
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-36.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RANDAL JULIANO ESPANHOL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998, ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-36.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: RANDAL JULIANO ESPANHOL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998, ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Randal Juliano Espanhol em face do Comandante do 2º Grupo de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro objetivando, em síntese, o acesso a procedimento administrativo investigatório instaurado em face do 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, em que aparece como sindicado. Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do CPC, ante a manifesta falta de interesse processual, caracterizada pela inadequação da via processual eleita. Sem honorários. Apelação da parte autora juntada no documento id 254686086. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (id 255782615). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-36.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: RANDAL JULIANO ESPANHOL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998, ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o presente recurso no efeito devolutivo. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva ter acesso aos autos de procedimento administrativo investigatório, instaurado em face de terceiro, em que aparece como sindicado. Nesse contexto, cumpre observar que é direito fundamental do cidadão o de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, notadamente para defesa de seus interesses, sendo que aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Dessa garantia constitucional, se extrai o direito de o impetrante ter acesso aos autos do NUP 64538.005788/2021-06, instaurado pela Portaria nº 003-S2/2ºGAAAe, de 28/07/2021, para apurar fatos denunciados pelo 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, superior hierárquico, em que aparece como sindicado. A relevância do acesso restrito, tal como indicado pela Autoridade coatora, tem respaldo legal. No entanto, na medida em que o resultado do procedimento instaurado pode interferir em direitos subjetivos do impetrante, exsurge o direito dele de acesso a referidos autos, ainda que se lhe exija cumprir o dever de guardar sigilo sobre fatos relevantes para a manutenção da ordem hierárquica na caserna. Cumpre destacar, ainda, que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de abuso/arbitrariedade, decorrente da inobservância dos princípios que regem a Administração na prática de seus atos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.935/94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica nos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa. 2. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935/94, diante da existência de comando expresso nessa lei, assim como no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo. Precedentes. 4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. 5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo. 6. O art. 34 da Lei 8.935/94 determina que as penas previstas no referido diploma legal "serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato". 7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935/94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave. 8. Recurso ordinário conhecido e improvido.” (STJ, 5ª Turma, RMS 18099/PR, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 02/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 500) Por fim, aplicável ao presente caso os ditames do artigo 7º, §2º, da Lei 12.527/2011, verbis: “Art. 7º (...) (...) § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.” Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada e garantir ao impetrante o acesso aos autos do procedimento administrativo investigatório indicado na exordial, todavia, com a observância do sigilo dos dados relativos ao 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEI 12.527/2011. OBSERVÂNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cumpre observar que é direito fundamental do cidadão o de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, notadamente para defesa de seus interesses, sendo que aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
II - Dessa garantia constitucional, se extrai o direito de o impetrante ter acesso aos autos do NUP 64538.005788/2021-06, instaurado pela Portaria nº 003-S2/2ºGAAAe, de 28/07/2021, para apurar fatos denunciados pelo 1º Tenente Rodrigo de Souza Pinto, superior hierárquico, em que aparece como sindicado.
III - A relevância do acesso restrito, tal como indicado pela Autoridade coatora, tem respaldo legal. No entanto, na medida em que o resultado do procedimento instaurado pode interferir em direitos subjetivos do impetrante, exsurge o direito dele de acesso a referidos autos, ainda que se lhe exija cumprir o dever de guardar sigilo sobre fatos relevantes para a manutenção da ordem hierárquica na caserna.
IV - Cumpre destacar, ainda, que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de abuso/arbitrariedade, decorrente da inobservância dos princípios que regem a Administração na prática de seus atos.
V - Por fim, aplicável ao presente caso os ditames do artigo 7º, §2º, da Lei 12.527/2011: “Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.”
VI - Apelação parcialmente provida.