APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001070-20.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO ANTONIO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001070-20.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM em face de petições apresentadas pela parte autora e pelo INSS, nas quais alegam litispendência desta demanda em relação a outra distribuída em 10.11.2011, sob o nº 0012843-67.2011.4.03.6183. Requerem, ambas as partes, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001070-20.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENESIO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apresento os autos a julgamento em questão de ordem. Negando provimento à apelação do réu e reconhecendo, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal, esta Relatoria, por meio de decisão proferida na forma do artigo 932 do CPC, manteve sentença que julgara procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 06.03.1997 a 19.01.2007 e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante em aposentadoria especial, desde a DER, compensando-se valores recebidos até então. Em face de tal julgado monocrático, o requerido interpôs agravo interno, o qual restou improvido por esta 10ª Turma. Ato contínuo, opôs embargos de declaração, os quais igualmente foram rejeitados por este Colegiado. Após a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS e apresentação das respectivas contrarrazões, peticionou a parte autora, requerendo o reconhecimento da litispendência entre o presente feito e o processo nº 0012843-67.2011.4.03.6183, com a consequente extinção desta demanda, de acordo com o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar, a Autarquia formulou requerimento em idêntico sentido. Sendo assim, a Vice-Presidência desta Corte proferiu despacho nos seguintes termos: Tendo em vista a possível ocorrência de litispendência, encaminhem-se os autos ao eminente relator. Em tal contexto, destaco que o artigo 337 do CPC reza que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Quanto ao tema, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07-03-2016). No caso concreto, tanto a parte autora quanto a ré concordam que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada (identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir), de modo que outra alternativa não há senão o reconhecimento da litispendência. Diante do exposto, acolho questão de ordem para, reconhecendo a litispendência em face do processo nº 0012843-67.2011.4.03.6183, extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO
I – O artigo 337 do CPC reza que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
II - A presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada (identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir), de modo que outra alternativa não há senão o reconhecimento da litispendência.
III - As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
IV - Demonstrada a ocorrência de litispendência, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
V - Questão de ordem acolhida para, reconhecendo a ocorrência de litispendência, extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.