Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003026-44.2020.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ERCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003026-44.2020.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ERCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pelo  SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ( (Id. 256691453) contra acórdão desta turma que  negou provimento ao agravo interno (Id. 256337081).

 

Alegam, em apertada síntese, que:

 

a) há um vínculo estreito entre as entidades e o objeto litigioso do processo, de maneira que  devem ingressar no feito na qualidade de assistentes simples ou litisconsorcial;

 

b) o feito deve ser suspenso até julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR;

 

c) os  artigos 4º da Lei nº 6.950/81, 5º da Lei nº 6.332/76, 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, 49 do Decreto-Lei nº 57375/65, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, 50 do Decreto nº 494/62, 240 e da Constituição Federal, Decreto-Lei 1.861/1981, Decreto-Lei nº  1.867/1981, Decreto-Lei  2.318/86, Lei nº  8.212/1991, Lei  8.029/90, Lei nº  9.424/96, Lei 8.706/93, Lei nº  11.457/07, Decreto-Lei  4.657/42, Lei Complementar nº  95/1998, Lei nº  8.222/91, Lei 7.789/1989 e Instrução Normativa 1.717/201 devem ser prequestionados.

 

Manifestação Id. 257072477 na qual a apelante requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003026-44.2020.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ERCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos pelo  SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ao fundamento de que há omissão no julgado. Entretanto, não lhes assiste razão.

 

Inicialmente, ressalta-se que já foi determinado na decisão Id. 157643106 o sobrestamento do feito até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1898532/CE e nº 1905870/PR.

 

A turma analisou o pedido de intervenção no feito formulado pelos embargantes e o indeferiu ao argumento de que têm apenas interesse econômico na lide, ausente o jurídico, conforme excerto do voto ora colacionado:

 

Assim, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão no polo passivo da ação. Nesse sentido:

 

Pretendem os embargantes a reforma do julgado a fim de que seja deferido o pleito de intervenção no feito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.

- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.

- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)

 

Quanto ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que os artigos 2º e 3º da Lei nº  11.457/07 e 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946 foram expressamente mencionados no voto. A Instrução Normativa 1.717/2017 foi revogada. Os embargantes não mencionam qual artigo do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) requer sejam prequestionados. Os artigos 4º da Lei nº 6.950/81, 5º da Lei nº 6.332/76, 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, 49 do Decreto-Lei nº 57.375/65, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, 50 do Decreto nº 494/62, 240 e 7º da Constituição Federal, Decreto-Lei nº 1.861/1981, Decreto-Lei nº  1.867/1981, Decreto-Lei nº 2.318/86, Lei nº  8.212/1991, Lei nº 8.029/90, Lei nº  9.424/96, Lei nº 8.706/93, Lei Complementar nº 95/1998, Lei nº  8.222/91 e Lei nº 7.789/1989 tratam de salário-contribuição, criação do SENAI, SESC, SENAT, SESI, IAPAS, de benefícios previdenciários, fontes de custeio e de ensino e salário mínimo, disposições que não são aptas a alterar o entendimento exarado no aresto embargado.

 

Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados. 

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Já foi determinado na decisão Id. 157643106 o sobrestamento do feito até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1898532/CE e nº 1905870/PR.

- A turma analisou o pedido de intervenção no feito formulado pelos embargantes e o indeferiu ao argumento de que têm apenas interesse econômico na lide, ausente o jurídico.

- Pretendem os embargantes a reforma do julgado a fim de que seja deferido o pleito de intervenção no feito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do Des. Fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma), participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.