APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-26.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RENATA CHOHFI HAIK - SP151812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-26.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS TEIXEIRA SANT ANA E CASTRO - SP403849-S, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: RENATA CHOHFI HAIK - SP151812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do autor para a Classe Titular Nível 1 e disponibilização dos documentos dos valores pagos a título de remuneração pelo autor, no exercício fiscal de 2013, bem como os valores que deveriam ser pagos, caso tivesse ocorrida a devida promoção. As razões de apelação são: o autor preencheu os requisitos para a progressão para a pleiteada Classe Titular Nível 1 antes de sua aposentadoria; na ausência de regulamentação da Lei nº 12.772/2012, deveriam ser aplicadas as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que preveem a progressão apenas por titulação, independente de cumprimento de interstícios. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-26.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS TEIXEIRA SANT ANA E CASTRO - SP403849-S, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: RENATA CHOHFI HAIK - SP151812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cinge-se a questão posta nos autos sobre a possibilidade de progressão funcional por titulação de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14, §3º, inciso IV, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 12.772/2012. Para o que interesse ao feito, tem-se que a Lei nº 12.772/2012 reestruturou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, antes disciplinado pela Lei nº 11.344/2006, com alterações da Lei nº 11.784/2008, e acrescentou a “Classe Titular”, antes inexistente, que passou a ser a última classe da carreira. Nos termos da nova Lei nº 12.772/2012, editada em 28/12/2012, a promoção para a Classe Titular deve observar os seguintes parâmetros (grifei): Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Do que se depreende dos dispositivos acima, para a promoção para a Classe Titular há um cumulativo de requisitos a serem cumpridos, demandando não apenas a titulação correspondente, mas também aprovação em avaliação de desempenho e avaliação de atividades dos docentes referentes a ensino, pesquisa, extensão, gestão e produção acadêmica. A regulamentação a que se refere o §4º acima transcrito foi feita por meio da Resolução IFSP nº 6, de 4 de fevereiro de 2014, que dispõe em seu art. 5º: Art. 5°-A avaliação para acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por defesa de memorial, levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades: I - Atividades de ensino e orientação, caracterizadas por: exercício de magistério do EBTT; orientações de TCC (cursos técnicos, graduação, especialização, mestrado e doutorado ); orientação de bolsistas de monitoria de unidade curricular, de pesquisa ou de extensão; orientação ou supervisão de estágios curriculares, obrigatório ou não, respeitado o disposto na Lei n° 9.394, de 1996, e Lei n° 11.892, de 2008. II - Atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I), caracterizadas por: publicações externas (livros ou artigos) ou internas (artigos, relatórios de pesquisa); apresentação de trabalhos de pesquisa em eventos (nacionais ou internacionais); propriedade intelectual (patentes, registros); desenvolvimento de produtos ou processos (produtos e processos não patenteados, protótipos, softwares registrados e não registrados etc.); trabalhos técnicos e consultorias; contratos de transferência de tecnologia e licenciamento; liderança de grupo de pesquisa; coordenação de projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; participação como membro de projeto de PD&I; contemplado em editais de PD&I cooperativos com instituições parceiras; coordenação de núcleo de inovação tecnológica; captação de recursos em projetos de PD&I com instituições parceiras; coordenação de projetos de PD&I em parceria com outros institutos, universidades e centros de pesquisa; III - Atividades de extensão, caracterizadas por: coordenação de cursos de extensão; coordenação de projeto de extensão; participação como membro de projeto de extensão; contemplado em editais de extensão cooperativos com instituições parceiras; trabalhos técnicos e consultorias, participação em projetos de desenvolvimento institucional, captação de recursos para projetos de desenvolvimento institucional; projetos de extensão tecnológica com instituições parceiras; IV- Participação em bancas de avaliação de concurso público ou em bancas de avaliação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado; V - Participação como editor/revisor de revistas, indexadas ou internas; VI - Participação como membro de comissões de caráter pedagógico (permanentes ou transitórias). VII - Participação como membro de comissão de elaboração de Projeto Pedagógico de novos cursos (técnicos/graduação/pós-graduação); VIII - Participação na organização de congressos, workshops, seminários, mostras, palestras e conferências, prêmios em concursos e competições como orientador de alunos; IX - Participação como membro em comiss6es ou grupos de trabalho de caráter provisório; X- Exercício de cargos de direção e de coordenação (CD, FCC, FG); XI - Aperfeiçoamento: curso de licenciatura; curso de aperfeiçoamento na área de atuação; curso de curta duração (workshops, seminários, mostras, jornadas, treinamentos); participação em missão de trabalho (nacional ou interacional); pós-doutorado; e XII - Representação em: conselho; câmaras; comitês de caráter permanente; sindical. Ou seja, é prevista extensa lista de critérios e parâmetros a serem considerados, sendo imprescindível que o professor esteja em efetiva atividade para aferição do preenchimento dos requisitos. Sendo assim, não basta que o professor tenha cumprido os interstícios previstos ou ostente a titulação de doutor, não havendo se falar em direito subjetivo à promoção, independente de avaliação da atuação funcional desse profissional. No caso dos autos, o autor alega que teria chegado à última classe da carreira (nos termos da anterior Lei nº 11.784/2008) em 01/02/2011 e que, contado o interstício de 18 meses, preencheu os requisitos para promoção para a Classe Titular, da Lei nº 12.772/2012, em 01/08/2012 (frise-se que, nesta data, a Classe Titular sequer existia, pois ainda não editada a Lei nº 12.772/2012). Alega que o IFSP erroneamente entende que ele chegou à última classe da carreira (conforme Lei nº 11.784/2008) apenas em 16/02/2012. Em contestação, o IFSP esclareceu a diferença na contagem da progressão do autor informando que a revisão fora requerida por ele administrativamente, mas não fora efetuada diante da constatação de que, se realizada, implicaria redução de vencimentos do interessado. De fato, cotejando o Memorando 00815/2017/DACP, que integra o Processo Administrativo nº 23306.004573.2016-49, no qual o autor requereu a revisão de sua progressão funcional, verifica-se que a progressão para a Classe D-V-1 do autor ocorreu apenas em 16/02/2009 pois foi somente nesta data que ele se titulou mestre (id 90504183 - Pág. 51/52): “7. Tendo em conta o observado nas tabelas constantes no anexo LXXIII, somente havia previsão para pagamento da Retribuição por Titulação na Classe D-V caso o docente tivesse a titulação de mestre ou doutor. No entanto, o texto da lei não impede a progressão da Classe DIV-S para DV-I sem que haja a apresentação dos respectivos títulos. 8. Por um lado, ao analisar as tabelas, interpreta-se que somente era possível, à época, conceder tal progressão, caso o docente tivesse ao menos a titulação de mestre. 9. Por outro lado, há interpretação possível de que tal progressão poderia ocorrer conforme o cumprimento do interstício, independente da titulação, em observância a Nota Técnica nº 795/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 20 de agosto de 2010, citada anteriormente. 10. Incumbe-se dilucidar que a progressão para a Classe D-V-1 ocorreu em 16 de fevereiro de 2009, data da concessão da titulação de mestre. No entanto, caso fosse possível a progressão considerando apenas o interstício, o servidor poderia ter progredido em 01 de julho de 2008, tendo um decréscimo na remuneração total, pois não haveria o pagamento da RT.” Assim, não há como acolher a alegação do autor de que completou o interstício de 18 meses (que, supostamente, o habilitaria para progredir para a Classe Titular da Lei nº 12.772/2012) na última classe prevista na Lei nº 11.784/2008, na data de 01/08/2012. Conforme se confere dos autos, a revisão na progressão foi requerida administrativamente e foi negada porque implicaria decréscimo de remuneração – o que, em última análise, ensejaria a obrigação de recálculo e devolução de valores pelo autor, o que não foi feito. Portanto, está correta a progressão de carreira realizada pelo IFSP, tendo o autor iniciado a última classe da carreira, conforme a Lei nº 11.784/2008, somente em 16/02/2012. Indo adiante, em 28/12/2012, com a vigência da Lei nº 12.772/2012, foi criada a Classe Titular, que seria a próxima classe para a qual o autor poderia progredir. Conforme o §3º, do art.14, para a progressão para a classe seguinte deveria ser cumprido o interstício de 24 meses. O autor progrediu para a “Classe DV Nível 3” em 16/02/2012, que nos termos da novel legislação, equivale à “Classe DIV Nível 4”, última classe antes da Classe Titular. Assim, em 16/02/2014 teria cumprido o interstício para nova progressão, quando então seriam verificados os demais requisitos (titulação, avaliação de desempenho e aprovação de memorial de atividade acadêmica). Contudo, o autor se aposentou em 02/08/2013, não logrando cumprir o interstício mínimo. A essa data, ao contrário do que afirma, não possuía qualquer direito a progressão para a classe seguinte. A extensa argumentação do autor no que concerne a aplicação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, que só fora revogado em 01/03/2013 pela Lei nº 12.772/2012 e, portanto, vigente quando ele já alcançara o direito à progressão à Classe Titular, assim, não merece acolhida. Com efeito, o indigitado dispositivo prevê a aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, no caso de não regulamentação das avaliações de desempenho previstas na Lei nº 11.784/2008. E esses arts. 13 e 14 são os que garantiram aos professores dos institutos federais a progressão apenas por titulação, independente de interstícios. Nesse ponto, cabe analisar a sucessão de leis e respectivos regulamentos sobre a matéria, que pode conduzir a interpretação errônea sobre o efetivo direito à indigitada promoção. Na vigência da Lei nº 11.784/2008, seu art. 120, que tratou da reestruturação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, dispunha (grifei): Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. § 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. § 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. § 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006. Do § 5º acima transcrito, depreende-se que a novel legislação condicionou a progressão funcional à publicação de regulamento próprio, prevendo a aplicação, durante o hiato normativo, dos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006, norma anterior que disciplinava a questão, nestes termos: Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - de uma para outra Classe. § 1º A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. § 2º A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial. § 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor; II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação. Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. Desses dispositivos depreende-se que a progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação, ocorre independentemente do cumprimento de interstício mínimo, determinação que prevalece até que seja editado o regulamento específico sobre a questão. Nesse contexto, sobreveio a edição do Decreto nº 7.806/2012, para regulamentar os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784/2008. Nesse diploma veio garantido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor do Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos, a progressão por titulação, observadas as regras dispostas nos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, Nível I, equivalente aos títulos de mestrado ou doutorado (artigo 3º, parágrafo único). Sendo assim, tendo ocorrido apenas em 2012 a regulamentação da questão, as situações anteriores regulam-se pela legislação anterior, pela qual não se exigia qualquer interstício para a progressão por titulação. A questão foi objeto de análise pelo C. STJ, em sede de julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme ementa que se segue: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). No âmbito do E. TRF da 3ª Região a questão também segue a mesma esteira: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.784/2008, ARTIGO 120. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO SEM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE INTERSTÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). JUROS. LEI 9.494/97, ARTIGO 1º-F. I - A questão posta nos autos diz com a possibilidade de progressão funcional por titulação do autor, professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, independentemente do cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses previsto no artigo 120, caput e §1º, da Lei nº 11.784/2008. II - Firmou-se a jurisprudência do STJ, em sede de julgamento repetitivo (REsp 1343128/SC), no sentido de que a progressão de carreira dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, por titulação, no período anterior à regulamentação pelo Decreto 7.803/2012, será regida pelas disposições dos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006, portanto, sem observância do interstício. III - Inaplicabilidade do Decreto 7.806/2012 às situações ocorridas antes de sua vigência. IV - Ao autor, cuja posse data de 27.09.2010, sob a égide da Lei n.º 11.784/2008, faz jus à progressão por titulação da Classe D I, nível 1, para a Classe D III, nível 1, desde a data da posse, independentemente de interstício, no período anterior à regulamentação. IV - O STF, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo Artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. V - Com esteio no resultado das ADIs, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que, para os débitos de natureza não tributária, o decidido nas citadas ADIs atinge apenas o índice de correção monetária, pelo que se afasta o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e se adota o IPCA/IBGE. Todavia, quanto aos juros de mora, tal dispositivo é plenamente aplicável para débitos de natureza não tributária. VI - Mantida a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a correção monetária dos valores em atraso segundo a Resolução 134/2010 que, nas ações condenatórias em geral, hipótese do caso ora tratado, a partir de jan/2001, aplica-se como critério de correção monetária o IPCA-A/IBGE, bem como ficou a incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041950 - 0007628-62.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2017 ) Pois bem. A Lei nº 12.772/2012, ao criar a nova Classe Titular, de maneira correlata também exigiu que fossem regulamentados os critérios para a avaliação com fins de promoção. E em seu art. 50 dispôs que somente a partir de 01/03/2013, ficaria revogado o art. 120 da Lei nº 11.784/2008. Há, portanto, um intervalo entre 28/12/2012 a 01/03/2013 em que as disposições do art. 120 ainda tinham vigência. Dentre as disposições desse art. 120, encontra-se a do §5º, que remetia à aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 enquanto não fosse editado regulamento sobre a progressão funcional. E esses arts. 13 e 14, como já se viu, dispensavam o cumprimento de interstícios, pelo que bastava apenas a titulação para alcance da promoção. Ocorre, contudo, que conforme já consignado nesta decisão, tal regulamentação aconteceu em 2012, pelo Decreto nº 7.806/2012. Ou seja, desde 17/09/2012 já não havia lacuna legislativa quanto à regulamentação da progressão funcional disciplinada pela Lei nº 11.784/2008. Ainda que a Lei nº 12.772/2012 tenha ressalvado, até 01/03/2013, a vigência do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, deve-se entender que seu §5º já não tinha mais aplicabilidade. E deve-se ter em mente também que tal parágrafo é expresso ao referir-se ao regulamento “previsto no caput deste artigo”, ou seja, à progressão prevista na Lei nº 11.784/2008. Não se pode equiparar os processos de progressão de ambas as leis, pois, a uma, a Lei 11.784/2008 não previa a última Classe Titular; e, a duas, ela apenas previa como requisitos titulação, interstícios e avaliação de desempenho, ao passo que a Lei nº 12.772/2012 prevê, também, o requisito de avaliação de memorial de produção acadêmica. Dessa forma, ainda que se cogite da aplicação dos indigitados dispositivos, não se pode concluir que o autor não precisaria comprovar os demais requisitos da Lei nº 12.772/2012, não bastando apenas a titulação de doutor para a pleiteada promoção. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.784/2008. LEI 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO SEM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE INTERSTÍCIO. CLASSE TITULAR.
- A Lei nº 12.772/2012, ao reestruturar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, criou a Classe Titular, definindo um cumulativo de requisitos a serem cumpridos, demandando não apenas a titulação correspondente, mas também aprovação em avaliação de desempenho e avaliação de atividades dos docentes referentes a ensino, pesquisa, extensão, gestão e produção acadêmica.
- A progressão funcional por titulação de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, pode se dar independentemente do cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses previsto no artigo 120, caput e §1º, da Lei nº 11.784/2008.
- Em sede de julgamento repetitivo (REsp 1343128/SC), o STJ afirmou que a progressão de carreira dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, por titulação, no período anterior à regulamentação pelo Decreto 7.803/2012, é regida pelas disposições dos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006, portanto, sem observância do interstício.
- No caso dos autos, o autor progrediu para a “Classe DV Nível 3” em 16/02/2012, que nos termos da novel legislação, equivale à “Classe DIV Nível 4”, última classe antes da Classe Titular. Assim, em 16/02/2014 teria cumprido o interstício para nova progressão, quando então seriam verificados os demais requisitos (titulação, avaliação de desempenho e aprovação de memorial de atividade acadêmica). Contudo, o autor se aposentou em 02/08/2013, não logrando cumprir o interstício mínimo. A essa data, ao contrário do que afirma, não possuía qualquer direito a progressão para a classe seguinte.
- Ainda que a Lei nº 12.772/2012 tenha ressalvado, até 01/03/2013, a vigência do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, deve-se entender que seu §5º já não tinha mais aplicabilidade. E deve-se ter em mente também que tal parágrafo é expresso ao referir-se ao regulamento “previsto no caput deste artigo”, ou seja, à progressão prevista na Lei nº 11.784/2008. Não se pode equiparar os processos de progressão de ambas as leis, pois, a uma, a Lei 11.784/2008 não previa a última Classe Titular; e, a duas, ela apenas previa como requisitos titulação, interstícios e avaliação de desempenho, ao passo que a Lei nº 12.772/2012 prevê, também, o requisito de avaliação de memorial de produção acadêmica.
- Dessa forma, ainda que se cogite da aplicação dos indigitados dispositivos, não se pode concluir que o autor não precisaria comprovar os demais requisitos da Lei nº 12.772/2012, bastando apenas a titulação de doutor.
- Apelação não provida.