APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003026-44.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ERCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003026-44.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ERCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ( (Id. 256691453) contra acórdão desta turma que negou provimento ao agravo interno (Id. 256337081). Alegam, em apertada síntese, que: a) há um vínculo estreito entre as entidades e o objeto litigioso do processo, de maneira que devem ingressar no feito na qualidade de assistentes simples ou litisconsorcial; b) o feito deve ser suspenso até julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR; c) os artigos 4º da Lei nº 6.950/81, 5º da Lei nº 6.332/76, 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, 49 do Decreto-Lei nº 57375/65, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, 50 do Decreto nº 494/62, 240 e 7º da Constituição Federal, Decreto-Lei nº 1.861/1981, Decreto-Lei nº 1.867/1981, Decreto-Lei nº 2.318/86, Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.029/90, Lei nº 9.424/96, Lei nº 8.706/93, Lei nº 11.457/07, Decreto-Lei nº 4.657/42, Lei Complementar nº 95/1998, Lei nº 8.222/91, Lei nº 7.789/1989 e Instrução Normativa 1.717/201 devem ser prequestionados. Manifestação Id. 257072477 na qual a apelante requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003026-44.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ERCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC V O T O Embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ao fundamento de que há omissão no julgado. Entretanto, não lhes assiste razão. Inicialmente, ressalta-se que já foi determinado na decisão Id. 157643106 o sobrestamento do feito até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1898532/CE e nº 1905870/PR. A turma analisou o pedido de intervenção no feito formulado pelos embargantes e o indeferiu ao argumento de que têm apenas interesse econômico na lide, ausente o jurídico, conforme excerto do voto ora colacionado: Assim, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão no polo passivo da ação. Nesse sentido: Pretendem os embargantes a reforma do julgado a fim de que seja deferido o pleito de intervenção no feito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Quanto ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07 e 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946 foram expressamente mencionados no voto. A Instrução Normativa 1.717/2017 foi revogada. Os embargantes não mencionam qual artigo do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) requer sejam prequestionados. Os artigos 4º da Lei nº 6.950/81, 5º da Lei nº 6.332/76, 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, 49 do Decreto-Lei nº 57.375/65, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, 50 do Decreto nº 494/62, 240 e 7º da Constituição Federal, Decreto-Lei nº 1.861/1981, Decreto-Lei nº 1.867/1981, Decreto-Lei nº 2.318/86, Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.029/90, Lei nº 9.424/96, Lei nº 8.706/93, Lei Complementar nº 95/1998, Lei nº 8.222/91 e Lei nº 7.789/1989 tratam de salário-contribuição, criação do SENAI, SESC, SENAT, SESI, IAPAS, de benefícios previdenciários, fontes de custeio e de ensino e salário mínimo, disposições que não são aptas a alterar o entendimento exarado no aresto embargado. Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Já foi determinado na decisão Id. 157643106 o sobrestamento do feito até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1898532/CE e nº 1905870/PR.
- A turma analisou o pedido de intervenção no feito formulado pelos embargantes e o indeferiu ao argumento de que têm apenas interesse econômico na lide, ausente o jurídico.
- Pretendem os embargantes a reforma do julgado a fim de que seja deferido o pleito de intervenção no feito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.