corte.

6. Embora judicialmente firmada a aptidão física do autor para o exercício do cargo, a reversão do laudo administrativo, que obstou a nomeação e posse, não enseja possibilidade de gerar reparação civil.

7. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076719 - 0000436-74.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

 

ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO. EDITAL. MOLÉSTIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. IRRAZOABILIDADE. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No caso vertente, a parte autora, ora apelada, participou do concurso Público para preenchimento de vagas para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo I, regido pelas cláusulas e condições previstas no Edital n.º 011/ECT, de 22/03/2011, tendo se classificado nas provas objetivas e físicas.

2. Em atendimento ao item 14 do Edital, o candidato para o aludido cargo que tenha sido aprovado será convocado para o teste de avaliação de capacidade física laboral, de caráter eliminatório, que envolverá, dentre outros, exames médicos e complementares, cujo objetivo é averiguar as suas condições de saúde.

3. Nesse passo, após os aludidos exames, constatou-se que o apelado apresentava patologia incompatível com as atividades inerentes ao cargo, qual seja: diminuição do espaço discal de L3/L4.

4. Em razão de a questão trazida à liça tratar de matéria eminentemente técnica, devem ser analisadas as ilações a que se chegou o perito do Juízo, que concluiu que o autor não apresenta patologia na coluna cervical, dorsal ou lombar que contraindiquem a atividade de operador de triagem e transbordo, estando, portanto, apto para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.

5. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos que prestam o concurso, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode o Judiciário analisar a legalidade dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade.

6. Os documentos apresentados nos autos comprovam que o perito judicial, pessoa de confiança do Juiz e a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na demanda, permanece equidistante, asseverou ser ilegítima a exclusão do candidato, pois o autor não está acometido de patologia que não guarde pertinência lógica com as atribuições do cargo.

7. Assim, agiu bem o r. Juízo de origem ao, adotando as conclusões do perito, jugar apto o autor a exercer as atribuições do cargo de Operadora de Triagem e Transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

8. A indenização por danos morais encontra fundamento na Carta Magna (art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º), tendo por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.

9. No caso concreto, insta observar que, embora tais ocorrências devam ter causado aborrecimento à parte autora, o dano moral se distingue dos meros dissabores passíveis de ocorrer no cotidiano de qualquer cidadão.

10. É necessário que do ato ilícito ou da omissão do ofensor resulte situação vexatória, que cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima a notória situação de sofrimento psicológico, o que não foi comprovado no caso em espécie, inexistindo, portanto, o direito à indenização por danos morais.

11. No que se refere à verba honorária, em razão de serem a parte autora e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a aplicação do art. 21, caput, do CPC/73, haja vista que a norma de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015 autoriza a aplicação daquele dispositivo, de modo a evitar o elemento surpresa para a parte sucumbente, em atenção ao princípio da razoabilidade.

12. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126427 - 0003294-74.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016)

 

No caso, essa situação de grave abalo psíquico não restou comprovada nos autos, razão pela qual se mostra indevida a indenização por danos morais.

 

Quanto à verba honorária, razão assiste à autora.

 

É que o STJ há muito tempo tem firme orientação no sentido de que princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.

 

Precedentes:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.

II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.

V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).

VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.

IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.

XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio.

2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.

3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.

5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).

6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) OFENSA AO ART. 462 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (4) HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado no apelo nobre (art. 462 do CPC) não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

3. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 679.939/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp. 1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014).

2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1441488/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o não que ocorreu in casu.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1539463/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

 

Ora, dúvida alguma existe de que a CEF deu causa à demanda. O fato de a autora sucumbir de parte do pedido não tem o condão de afastar a literalidade do art. 85 do CPC (“sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”)

 

Consoante se extrai do dispositivo, a relação jurídica se estabelece entre a parte sucumbente e o advogado da parte contrária, e não entre a parte e o seu próprio causídico – conforme estabelece a sentença.

 

De modo que, ainda que haja sucumbência recíproca, o art. 85 manda que se condene a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária.

 

Nesse sentido, recentes julgados do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. “A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015” (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1902293/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 04/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes por si sós à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.

3. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020)

4. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

5. No caso, o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, registrou a impossibilidade de alteração da verba honorária em virtude da sucumbência recíproca, dissentindo do posicionamento desta Corte Superior, mormente tendo em vista o preenchimento dos requisitos supracitados.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp 1479481/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022)

 

Assim, deve a verba honorária ser fixada em 10% do valor da causa (valor da causa = R$ 20.000,00).

 

Quanto à sucumbência recursal – ponto sobre o qual me debruço, posto que ambas as partes sucumbiram em seus recursos, embora a autora em menor extensão –, a orientação que vem prevalecendo naquela corte é a de ser incabível a sua fixação quando (1) a decisão recorrida não estabelece verba honorária – como é o caso – ou quando (2) há redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados nas instâncias de origem.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.

5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.

6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.

7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. Nos julgamentos dos recursos interpostos neste Tribunal Superior, é cabível a majoração do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais, desde que observados determinados requisitos, entre os quais o prévio estabelecimento da verba honorária na instância de origem.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1759844/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 5 e 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de embargos à execução.

2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, está Corte definiu que: I) para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Direito intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) (...); v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1830408/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.

2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1510731/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO QUE DISCIPLINA A SUCUMBÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que impõe ou modifica a sucumbência da causa. Precedentes.

3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 19/10/2017)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1692009/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.

3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.

4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)

 

Incabível, portanto, o arbitramento de verba honorária em razão de sucumbência recursal.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento ao recurso adesivo.

 

É como voto.



E M E N T A

CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (TBN) DA CEF. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO DA AUTORA POR POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA SUA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO NOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Esta Corte tem firme orientação no sentido de que a mera suposição de que o exercício da função pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura se a perícia judicial reconhece a sua aptidão física para o seu exercício. Precedentes.

2 – Caso em que a perícia judicial reconheceu a aptidão da autora para o exercício da função de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, reconhecendo o senhor perito que, se observadas as boas práticas de higiene e segurança do trabalho a que as empresas em geral estão obrigadas, a enfermidade não progredirá pelo mero exercício da atividade em exame, afastando, assim, a preocupação dos profissionais que examinaram a candidata.

3 - Quanto à indenização por dano moral, o exame médico admissional é fase prévia necessária à admissão do candidato (itens 3 e 10 do edital), situação que não pode conduzir à presunção de que teria havido arbitrariedade da ré, notadamente considerando que o ato administrativo foi devidamente motivado, embora desprovido de razoabilidade.

4 – O entendimento da Corte é no sentido de que a reprovação em exame admissional não configura, em si, ofensa à dignidade do aprovado em concurso público, de modo a gerar direito a indenização. Precedentes.

5 – O STJ há muito tempo tem firme orientação do sentido de que princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Precedentes.

6 – O STJ também tem decidido que a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa.

7 – Quanto à sucumbência recursal – ponto sobre o qual há necessidade de manifestação, posto que ambas as partes sucumbiram em seus recursos, embora a autora em menor extensão –, a orientação que vem prevalecendo naquela corte é a de ser incabível a sua fixação quando (1) a decisão recorrida não estabelece verba honorária – como é o caso – ou quando (2) há redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados nas instâncias de origem. Precedentes.

8 – Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.