
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012774-66.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSEFINA SANCHES SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE FERREIRA ARAUJO - SP232624-A, KELLY CORREA DE MORAES - SP322631-A, ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, OLGA CECILIA BENINE
Advogado do(a) APELADO: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012774-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JOSEFINA SANCHES SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE FERREIRA ARAUJO - SP232624-A, KELLY CORREA DE MORAES - SP322631-A, ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, OLGA CECILIA BENINE Advogado do(a) APELADO: IVANO VIGNARDI - SP56320-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFINA SANCHES SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL e OLGA CECÍLIA BENINE, objetivando revisão da de sua pensão, mediante readequação do percentual destinado à corré OLGA, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores devidos e não pagos desde a data da concessão. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. As apelantes sustentam, em breve síntese, que é casada com o ex-militar ROBSON ANDREZA SANTOS que, condenado a pena de indigno do oficialato, foi equiparado a falecido para fins previdenciários (mesmo estando vivo). Informa, ainda, que a corré OLGA é divorciada de seu esposo e, por essa razão, partilham a pensão por morte em percentuais iguais de 25% para cada uma, e os 50% restantes são destinados à filha. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012774-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JOSEFINA SANCHES SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE FERREIRA ARAUJO - SP232624-A, KELLY CORREA DE MORAES - SP322631-A, ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, OLGA CECILIA BENINE Advogado do(a) APELADO: IVANO VIGNARDI - SP56320-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DE METADE DE SEU VALOR À PENSÃO. ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ). II. O art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91 - revogado pela Lei 9.032/95 - previa que "quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho". III. No caso, foi concedido auxílio-acidente de 40% ao de cujus, em 01/03/1994, em razão das sequelas deixadas por acidente típico, ocorrido em 18/03/1992, com fundamento no art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o instituidor da pensão faleceu em 28/07/2004, de forma que os requisitos para a incorporação da metade do auxílio-acidente à pensão por morte foram reunidos após a vigência da Lei 9.032/95, não havendo que se falar, pois, em retroatividade do § 4º do art. 86 da Lei 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 792.475/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007; e REsp 685.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 15/08/2005). IV. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014 RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.)". (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA N. 340/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da insurgência do recorrente em torno dos arts. 5º e 201 da Constituição Federal é incabível na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n. 340/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201101708053, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)". No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício em 11/09/2014 foi condenado à pena de indigno do oficialato, se equiparado a falecido para fins previdenciários, mesmo estando vivo. Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação atual da Lei nº 3.765/60, conforme as alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Conforme arts. 71 e 72, da Lei nº 6.880/80: Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica. Por sua vez o art. 7º da Lei 3.765/60, assim dispõe: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” Como bem salientou o MM. Juízo na r. sentença, ora guerreada: (...) havendo legislação própria para tratamento da pensão por morte discutida nestes autos, e que a relação jurídica decorrente da ação de divórcio que estabeleceu pensão alimentícia em favor da corré cessou com o aparecimento do status de “falecido” do Sr. Robson, surgindo uma nova relação jurídica de natureza previdenciária, regulada por legislação específica, não cabe falar em sobreposição ou prevalência da pensão alimentícia fixada judicialmente ao presente caso. (...). Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. ESPOSA E EX-ESPOSA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60. APELO IMPROVIDO.
1 - Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício foi condenado à pena de indigno do oficialato, se equiparado a falecido para fins previdenciários, mesmo estando vivo, em 11/09/2014. Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação atual da Lei nº 3.765/60, conforme as alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
2 - Conforme se depreende do §3º, art. 7º da Lei 3.765/60 o rateio deverá ser feito em partes iguais entre os beneficiários habilitados, não havendo distinção entre a esposa e ex-esposa que receba pensão alimentícia.
3 - Como bem salientou o MM. Juízo na r. sentença, ora guerreada: (...) havendo legislação própria para tratamento da pensão por morte discutida nestes autos, e que a relação jurídica decorrente da ação de divórcio que estabeleceu pensão alimentícia em favor da corré cessou com o aparecimento do status de “falecido” do Sr. Robson, surgindo uma nova relação jurídica de natureza previdenciária, regulada por legislação específica, não cabe falar em sobreposição ou prevalência da pensão alimentícia fixada judicialmente ao presente caso. (...).
4 - Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5 – Apelo improvido.