APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017801-78.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017801-78.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 92462775 – págs. 4/14), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 92462774 – págs. 59/63), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do lançamento tributário que deu origem ao Processo Administrativo n° 16327.001439/2007-9. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos para cada faixa progressiva, previstos no artigo 85, § 3° e incisos, do Código de Processo Civil. O apelante defende a decadência do crédito tributário de IOF relativo ao período de janeiro a agosto de 2002. Narra ter sido autuado pela Receita Federal, em 30/8/2007, por ausência de recolhimento de IOF sobre operações de seguro, oportunidade em que se exigiu, por meio do Processo Administrativo nº 16327.001439/2007-91, o valor total de R$ 21.614.916,38, relativo ao período de janeiro/2002 a dezembro/2005. Alega que a despeito da apresentação, na esfera administrativa, de impugnação e recurso voluntário, nos quais se procurou demonstrar a decadência parcial da atuação com relação ao período de janeiro a agosto/2002, atendendo ao disposto na Lei n° 11.941/09, desistiu da discussão acerca do período de setembro/2002 a dezembro/2005, realizando o pagamento do débito com os benefícios fiscais. Sustenta que, diferentemente do constante na r. sentença, ocorreram recolhimentos parciais nos períodos impugnados, de forma que deve ser observada a regra do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, em que o prazo decadencial inicia-se da data da ocorrência do fato gerador. Aduz que o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional não se aplica ao caso vertente, posto que ocorreram antecipações de pagamentos, comprovadas por meio de DARFs (fls. 121v/161), nos quais constam, além da data da arrecadação, o período de apuração e o código da receita, de forma a configurar elementos suficientes para a demonstração do direito demandado. Com contrarrazões (ID 92462775 – págs. 17/26), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, reproduz-se a seguir o fundamento pelo qual a alegação de decadência não foi acolhida em sede administrativa, bem esclarecida em embargos de declaração ao improvimento do recurso voluntário então interposto: "Analisando o acórdão vergastado não se constata a alegada contradição. Explico. Inicialmente, há que se esclarecer que, no presente processo, não se discuteomissão no pagamento do IOF devido pela recorrente Banco ltaú S.A. (ou Itaú Umbanco S.A.), na condição de contribuinte. Trata-se de débitos relativos ao IOF devido pela pessoa jurídica Interbrazil Seguradora S/A., imputados àquela recorrente na condição de responsável. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do relatório (original não destacado): (..)constatou-se que Banco ltaú S/A ,manteve relacionamento comercial com Interbrazil Seguradora S/A para cobrança de boletos de seguro e não procedeu à retenção e recolhimento do IOF relativo às operações de seguro. Na mesma linha, aponta o voto -condutor (destaques acrescidos): De se destacar, noutro giro, que, segundo afirmado pela autoridade fiscal e não contestado pela autuada, as pesquisas no sistemas que controlam o recolhimento de tributos e contribuições e as declarações de débitos (Sinal e DCTF) não foi identificado qualquer recolhimento ou confissão relativos aos débitos litigiosos, decorrentes da condição de responsável tributário do Banco Itaú. (...) Com efeito, apesar de terem sido apresentados recolhimentos relativos ao IOF devido por outros contribuintes, não vejo como considerar que tais recolhimentos possam ser considerados como autolançamento, passível de homologação nos termos do § 4° do art. 150 do CTN. Na hipótese, o que se verifica é o recolhimento (e não o autolancamento), relativos a fatos geradores diversos e, consequentemente, obrigações tributárias diversas. Pois bem. A partir dos excertos colacionados, resta evidenciado que, no caso em exame, não se verifica qualquer contradição interna corporis no voto-condutor, pois os recolhimentos juntados aos autos efetivamente dizem respeito à extinção de obrigações de um terceiro (responsável), no caso, do Banco Itaú, que não tem vinculação pessoal com os fatos geradores aqui debatidos. Como é consabido, nos termos do parágrafo único, 1 e II, do art. 121 do CTN, contribuinte é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade, em razão da sua relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador e responsável, o terceiro que, embora não possua relação pessoal com o fato gerador, assume a condição de sujeito passivo. Ora, se, de fato, o Itaú não assume a condição de contribuinte do IOF aqui debatido, os recolhimentos promovidos no intuito de extinguir obrigações próprias são, inegavelmente, recolhimentos de terceiros, diversos do contribuinte (Interbrazil Seguradora Esta conclusão foi mantida (ainda que com razões de decidir parcialmente diversas), na sentença. Em suma, a tese fixada é de que, a realização de pagamentos na condição de terceiro responsável tributário não é suficiente a atrair a regra do artigo 150 do CTN, efeito jurídico que depende, adicionalmente, do lançamento tributário pelo contribuinte. Esta Turma, de fato, já diferenciou, por diversas vezes, o ato de recolhimento de valores do lançamento do crédito tributário. Por exemplo: ApelRemNec 0010448-21.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 24/06/2016 : “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. CABIMENTO ANTES DO LANÇAMENTO. PERMUTA SEM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RENDIMENTO OU PROVENTO. 1. Caso em que o impetrante alienou parte de sua posição acionária à empresa Mastoclínica Participações Ltda, percebendo ganho de capital, e permutou o restante de suas cotas por papeis da empresa Alliar S.A. (a própria adquirente dos ativos mobiliários permutados), requerendo segurança para afastar a incidência de multa de mora pelo recolhimento a destempo de imposto de renda sobre a operação em que percebido ganho de capital - sob a alegação de ocorrência de denúncia espontânea -, e para o reconhecimento de inexistência de rendimento tributável em operação de permuta de ações. 2. Recolhido o tributo concernente ao ganho de capital percebido, ainda que a destempo, mas antecipadamente à declaração de ajuste anual (é dizer, ao lançamento tributário), é de se ter por ocorrida denúncia espontânea, afastando-se a multa moratória, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. 3. Não há que se falar ter havido ganho de capital pelo impetrante na permuta de ações, na medida em que não houve disponibilidade financeira, econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial a título de renda ou provento de qualquer natureza (artigo 43 do CTN), fenômeno que está condicionado, no caso, à realização do valor dos papeis, que estão sujeitos, inclusive, a eventual desvalorização. Não só, a pretensão de incidência de imposto de renda neste caso induziria bitributação (inicialmente sobre o valor da transação e posteriormente quando efetivamente ocorrida disponibilidade de numerário). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.” A fundamentação do voto proferido no precedente em questão é expressiva quanto ao ponto (grifos atuais): "O caso dos autos diz respeito a IRPF, espécie de tributo sujeita a lançamento por homologação, nos termos do caput do artigo 150 do CTN: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." A aplicabilidade do artigo 138 do CTN à espécie, portanto, será aferida pela delimitação do momento em que ocorrido o lançamento do tributo. Ante ao regime específico a que submetida a tributação de renda sobre ganho de capital, a questão não prescinde de análise sob viés dogmático. Neste liame, de início há que se destacar que o surgimento da obrigação tributária não necessariamente coincide com o surgimento do crédito tributário. Isto porque, a rigor, são conceitos distintos: a obrigação tributária exsurge da ocorrência do fato gerador; o crédito tributário, de sua formalização, por meio do lançamento. É o que determina o CTN: "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (...) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Observe-se, a existência de lançamento tributário (seja por homologação ou ex officio) é pressuposto para a cobrança do valor devido a título de tributo, em decorrência de fato gerador (e obrigação tributária) anterior. A relação jurídica tributária, portanto, não surge com o lançamento, mas lhe é preexistente, e, neste momento, apenas formalizada (verificação da ocorrência de fato gerador de obrigação tributária, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido). Deste ato surge o crédito tributário, como instrumento de exercício da pretensão fiscal ao adimplemento da obrigação tributária. Esta distinção adquire relevância nos casos em que a legislação de regência determina prazo, para pagamento do tributo, prévio e dissociado de seu lançamento - e nada há de anômalo nestas situações, pois, como demonstrado, o vínculo obrigacional surge pela ocorrência do fato gerador, e não pela formalização do crédito tributário. Trata-se da hipótese modal do CTN de lançamento por homologação, precisamente como discutido nos autos: a obrigação de recolhimento do imposto de renda sobre o ganho do capital (até o último dia útil do mês subsequente ao do rendimento) independe do informe ao Fisco do fato gerador (quando da entrega da declaração de ajuste anual), que, oportunamente, homologará ou não a extinção do crédito tributário. Assim, o exposto conduz à necessária conclusão, de que, no caso dos autos, recolhido o tributo concernente ao ganho de capital percebido, ainda que a destempo, mas antecipadamente à declaração de ajuste anual (é dizer, ao lançamento tributário), é de se ter por ocorrida denúncia espontânea, afastando-se a multa moratória, tal como concluiu a sentença." Como se vê, o recolhimento não se confunde com o lançamento. Como a aplicação do artigo 150 do CTN é condicionada à presença dos dois fatores, do que não se tem notícia nos autos, o caso é de afastar a decadência, pois a consequência jurídica do cenário fático é a regência normativa da situação é pelo artigo 173, I, do CTN. A apelação nada colhe, portanto, o que enseja, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, condenação em honorários recursais, ora fixados em 1% percentual a ser acrescido em cada faixa progressiva, adicionais aos valores mínimos fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
S/A). Nessa linha, a turma fixou o entendimento de que os pagamentos promovidos pelo Itaú, relativos a obrigações deste terceiro responsável, não se sobreporiam à ausência de recolhimento ou autolançamentos de obrigações tributárias dapessoa jurídica Interbrazil Seguradora S/A, repita-se, contribuinte do IOF que é alvo do presente litígio. Consequentemente, não haveria que se falar na contagem do prazo decadencial fixado no §4º do art. l50, mas sim no art. l73,I do CTN."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017801-78.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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V O T O
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se, na espécie, operou-se a decadência do direito da autoridade fiscal de efetuar o lançamento tributário de IOF, referente ao período de janeiro a agosto de 2002.
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.
In casu, trata-se de cobrança de créditos decorrentes de lançamento de ofício, por falta/insuficiência de recolhimento de IOF, com a lavratura de auto de infração, referentes ao período de janeiro a agosto/2002.
Quando o contribuinte não efetua qualquer pagamento antecipado do tributo, pela inexistência do que homologar, aplica-se o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, recolhido a menor, o prazo decadencial para o lançamento suplementar pela Secretaria da Receita Federal é de cinco anos, contados do fato gerador, nos termos do disposto no comando legal do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que assim prescreve:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Na esteira desse entendimento, são os arestos do c. Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação:
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento de ofício, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A revisão da premissa fática assentada no julgado estadual de que houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1586490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA FÁTICA EXPRESSA NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO RESP Nº 973.733/SC. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DAS DIFERENÇAS NÃO DECLARADAS. TERMO A QUO EM CASO DE PAGAMENTO PARCIAL. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA DECADÊNCIA.
1. Adotando-se a premissa fática do caso concreto, expressamente ventilada no voto vencedor do acórdão recorrido - o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento fixado na Súmula nº 555 do STJ e no REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
2. Na hipótese dos autos, os fatos geradores ocorreram no período de fevereiro e março de 2002, de modo que o lançamento de ofício realizado em 25 de junho de 2007 extrapolou o prazo de 5 anos contados dos fatos geradores, estando o crédito tributário extinto pela decadência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1229609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De fato, consoante a jurisprudência consolidada do STJ, "a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (AgRg no AREsp 480.775/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.5./2015).
4. In casu, foi aplicado a regra especial do art. 150, § 4º, do CTN, porquanto houve pagamento do tributo pelo sujeito passivo, embora em valor inferior ao devido; e o fato de inexistir comprovação, ou ao menos alegação, da prática de ato doloso ou fraudulento contra o fisco.
5. Não se vislumbra violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973) a permitir a rescisão do julgado.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) (destaquei)
Verifica-se, pois, no caso vertente, que em relação ao crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu no período de janeiro a agosto/2002, operou-se a decadência, nos termos do § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, uma vez que a notificação do apelante, quanto ao auto de infração lavrado, ocorreu somente em 30/8/2007 (ID 92468447 – pág. 12), bem como considerando-se os pagamentos efetuados no aludido período, colacionados aos autos (ID 92468449 – págs. 12/73 e ID 92468450 – págs. 1/19).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
No que concerne à verba honorária, não obstante os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabeleçam os critérios para a sua fixação nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 8.037.297,99), reputo excessiva a fixação de honorários de sucumbência de acordo com tais parâmetros.
Com efeito, os honorários advocatícios não devem ser arbitrados de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato, bem como suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa.
Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária mediante critério de equidade, de forma mais ampla do que a prevista no § 8º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.
2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo.
3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaquei)
Assim, condeno a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IOF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE LANÇAMENTO PELO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 150, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A tese fixada é de que, a realização de pagamentos na condição de terceiro responsável tributário não é suficiente a atrair a regra do artigo 150 do CTN, efeito jurídico que depende, adicionalmente, do lançamento tributário pelo contribuinte.
2. O recolhimento não se confunde com o lançamento. Como a aplicação do artigo 150 do CTN é condicionada à presença dos dois fatores, do que não se tem notícia nos autos, o caso é de afastar a decadência, pois a consequência jurídica do cenário fático é a regência normativa da situação é pelo artigo 173, I, do CTN.
3. A apelação nada colhe, portanto, o que enseja, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, condenação em honorários recursais, ora fixados em 1% percentual a ser acrescido em cada faixa progressiva, adicionais aos valores mínimos fixados na sentença.
4. Apelação desprovida.