Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 29 de junho de 2022.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 29 de junho de 2022.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição 

2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: 

Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Não há se falar em decadência do direito à revisão do benefício, como salientado no decisum sob nº id 77433682 (09/02/2021). Meritum causae, o autor PEDRO ALVES DE LIMA requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.890.141-0, DIB 22/08/2010), com o cômputo de tempo comum e especial reconhecido na ação judicial 0005066-12.2003.4.03.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, representado pelo Patrono anotado na procuração de fls. 2 do id 77433668 (25/01/2021), com o substabelecimento de fls. 3, id 77433668 (25/01/2021). Nesse caso, durante a referida ação concessiva de benefício (autos 0005066-12.2003.403.6183), qual envolvia outro NB (DER 04/11/2002), o autor extraiu o ora NB sub judice (DIB 22/08/2010). E, com a decisão favorável em relação aos períodos comuns e especiais reconhecidos, pretende Pedro a revisão deste NB 42/153.890.141-0 (sub judice), sendo que, como já dito, o v. acórdão do TRF-3 que reconheceu períodos especiais em favor do autor é datado de 14/06/2017, aqui deflagrada a actio nata, aplicando-se analogicamente o entendimento da TNU no Tema 200, inclusive no trato da prescrição. E, conforme se observa na decisão de fls. 155/177 do id 77433671 (25/01/2021), a decisão computou o período comum de 01/04/2001 a 30/04/2001, bem como reconheceu os períodos especiais de 06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984, incorporando-se assim ao patrimônio jurídico da parte, com o que faz jus à revisão desde a DIB (22/08/2010), e não desde o pedido de revisão, como pretende o réu, já que aquele não é condição sine qua non para o reconhecimento do direito à majoração da verba. CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo comum (01/04/2001 a 30/04/2001) e especial (06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984), reconhecido judicialmente na ação sob número 0005066-12.2003.4.03.6183 (fls. 155/177 do id 77433671), apura-se, na DER (22/08/2010), 33 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (id 118161910), fazendo, portanto, jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo <#Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO ALVES DE LIMA para condenar o INSS a computar o intervalo comum de 01/04/2001 a 30/04/2001 e os períodos de tempo especial de 06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984 reconhecidos na ação judicial 0005066-12.2003.4.03.6183, como de tempo especial, convertendo para tempo comum, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/153.890.141-0 (DIB 22/08/2010), fixando-se a RMI de R$ 702,67 (SETECENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) e RMA de R$ 1.261,82 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), para 08/2021. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; a parte já recebe benefício. CONDENO também o INSS ao pagamento das prestações vencidas que totalizam R$ 19.358,80 (DEZENOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), atualizado para 09/2021, conforme fundamentação e cálculos da contadoria judicial, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 267/13-CJF, sem prescrição quinquenal, ex vi fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais."

3. Recurso do INSS, em que alega:

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 29 de junho de 2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Cláudia Hilst Menezes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.