AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004000-98.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004000-98.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 255801742) opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face de v. acórdão (ID 255145373) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo" que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores pelo BACENJUD mediante substituição da penhora por apólice de seguro garantia. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. 1. No caso dos autos, pretende a Agravante a sustação dos efeitos da r. decisão agravada, para que seja determinada o desbloqueio de ativos financeiros mediante a aceitação da garantia ofertada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 3. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. 4. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora ou eventuais garantias oferecidas posteriormente a realização do bloqueio em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 5. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 6. Verifico, ainda, que acerca da substituição da penhora, dispõe o art. 15, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que ao executado será deferida a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Eventual substituição por outros bens, dentre eles o seguro bancário, deve ocorrer com anuência da exequente (TRF da 3ª Região, AI n. 00244613620084030000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 10.11.11). 7. Nos termos da jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido ou não observada à ordem legal de nomeação, a exequente pode recusar os bens oferecidos à penhora pela executada, uma vez que a execução é feita no interesse do credor (CPC, art. 612), o que se aplica às apólices de seguro visto que nem mesmo constam no rol estabelecido pelo art. 11 da LEF. 8. Esta e. Corte já se manifestou quanto ao não cabimento da substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia. 9. Agravo de instrumento improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o § 3° do art. 9° da Lei n° 6.830/1980 dispõe que para fins de garantia da execução tanto o seguro garantia, quanto o depósito em dinheiro, produzem os mesmos efeitos da penhora, ou seja, o seguro garantia e o depósito em dinheiro são idênticos quando se trata de garantir a execução fiscal. Assim, não há que se invocar a Ordem de Preferência descrita tanto no art. 835 do CPC quanto no art. 11 da LEF, afinal o seguro garantia foi ofertado espontaneamente, conforme corroborado pelo próprio juízo, nos termos do art. 9º, II da LEF com a Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a fim de discutir o mérito em sede de Embargos à Execução de acordo com o art. 16 da LEF. Alega, ainda, que evidente se faz necessária a aplicação do art. 805, do CPC, ao caso em concreto, uma vez que a penhora nas contas da Embargante é a medida mais gravosa a ser aplicada, pois inviabiliza, quase a impossibilitar, a continuidade de sua atividade. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 256282435). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004000-98.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v, acórdão, no caso dos autos, pretende a executada a sustação dos efeitos da r. decisão agravada, para que seja determinada o desbloqueio de ativos financeiros mediante a aceitação da garantia ofertada. O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 11, I e art. 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980, c/c o ar. 655, I, do CPC, na redação da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora ou eventuais garantias oferecidas posteriormente a realização do bloqueio em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. Verifico, ainda, que acerca da substituição da penhora, dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, que ao executado será deferida a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Eventual substituição por outros bens, dentre eles o seguro bancário, deve ocorrer com anuência da exequente (TRF da 3ª Região, AI n. 00244613620084030000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 10.11.11). Nos termos da jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido ou não observada à ordem legal de nomeação, a exequente pode recusar os bens oferecidos à penhora pela executada, uma vez que a execução é feita no interesse do credor (CPC, art. 612), o que se aplica às apólices de seguro visto que nem mesmo constam no rol estabelecido pelo art. 11 da LEF. Esta e. Corte já se manifestou quanto ao não cabimento da substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 9º, 11 e 15, da Lei nº 6.830/1980 e artigos 805 e 835 do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.