APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-37.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO PEDRO DE CAMARGO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A
APELADO: DISTRIBUIDORA DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO MERINO - SP357060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOAO PEDRO DE CAMARGO CUNHA Advogado do(a) APELANTE: VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A APELADO: DISTRIBUIDORA DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALBERTO MERINO - SP357060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a sua devida instrução. Alega a embargante, em síntese, que para afastar a sua ilegitimidade passiva o acórdão valeu-se do quanto disposto na Circular CAIXA n.º 621/2013, ato administrativo que regulamenta as permissões lotéricas. Todavia, a citada regulamentação é expressa em reconhecer que “são de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda, decorrentes de aquisição, instalação e montagem das unidades lotéricas e respectivos imobiliários”, bem como que “são de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, pera a CAIXA e terceiros” (itens 16.5 e 21.2, respectivamente). Dessa forma sustenta que, em tendo sido a Circular n.º 621/2013 utilizada como fundamento do voto, deveria tê-lo sido em sua íntegra, razão pela qual o V. Acórdão seria, a um só tempo, obscuro quanto às razões do afastamento das disposições acima mencionadas bem como omisso, posto que não as enfrentou para fundamentar a conclusão a que chegou. Afirma que, em se tratando de responsabilidade oriunda de contrato de permissão, há necessidade de serem prequestionados o artigo 175 da Constituição Federal, da Lei n.º 8.987/1995, em especial os artigos 25, caput e §§2º e 3º, e 40, e art. 2º, Lei n.º 12.869/2013. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004640-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOAO PEDRO DE CAMARGO CUNHA Advogado do(a) APELANTE: VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A APELADO: DISTRIBUIDORA DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALBERTO MERINO - SP357060-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença das obscuridades e omissões apontadas, eis que constou expressamente do decisum que a CEF tem legitimidade passiva para o feito em razão da possível culpa in eligendo pelo ato impugnado (suposta retenção do bilhete). O v. aresto foi claro em decidir que a casa lotérica, agenciadora das apostas, representa a CEF, e eventual ato lesivo praticado por revendedor credenciado não pode atingir o direito do apostador, devendo a CEF apurar os fatos e responsabilizar-se pelas consequências - e depois, acioná-lo regressivamente, se for o caso. Ademais, o v. aresto transcreveu julgado desta E. Corte que considerou "abusiva e nula de pleno direito a cláusula inserida no contrato de adesão, em que a CEF pretende exonerar-se de sua responsabilidade de indenizar por ato lesivo praticado por seus representantes (exegese do artigo 51, inciso I do CDC c.c. artigo 122 do CC vigente".. Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Da mesma forma, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo, merece ser afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTERIA. BUSCA E APREENSÃO DE BILHETE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CULPA IN ELIGENDO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença das obscuridades e omissões apontadas, eis que constou expressamente do decisum que a CEF tem legitimidade passiva para o feito em razão da possível culpa in eligendo pelo ato impugnado (suposta retenção do bilhete). A casa lotérica, agenciadora das apostas, representa a CEF, e eventual ato lesivo praticado por revendedor credenciado não pode atingir o direito do apostador, devendo a CEF apurar os fatos e responsabilizar-se pelas consequências - e depois, acioná-lo regressivamente, se for o caso.
- O v. aresto transcreveu julgado desta E. Corte que considerou "abusiva e nula de pleno direito a cláusula inserida no contrato de adesão, em que a CEF pretende exonerar-se de sua responsabilidade de indenizar por ato lesivo praticado por seus representantes (exegese do artigo 51, inciso I do CDC c.c. artigo 122 do CC vigente"..
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração não providos.