
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007855-34.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007855-34.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da habilitação de crédito administrativo, fundamentado no artigo 51, §2º, incisos IV e V, da IN SRF n.º 600/2005 (Id 103949790, p. 209/217). Aduz (Id 103949790, p.209/217) que: a) optou, na forma do artigo 66 da Lei n.º 8.383/91, pela compensação de seus créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado com débitos vincendos; b) o indeferimento do pedido de compensação pela autoridade fiscal com fundamento na IN SRF n.º 600/2005 é ilegal, dado que ultrapassa a sua competência legislativa ao restringir direitos reconhecidos em lei; c) a edição da instrução normativa é posterior ao protocolo administrativo, razão pela qual é descabida a sua aplicação quando ainda vigia a IN SRF n.º 517/; d) à sua situação não se aplica o disposto no 51, §2º, inciso IV, da IN SRF n.º 600/2005, pois não poderia desistir da ação executiva n.º 94.00.93464- 5, já que arquivada, em razão da interposição de recurso pela União; e) a execução de sentença proporcionou qualquer forma de utilização do crédito ou ressarcimento, razão pela qual foi protocolizado o pedido de habilitação de crédito junto à Secretaria da Receita Federal. Em contrarrazões (Id 103949790, p. 223/226), a União requereu a manutenção da sentença. O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 103949782, p. 05/08). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007855-34.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista ao reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da habilitação de crédito administrativo, fundamentado no artigo 51, §2º, incisos IV e V, da IN SRF n.º 600/2005. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) no ano de 1987, a impetrante ajuizou ação ordinária com vista ao ressarcimento de créditos-prêmio de IPI criados pelo Decreto-Lei n.º 491/69 (Id 103949790, p. 21/48), que tramitou tramite perante a 3º Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o número n.º 89.01.24716-0. O pedido foi julgado procedente (Id 103949790, p. 49/53, 57/61) e transitado em julgado em 17.04.1997 (Id 103949790, p. 62); b) em 25.11.2005, foi protocolizado o pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (procedimento administrativo n.º 19679.013152/2005-41 (Id 103949790, p. 63/71) c) em 09.01.2006, a autoridade fazendária indeferiu o pedido, ao entendimento do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 51, §2º, incisos IV e V, da IN SRF n.º 600/2005. II – Do pedido de habilitação do crédito Cinge-se a questão ao exame da legalidade do artigo 51, §2º, incisos IV e V, da IN SRF n.º 600/2005, que assim dispunham: Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, DERAT ou DEINF, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF; III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado; IV - foi formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão; e V - na hipótese de ação de repetição de indébito, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as custas e os honorários advocatícios referentes ao processo de execução [destaquei] Sobre a compensação de créditos estabeleciam os artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n.º 9.430/96, com a redação vigente à época dos fatos: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) [destaquei] Da leitura da legislação observa-se que não há óbice à regulamentação estabelecida pela IN SRF n.º 600/2005, tampouco violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto foi delegada à Secretaria da Receita Federal a competência para disciplinar o exercício do direito à compensação, na forma do CTN e da Lei n.º 9.430/96. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. De acordo com os arts. 170, caput, do CTN, e 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, e tendo em vista as condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal. A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo titular do crédito, formalizado em processo administrativo. Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos apresentados pelo sujeito passivo titular do crédito, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. 2. Não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1309265/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.04.2012, destaquei). Relativamente ao inciso V do §2º do artigo 51 da IN SRF n.º 600/2005, cumpre observar que o comando está em consonância com o artigo 168 do CTN, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a restituição (repetição ou compensação) do indébito tributário: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. No caso, transitada em julgado a decisão judicial que reconheceu o direito aos créditos pleiteados pela parte em 17.04.1997 (Id 103949790, p. 62) e protocolizado o pedido de habilitação na esfera administrativa em 25.11.2005, observa-se o decurso do prazo quinquenal. Destaque-se a previsão legal da prescrição no âmbito tributário vigora desde 1966 (Lei n.º 5.172), o que afasta a alegação de anterioridade da IN SRF n.º 517/2005 em relação à IN SRF n.º 600/05. Ademais, não restaram comprovadas a desistência ou a renúncia da execução do título executivo, exigidas nos casos de ação de repetição de indébito, o que poderia ter sido realizado independentemente da pendência de julgamento de recurso interposto pela União, ao contrário das alegações firmadas pela apelante. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 66 da Lei n.º 8.383/91, não têm o condão de alterar esse entendimento. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INDEFERIMENTO. IN SRF N.º 600/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o disposto nos artigos 170 do CTN e 74, §14, da Lei n.º 9.430/96, não há óbice à regulamentação estabelecida pela IN SRF n.º 600/2005, tampouco violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto foi delegada à Secretaria da Receita Federal a competência pra disciplinar o exercício do direito à compensação.
- O inciso V do §2º do artigo 51 da IN SRF n.º 600/2005 está em consonância com o artigo 168 do CTN, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a restituição (repetição ou compensação) do indébito tributário.
- A previsão legal da prescrição no âmbito tributário vigora desde 1966 (Lei n.º 5.172), o que afasta a alegação de anterioridade da IN SRF n.º 517/2005 em relação à IN SRF n.º 600/05.
- Apelação desprovida.