APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004105-38.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004105-38.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Libra Serviços de Navegação Ltda. contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de advertência aplicada nos Processos Administrativos nº 11128.722115/2016-12, 11128.722564/2016-52 e 11128.721969/2016-73, lavrados pela Alfândega do Porto de Santos por infração às disposições do artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 10.833/2003(Id 235874502). Aduz (Id 252154785) que o decisum padece de omissão e obscuridade, aos argumentos de que: a) não foi analisada a questão da ilegitimidade do agente marítimo pela responsabilidade em responder pelas infrações que são atribuídas ao transportador marítimo; b) o acórdão paradigma utilizado (Resp 1.129.430-SP) trata da reponsabilidade tributária do agente marítimo quanto ao recolhimento de imposto de importação (Decreto-Lei n. º 2.472/88, que alterou o artigo 32 do Decreto-Lei n. º 37/66), que em nada se relaciona com a aplicação da pena de advertência tratada nos autos; c) as normas de regência não estendem à agência de navegação a penalidade atribuível ao transportador estrangeiro. Assim, não se pode extrapolar os limites das responsabilidades e atribuir penalidades a quem, de acordo com a legislação, não tem o dever legal de prestar informações, sob pena de violação do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição); d) nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo mandatário são feitos em nome do mandante e não em nome próprio; e) o artigo 926 do Código de Processo Civil atribui aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, atendendo aos princípios da isonomia, da razoável duração do processo e, notadamente, da segurança jurídica. f) não foi analisada a aplicação da denúncia espontânea aduaneira sob a ótica da alteração dada pela Lei 12.350/2010 ao artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n. º 37/66.; g) há de se concluir ser inconstitucional a pena de advertência, na medida em que sua aplicação poderá acarretar na suspensão do direito da empresa de operar no SISCOMEX e, em última instância, na exclusão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; h) é descabida a autuação, uma vez que discussão administrativa e pendente de uma decisão final sobre as infrações, pois o fundamento para a aplicação da pena de advertência é a efetiva caracterização da prática do ato considerado em desacordo com a legislação vigente; i) não foi analisada a alteração promovida no artigo 76, §4º, da Lei pela Lei nº 13.043, 2014. Em resposta (Id 253106499), a União requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004105-38.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afirma a embargante que o julgado padece de obscuridade. Entretanto, não lhe assiste razão. De acordo com o entendimento doutrinário, a obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração se dá nos casos em que o juiz, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, de modo a prejudicar a compreensão exata e integral de seu conteúdo. De acordo com Moacyr Amaral Santos (apud Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 84): ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não se verifica obscuridade na decisão impugnada, pois o entendimento firmado no acórdão é de que, na forma do artigo 76, inciso I, alínea “h”, e §2º, da Lei nº 10.833/2003, os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos à pena de advertência. Igualmente não há que se falar em omissão à análise da nulidade do auto de infração e à boa-fé, pois devidamente apreciadas pelo decisum: Cumpre destacar que, segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea b, do Decreto-Lei n.º 37/66: Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) [destaquei]. Relativamente às obrigações acessórias, observa-se que também foi atribuída ao agente marítimo a responsabilidade solidária na prestação das informações à autoridade aduaneira, na forma estabelecida pelos artigos 37, § 1º, do Decreto-Lei n.º 37/66 e 76, § 1º, da Lei n.º 10.833/2003, verbis: Decreto-Lei n.º 37/66 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas; Lei n.º 10.833/2003 Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (...) § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se, portanto, que a recorrente na qualidade de agente marítima, é parte legítima responsável pela obrigação de prestar informações, passível, portanto, sujeita à penalidade imposta. Afastada, assim, a alegação de nulidade do procedimento administrativo. III – Da infração e da denúncia espontânea Cinge-se a questão ao exame da legalidade da imposição da pena de advertência, decorrente da inserção extemporânea de informações no SISCOMEX, na forma do artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 10.833/03, que assim dispõe: Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: I - advertência, na hipótese de: (...) h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; [destaquei] Conforme as cópias dos autos de infração juntados aos autos (Id 136524810, 136524811 e 136524812), as informações foram prestadas extemporaneamente, fato, inclusive, que não é negado pela recorrente. Registre-se, ainda, que a penalidade imposta em nada viola os artigos 5º e 170, da CF, dado que o eventual prejuízo na atividade desenvolvida pela apelante decorreu, no caso, do não atendimento à legislação aduaneira. Afirma a apelante a ocorrência de bis in idem, porque ao mesmo fato foram aplicadas penalidades distintas. Por sua vez, alega a autoridade aduaneira que, na forma do artigo 76, § 15, da Lei n.º 10.833/03, a aplicação da advertência não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis. No caso, diferentemente do alegado pela recorrente, são diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, ao passo que a pena de advertência decorreu da reincidência nessa prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês. Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADVERTÊNCIA. ART. 76, I, ALÍNEA "h", §9º DA LEI Nº 10.833/2003. MULTA. ART. 107, IV ALÍNEA "E" DL 37/1966. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) II - Verifica-se que a impetrante, na qualidade de agente de carga, sofreu autuação e aplicação de pena de advertência, porque atrasou, por mais de três vezes em um mesmo mês, a prestação de informações sobre carga estrangeira, ao registrar, a destempo conhecimentos eletrônicos. A hipótese é regulada pelo artigo 76, inciso I, alínea “h” §9º, da Lei nº 10.833/2003. Verifica-se, também, que foi instaurado em face da impetrante o processo administrativo fiscal nº 11128.721398/2016-77 (fl. 11, ID 3940829), que tem por objetivo a aplicação da pena de multa, com fulcro no art. 107, inc. IV. alínea "e" do Decreto-lei no 37/1966. III - Assim, vislumbra-se a prática de mais de uma infração cometida pela mesma pessoa jurídica, qual seja, (i) a omissão da informação sobre a carga no prazo e, (ii) a reincidência, por mais de três vezes, no descumprimento da obrigação. Portanto, não houve ilegalidade no processo administrativo questionado. IV - O transportador, agente de carga e operador portuário tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas (DL 37/66). V - Deve ser afastada a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade em razão da dupla penalidade ou do denominado “bis in idem”, porquanto, neste caso, a própria Lei nº 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 76, § 15, autoriza expressamente que as sanções nele previstas não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis. Nestas condições, não se permite isentá-lo da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, sendo distintas as hipóteses legais que ensejam a aplicação de multa e de advertência, apesar de terem origem no mesmo contexto fático. VI - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, AC 5027408-93.2017.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 03.07.2020, destaquei). Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. (...) 4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 1582988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 07.05.2020, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos tributários decorrentes de auto de infração constituído em processos administrativos fiscais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da autora. II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro Herman Beanjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp n. 884.939/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/2/2009. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1418993/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020, destaquei). Destaque-se que tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. IV- Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Requer o recorrente a revisão da penalidade aplicada, pois a sanção aplicada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 2º, “caput” e inciso VI, da Lei n.º 9.784/99, dado que as informações foram devidamente prestadas à autoridade aduaneira sem que houvesse qualquer prejuízo ao erário. Afirma, ainda, que não foram observados os requisitos necessários à imposição da sanção, previstos no artigo 76, §4º, da Lei n.º 10.833/2003, verbis: Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (...) § 4º. Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - os danos que dela provierem; e III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [destaquei] (...) No caso, a penalidade imposta atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecidos pela lei. Além disso, a prática reiterada e a possibilidade de prejuízo à atividade repressiva, preventiva e extrafiscal do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados demonstram a gravidade da conduta. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 653 do Código Civil, 3°, 112 e 121, do CTN, 10 do Decreto n.º 70.235/72, 2º, 4º e 45 da IN RFB n.º 800/2007, bem como o Decreto n.º 9.326/2018, a IN RFB n.º 1.473/2014, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. Assim, observa-se que o embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.112018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A parte recorrente se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.