
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026658-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EVANDRO COSTA GAMA, CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, LUCILENE RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026658-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: EVANDRO COSTA GAMA, CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, LUCILENE RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Costa Gama e outros contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou o termo final para pagamento da VPNI. Com contraminuta. Partes apresentaram memoriais. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026658-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: EVANDRO COSTA GAMA, CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, LUCILENE RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. ID 33624439: Pede o perito esclarecimento ao juízo da 25a vara se deve ou não elaborar os cálculos dos “reflexos” da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI como pretende a parte exequente (Ids 33738200, 32172089 e 32441908). Por outro lado, a UNIÃO alega que a VPNI “não deve repercutir sobre verba algum”, nos termos das Medidas Provisórias n. 43 de 25 de junho de 2002 e n. 305 de 29 de junho de 2006 (ID 33127541). É um breve relato. DECIDO. Torno sem efeito a decisão de ID 35064807 porque, incompleta, fora publica por evidente ERRO MATERIAL. Julgada procedente a ação, passou-se à fase de liquidação, tendo os autores apresentado memória de cálculos, apoiada em planilhas, pedindo o pagamento de R$ 10.283.485,17, enquanto que a União reconheceu como devido o valor de R$ 3.737.634,43. A fim de apurar o valor realmente devido, que reflita o julgado, foi nomeado perito judicial. Para cumprir com seu encargo, o d. perito judicial pede que o juízo indague às partes sobre quais “demais verbas remuneratórias [e em que percentuais] deverá ter reflexo a VPNI”. Instadas, as partes, os autores sustentaram que em se tratando a VPNI de verba revestida da natureza remuneratória, deve ela refletir em todas demais as verbas. A União, por sua vez, sustentou que tendo em vista que o “título exequendo se encontra balizado pelas Medidas Provisórias nº 43 de 25.jun.2002 e nº 305 de 29.jun.2006, que demonstram que tal vantagem não repercute em verba alguma”, isso porque, segundo entende, a referida verba não teria caráter remuneratório, mas indenizatório. Examino. Como asseverou a União, é a natureza da VPNI - se remuneratória ou indenizatória - que balizará seu reflexo sobre outras verbas percebidas pelos autores. Se remuneratória incide sobre todas as verbas (não remuneratórias) que são apuradas e pagas com base na remuneração; se indenizatório, não há que se falar em incidência. Isso é correto. E, da MP 43/2002, que instituiu a VPNI, extrai-se que a verba reveste a natureza remuneratória. Dispõe o art. 6.º do referido diploma legal: Art. 6º Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira. Vale dizer, a norma legal estabeleceu que, na hipótese de redução da REMUNERAÇÃO, esta seria complementada por meio da agregação de uma vantagem que recompusesse a REMUNERAÇÃO anterior. Logo, não há dúvida de que a VPNI - que foi instituída como uma parcela da remuneração -, se reveste dessa natureza (remuneratória). E sendo remuneratória, a VPNI deve refletir nas verbas que são apuradas com base na remuneração, tais quais o 13.º salário, o 1/3 das férias (e mesmo nas férias na hipótese de pagamento em pecúnia). E só. Não deve repercutir sobre nenhuma outra verba, como pro labore, por exemplo, porque também este e as demais verbas recebidas pelos autores perfaziam a remuneração. Assim, com esses parâmetros ora fixados, deve o perito efetuar os cálculos considerando que a VPNI é devida a partir de 26/06/2002 até JULHO DE 2006, quando instituído o regime de subsídios pela MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. Intime-se o perito, por meios eletrônicos, a dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 25740987. Com o retorno, intimem-se às partes no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, providencie o perito os seus dados bancários para a transferência do valor referente aos honorários depositados na conta vinculada aos autos (ID 25739065). Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência. Após, tornem os autos conclusos para julgamento." Nesse contexto, cumpre observar que a Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu novo regime jurídico de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sendo assim, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, não assiste razão à parte agravante, devendo ser reconhecido como o termo final para os cálculos das diferenças devidas a data de início de vigência da MP nº 305/2006. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/00. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma jurídica que prevê o sistema remuneratório dos servidores, ou que institua plano de carreira, não assegura um direito subjetivo infenso à superveniência de legislação que modifique as disposições legais pretéritas, dado que não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (STF, AI-AgR n. 618777, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.06.07; RE-AgR n. 393314, Rel. Min. Eros Grau, j. 29.05.05; MS n. 22094, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.02.05; RE-AgR n. 294009, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.03.04). 2. É certo que os servidores não estão imunes a alterações remuneratórias que promovam a absorção gradual da VPNI, pois a irredutibilidade de vencimentos os protege tão somente contra a redução nominal dos valores percebidos, o que não se demonstrou ter ocorrido na espécie em relação a nenhum dos apelados. Precedentes do STF. 3. A previsão da VPNI no art. 58 da Medida Provisória 2.048-26/00 objetivou tão somente resguardar a irredutibilidade de vencimentos em relação aos servidores que eventualmente estivessem sujeitos a decréscimo remuneratório em razão dos novos padrões trazidos pelo referido diploma normativo, em cumprimento ao disposto no art. 37, XV, da Constituição da República. 4. Descabe reconhecer, portanto, que tal vantagem pessoal possuiria caráter permanente, de forma a incorporar-se definitivamente à remuneração dos servidores que a ela fizeram jus. 5. Inexigível a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor público de boa-fé, em razão de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta E. Corte. 6. Apelações e Reexame Necessário não providos.” (TRF3, ApReeNec 0006630-94.2002.4.03.6107, Quinta Turma, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, DJe 15/03/2018) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. RETROATIVIDADE EXPRESSA SOMENTE DO ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. 2. Se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. Precedentes STJ. 3. Em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais Pátrios, tem-se que antes do advento da Medida Provisória 43/2002 a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei n. 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme Lei n. 9.028/95. Essa sistemática permaneceu até o advento da referida Medida Provisória n. 43/2002, que instituiu a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser composta de apenas três parcelas, como se verifica da leitura dos seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º. 4. Da leitura dos dispositivos citados, observa-se que a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional sofreu substancial alteração, tendo em vista que passou a ser composta apenas de vencimento básico, de pro labore, fixado em 30% sobre o vencimento, e de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, na hipótese de redução na totalidade da remuneração, extinguindo-se, desse modo, a representação mensal e a gratificação temporária. 5. A causa da controvérsia reside na interpretação do comando do artigo 3º da MP 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas nos artigos seguintes que extinguiu a representação mensal, e reduziu o pro labore não trazem a determinação de retroatividade de vigência. 6. Restou pacificado o entendimento, inclusive conforme as decisões monocráticas sobre o tema, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC/73 ou 932, IV do CPC, em razão da consolidação da jurisprudência no âmbito daquela Corte. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1681291 RS 2020/0064341-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/09/2020; REsp: 1864286 PR 2020/0049689-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 21/08/2020; AREsp: 1496399 SC 2019/0121526-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/06/2020. 7. Os embargos de declaração merecem acolhimento para conceder-lhes efeitos infringentes, integrando o julgado e reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré as seguintes diferenças salariais: a) nos vencimentos, no período de 1°/03/02 a 26/06/02, correspondente à diferença entre os valores do vencimento básico antigo e daquele instituído pela MP 43/02, bem como as verbas atinentes ao pró-labore de êxito e verba de representação mensal na forma da Lei 7.711/88; b) na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a diferença entre o valor pago e o. valor devido considerado o novo valor do vencimento básico na forma fixada na Lei 10549102 (conversão da MP.43/02). De se ressaltar que a VPNI somente será paga até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006. 8. Restam os consectários legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 9. Em vista da inversão da sucumbência os honorários serão devidos pela parte ré, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que devem ser observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à data da sentença. 10. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF3, ApCiv 0007352-18.2003.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 12//11/2020) “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.048-26. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. PROCURADOR FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ABSORÇÃO POR MEIO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante - procurador federal vinculado ao INSS - pretende a manutenção do pagamento da VPNI prevista no art. 63 da MP n.º 2.229-43/2001. II. Por força da Medida Provisória nº 2.048-26/2000, o cargo de procurador autárquico foi transformado em cargo de procurador federal, com a conseqüente transposição para a nova carreira, alterando também a estrutura remuneratória dos mesmos (Anexo XI). III. Para os casos em que a transposição pudesse resultar em decesso remuneratório, a referida Medida Provisória e suas posteriores reedições, até a conversão na Lei nº 10.549/2002, dispôs, em seu art. 7º, parágrafo 4º que, se ficasse constatada a redução de proventos e pensões decorrentes da aplicação da referida lei, a diferença deveria ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). IV. Ainda, o art. 10 da referida norma legal - o qual atribuiu nova redação ao art. 63 da MP n.º 2.229-43/2001 - previu que "Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira." V. Nos moldes dos precedentes do E. STF, o servidor público não tem direito adquirido a regime de remuneração, podendo ser alterada a sua composição, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, podendo parcelas serem reduzidas ou suprimidas, desde que não haja redução nominal dos vencimentos. VI. Não se configura redução de vencimentos a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - em decorrência de progressão de carreira, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao contido no art. 37, inc. XV da Constituição Federal. VII. Agravo legal improvido.” (TRF3, ApCiv 0000906-72.2003.4.03.6108, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe28/02/2013) Por fim, cumpre ressaltar que a VPNI deve refletir nas verbas apuradas com base na remuneração dos agravantes, ante sua natureza remuneratória, a teor do disposto no artigo 6º da Medida Provisória n º 43/2002, motivo pelo qual merece ser mantida a r. decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA MP 305/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu novo regime jurídico de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
II - Sendo assim, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, não assiste razão à parte agravante, devendo ser reconhecido como o termo final para os cálculos das diferenças devidas a data de início de vigência da MP nº 305/2006.
III - Por fim, cumpre ressaltar que a VPNI deve refletir nas verbas apuradas com base na remuneração dos agravantes, ante sua natureza remuneratória, a teor do disposto no artigo 6º da Medida Provisória n º 43/2002, motivo pelo qual merece ser mantida a r. decisão agravada.
IV - Agravo de instrumento desprovido.