Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019586-48.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogados do(a) APELADO: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019586-48.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogados do(a) APELADO: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por CARGILL AGRÍCOLA S/A, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT-SP), com pedido liminar inaudita altera pars para determinar à autoridade coatora o ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos art. 31 e 32, § 6º, da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria MF nº 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 3º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, condenando-se, ainda, a União Federal à atualização monetária dos respectivos valores, pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MF nº 348/2014, contado da data do requerimento administrativo. Atribuído à causa o valor de R$ 1.788.616,82 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos).

Aduziu a parte impetrante que, em 06/03/2020, requereu à autoridade administrativa o ressarcimento e pagamento dos créditos de PIS apurados em conformidade com o artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, em relação ao 3º trimestre do ano-calendário de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895 e que, em que pese o cumprimento dos requisitos e condições exigidos, os pedidos formulados ainda não foram atendidos, de modo que o pagamento dos créditos não ocorreu no prazo legal. Narrou que o valor original do crédito era de R$ 28.022.815,68, tendo sido reputado como passível de ressarcimento apenas R$ 19.007.031,40, que foi o valor consubstanciado no pedido de ressarcimento, sendo que parte do valor habilitado foi compensado com diversos débitos do contribuinte e, após as compensações realizadas conforme art. 31, § 6º, I, da Lei nº 12.865/2013, remanesceu o montante de R$ 1.788.616,82, o qual não foi objeto de ressarcimento por parte da administração, não obstante a solicitação de 06/03/2020. Sustentou que os art. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, fruto de conversão da Medida Provisória nº 615/2013, estabeleceram regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos; com o objetivo de regular a restituição dos créditos das contribuições referidas no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 348/2014, instituindo procedimento especial de ressarcimento, também conhecido como fast track, por meio do qual a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de sessenta dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para realizar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que vier a atender às condições dispostas na respectiva portaria; e que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os prazos impostos à administração fazendária têm natureza de prazos próprios, devendo ser reconhecida a natureza impositiva do prazo disposto na  Portaria MF nº 348/2014, para fins de reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos de COFINS e da contribuição para o PIS (REsp 1.138.206/RS) (Id 251369414).

Regularizado o recolhimento das custas e juntada de documentos (Id 251369428), recebidos como emenda da inicial (Id 251369484).

 Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 251369488).

Informou a autoridade impetrada que: (...) tendo em vista o atendimento dos requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº art. 534 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 deferiu-se parcialmente os Pedidos de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS, na forma exposta na tabela 2 acima, conforme se nota do documento original (...) (Id 251369490).

Deferido o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o cumprimento ao despacho decisório apontado pela autoridade impetrada, com o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado no processo administrativo nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, no prazo 30 (trinta dias) (Id 251369491).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse institucional a justificar sua atuação (Id 251369495).

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Id 251369495 e Id 251369497), devidamente impugnados (Id 251369508 e Id 251369513), foram acolhidos tão somente os da Fazenda Pública, para que o respectivo pagamento se opere  segundo as disponibilidades orçamentárias pertinentes (Id 251369514).

Peticionou a União, informando que, ao dar andamento ao procedimento de ressarcimento, constatou a existência de débitos administrativos em aberto e/ ou inscritos em Dívida Ativa da União, e procedeu a compensação de ofício do crédito, notificando o contribuinte para se manifestar sobre a compensação, nos termos do art. 73 da Lei n.º 9.430/1996 (Id 251369519).

Manifestação da parte impetrante em que alegou ter a administração criado novas exigência para o cumprimento da decisão, mesmo após o reconhecimento administrativo do crédito, bem assim ter o órgão fazendário procedido à compensação de ofício dos créditos em debate nos autos, não obstante se trate de débito parcelado (Id 251369521).

Informou a União que em atendimento ao r. despacho ID 10740532, (...) a Receita Federal do Brasil se manifestou favoravelmente à impetrante nos autos do processo administrativo 19613.721636/2020-61, sendo gerada no SIEF a Ordem de Pagamento nº 2021OP000963, no valor de R$ 1.788.616,82 (Id 251369528).

O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, quanto ao pedido de ressarcimento de valores relativo ao pedido administrativo nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, e concedeu a segurança para reconhecer que os valores em debate sejam corrigidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contado da data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, extinguindo o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.  Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 251369533).

Apelação da União em que sustentou, inicialmente, a inadequação da via eleita, ne medida em que não se presta o mandado de segurança a substituir a ação de cobrança (Sumulas 269 e 271 do STF), apesar de já ter havido o cumprimento da decisão liminarmente deferida, inclusive com a expedição de ordem bancária. Aduziu, ainda, a inexistência de respaldo legal à pretensão da impetrante; que o art. 24 da Lei 11457/2007 diz respeito à prolação de decisões administrativas e não está incluído no referido prazo o efetivo pagamento de qualquer valor pela Receita Federal do Brasil, que deve observar procedimento específico e depende de disponibilidade financeira; que o pagamento do valor reconhecido pela RFB não é de responsabilidade da Receita Federal, inexistindo ato coator pela impetrante quanto à disponibilização dos valores demandados; e que  além da total inaplicabilidade dos dispositivos referentes à Lei do Processo Administrativo Federal comum em função da especialidade que rege o processo administrativo tributário, as regras que, em tese, poderiam ser invocadas na presente demanda também não socorrem a autora, porquanto não abrangem o objeto da pretensão deduzida (Id 251369538).

Contrarrazões da parte impetrante nas quais alegou a inadmissibilidade do recurso de apelação por ausência de impugnação específica da sentença recorrida; que a apelante invoca razões inteiramente dissociadas do caso dos autos, na medida em que pleiteou a impetrante que a RFB concluísse o procedimento de ressarcimento via fast track, na forma dos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013 e da Portaria MF nº 348/2014, tendo em vista o escoamento do prazo de 60 dias previsto nos referido normativos, ao passo que a Fazenda Nacional apresenta razões que tratam do procedimento comum de ressarcimento, bem assim da necessidade de observância ou não do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; inexistir pedido ou determinação judicial para condenação da União Federal ao pagamento de dívida ou à restituição de indébitos pretéritos à impetração, mas de efetiva ação de natureza mandamental, voltada à garantia do direito líquido e certo da apelada de que a RFB proceda à análise do pedido administrativo de ressarcimento, via fast track, na forma e prazo previstos em norma impositiva (de 60, e não 360 dias), devida a correção monetária, diante da resistência ilegítima do Fisco; que a utilização de mandado de segurança nos casos em que a RFB descumpre prazo estabelecido no âmbito de pedidos de ressarcimento é amplamente admitida pela jurisprudência; com a decisão liminar que determinou a conclusão do procedimento de fast track, houve a perda do objeto da presente ação, conforme reconhecido em sentença, não fazendo mais sentido a discussão de mérito suscitada pela Fazenda Nacional; que a discussão quanto à competência para emissão de ordem de pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional é completamente inócua, tendo em vista que a ordem de pagamento já foi emitida e cumprida, inexistindo razão para se insistir no debate sobre a quem compete a verificação da dotação orçamentária para a separação dos recursos; que não desconhece que a própria Portaria MF nº 348/2014 já traz indicação no sentido de que a RFB deve observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme seu art. 2º, § 1º, o que não afasta o fato de que o prazo imposto para o cumprimento do procedimento de fast track, inclusive para pagamento dos valores (como visto acima), é de 60 dias; e a necessidade de correção monetária dos valores ressarcidos, considerada a mora da administração. Requereu, ao final, a inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento (Id 251369544).

Redistribuídos os autos a esta Relatoria (Id 251471665).

O Ministério Público Federal reiterou parecer pelo mero prosseguimento do feito (Id 251618467).

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019586-48.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogados do(a) APELADO: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A

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V O T O

 

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade coatora o imediato ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos art. 31 e 32, § 6º, da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria MF nº 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 3º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, acrescendo-se ao valor atualização monetária, pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MF nº 348/2014, contado da data do requerimento administrativo.

Inicialmente, antes de se adentrar no mérito, necessária a análise dos fundamentos da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Reconheceu o juízo a quo não mais subsistir interesse no prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento de valores relativo ao pedido administrativo nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, considerado o pagamento da respectiva quantia, ao fundamento de que neste particular não mais existiria qualquer ato coator.

Da análise dos autos, tem-se que, na data da impetração do presente mandamus (1º/10/2020), o procedimento administrativo encontrava-se sem andamento, tendo já transcorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias, presente a respectiva condição da ação.

 Não obstante tenha a autoridade administrativa reconhecido a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº art. 534 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e deferido parcialmente os pedidos de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS (Id 251369490), foi necessária a prolação de decisão liminar determinado à autoridade impetrada o cumprimento ao despacho decisório exarado na seara administrativa, para que se operasse a antecipação dos 70% do valor do crédito almejado  (Id 251369491).

Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. Nessa linha, caminha uníssona esta Egrégia Terceira Turma.

Destarte, não há que se falar em ausência de interesse de agir.

O feito encontra-se em termos para o julgamento diretamente por este órgão colegiado, inexistindo qualquer supressão de instância. A autoridade impetrada, intimada para apresentar informações, o fez, assim como foi intimada para a apresentação de contrarrazões. O ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer, em atendimento à exigência legal. Observados plenamente, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Assim sendo, tratando-se unicamente de questão de direito e que independe de dilação probatória, aplicável à hipótese a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento do mérito da demanda nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao apelo fazendário, não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata aqui de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, via fast track, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

Passo à análise do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

In casu, verifica-se que a parte impetrante requereu, em 06/03/2020, à autoridade administrativa, o ressarcimento e pagamento dos créditos de PIS apurados em conformidade com o artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, em relação ao 3º trimestre do ano-calendário de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895 e que, não obstante o cumprimento dos requisitos e condições exigidos, posteriormente reconhecidos pela própria administração fazendária – não teve sucesso na obtenção de resposta no prazo legal.

Estabeleceram os aludidos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos.

Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014), verbis:

Lei nº 12.865/2013

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

(...)

§ 6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

(...)

Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31.

Portaria MF nº 348/2014

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

(...)

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

(...)

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 Observa-se que a impetrante efetuou o protocolo do pedido de ressarcimento objeto dos autos em 06/03/2020, sem que tivesse notícia da conclusão do procedimento até a impetração do mandado de segurança (1º/10/2020), ultrapassou o prazo legal fixado para efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado, afrontando os princípios da razoabilidade e eficiência.

Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 

Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014.

Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em voto da lavra da Desembargadora Federal Marli Ferreira: (...) Não há como acolher o pedido da União Federal de que a mora somente seja considerada após o decurso do prazo de 360 dias, nos termos da Lei n° 11.457/2007, visto que a própria agravante admite que o pedido administrativo em análise (procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS) foi instituído pela Portaria MF n° 348/2014. Aplicação do princípio da especialidade das leis (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004021-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021).

Destaque-se, a respeito, jurisprudência desta Egrégia 3ª Turma:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS - ART. 2º. PORTARIA MF Nº 348/2014. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PREVALÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aplicação do prazo de até 60 dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, previsto na Portaria MF nº 348/2014.Como é cediço, o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 estipula o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração pública julgue todos os pedidos formulados pelos contribuintes. Ocorre que no presente caso, o artigo 2º da IN RFB nº 1497, de 7 de outubro de 2014, prevê que caso as condições elencadas em seus incisos sejam atendidas, a RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica. Assim, conclui-se que verificado o cumprimento imediato das condições, deve ocorrer a antecipação do pagamento referente ao percentual supracitado ao contribuinte.In casu, o pedido de ressarcimento do créditos relativos à contribuição ao PIS e COFINS nºs 03796.27048.260417.1.1.18-2567 e 21984.54618.260417.1.1.19-8241 foi realizado pela impetrante em 26 de abril de 2017 e transcorridos os 60 dias previstos na Portaria supracitada, a autoridade impetrada não havia realizado a análise do pedido, tampouco efetivado o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado, residindo aí o direito líquido e certo da empresa-impetrante.Remessa oficial desprovida.

(TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCivn.º 5008584-86.2017.403.6100, DJ 08/02/2020, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos).

                              

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO. PORTARIA MF 348/2014. PRAZO DE EXAME.

1. Nos termos do artigo 2º da Portaria MF 348/2014 é de sessenta dias o prazo regulamentar para exame do cabimento de antecipação de 70% dos valores pleiteados, quando aplicável o procedimento especial regido pela normativa.

2. A liberação dos valores, condicionada ao reconhecimento fiscal da existência do crédito, não acarreta a invasão de competência da Administração, sendo da RFB a atribuição expressa de efetuar o pagamento da citada antecipação.

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367601 - 0004013-94.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial para determinar à autoridade impetrada a conclusão do procedimento consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, e nego provimento à apelação da União, mantida, no mais, a sentença recorrida.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 e PORTARIA MF nº 348/2014. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.   

1. Ação mandamental impetrada com o escopo de determinar à autoridade coatora o imediato ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos art. 31 e 32, § 6º, da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria MF nº 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 3º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, acrescendo-se ao valor atualização monetária, pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MF nº 348/2014, contado da data do requerimento administrativo.

2. Não obstante tenha a autoridade administrativa reconhecido a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº art. 534 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e deferido parcialmente os pedidos de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS (Id 251369490), foi necessária a prolação de decisão liminar determinado à autoridade impetrada o cumprimento ao despacho decisório exarado na seara administrativa, para que se operasse a antecipação dos 70% do valor do crédito almejado  (Id 251369491).

3. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional.

4. Não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, via fast track, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

6. Estabeleceram os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos.

7. Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

8. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).

9. Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014.

10. Remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.