APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020200-53.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO ALCEU FERREIRA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020200-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FRANCISCO ALCEU FERREIRA SANCHES Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88). 6. Recurso de apelação provido. O INSS, por meio dos declaratórios, sustentou a existência de omissão no acórdão embargado a respeito da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e do INSS, na medida em que o julgamento dos recursos interpostos contra decisão que indefere a concessão/revisão do benefício ou emissão/retificação de CTC compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão externo, pertencente ao Ministério da Economia, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009; artigo 126 da Lei nº 8.213/91; Decreto 3048/99; e Lei nº 13.844/2019, fruto da conversão da Medida Provisória nº 870/2019. Alegou que a autoridade apontada como impetrada não possui qualquer ingerência sobre o órgão julgador do recurso administrativo, que não integra a estrutura da autarquia, e sim a do Ministério da Economia (União Federal). Pugnou, por fim, pela correção do vício, reconhecendo-se a ilegitimidade do INSS e extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, em relação ao INSS, bem assim pela intimação do órgão de representação judicial adequado, porquanto a Procuradoria-Geral Federal, por meio dos Procuradores Federais, nos termos do art. 10, caput, da Lei 10.480/2002 representa as autarquias e fundações públicas federais, enquanto que a Procuradoria-Geral da União, por meio dos Advogados da União, nos termos do art. 9º, caput, da LC nº 73/93, representa a própria União e seus Ministérios (Id 221921322). Decorreu in albis o prazo da embargada para resposta aos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020200-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FRANCISCO ALCEU FERREIRA SANCHES Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. De início, ressalto que o INSS, regularmente intimado do acórdão e da apelação interposta pela parte impetrante, deixou de apresentar contrarrazões. Considerado, no entanto, tratar-se a alegação de ilegitimidade de parte de questão de ordem pública, reconhecível de ofício, passo a analisar as razões trazidas pela Autarquia. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido administrativo formulado pelo impetrante. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e do INSS, entendo que não merece prosperar. Venho sustentando que o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não tem o condão de ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo. Saliento que não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO). Entendo, ademais, que o fato de ter a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade de parte. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para integrar o acórdão a respeito da legitimidade passiva, nos termos da presente decisão, mantido o resultado anteriormente proferido. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO INSS. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O INSS, ora embargante, regularmente intimado do acórdão, deixou de apresentar recurso de apelação, tendo os autos subido ao Tribunal exclusivamente por força de remessa oficial.
Trata-se a alegação de ilegitimidade de parte de questão de ordem pública, reconhecível de ofício, que merece análise.
A impetrante protocolou Recurso Administrativo, em face do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), em 09/04/2020, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração da ação mandamental a Autarquia ainda não havia proferido decisão.
O fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não tem o condão de ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo.
Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO).
O fato de ter a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
Embargos de declaração acolhidos. Manutenção do resultado.