Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001498-54.2020.4.03.6134

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: DIEGO PRESCILIANO MONTE, JENIFFER MENDES CAMPIAO

Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001498-54.2020.4.03.6134

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: DIEGO PRESCILIANO MONTE, JENIFFER MENDES CAMPIAO

Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de ampla reforma do julgado.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001498-54.2020.4.03.6134

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: DIEGO PRESCILIANO MONTE, JENIFFER MENDES CAMPIAO

Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

Não se sustenta a alegação de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, tendo em vista que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema 33, entendeu pela relevância e urgência da capitalização de juros:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.

Passo a apreciar as alegações de inconstitucionalidade material e de ilegalidade da fixação de juros capitalizados.

Resta superada também a questão da limitação dos juros.

Toda a celeuma criada pela redação do disposto no artigo 192, da Constituição Federal foi sepultada pelos seguidos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que reconheciam a sua não auto-aplicabilidade e pela revogação parcial do dispositivo, operada pela Emenda Constitucional nº40/2003.

Historicamente, as operações do Sistema Financeiro da Habitação não comportaram limitação de cobrança da taxa de juros a qualquer percentual, desde que não abusivo e atentatório à ordem pública.

A norma do artigo 6.º, ‘‘e’’, da Lei 4.380, de 21.8.1964, estabeleceu essa limitação apenas para os contratos que contivessem todas as especificações descritas no artigo 5.º, dessa lei.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

‘‘Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Art. 6°, e), da Lei nº 4.380/64. Limitação dos juros.

1. O art. 6°, e), da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma Lei.

2. Recurso especial conhecido e provido’’ (Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 416780 Processo: 200200222913 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/09/2002 Documento: STJ000463207 Fonte DJ DATA:25/11/2002 PÁGINA:231 Relator(a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

Do voto do Ministro relator, Carlos Alberto Menezes Direito, cumpre transcrever este excerto:

‘‘A meu sentir, a interpretação trazida pelo especial está correta. O dispositivo aplicado pelo Acórdão recorrido refere-se, especificamente, ao reajustamento previsto no artigo anterior, que disciplina a correção monetária dos contratos imobiliários. Dispõe que a previsão de ‘reajustamento das prestações mensais e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário mínimo for aumentado’ (art. 5°), somente se aplicará aos contratos que preencham as condições estabelecidas no art. 6°, dentre elas a de que o imóvel não tenha área total de construção superior a 100m2, o valor da transação não ultrapasse 200 vezes o maior salário mínimo vigente no país e que os juros convencionais não excedam a 10% ao ano. Fica claro, portanto, que o dispositivo não trata da limitação de juros para os contratos, mas, sim, de condições para que seja aplicado o disposto no artigo anterior. E, no caso, obiter dictum, o imóvel negociado, segundo, a inicial, tem área superior a 100m2.

Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a incidência do art. 6°, e), da Lei nº 4.380/64.’’

Tal entendimento não registra mais divergência no Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção, em 24.9.2003, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 415588-SC, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, adotou o entendimento de que a norma do artigo 6.º, ‘‘e’’, da Lei 4.380, de 21.8.1964, estabeleceu essa limitação apenas para os contratos que contivessem todas as especificações descritas no artigo 5.º, dessa lei. Estes são os fundamentos do voto:

‘‘A questão examinada nestes embargos de divergência alcança a interpretação do art. 6º, e), da Lei nº 4.380/64, no que concerne ao limite da taxa de juros, em 10% ao ano, até o advento da Lei nº 8.692/93, em seu art. 25, que estabeleceu o teto de 12% nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

O acórdão embargado, de que Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu como reproduzido no relatório. A divergência apontada é com acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, no sentido de que o ‘art. 6º, e), da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art.5º da mesma Lei’.

Com todo respeito ao entendimento acolhido no acórdão embargado, mantenho o entendimento acolhido no paradigma.

Como asseverei no voto que proferi no acórdão paradigma, o ‘dispositivo aplicado pelo acórdão recorrido, art. 6º, e), da Lei nº 4.380/64, refere-se, especificamente, ao reajustamento previsto no artigo anterior, que disciplina a correção monetária dos contratos imobiliários. Dispõe que a previsão de 'reajustamento das prestações mensais de amortização e juros com a conseqüente correção do valor da dívida toda vez que o salário mínimo for alterado' (art. 5º), somente se aplica aos contratos que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 6º, dentre elas a de que o imóvel não tenha área total de construção superior a 100 m², o valor da transação não ultrapasse 200 vezes o maior salário mínimo vigente no país e que os juros convencionais não excedam a 10% ao ano. Fica claro, portanto, que o dispositivo não trata da limitação de juros para os contratos, mas, sim, de condições para que seja aplicado o disposto no artigo anterior. E, no caso, o imóvel negociado, segundo o contrato (fls. 26), tem área superior a 100m²’.

Neste feito, a Caixa Econômica Federal afirmou que os juros contratados são de 10,5% ao ano e, ainda, que o valor do empréstimo, sendo o contrato de 02/10/92, ultrapassou em muito a 200 vezes o salário mínimo da época. Ademais disso, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as regras previstas nos parágrafos do art. 5º não mais vigoram, revogadas que foram pelo Decreto-lei nº 19/66.

Observo, também, que o contrato indica área total de 113,25m², fora do limite previsto na letra a, do art. 6º da referida Lei que trata de imóveis ‘construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultaneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados’.

Como se pode observar o objetivo do art. 5º, que trata da correção monetária dos contratos imobiliários, tem relação com o art. 6º, tanto que o caput é muito claro ao estabelecer que o ‘disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições’, indicando-as precisamente. Dentre essas condições encontram-se as da alínea a), sobre as dimensões do imóvel; da alínea b), sobre o valor da transação; da alínea c), sobre o critério do financiamento; da alínea d), sobre as prestações intermediárias e a vedação de reajuste das mesmas e do saldo devedor a elas correspondente; da alínea e), sobre a limitação dos juros em 10% ao ano e, finalmente, da alínea f), sobre direito à liquidação antecipada da dívida. Na minha compreensão, não é possível traduzir a regra da alínea e) do referido artigo 6º como determinação de que todos os reajustes se façam com base nos juros de 10% ao ano.

Com tais razões, eu conheço dos embargos, porque presente a divergência, e lhes dou provimento para acolher o entendimento do paradigma da Terceira Turma.’’

Nos termos das disposições constantes da Lei 4.595/1964, os juros previstos no artigo 6.º da Lei 4.380, de 21.8.1964 somente se aplicam aos contratos previstos no artigo 5.º dessa lei, e não aos demais contratos do Sistema Financeiro da Habitação, que estão sujeitos às regras fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, porque envolvem operações realizadas pelas instituições financeiras públicas e privadas, no âmbito do sistema financeiro da habitação, o qual integra o sistema financeiro nacional.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

‘‘DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS.

(...)

- A Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Porém, com o advento da Lei de Reforma Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração. Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi revogado, no que concerne às operações com as instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Consagrando esse  entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596, que recebe inteira aplicação pelos Tribunais do país.

- O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis: ‘Assim também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33  cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos 'quase legislativos', cometeu-lhe o encargo de 'limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros' (art. 4º, IX). A cláusula 'sempre que necessário', contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec. 22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação que a nova lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária, marcadamente conjuntural’ (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e 963; 77/966; 78/624 e 79/620).

2. Apelação conhecida e provida. (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 475005 Processo: 200104010879618 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 29/04/2003 Documento: TRF400087478 Fonte DJU DATA:14/05/2003 PÁGINA: 914 DJU DATA:14/05/2003 Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).

Ademais, este contrato foi assinado sob a égide da Lei 8.692/93, cujo o artigo 33 da Lei 8.692/93 afasta a aplicação da Lei 4.380/94, ao estabelecer expressamente que ‘‘Admitida a ressalva do art. 27 desta lei, para os contratos realizados a partir de sua publicação não se aplicam os dispositivos legais vigentes que a contrariam, relativos à indexação dos saldos devedores e reajustes de encargos dos financiamentos, especialmente aqueles constantes da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, e da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990’’.

Conforme contrato juntado aos autos (campo 07 da fl. 05 do evento 10 – id 214213288), a taxa nominal prevista é de 9,7978%, e a efetiva de 10,2500% ao ano.

A Lei 8.692/93, que é a norma sob a qual este contrato foi assinado, estabelece no artigo 25 que “Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art. 2.º”.

Portanto, nada há de ilegal na taxa de juros prevista no contrato e que vem sendo observada porque está dentro do limite previsto no artigo 25 da Lei 8.692/1993.

De igual forma, não há falar em ilegalidade ou abusividade na utilização do SAC.

No caso em tela, os autores assinaram com a ré um contrato de financiamento para aquisição de imóvel, ajustado em conformidade com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, o qual estabelece o Sistema de Amortização Constante – SAC no reajuste dos encargos mensais (campo B3 da fl. 07 do evento 10 – id 214213288).

Ao contrário da Tabela Price, no Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações iniciais são mais altas, em torno de 20% a 30%, mas as amortizações do saldo devedor são constantes, ou seja, uma parcela fixa da prestação vai abatendo o débito, e é sobre o saldo, cada vez menor, que se aplicam os juros. Isso faz com que o valor pago a título de juros e, afinal, as próprias prestações sejam decrescentes, ao longo do tempo. A previsibilidade própria do SAC implica na plena condição do mutuário de perquirir acerca de sua condição financeira para efetuar os pagamentos das prestações que se seguirem à primeira.

Uma das vantagens do SAC, como também do SACRE é que não ocorre a denominada amortização negativa. Esta ocorre apenas se os juros mensais não liquidados no vencimento mensal são incorporados ao saldo devedor. No SAC o valor da prestação é calculado de modo a permitir que a parcela mensal de juros seja quitada integralmente. Não sobram juros mensais não liquidados que voltam a integrar o saldo devedor.

Como o próprio nome indica, o sistema importa na amortização constante que é uma das grandes vantagens do mesmo. No caso, o valor das parcelas diminui a cada mês, ou seja, à medida que o contrato segue seu curso a dívida vai sendo amortizada e o valor a ser pago referente a juros sobre o saldo devedor também diminui. Se a parte dos juros diminui e a amortização é constante, então o valor da parcela também vai diminuir.

A única desvantagem desse sistema é que o valor das parcelas no início é bastante alto, mas isso ajuda o mutuário a se prevenir de um endividamento superior às suas possibilidades. A questão, assim, é de se respeitar o contrato que faz lei entre as partes e deve ser cumprido, caso não contraria normas de ordem pública.

Concluído um contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda).

Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado. É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que no caso tem uma aplicabilidade bastante reduzida diante da sistemática regressiva já apresentada.

É importante enfatizar que, como as cláusulas dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação decorrem de lei e, muitas vezes, constituem cópia literal das disposições legais, não há como classificar de ilegais, iníquas, desproporcionais ou abusivas tais cláusulas. Ilegalidade não poderia haver porque a cláusula deriva diretamente de norma legal do Sistema Financeiro da Habitação. A iniquidade poderia advir da execução do contrato no caso concreto, o que não vislumbro no caso, diante do atual histórico da economia nos últimos 12 (doze) anos.

Ao revés disso, o que nossos Tribunais têm afastado diuturnamente é a pretensão dos mutuários contratantes por outros sistemas de aderir ao SAC, que seria muito mais benéfico do que os demais métodos ressarcitórios utilizados pelas instituições financeiras.

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na cláusula contratual do SAC, a qual foi firmada pela livre manifestação de vontade das partes, com objeto lícito e forma prevista na Lei 8.692/93. Também não verifico sequer a possibilidade da ocorrência da amortização negativa, haja vista que o sistema não comporta o retorno dos juros ao saldo devedor, o que levaria à incidência em cascata e ao malfadado anatocismo.

Conclui-se, pois, que o contrato vem sendo cumprido pela ré como foi celebrado. A taxa de juros é fixa, nominal e vem sendo cumprida. Não há que se falar em ocorrência de eventos extraordinários que tenham tornado excessivamente onerosos os encargos mensais. Vale dizer, não houve mudança na forma de reajuste das prestações mensais e na taxa de juros. Estão mantidas as mesmas condições existentes por ocasião da assinatura do contrato. Se os autores não puderam pagar as prestações, tal ocorreu não por motivo superveniente imprevisível ou extraordinário.

Outra questão superada e de reduzida importância diz respeito à cláusula em que se estipula taxa de administração. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido se não contraria normas de ordem pública.

Nada há de ilegal na cobrança da taxa de administração, a qual foi contratada expressamente.

Trata-se em verdade de remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e de cautela para apuração da solvabilidade do contratante na medida em que, em tempos hodiernos, a insolvência e a inadimplência vem comprometendo e onerando demasiadamente os contratos de crédito coletivo, haja vista que alcança patamares altíssimos.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, pela 4.ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.011425-7/RS, RELATOR : DES. FEDERAL EDGARD A LIPPMANN JÚNIOR, 17.10.2002), conforme revela esta ementa:

‘‘SFH. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. SEGURO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI Nº 10.150/00. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CDC. CES. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. TAXA DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.

Rejeita-se a preliminar de coisa julgada ante à falta de identidade de pedidos.

Inexiste interesse de agir contra parte da sentença que acolheu pretensão versada no apelo. Recurso não conhecido em relação às taxas de seguro.

A declaração de quitação antecipada da dívida, mediante a concessão de descontos previstos pela Lei nº 10.150/00, imprescinde de comprovação do preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual improcede o respectivo pedido.

Conquanto se admita a incidência do CDC a contratos do SFH, indemonstrada a má-fé do agente financeiro, não há falar em restituição em dobro do indébito.

É legal a cobrança do coeficiente de equiparação salarial – CES no cálculo do encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93.

Na ausência de previsão contratual expressa, o reajustamento do saldo devedor deve pautar-se pelo critério estabelecido na legislação do SFH vigente à data da contratação, não se destinando a esta finalidade o PES.

O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. Entretanto, verificada esta prática nos meses em que houve amortização negativa, impõe-se a revisão do contrato de modo a afastá-la.

É devida a cobrança da taxa de manutenção de crédito e administração legal e contratualmente estipulada.’’

O mesmo se diga em relação ao seguro. A obrigação de contratação do seguro no próprio contrato de financiamento encontra fundamento de validade nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, dentre elas a Resolução 1.980/93, do Banco Central do Brasil e na necessidade de se preservar a segurança dos mutuários e das políticas públicas de habitação.

A especificidade da contratação impede que se faculte ao mutuário a escolha do seguro que melhor lhe convém. Os recursos destinados ao financiamento, como ocorreu neste caso, são originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não são recursos próprios da instituição financeira.

A escolha da seguradora pela Caixa Econômica Federal não se destina a atender aos seus interesses comerciais e a prejudicar o mutuário. O interesse maior a ser protegido é da proteção do equilíbrio do Sistema Financeiro da Habitação.

Valho-me dos seguintes fundamentos, expostos pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, na Apelação Cível 498721, autos n.º 200070020019636-PR, 3.ª Turma, em 18/03/2003:

‘‘E no que diz respeito à clausula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório, tem esta Corte entendido legítima, na medida em que inserida no Sistema Financeiro da Habitação, como regra impositiva da legislação referente, da qual não poderia a instituição financeira fugir. Torna-se, pois, inviável a livre contratação de seguro pelo mutuário, pois além da exigência legal, das dificuldades técnicas que tal proceder acarretaria, a realidade nos mostra o quanto é importante a segurança financeira da empresa seguradora, não podendo o agente financeiro ficar a contar com a sorte de que o mutuário escolhesse uma companhia confiável, o que se colocaria em dúvida, até mesmo pelo objetivo principal de conseguir menores valores para o prêmio de seguro.

No caso, é de ser verificada a função social-habitacional do contrato da espécie, onde não predomina só o ‘interesse do mandante’, mas também o interesse do Sistema Financeiro da Habitação que precisa ser operacionalizado de forma segura e uniforme. O contrato, na nova visão civilista, também tem função social, aqui, função social com vínculo ao Sistema Financeiro da Habitação. Por outro lado, não há “abusividade” na cláusula, mas é a lei, a Lei nº 4.380, artigo 14, e artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66, que disciplinam as regras gerais para todos os contratantes, com o objetivo também de tornar o sistema administrável.

No momento em que é a lei que disciplina a matéria, que constitui o fundo de reserva, o Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice de Seguro do Sistema Financeiro da Habitação, administrado pelo SRB, e é sabido que nem todas as seguradoras estão habilitadas a operar na modalidade, deixar ao segurado ‘liberdade’ para escolher outra seguradora, segurado que não é especialista na matéria, conspira contra a cláusula securitária e dificulta a operacionalização do sistema, não havendo, portanto, abusividade em concreto.

Quanto ao valor do seguro, a comparação feita com valores do mercado não impressiona, na medida em que, inclusive, trata-se o seguro questionado de espécie sui generis, sem similares que ofereçam as mesmas coberturas e garantias. Ademais, o valor inicial segue regras da SUSEP para sua fixação, que levam em conta o valor da imóvel, sendo que a parte autora não logrou comprovar tenha havido desobediência a essas regras.’’

Esse julgado recebeu a seguinte ementa:

CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. TR. SEGURO. RESCISÃO. VALOR DO IMÓVEL.

1. Lícita a aplicação da TR como indexador do saldo devedor do contrato, enquanto utilizada como índice de atualização dos depósitos de poupança, conforme pactuado.

2. É legítima a clausula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório, na medida em que inserida no Sistema Financeiro da Habitação, como regra impositiva.

3. Deixar ao segurado "liberdade" para escolher outra seguradora, conspira contra a cláusula securitária e dificulta a operacionalização do sistema.

4. A comparação feita com valores do mercado não impressiona, na medida em que, inclusive, trata-se o seguro questionado de espécie sui generis.

5. Não há qualquer causa a justificar a pretendida rescisão contratual pelos autores.

6. Apelo improvido’’ (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 498721 Processo: 200070020019636 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 18/03/2003 Documento: TRF400088000 Fonte DJU DATA:18/06/2003 PÁGINA: 588 DJU DATA:18/06/2003 Relator(a) JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER).

O disposto no artigo 2.º da Medida Provisória 2.197, de 24.8.2001 (em vigor por força da Emenda Constitucional 31/2002), segundo o qual ‘‘Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente’’ (grifou-se e destacou-se), constitui uma faculdade do agente financeiro.

O mutuário não tem o direito de alterar contrato já assinado para alterar a apólice de seguro.

Assim, nada há a ser alterado em tais cláusulas.

Finalmente, descabida a discussão acerca da revisão da Cláusula 7 do contrato, na medida em que o mesmo não prevê a incidência de comissão de permanência, mas tão somente dos juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, acrescidos dos juros moratórios e multa moratória.

Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto de modo a confirmar a sentença prolatada.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SFH. JUROS CAPITALIZADOS. SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MANTÉM A SENTENÇA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.