Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000553-60.2021.4.03.6125

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BENEDICTO RAYMUNDO FERREIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BENEDICTO RAYMUNDO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000553-60.2021.4.03.6125

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BENEDICTO RAYMUNDO FERREIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BENEDICTO RAYMUNDO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela União e por Benedicto Raymundo Ferreira contra sentença que:

 

a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito em relação a Toyota do Brasil Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

 

b) julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à anterioridade nonagesimal em relação ao estabelecido pela Medida Provisória n.º 1.034/2021 na aquisição de seu veículo; e

 

c) condenou o ente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como a parte autora em favor da corré Toyota do Brasil Ltda, em 10% do valor da causa (Id 254328115)

 

Aduz a União (Id 254328117) que:

 

a) a Medida Provisória nº 1.034/2021 previu uma nova regulamentação na concessão de isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95;

 

b) a nova aquisição segue as regras vigentes ao seu tempo;

 

c) preenchidos os critérios legais, o direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada quatro anos na aquisição de veículo novo, cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

 

d) o prazo de quatro anos terá como termo inicial de contagem a data de emissão da nota fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto;

 

e) a isenção se efetiva no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, da saída do veículo. Assim, se a emissão da nota fiscal ocorrer após o dia 01.03.2021, o contribuinte não poderá usufruir do benefício fiscal se não atendidos os requisitos temporal e de valor estipulados pela medida provisória;

 

f) não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Não se trata de cobrança de tributos, mas de mera alteração das condições para a fruição do benefício da isenção, cujo preenchimento não implica direito adquirido, estando sempre sujeito às regras do momento de seu fato gerador.

 

Por sua vez, o autor (Id 254328119) afirma que a empresa Toyota do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é a responsável pelo faturamento do veículo e contribuinte de direito da relação jurídica tributária estabelecida, nos termos do artigo 24 da Lei nº 7.212/2010.

 

Foram apresentadas contrarrazões (Id 254328126 e 254328128), pela empresa e pela parte autora, respectivamente.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000553-60.2021.4.03.6125

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OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

I - Dos fatos

 

Ação proposta por Benedicto Raymundo Ferreira contra a União e a Toyota do Brasil Ltda., com vista ao afastamento da Medida Provisória n.º 1.034/21 e manutenção da isenção na aquisição de veículo automotor, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) o autor é deficiente e, nessa condição, requereu junto à Receita Federal do Brasil autorização para a aquisição de veículo automotor com isenção de IPI, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.989/95 (Id 254328035);

 

b) o pedido foi deferido e a autorizada a realização da compra no período entre 10.02.2021 até 07.11.2021 (Id 254328036);

 

c) em 17.02.2021, foi assinado contrato de intenção de compra, com a previsibilidade de produção e concretização da venda entre os meses de maio e julho de 2021;

 

d) em 01.03.2021, foi editada a Medida Provisória n.º 1.034/21, que alterou a Lei nº 8.989/95, para modificar a concessão da isenção relativa ao imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência.

 

I – Da apelação da parte autora

 

Afirma a parte recorrente que a empresa Toyota do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é a responsável pelo faturamento do veículo e contribuinte de direito da relação jurídica tributária estabelecida, nos termos do artigo 24 da Lei nº 7.212/2010. Contudo, não lhe razão, pois a aplicação das regras de isenção fiscal compete à União, em relação ao IPI.

 

II – Da apelação da União

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da vigência da Medida Provisória n.º 1304/21, que assim dispunha:

 

Art. 2º - A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: 

(...)

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;       

(...)

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)

 

“Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.    

Parágrafo único .  Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)

 

Art. 5º.  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

 

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

A isenção tributária, conforme ensina Roque Antônio Carrazza (in Curso de Direito Constitucional tributário, São Paulo, Malheiros Editores, 24ª ed., p. 818), é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado. Trata-se de benefício fiscal, cuja revogação aumenta a carga tributária do sujeito passivo, o que se equipara à criação ou majoração de tributos.

 

No caso, alterados os requisitos necessários à concessão da isenção prevista na Lei n.º 8.989/95, com a limitação do valor do veículo e a alteração do prazo da fruição do benefício para quatro anos, houve verdadeira instituição de tributo pela Medida Provisória n.º 1.304/21. No entanto, a imposição ou majoração tributária deve se conformar ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição, segundo o qual é vedada aos entes federativos a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. A MP 1.034/2021 excluiu benefício para veículo de valor superior a setenta mil reais para os portadores de deficiência e ampliou o limite temporal para nova aquisição.

2. O IPI é tributo sujeito à anterioridade nonagesimal do art. 150, III, c, da CF. Quando da revogação de isenção que lhe diz respeito, tal garantia deve ser observada

3. Logo, a redução do benefício fiscal prevista na Medida Provisória 1.034/2021, relativa aos carros novos comprados por pessoa com deficiência com redução do IPI, limitando o valor do automóvel a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) deve obedecer à anterioridade nonagesimal, restando aplicável somente 90 dias após sua publicação.  

(TRF 4ª Região, AC 5007814-13.2021.4.04.7107, Primeira Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 17.03.2022, destaquei).

 

Ademais, não prospera a tese da União de que a isenção se aperfeiçoa no momento da saída do veículo. Observa-se, conforme documento Id 254328035, que o pedido de isenção e o seu deferimento foram efetivados em janeiro/2021 (com validade até novembro/2021), momento no qual foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pela autoridade fiscal à luz da legislação então vigente (artigo 176 do CTN), situação que não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de ofensa ao ato jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 179 DO CTN.

1. A concessão e o gozo da isenção tributária regem-se pela lei vigente na data do protocolo do requerimento do benefício no órgão administrativo competente, ainda que a lei isentiva venha a ser revogada posteriormente. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1368014/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.04.2011, destaquei)

 

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 179 DO CTN.

1. Considera-se, para fins de concessão de isenção, a lei vigente no momento em que pedido ingressa para exame no órgão administrativo competente. Se, nessa oportunidade, encontrarem-se atendidas os requisitos necessários à obtenção do benefício, terá o contribuinte o direito a este, ainda que a lei isentiva venha a ser revogada após a protocolização do pedido.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 511.061/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.05.2007, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 62, 145, §1º, 153, § 1º, §3º, inciso I, da Constituição, bem como o Convênio ICMS n.º 38/2012, não têm o condão de alterar esse entendimento.

 

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

 

É o voto.     

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

- A empresa concessionária não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois aplicação das regras de isenção fiscal compete à União, em relação ao IPI.

- É a isenção tributária espécie de benefício fiscal, cuja revogação aumenta a carga tributária do sujeito passivo, o que se equipara à criação ou majoração de tributos.

- Alterados pela Medida Provisória n.º 1304/21 os requisitos necessários à concessão da isenção prevista na Lei n.º 8.989/95, com a limitação do valor do veículo e a alteração do prazo da fruição do benefício para quatro anos, houve verdadeira instituição de tributo.

- A imposição ou majoração tributária deve se conformar ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição, segundo o qual é vedado aos entes federativos a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

- No momento do requerimento e deferimento do pedido de isenção foram verificados os requisitos necessários à concessão do benefício pela autoridade fiscal à luz da legislação então vigente (artigo 176 do CTN), situação que não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de ofensa ao ato jurídico. Precedentes.

- Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do Des. Fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma), participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.