Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008129-88.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008129-88.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 679809) que deferiu pedido da União Federal, determinando a conversão integral dos depósitos judiciais em renda.

Entendeu o MM Juízo de origem que a discussão acerca do método a ser aplicado não caberia no mandado de segurança, considerando a renúncia ao direito sobre que se fundou a ação, por ocasião da adesão aos benefícios da Lei 11.941/09, e que, por isso, a conversão se daria de forma automática, nos termos do art. 10 do mesmo diploma.

Nas razões recursais, narrou  a agravante ITAÚ UNIBANCO S/A que impetrou mandado de segurança, com o objetivo de afastar a exigência de multa incidente sobre valores relativos a IRRF (competência de 08/1999), e PIS (competências de 02 a 07/1999, 09/1999 a 01/2000, e 04/2000 a 09/2000) recolhidos em atraso, em vista da disposição do art. 138, CTN; que realizou depósito judicial do montante de R$ 25.436,49, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN; que, posteriormente, em 2006, foi proferida sentença concedendo a segurança; que houve a reforma da sentença nesta Corte; que houve a interposição de agravo legal e, posteriormente, recurso especial ; que, em 25/08/2014, informou sua adesão ao programa de anistia advindo da reabertura da Lei 11.941/09, dentro do qual optou pelo pagamento à vista dos débitos tributários objeto da presente demanda, com os descontos previstos na lei, mediante a conversão parcial dos depósitos judiciais em renda da União, requerendo, na  mesma oportunidade, a homologação da renúncia e desistência do feito, bem como requereu a expedição de mandado de levantamento do saldo remanescente; que, baixados à origem, manifestação da DEINF  indicou apenas 04 débitos para pagamento com os benefícios da anistia (12/1999, 01/2000, 04/2000 e 09/2000), além de requerimento de conversão em renda do montante de R$ 1.461,69, e levantamento do saldo remanescente ; que alertou que outros débitos haviam sido incluídos no programa; que a agravada reconheceu a inclusão e pediu a conversão integral do depósito em renda, aplicando-se a imputação proporcional; que a autora se opôs, afirmando incabível o recálculo por método de imputação proporcional.

 Alegou que a renúncia ao direito sobre qual se funda a ação estava condicionada à conversão em renda dos depósitos judiciais com os benefícios e reduções previstos na lei 11.941/09, não implicando em aval automático para que o Fisco convertesse, mediante cálculos formulados por ele próprio, a conversão integral dos depósitos em renda.

 Argumentou que o depósito judicial foi suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito, logo, deveria ser mais que suficiente para quitação com os benefícios da Anistia que concede descontos na multa e juros, sendo que, em caso de divergência entre as partes, devem os autos ser remetidos à Contadoria Judicial.

Afirmou que o método empregado pela agravada – imputação proporcional - acaba por apresentar valores superiores aos originariamente cobrados nos autos de infração lavrados em 2005, bem como superiores aos valores constantes da listagem SINCOR emitida em 2005, tendo em vista a utilização indevida desse sistema de cálculo por imputação proporcional.

Sustentou que “os valores devidos a título de multa pelo recolhimento do tributo após o vencimento estavam com a sua exigibilidade suspensa, em razão do depósito judicial integral realizado pelo Agravante, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e foram devidamente quitados por força da inclusão dos débitos relativos às multas no programa de anistia instituído pela Lei 11.941/09, reaberto pela Lei 12.968/2014, com as reduções previstas em lei”. 

Defendeu que decisão agravada não examinou os argumentos trazidos pela Agravante capazes de infirmar a sua decisão, ferindo, dessa forma, o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da CF, não havendo discussão sobre o mérito do mandamus.

Requereu o provimento do agravo, “para determinar que o juízo a quo se pronuncie sobre as questões suscitadas pela Agravante, antes de ser determinado qualquer procedimento de conversão em renda a favor da União, com remessa dos autos à contadoria judicial para averiguação dos cálculos”.

Requereu, antes, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo,  a fim de impedir a conversão do depósito judicial em renda da União;

A agravada UNIÃO FEDERAL , em contraminuta, alegou que “a hipótese enfocada mereceu o devido e correto desate de parte do juízo a quo, com aplicação escorreita da legislação incidente, além de colocar-se, também, em perfeita harmonia com a autorizada jurisprudência de nossos tribunais”.

Pugnou pelo improvimento do recurso.

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

O Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008129-88.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 A jurisprudência é firme no sentido de que o levantamento/conversão dos valores depositados judicialmente para garantir créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação está condicionado ao resultado da lide, cabendo à autoridade fazendária a verificação da exatidão do recolhimento.

Acresço aqui meu posicionamento, segundo o qual o depósito judicial é direito da parte depositante, pois feito como exercício de faculdade que detém para a suspensão da exigibilidade do débito tributário.

No caso,  pretende a agravante que se sejam aplicadas as reduções previstas na Lei nº 11941/09, no que concerne aos juros e multa de mora.

Estabeleceu o art. 10 da Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.024/2009:

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

 Nos autos mandamentais, houve o depósito do valor integral discutido (referente à multa por pagamento de tributos a destempo) em 2005 e que , posteriormente, foi o débito discutido incluído no parcelamento, instituído pela  Lei 11.941/09. Desta forma,  devem ser aplicadas as reduções previstas na Lei 11.941/09.

A conclusão não pode ser diversa, na medida em que a conversão integral do depósito implicaria em enriquecimento sem causa da União Federal, devendo ser fixado, pelo Juízo a quo, o valor correto a ser convertido/levantamento, em observância às regras prevista na Lei nº 11.941/2009.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM RENDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM CONVERTIDOS.

1. É certo que a conversão em renda deve corresponder exatamente ao valor do débito fiscal que fora objeto da discussão.

2. No caso dos autos, não houve qualquer pedido de “parcelamento” (stricto sensu) dos débitos em questão, mas sim adesão à anistia prevista na Lei nº 12.865/2013 c/c Lei nº 11.941/09 (genericamente denominada de “parcelamento”), na modalidade de pagamento à vista, com a utilização dos depósitos judiciais efetuados nos autos. Da mesma forma com os débitos não depositados (maio/99 e junho/99), que foram objeto de pagamento à vista – comprovado nos autos - com as reduções previstas no referido PERT.

3. De rigor observar a apuração do correto montante a ser convertido em renda da União (Fazenda Nacional), em respeito aos artigos 1º, § 3º, e 7º, §§ 1º a 3º, combinado com o artigo 10º, todos da Lei nº 11.9411/2009, até para que não haja o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, além de um enriquecimento ilícito da União (Fazenda Nacional).

4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5005431-07.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022).

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAMENTO. LEI 11941/09. CONVERSÃO INTEGRAL EM RENDA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que o levantamento/conversão dos valores depositados judicialmente para garantir créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação está condicionado ao resultado da lide, cabendo à autoridade fazendária a verificação da exatidão do recolhimento.

2.No caso,  pretende a agravante que se sejam aplicadas as reduções previstas na Lei nº 11941/09, no que concerne aos juros e multa de mora.

3.Estabeleceu o art. 10 da Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.024/2009: “Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

4. Nos autos mandamentais, houve o depósito do valor integral discutido (referente à multa por pagamento de tributos a destempo) em 2005 e que , posteriormente, foi o débito discutido incluído no parcelamento, instituído pela  Lei 11.941/09. Desta forma,  devem ser aplicadas as reduções previstas na Lei 11.941/09.

5.A conclusão não pode ser diversa, na medida em que a conversão integral do depósito implicaria em enriquecimento sem causa da União Federal, devendo ser fixado, pelo Juízo a quo, o valor correto a ser convertido/levantamento, em observância às regras prevista na Lei nº 11.941/2009.

 6.Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.