Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000299-57.2021.4.03.6325
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NORMA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA TAVARES DE OLIVEIRA PRADO - SP98172-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade desde a primeira DER em 03/05/2019.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora, requerendo a concessão do benefício mediante cômputo como carência de período de gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição efetuada como contribuinte facultativo.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000299-57.2021.4.03.6325
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NORMA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA TAVARES DE OLIVEIRA PRADO - SP98172-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade mínima e do período de carência.
A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995) (...)
“Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDOS |
1991 | 60 MESES |
1992 | 60 MESES |
1993 | 66 MESES |
1994 | 72 MESES |
1995 | 78 MESES |
1996 | 90 MESES |
1997 | 96 MESES |
1998 | 102 MESES |
1999 | 108 MESES |
2000 | 114 MESES |
2001 | 120 MESES |
2002 | 126 MESES |
2003 | 132 MESES |
2004 | 138 MESES |
2005 | 144 MESES |
2006 | 150 MESES |
2007 | 156 MESES |
2008 | 162 MESES |
2009 | 168 MESES |
2010 | 174 MESES |
2011 | 180 MESES |
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.063, de 14 de junho de 1995)”
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento no sentido que a carência é verificada em razão da data em que o segurado alcança a idade mínima, nos termos da Súmula 44 daquele órgão, in verbis:
“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” (DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179)
Ademais, segundo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma vez cumprido o período de carência, o indivíduo faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade, ainda que tecnicamente não mais detenha a qualidade de segurado quando atinge a idade mínima: ”O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991” (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/2003. O art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 deve ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial e da finalidade social à que se destina. Não é possível, portanto, concluir que este determina que o número de contribuições, para fins de carência, deve corresponder à data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo.
Indo além na abordagem legal do benefício em debate nos autos, faz-se necessária uma análise individualizada da aposentadoria por idade em sua modalidade “urbana”.
A legislação previdenciária vigente antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispunha que a aposentadoria por idade (denominada, à época, “aposentadoria por velhice”) seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino.
Com o advento da Lei 8.213/91, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade urbana permaneceu inalterada (65 anos se homem, ou 60 anos se mulher – artigo 48, caput), porém, a carência exigida foi majorada para 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos da regra geral disposta no artigo 25, inciso II, tanto em sua redação original, como naquela dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, atualmente vigente.
Entretanto, vale frisar que a regra geral disposta no artigo 25, II, somente se aplica àqueles segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social já na vigência da Lei n.º 8.213/91. Nada obstante, para dar cumprimento ao princípio da isonomia, e visando a preservação de direitos daqueles segurados cuja inscrição na Previdência Social Urbana antecedeu 24 de julho de 1991, a Lei n.º 8.213/91 dispôs em seu artigo 142 uma regra de transição, segundo a qual a carência nestes casos obedecerá a tabela progressiva anexa àquele dispositivo legal (transcrita em linhas supra).
Assim sendo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, portanto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Ter vertido 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social se inscrito no RGPS após o advento da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou, caso a inscrição anteceda este marco, ter vertido contribuições mensais em conformidade com a tabela progressiva do artigo 142 do referido diploma legal, aferindo-se a carência em função do ano em que implementou o requisito etário. Atendido tais requisitos legais, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
A partir de 13.11.2019, passa a vigorar a EC 103/2019 que estabelece a seguinte regra de transição para concessão de aposentadoria por idade:
Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Feitas tais premissas passo a analisar o ponto controvertido.
Do cômputo do período em gozo de auxilio doença para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade – 01/06/2008 a 10/05/2018
Importante dizer que o período em que o segurado esteve em gozo benefício por incapacidade somente poderá ser computado como carência, na hipótese em que houve recolhimento ao INSS nos períodos de intervalo.
Neste sentido, colaciono decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, grifei:
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPORIDADE.PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins decarência,do período no qual o segurado esteve emgozode benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins decarência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467. Rel. CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. DJE DATA:05/06/2013).”
Neste sentido, também foi editada a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal, que assim dispõe:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
É exatamente este o caso da parte autora.
Analisando a documentação constante dos autos é possível verificar que os períodos de gozo do benefício de auxilio doença foi intercalado com recolhimento ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo.
Em não havendo irregularidade no recolhimento e computado como carência os períodos de recolhimento ao RGPS e do período em benefício, é possível verificar que a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade já que comprovada a carência superior a 180 meses e idade superior a 60 na primeira Der em 03/05/2019.
Desta forma, faz jus o autor à retroação da DIB do benefício concedido administrativamente em 01/06/2020 para a data do primeiro requerimento administrativo em 03/05/2019.
Estando a autora em gozo de benefício, os valores devidos no intervalo de 03/05/2019 a 31/05/2020 deverão ser pagos em execução de sentença após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a retroagir a DIB da Aposentadoria por Idade para 03/05/2019 e condenar os INSS ao pagamento do benefício no interregno de 03/05/2019 a 31/05/2020 a ser apurado em fase de execução.
Sobre as prestações vencidas incidem a correção monetária e os juros da mora conforme disposto na Resolução 658/20 do CJF.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE 01/06/2008 A 10/05/2018 INTERCALADO COM RECOLHIMENTO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VALIDADE. PREECHIDOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RETROAGIR DIB DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 01/06/2020 PARA A PRIMEIRA DER EM 03/05/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO