Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-09.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-09.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

O presente mandamus foi impetrado pela ora apelante contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA – SÃO PAULO objetivando fosse reconhecido:

“(i) o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à incidência da CIDERoyalties nas remessas para o exterior para pagamento de remuneração de atividades que representam o fato gerador dessa exação nos termos da Lei nº 10.168/00 e suas alterações, em especial em razão do Contrato de Transferência de Tecnologia firmado com a Heineken Supply Chain B. V., domiciliada na Holanda, além de qualquer outro contrato dos quais decorra a incidência da aludida contribuição de intervenção no domínio econômico, e que sejam firmados com beneficiários sediados ou domiciliados em países signatários GATT, GATS e/ou TRIPS, sob pena de violação ao Princípio do Tratamento Nacional previsto nos referidos Acordos, do art. 98 do CTN e arts, 3º, IV, 145, § 1º, 150, II, 152 e 172, todos da Constituição Federal; bem como (ii) o direito líquido e certo da Impetrante à restituição ou compensação com quaisquer tributos federais de todos os valores indevidamente recolhidos a título de CIDE-Royalties no contexto em tela, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ou índice que vier a substituí-lo”.

 

Afirmou na exordial que “firma contratos de transferência de tecnologia com empresas sediadas no exterior”, sendo que “o aludido contrato de transferência de tecnologia, além das obrigações relativas ao uso e à proteção da propriedade intelectual pertencente à licenciante estrangeira, estabelece os critérios para remuneração do uso da tecnologia na forma de pagamento de royalties” e, ainda, que “remete numerários ao exterior por meio de operações de câmbio perante instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse contexto, configura-se a exigência da CIDE-Royalties, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico atualmente devida nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 10.168/003”.

 

Asseverou que “o ‘Acordo Geral de Tarifas e Comércio’ (GATT), o ‘Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços’ (GATS) e o ‘’Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio’ (TRIPS) mitigam a incidência da CIDE-Royalties nas remessas para pessoas jurídicas sediadas em Estados signatários dos referidos Acordos”. Dessa forma, sustentou “a incompatibilidade entre a Lei nº 10.168/2000 e os Acordos Internacionais em questão”.

 

O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão ID 67385925.

 

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 67385931).

 

Pela sentença (ID 67386184), entendeu o Magistrado sentenciante, em suma, que:

“os tratados internacionais não se aplicam à operação em tela já que o TRIPS é voltado para a proteção do direito autoral, este delimitado como ramo autônomo do direito, o que se infere não se estender para o direito tributário; o GATT trata de bem tangível, corpóreo, que não se confunde com a transferência de tecnologia, além da proibição de diferenciação somente após a internalização; o GATS, por sua vez, apesar de também prever possibilidade de diferenciação sem que haja desfavorecimento, requer a previsão expressa em lista de compromisso assumida pelo estado membro, a qual não consta o serviço em questão no compromisso assumido pelo Brasil.

Sendo assim, o GATT, o GATS e o TRIPS não têm o condão de revogar ou afastar a norma de incidência da CIDE-Royalties pagos a beneficiários sediados em país signatário de tal acordo, em face da característica de extrafiscalidade do tributo sob exame e pela especialidade do Contrato de Transferência de Tecnologia, de forma que a tributação prevista no artigo 2º da Lei n.º 10.168/2000, não viola o princípio do tratamento nacional previsto nos referidos acordos.

 

Os embargos de declaração da parte impetrante (ID 67386189) foram rejeitados, conforme sentença ID 67386193.

 

Em seu apelo (ID 67386197), a HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA afirma que “o propósito da Apelante é obter o reconhecimento do direito de não se sujeitar à CIDE nas remessas para beneficiários sediados em países signatários do TRIPS, GATT e GATS, no que tange ao contrato de licença de uso de propriedade intelectual firmado com pessoa jurídica estrangeira, dentre outros instrumentos sujeitos à mesma incidência tributária”, vez que há incompatibilidade entre a Lei nº 10.168/2000 e os Acordos Internacionais em questão.

 

Assevera que “da mesma forma que no GATT e no GATS, também no caso do TRIPS os países signatários se comprometem a não estabelecer condições mais benéficas, inclusive tributação, nas relações jurídicas estabelecidas entre nacionais, em detrimento das relações jurídicas celebradas por nacionais com pessoas com sede ou domicílio no exterior, em especial nas operações envolvendo aspectos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual”.

 

Sustenta que “o pagamento de royalties por nacional brasileiro em favor de outro nacional brasileiro em razão de contrato de transferência de tecnologia, não está sujeito à incidência da CIDE-Royalties, de maneira que manter a incidência da contribuição exclusivamente em função do local da sede da pessoa jurídica que disponibiliza a tecnologia contratada implica, sem dúvidas, em tratamento tributário mais gravoso, contrário a todas as estipulações dos Acordos celebrados no âmbito internacional, assim como ao artigo 98 do Código Tributário Nacional e aos arts. 3º, IV, 145, § 1º, 150, II, 152 e 172, da CF”.

 

Afirma, assim, que “em vista do quanto dispõem o GATT, GATS e TRIPS, há de se concluir pela não incidência da CIDE-Remessas nas hipóteses de remessas envolvendo países signatários dos Acordos em questão, sob pena de violação ao Princípio do Tratamento Nacional, dentre outras normas legais e infraconstitucionais”.

 

Aduz, ainda, que “a aquisição de tecnologia de residente no exterior é mais onerosa do que esta mesma aquisição junto a empresa nacional, justamente em razão da incidência da CIDE-Remessas, sendo que esta circunstância representa clara situação de desigualdade, violando o direito que os citados Acordos buscam assegurar aos seus signatários”.

 

Pretende, por fim, a seja reconhecido o direito à “restituição ou compensação com quaisquer tributos federais de todos os valores indevidamente recolhidos a título de CIDE-Royalties no contexto em tela, desde os cinco anos anteriores à impetração da presente ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ou índice que vier a substituí-lo”.

 

Com contrarrazões (ID 67386204), os autos subiram a esta Corte.

 

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 75475070) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pela Lei  10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do “Acordo Geral de Tarifas e Comércio” (GATT), do “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços” (GATS) e do “Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio” (TRIPS).

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta retoques.

 

Com efeito, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para sua instituição, caracterizando-se, outrossim, pela vinculação de sua receita à finalidade a que se destina.

 

A Lei nº 10.168/2000 instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior, senão vejamos (destaquei):

 

“Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.                 (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)               (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010)

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1o-A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.          

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. “

 

Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017).

 

O STF pacificou sua orientação no sentido de que “constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte” (AI 737858 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012).

 

Noutro giro, não comporta acolhida a alegação da apelante de que a instituição da CIDE-Royalties ofenderia os acordos GATT, GATS e do TRIPS.

 

Com efeito, dispõe o art. 98 do CTN que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

 

Em relação ao TRIPS (Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, convém esclarecer que referido acordo diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária.

 

De igual modo, observa-se que o GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à “liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte” (https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/comercio-internacional/comercio-de-servicos-na-omc).

 

A apelada, por sua vez, conforme se vê pelo documento ID 67385914, desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes.

 

Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda. Confira-se:

 

“ARTIGO III

TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS. 1. As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.”

 

A propósito, válida a transcrição de relevante excerto da sentença, com o qual adiro in totum, neste mesmo sentido:

 

O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS), foi ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 1.355/94, que incorporou a Ata final da rodada Uruguaia das Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.(...)

Da leitura desses preceitos, conforme consignado na r. decisão citada e juntada aos autos pela própria impetrante (Mandado de Segurança n.º 0003826-48.2014.403.6103, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, extrai-se que o princípio do "tratamento nacional" aí contemplado tem um objeto jurídico bastante específico, que é a proteção da propriedade intelectual.

O TRIPS foi criado com os objetivos principais de reduzir as barreiras comerciais entre seus países membros, por meio da adoção de políticas de cooperação para proteção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, como pode ser observado da leitura do seu artigo 67, que assim dispõe, verbis: (...)

Além disso, o TRIPS visava implementar um equilíbrio necessário para os direitos de propriedade intelectual, adotando medidas de proteção para tais direitos, evitando o abuso de direito por parte dos seus Estados-Membros.

Anote-se que em relação à tradução e a aplicação do TRIPS surgiram vários litígios visando reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo.

Assim, após consulta e disputas, foi promovida a interpretação e aplicação do artigo 3º, não restando nenhuma dúvida de que tais dispositivos não se aplicam à matéria tributária, mas apenas às disposições legais de proteção a pessoa, sou seja, aos titulares dos direitos de propriedade intelectual.

Para esclarecer e corroborar tal entendimento, cito estudo realizado pelos Autores: Alexandre Marques da Silva Martins, Bruno Guandalini, Camila Biral Vieira da Cunha, Daniela Oliveira Rodrigues, Fabíola Wüst Zibetti, Fabrício Bertini Pasquot Polido, Leonardo Braga Moura, Manuela Rotolo Araujo, Natália Semeria Ruschel. RELEITURA DOS ACORDOS DA OMC COMO INTERPRETADOS PELO ÓRGÃO DE APELAÇÃO: Efeitos na aplicação das regras do comércio internacional.  Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS). ESCOLA DE ECONOMIA DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CENTRO DO COMÉRCIO GLOBAL E INVESTIMENTO. Organizadores: Fabrício Bertini Pasquot Polido Mônica Steffen Guise Rosina. https://ccgi.fgv.br/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=RHHzyVRhOTUDFsb0NW4jVF8dFyyJBNa3amVQyOX6P28, : (...)

Destarte, constata-se que não há antinomia entre o disposto no artigo 3º do TRIPS e o artigo 2º da Lei n.º 10.168/2000, o que afasta a aplicação do artigo 98 do CTN.

No tocante ao GATS, é importante destacar que o princípio do tratamento nacional, estabelecido no Artigo 3º do TRIPS, ao destinar-se às pessoas naturais e jurídicas titulares de direitos de propriedade intelectual, aproxima-se do tratamento nacional estabelecido pelo Artigo XVII do Acordo Geral de Comércio de Serviços (GATS).

(...)

Como efeito desse dispositivo, o princípio do tratamento nacional aplica-se às relações e às situações jurídicas envolvendo os prestadores de serviços. Infere-se, ainda, expressamente a possibilidade de diferenciação no tratamento entre serviços nacionais e importados.

Destarte, para atingir a igualdade entre os nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao entendimento de uma igualdade material (Apelação Cível – 285733 – 0003254-04.2006.43.03.6126, Rel. Des. Mônica Nobre, TRF3, Quarta Turma, DJF3 Judicial I 17/07/2017).

Embora o contrato em questão realizado pela Impetrante preveja prestação que não se enquadra na espécie "dar" e "fazer", já que se trata de uma cessão de um bem intangível, no caso, poderia ser enquadrada como serviço, interpretando-se por analogia a lista de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar n. 116/03, que admite o licenciamento, locação, cessão etc., mesmo não se tratando exatamente de prestações consistentes em "dar" ou "fazer".

Entretanto, sem prejuízo do fundamento anteriormente exposto, é de suma importância que a atividade em questão esteja na lista de compromissos adotada pelo estado membro que, no caso, não está entre as atividades assumidas pelo Brasil, conforme se nota pela lista de compromissos arquivados na OMC e divulgada pelo Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços: 1. business services, 2. communications services, 3. construction services, 4. distribution services, 5. educational services, 6. environmental services, 7. financial services, 8. health and related social services, 9. tourism and travel related services, 10. recreational and sporting services, 11. transporting services, 12. other services (este último não se aplica).

Portanto, tanto pela possibilidade de tratamento diferente como pelo fato de o serviço em questão não constar da lista dos compromissos assumidos pelo Brasil, o GATS não se mostra aplicável quanto ao afastamento da legislação nacional.

O GATT, por sua vez, ao ocupar-se fundamentalmente das regras relativas ao comércio de mercadorias e tarifas aduaneiras, reserva o tratamento nacional para as relações entre os Membros da OMC em torno de “produtos similares” e demais bens tangíveis. Portanto, na distinção fundamental operativa em matéria de acordos comerciais multilaterais no sistema GATT, o princípio do tratamento nacional apresenta-se com o escopo objetivo, pelo qual o destinatário principal é o bem/mercadoria.

Conforme visto acima, a prestação cuja beneficiária é a Impetrante, quando muito, poderia ser enquadrada como serviço, mas jamais como mercadoria, motivo pelo qual o GATT já se mostra inaplicável ao fato em tela.

Outrossim, entendo que não há violação ao princípio do tratamento nacional previsto no artigo 3º do GATT 1994, o qual impede o tratamento diferenciado/discriminação entre produtos nacionais e importados por intermédio de tributação interna, veja-se: (...)”

O tratamento nacional a que se refere o GATT tem natureza tributária, proibindo imposições internas dessa natureza sobre produtos de procedência estrangeira. Ou seja, os produtos importados após a sua nacionalização, não podem ser discriminados em relação aos seus similares domésticos, em face da isonomia entre bens nacionais e nacionalizados quando da circulação no mercado interno, portanto depois de superados os trâmites de importação.

Registre-se que a ressalva do artigo III.4 se aplica somente a produtos considerados similares e substituíveis entre si, sendo que, a interpretação do que sejam “produtos similares” depende do contexto e da aplicação de diversos métodos de avaliação, ou seja, deve ser obtida caso a caso, levando em conta as finalidades do produto no mercado em questão, suas propriedades e os hábitos dos consumidores, conforme já se manifestou o órgão de recurso do GATT (Relatório do Órgão de Recurso no caso Japan Taxes on Alcoholic Beverages, 04101996, p. 2223; United States – Standards for Reformulated and Conventional Gasoline, 1996).

 Portanto, não verifico plausibilidade do direito invocado pela impetrante, pois o princípio do tratamento nacional pode apresentar-se com escopo subjetivo, segundo o qual o destinatário principal é a pessoa (no caso do TRIPS, os titulares dos direitos de propriedade intelectual e no GATS, os prestadores de serviços, com variações admitidas nas listas de compromissos); ou escopo objetivo, pelo qual o destinatário principal é o bem/mercadoria estrangeiras, após a sua nacionalização, frente os seus similares nacionais (no caso do GATT) e, no caso, o fato gerador da contribuição rechaçada (Cide-Royalties) decorre em virtude de Contrato de Transferência de Tecnologia firmado com a Empresa Heineken Suplly Chain B.V., em 12 de dezembro de 2017 (Id 10797536).

Em síntese, os tratados internacionais não se aplicam à operação em tela já que o TRIPS é voltado para a proteção do direito autoral, este delimitado como ramo autônomo do direito, o que se infere não se estender para o direito tributário; o GATT trata de bem tangível, corpóreo, que não se confunde com a transferência de tecnologia, além da proibição de diferenciação somente após a internalização; o GATS, por sua vez, apesar de também prever possibilidade de diferenciação sem que haja desfavorecimento, requer a previsão expressa em lista de compromisso assumida pelo estado membro, a qual não consta o serviço em questão no compromisso assumido pelo Brasil.

Sendo assim, o GATT, o GATS e o TRIPS não têm o condão de revogar ou afastar a norma de incidência da CIDE-Royalties pagos a beneficiários sediados em país signatário de tal acordo, em face da característica de extrafiscalidade do tributo sob exame e pela especialidade do Contrato de Transferência de Tecnologia, de forma que a tributação prevista no artigo 2º da Lei n.º 10.168/2000, não viola o princípio do tratamento nacional previsto nos referidos acordos.”

 

Não se vislumbra, dessa forma, incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros.

 

Os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

 

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

PROCESSO Nº: 0810102-03.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA ADVOGADO: Helvécio Franco Maia Junior APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCIDÊNCIA SOBRE ROYALTIES PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA POR NÃO-RESIDENTES NO BRASIL. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. LEI Nº 10.168/2000. ACORDOS MULTILATERAIS. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART. 149, § 2º, II, DA CF. 1. Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da SJ/PE, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é "de não se sujeitar à incidência da CIDE-Royalties nas remessas para o exterior, a exemplo do contrato assinado em 12 de dezembro de 2017 e ainda em vigor, firmado com a empresa Heineken Supply Chain B.V. estabelecida na Holanda, bem como outros beneficiários sediados ou domiciliados em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS, para pagamento de remuneração de atividades que representam, nos termos da Lei nº 10.168/00 e suas alterações, o fato gerador dessa exação, sob pena de violação ao Princípio do Tratamento Nacional previsto nos referidos Acordos, dos arts. 96 e 98 do CTN e arts. 3º, IV, 145, § 1º, 150, II, 152 e 172, todos da Constituição Federal", bem como seja reconhecido seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. A apelante alega, em síntese, que, ao contrário do entendimento acolhido na sentença apelada, que foi manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 122/2014, há clara incompatibilidade entre a Lei nº 10.168/2000 e os Acordos Internacionais em questão (TRIPS, GATT e GATS), os quais são aplicáveis à matéria tributária, bem como à situação específica da apelante exemplificada na inicial, devendo prevalecer sobre a exigência tributária em tela, sob pena de violação à legislação e à Constituição Federal. 2. A sentença não merece reparos, porque está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser legítima a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (art. 149, § 2º, da CF) sobre remessas de royalties para o exterior pela transferência de tecnologia. Precedentes: 200783000218759, Des. Federal Edílson Nobre, 4ª T. j. 08/11/2011; 200881000071645, Des. Federal Margarida Cantarelii, 4º T., j. 26/03/2009. 3. A Lei nº 10.168/2000, em cumprimento ao art. 149 da CF, estabelece expressamente, em seu art. 2º, §§ 2º e 3º, a hipótese de incidência da CIDE para as pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, circunstância que se observa no caso concreto. 4. Na lição de Hugo de Brito Machado Segundo, "Há incidência do tributo sobre "importações" de tecnologia (royalties), de forma nitidamente extrafiscal, como forma de proteger o mercado interno, a balança comercial e inclusive as eventuais burlas às leis que regulam a remessa de lucros ao exterior. E, para completar a finalidade interventiva, o produto de sua arrecadação é utilizado para incentivar a tecnologia nacional, e assim desestimular a ocorrência do fato que ensejou a intervenção" (Perfil Constitucional das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. In: GRECO, Marco Aurélio (coord.). Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Figuras Afins. São Paulo: Dialética, 2001, pag. 127/128). 5. De outra parte, não vislumbra qualquer incompatibilidade da exação tributária da CIDE com os acordos internacionais apontados pela apelante (GATT, GATS e TRIPS), de que o Brasil é signatário, a atrair a incidência do art. 98 do CTN (os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha), tampouco a implicar violação aos arts. 3º, IV, 145, § 1º, 150, II, 152, e 172 da CF, tendo em vista que tais acordos disciplinam atividades distintas, que não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. 5. Na convenção relativa ao GATT (art. III), o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços (transferência de tecnologia), o objeto da presente demanda. Por seu turno, o TRIPS (art. III) não trata de tributação, regulando aspectos dos direitos de propriedade intelectual estrangeiros relacionados ao comércio, visando-se apenas assegurar a mesma proteção conferida aos direitos nacionais. Por fim, o tratamento nacional contido no GATS (art. XVII) aplica-se somente àqueles setores de serviços especificamente inscritos nas listas de compromissos dos Membros, sendo certo que o Brasil não assumiu qualquer compromisso em relação ao setor ora debatido. Precedente: TRF4, 5056693-14.2017.4.04.7100, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª T., j. 04/07/2019. 6. Destarte, ausente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica no caso deve convergir, de fato, para a denegação da segurança. 7. Apelação improvida.

(TRF5, 08101020320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020)

 

 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 10.168, DE 2000. ACORDOS MULTILATERAIS. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART. 149, §2º, II, DA CONSTITUIÇÃO.

É infundada a alegação de que inexigível  a  CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico  (destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Lei nº 10.168, de 2000),   por força de acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, uma vez que tais acordos não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição, acrescentado pela  EC nº 33, de 2001, segundo a qual  as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). LEI Nº 10.168, DE 2000. ACORDOS MULTILATERAIS: TRIPS, GATT E GATS. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. É impertinente, para afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, a invocação pelo contribuinte dos acordos TRIPS, GATT e GATS: o primeiro, porque  não trata de tributação, regulando aspectos dos direitos de propriedade intelectual, relacionados ao comércio; o segundo, porque trata de mercadorias, e não de serviços;  e o último, porque, embora em tese aplicável ao caso, é impertinente a invocação da cláusula de tratamento nacional (ou  "Princípio do Tratamento Nacional"), constante do Artigo XVII desse mesmo Acordo, sendo certo que se refere apenas à tributação interna (na medida em que impõe idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira), ao passo que  a CIDE impugnada tem incidência na importação, caso em que pertinente seria a cláusula de nação mais favorecida (Artigo II do GATS), que nem sequer foi invocada pelo contribuinte.

(TRF4 5056693-14.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/07/2019)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO.

- O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122).

- As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

- A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. Jurisprudência.

- À época dos fatos geradores da potencial exação, a Lei 10.168/2000, que instituiu a "Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" tinha a seguinte redação no que diz respeito ao campo de incidência do tributo: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.

- Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.

- A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva. Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como um contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo.

- Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma na atividade petroquímica. Precedentes.

- Por outro lado, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATS. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Jurisprudência.

- O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese.

- Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária. É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo.

-Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições.

- Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E. STJ.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733 - 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )

 

Registre-se, noutro giro, que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria.

 

Por fim, deve ser indeferido o pleito de substituição dos depósitos judiciais por apólice de seguro garantia ou, subsidiariamente, por carta de fiança bancária.

 

Com efeito, com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais. Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 recebeu a seguinte redação:

 

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ;e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhora dos por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifos)

 

A  jurisprudência  do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já possuía o entendimento no sentido de admitir a substituição  da penhora de dinheiro por seguro garantia em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave  ao  devedor,  sem  causar prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp nº 1.004.742/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).

 

Necessário apontar, também, a existência de precedentes sobre este tema sob o enfoque do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC/1973; art. 805 do CPC/2015), no qual se ponderou que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da empresa executada, sendo recomendável a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia. (REsp nº 1.116.647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/3/2011).

 

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a equiparação, para fins de substituição da penhora, entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (art. 835, § 2º).

Nestes termos, cabe registrar que tenho admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas.

 

Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia.

 

Neste contexto, o pedido de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa.

 

Ocorre que a requerente não instruiu seu pedido com documentos que comprovassem, efetivamente, as drásticas consequências da pandemia sobre sua atividade econômica. Não juntou elementos que corroborassem com as alegações de que, “a substituição dos depósitos judiciais por Apólice de Seguro Garantia é, de fato, medida essencial para gerar fluxo de caixa e assegurar o pagamento do salário de seus funcionários”, bem como dos tributos;

 

A requerente, gigante mundial do ramo de bebidas (Heineken Brasil), não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial afetará seu capital de giro.

 

Nesse sentido, confira-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente desta Turma Julgadora:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA – ART. 9º E ART, 15, I, LEI 6.830/60 – HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Conquanto a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC/2015), esse princípio é conjugado com o da menor onerosidade (art. 805, CPC/2015).

2.Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia ;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

3.Não há óbice ao recebimento do seguro garantia para garantia da execução, consoante legislação supra mencionada.

4.Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 recebeu a seguinte redação: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

5.A  jurisprudência  do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já possuía o entendimento no sentido de admitir a substituição  da penhora de dinheiro por seguro garantia em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave  ao  devedor,  sem  causar prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp nº 1.004.742/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).

6.Necessário apontar, também, a existência de precedentes sobre este tema sob o enfoque do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC/1973; art. 805 do CPC/2015), no qual se ponderou que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da empresa executada, sendo recomendável a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia. (REsp nº 1.116.647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/3/2011).

7.Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a equiparação, para fins de substituição da penhora, entre o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (art. 835, § 2º).

8.Nestes termos, admite-se a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas.

9.Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Neste contexto, o pedido de substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa.

10.A agravante não instruiu seu pedido com documentos que comprovassem, efetivamente, as drásticas consequências da pandemia sobre sua atividade econômica.

11.Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014586-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como indefiro o pedido de substituição dos depósitos judiciais por outras garantias.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS GATS, TRIPS E GATT. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN.SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRA GARANTIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pela Lei  10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do GATT,  GATS e TRIPS.

2. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio -  TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária.

3. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - GATS - não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à “liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte”, sendo que a apelante desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes.

4. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda.

5. Não se vislumbra incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros.

6. Tem-se admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas.

7. Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Logo, o pedido de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, ou fiança bancária, não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa.

8. No caso, a requerente, gigante mundial do ramo de bebidas, não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial afetará seu capital de giro.

9. Recurso de apelação desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como indeferiu o pedido de substituição dos depósitos judiciais por outras garantias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.