Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006700-18.2010.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: JUAREZ BARBOSA DOS SANTOS, IRACI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006700-18.2010.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: JUAREZ BARBOSA DOS SANTOS, IRACI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão que, à unanimidade, desproveu o agravo interno, contra ação em que se pretende a desapropriação com imissão na posse in initio litis.

Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em erro e omissão, tendo em vista que não enfrentou a questão do princípio da justa indenização, tendo que retroagir ao período da desapropriação. Afirma ainda, que o acórdão desconsiderou o julgamento de mérito proferido pelo STF na ADI 2332.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006700-18.2010.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: JUAREZ BARBOSA DOS SANTOS, IRACI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

  O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão, da lavra do e.Des. Fed. Souza Ribeiro, está devidamente fundamentado, pois foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática, aos seguintes fundamentos (destaquei):

Valor da Indenização. Data da Avaliação do Imóvel.

 O apelante sustenta que a justa indenização deve ser aferida no momento da avaliação administrativa, pois não seria lógico computar eventual valorização da área pelo decurso de longo tempo até a perícia judicial. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento de que o art. 26 do Decreto -Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DL 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À A VALIA ÇÃO JUDICIAL, EM DETRIMENTO DO VALOR PROPOSTO PELO ENTE EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO VALOR QUE VAI DE ENCONTRO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DPUNEADAS PEL4S INSTÂNCLIS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA COHAB DE CURITIBA/PR DESPROVIDO.

1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 26 do DL 3.365fl941 reputa justa a indenização contemporânea à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo Ente expropriante relativo ao período em que ocorreu a imissão na posse. Precedentes: AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMJN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 134.487/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015.

 2. Especificamente em relação às hipóteses de desapropriação indireta, alguns precedentes desta Casa relativizam a exigência contido no art. 26 do DL 3.365/1941, entendendo que o decurso de longo período entre o apossamento e a propositura da demanda pode acarretar um contexto em que o justo valor não necessariamente corresponderia ao da perícia.

3. Hipótese em que a Corte de origem, considerando o período de tempo decorrido entre a perda da posse e o ajuizamento da ação, apreciando, ainda, o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado para a fixação do montante devido, afirma categoricamente ser o valor alcançado na prova pericial o justo para a devida indenização do bem expropriado, circunstância que não pode ser revista agora, em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre salientar, obter dictum, que a disposição constante do art. 26 do DL 3.365/1941 não traz expressamente qualquer exceção à desapropriação indireta, devendo essa concessão jurisprudencial ser interpretada com muita cautela para não caracterizar situações de evidente ilegalidade. Assevera-se que, para as hipóteses descritas como de desapropriação indireta, a medida pugnada pela parte agravante pode acarretar, por vezes, indevido prestígio à espécie de expropriação que ocorre sem a observância de normas de procedimentos legais, albergando benesse ao Poder Público tão só pelo suposto decurso de extenso prazo entre o apossamento e o ajuizamento da Ação indenizatória, que nem sempre será de responsabilidade do particular.

5. Agravo Interno da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURLTIBA/PR desprovido. (Aglnt nos EDc1 no AREsp 450.102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA. TURMA. julgado em 28/11/2017, DJe 05/1 2/2017)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de desapropriação proposta pela Rodovia das Colinas S/A contra os proprietárias do imóvel descrito na inicial, com área de 30.014,86m2, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual 50.399/2005, para o fim de implantação do Anel Viário de Itu, com interligação entre as rodovias SP -300 e SP -75. 2. O Juiz de 1° grau acatou o valor unitário do terreno apontado na perícia oficial inicial (R$ 21,20/m2), condenando o expropriante a pagar ajusta indenização fixada no valor de R$ 636.615,032, atualizado até maio de 2006, acrescidos de juros moratórias de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença.

3. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e assim consignou na sua decisão: "Conquanto ambos os laudos sejam dignos de credibilidade, é nítido que o provisório, realizado em maio de 2005, apurou como valor unitário do terreno de R$ 21,20 m2, e, o definitivo, apresentado em março de 2010, ode R$ 39,15 m2. Tal disparidade se dá em razão do faro da primeira avaliação por perito judicial ser, conforme previsão legal (art. 26. caput, Decreto -Lei n° 3.365/41) contemporânea ao tempo do desapossamento e, a segunda, absorveu a mais -valia existente sobre os imóveis da região quando já implementada a obra pública. Não se pode perder de vista que ajusta indenização deve levar em conta o imóvel no estado contemporâneo a sua perda, e não muito tempo depois, quando a realidade geográfica tenha se alterado radicalmente, e fatores supervenientes sejam agregados ao bem. (..) A partir de então, nota-se que as críticas sugestionadas tanto pela expropriante quanto pelos expropriados nas razões de suas respectivas apelações habitam o campo da mera generalidade, da compreensível intenção parcial de defenderem os próprios interesses, sem que qualquer refutação possa conduzir a mínima obliteração razoável do que o perito oficial apurou no laudo provisório acostado a fis. 132/145, pelo contrário, o mister exercício por este auxiliar do juízo é bem consentâneo á realidade apresentada naquele momento, qual seja, o "contemporâneo da avaliação" (fls. 1.235-1.238, e-STJ).

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).

6. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado.

7. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'

 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105,111, alínea “c", da Constituição Federal. 9.

Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1661943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

(...)

Juros Compensatórios

Os juros compensatórios são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta.

Seguem precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO Documento: 88008989 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça NA POSSE. SUMULA 69/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.649.302/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇJO DE ÁREA EM CONDOMÍNIO. JUSTA INDENIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

1. O Tribunal a quo consignou: 'A área comum faz parte do imóvel, não podendo ser vendida separadamente. Portanto, ao expropriar essa área comum deverá igualmente indenizá-la, sob pena de enriquecimento indevido, afrontando o princípio da justa indenização" 2. O TJSP tem adotado o entendimento de que, em condomínio edilício, a área total deve ser indenizada, e não apenas a área útil, Jurisprudência essa utilizada em outras unidades do mesmo condomínio. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, pois a justa indenização requer a indenização das áreas comuns. 3. Os juros compensatórios são devidos em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. A base de cálculo dos juros compensatórios é a fixada no acórdão: diferença entre os 80% do importe da oferta inicial depositada e o que foi estipulado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 4. "Tanto para os juros moratórios quanto para os compensatórios a base de cálculo será a mesma" (REsp 1. 747.172/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018, e AgInt no REsp 1.669.538/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).

 5. Quanto à alegação de que os juros moratórios têm início a partir de 1" de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, tem-se que "o regime do art. 15-B do Decreto -Lei 3.365/1941 não se estende, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o teor do art. 100 da Constituição da República”, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. Aplica-se, pois, o Enunciado 70 do STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"

6. Recurso Especial conhecido e não provido.

(REsp 1718773/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018)

Em relação ao valor devido a título de juros compensatórios, conforme o julgamento no Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n. 1.111.829, submetido ao regime de recursos repetitivos, e o enunciado da súmula nº 618/STF, os juros compensatórios em desapropriação são devidos no percentual de 12% ao ano. Com o advento da medida provisória nº. 1.577/97 e suas reedições, a taxa aplicável é de 6% ao ano, até a publicação da decisão liminar concedida na ADI nº. 2.332/DF, que suspendeu a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano' do caput do art. 15-A do decreto-lei n° 3.365/41, introduzido pela MP.

No presente caso, a imissão na posse ocorreu em 11.11.2010 (fls. 184), depois, portanto, da entrada em vigor da Medida Provisória n°2.183-56, devendo os juros serem fixados em 6% ao mês até a data da concessão da liminar na ADI n°2.332/DF e a partir de então, o índice deverá ser de 12% ao mês.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.

2. O art. 26 do Decreto -Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.

3. São devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação portanto não há cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário.

Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta.

4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15- A do Decreto -Lei 3.365/1 941, introduzido pela mesma MP).

5. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015).

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1726464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 02/08/2018).

(...)

Juros moratórios

A Súmula nº. 70/STJ dispunha que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". No entanto, a partir da medida provisória n° 1.997-34, de 13.01.2000, posteriormente MP nº. 2.183-56/2001, é de se ter pacificado atualmente o entendimento segundo o qual, a partir da nova redação do art. 15-B do decreto-lei nº. 3.365/41, os juros moratórios devem incidir a partir do dia "1" de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".

 No entanto, a disposição legal atualmente em vigor referre-se ao artigo 100 da Constituição Federal, que se destina às pessoas públicas que efetuem seus pagamentos por meio de precatório, o que não é o caso da expropriante, que é uma sociedade de economia mista cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado. A esse respeito:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORÁTÓRIOS: TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO.

"Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1°de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser frito, nos termos do art. 100 da Constituição" (DL.3.365/41, ART. 15).

 A aludida norma, como se infere do respectivo texto, é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.

 Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(REsp 1306397/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013)

ADMINISTRATIVO: DESAPROPRIAÇÃO. HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. ÁREA ENTRE-COTAS. SITUAÇÃO DO IMÓVEL E CAPACIDADE DE USO DO SOLO: ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS: APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1577/97 E SUAS REEDIÇÕES.INTERESSE DE ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA INTEGRAR O FEITO. (...)

V -A previsão legal sobre juros de mora do artigo 15-B do Decreto -Lei n°3.365/41 não se aplica às sociedades de economia mista. Tal comando normativo se reporta ao artigo 100 da Constituição Federal, que se destina aos entes públicos que, por força de lei, efetuam seus pagamentos através de precatório, o que não é o caso da CESP.

VI - Quando a sentença foi exarada vigorava dispositivo legal que limitava o percentual dos honorários advocatícios em até cinco por cento. Verba reduzida a esse limite para adequar-se ao comando normativo. (...).

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 743953; Relatora; Juíza Cecilia Mello; TRF 3; Segunda Turma; Fonte: D.JU Data:14/10/2005 Página: 309; grifei).

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

(...)”

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.”

 

Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ERRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

- Embargos de Declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.