AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013924-36.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013924-36.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A OUTROS PARTICIPANTES: MBV R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Id. 254570310) contra acórdão que, à unanimidade, conheceu de parte do agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva do Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA. Sustenta, em síntese, que: 1) inexiste omissão relevante ou inoperância dos órgãos estaduais de meio ambiente no exercício da competência licenciatória e fiscalizatória que justifique e autorize uma eventual atuação supletiva do IBAMA ou sua legitimidade passiva para a ação civil pública originária, uma vez que existe processo de licenciamento ambiental do empreendimento que tramita perante o órgão estadual de meio ambiente (processo de licenciamento do assentamento Horto Florestal Aimorés (Processo SMA 13643/2005), que tem atuado na fiscalização, especialmente no que se refere ao adequado cumprimento das exigências técnicas e condições estabelecidas no processo licenciatório. 2) a competência complementar do IBAMA refere-se, exclusivamente, às ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental, nas hipóteses de inexistência do órgão estadual competente ou conselho de meio ambiente no Estado, como estabelecem os artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 140/2011, o que não é o caso dos autos. 3) a Resolução CONAMA nº. 289/2001, mencionada no acórdão embargado, não se encontra em vigor e atualmente, para o tema de licenciamentos ambientais para atividades exercidas em assentamentos de reforma agrária, vigora a Resolução CONAMA nº. 458/2013, que não mais prevê a hipótese de atuação subsidiária de um órgão licenciador em face de outro, e defere o tratamento do tema exclusivamente à Lei Complementar nº. 140/2011. 4) a inércia prevista no artigo 14, § 3º, da LC nº 140/2011 não pode ser compreendida como mera omissão, sob pena de se sobrecarregar a autarquia federal, mas uma total falta de infraestrutura capaz de tornar o órgão estadual completamente inoperante, o que não é o caso ou, ao menos, não há prova nos autos de que isso tenha ocorrido, ao contrário, como demonstrado nos autos, não há inoperância do órgão licenciador estadual. 5) “Já no que tange à fiscalização ambiental, o art. 17, caput, da Lei Complementar n. 140/11 estabelece que é primariamente responsável pela fiscalização ambiental o ente federativo com competência para o respectivo licenciamento ambiental. O mencionado dispositivo estabeleceu o princípio de que o ente com competência abstrata de licenciamento/autorização é aquele com competência primária para fiscalizar o respectivo campo temático sujeito à sua gestão/autorização (princípio do licenciador - primeiro fiscalizador")”. 6) no caso concreto, a competência para atuação imediata e prioritária pertence aos órgãos estaduais (Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Policia Militar Ambiental) do SISNAMA e não há omissão relevante ou inoperância do órgão licenciador ou de fiscalização estadual que fundamente a atuação adicional do IBAMA ou a sua inclusão no polo passivo da demanda. 7) existe processo de licenciamento ambiental em curso perante o órgão estadual competente, que tem a atribuição legal para o licenciamento, com emissão de licença prévia e licença de instalação e sem a emissão da licença de operação, pelo não cumprimento das condicionantes, e que têm exercido seu papel, realizado vistorias, feito exigências técnicas, embargado atividades e aplicado penalidades aos infratores. 8) nos termos da legislação mencionada, a suposta omissão parcial do órgão estadual não caracteriza hipóteses autorizadora da atribuição supletiva do IBAMA. 9) à vista da ampla atuação da CETESB no caso, eventual falha na sua conduta implica responsabilização do próprio órgão licenciador (CETESB), e não a transferência da competência administrativa a outro ente federativo, pois caso fosse admitido o IBAMA funcionaria como garantidor de eventuais vícios praticados pelo órgão local. 10) apenas a falha sistêmica, que produza a inoperância do órgão licenciador competente, autoriza a incidência do dispositivo legal que fixa a atribuição supletiva, o que não é a hipótese dos autos. 11) não pode a União adotar a supletividade como regra, quando existem órgãos seccionais e locais estruturados para as ações de licenciamento e fiscalização de empreendimentos de sua competência. 12) a competência ambiental legalmente estabelecida não pode ser afastada por suposta omissão parcial, ou uma ação tida por insuficiente do órgão estadual, sob pena de comprometimento do próprio princípio federativo, o que faria da exceção a regra. 13) as razões apresentadas pelo acórdão para manter o IBAMA no polo passivo da ação originária não autorizam a sua atuação supletiva, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 140/11. Por fim, requer sejam sanadas as omissões e atribuído efeitos infringentes e prequestiona a matéria legal suscitada. Em manifestação, a embargada requer a rejeição dos embargos de declaração (Id. 255313183). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013924-36.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022) Registra-se que os embargos de declaração "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Afirma a embargante que o acórdão é omisso, uma vez que não existe falha sistêmica ou inoperância por parte dos órgãos estaduais ambientais, no exercício da competência licenciatória e fiscalizatória, que justifique a atuação supletiva do IBAMA ou a sua legitimidade passiva, pois existe processo de licenciamento do empreendimento que tramita perante o órgão estadual de meio ambiente, que tem a atribuição legal para o licenciamento e tem exercido seu papel fiscalizatório por meio de vistorias, exigências técnicas, embargo de atividades e aplicação de penalidades aos infratores. Assevera que a competência complementar do órgão federal decorre da inexistência do órgão estadual competente ou do conselho de meio ambiente, como previsto os artigos 14 a 17 da LC nº 140/2011, e que a Resolução CONAMA nº. 289/2001, mencionada no acórdão, não se encontra em vigor e deve ser aplicada ao tema a Resolução CONAMA nº. 458/2013, que não mais prevê a hipótese de atuação subsidiária de um órgão licenciador em face de outro, e defere o tratamento da matéria exclusivamente à Lei Complementar nº. 140/2011. Por fim, diz que não pode a União adotar a supletividade como regra, quando existem órgãos seccionais e locais estruturados para as ações de licenciamento e fiscalização de empreendimentos de sua competência. O acórdão embargado está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO RURAL. IRREGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA COMUM. PROMOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS AMBIENTAIS. OMISSÃO PARCIAL ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A Lei Complementar nº 140/2011, editada com fundamento nos incisos III, VI e VII do caput e parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, define a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Seu artigo 3º define os objetivos fundamentais dos entes da federação. O artigo 8º, incisos XIII e XIV, prevê como ações administrativas dos Estados, relativas à proteção do meio ambiente em âmbito estadual, promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e exercer o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados. O artigo 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a atribuição de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações cometidas à legislação ambiental. - A Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001, vigente na data do requerimento da licença prévia, estabelecia diretrizes para o licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária. De acordo com o artigo 3º, compete ao órgão ambiental a expedição das licenças prévia e de instalação/operação para os projetos de assentamento de reforma agrária e que a licença prévia, documento obrigatório, deve ser expedida antes do ato de criação do projeto de assentamento. As licenças de instalação e operação devem ser requeridas em até 180 dias após o ato de criação e expedidas no prazo máximo de 120 dias após o requerimento, desde que cumpridos os requisitos da licença prévia. A não observação dos prazos estipulados sujeita o licenciamento ao órgão que detenha competência supletiva, com mesmos prazos para análise e deferimento/indeferimento da solicitação. - O IBAMA, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.735/89, com a redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.516/2007, tem como principais atribuições: I. Exercer o poder de polícia ambiental; II. Executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III. Executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. - Há previsão legal de atuação supletiva da autarquia federal, a fim de garantir a preservação do meio ambiente, à vista do descumprimento do prazo de expedição da licença de operação (§ 7º do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 289/2001, vigente na data do requerimento da licença prévia (25/07/2005), e artigo 14, § 3º da LC nº 140/2001) e da não regularização do empreendimento, e da existência de atividades nocivas ao meio-ambiente (queima de madeira e produção de carvão), situações que podem autorizar a intervenção do órgão federal para assumir e concluir o processo de licenciamento e exercer o seu poder de polícia administrativa (artigo 15 da LC nº 140/2001). A jurisprudência tem reconhecido que o IBAMA pode exercer a atividade de fiscalização, ainda que o licenciamento seja de competência do município ou estado. Precedentes. - Registra-se, ademais, que de acordo com o artigo 14 da Resolução CONAMA nº 387/2006, vigente à época dos fatos: “As ações inerentes ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, serão, em função das características e peculiaridades das atividades de reforma agrária, desenvolvidas de forma integrada, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (...)”, entidade constituída por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como estabelece o artigo 6º da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que a jurisprudência tem reconhecido, com base nas disposições contidas no artigo 23 da Constituição Federal, que a promoção de medidas protetivas ambientais é de competência comum dos entes federados e que a fiscalização deve ser exercida por todos, independentemente do local da atividade ou da competência para o licenciamento. Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Agravo interno prejudicado”. Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Nessa acepção: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Verificada a existência de erro material no relatório do acórdão impugnado, deve o recurso integrativo ser acolhido na extensão necessária para corrigi-lo. 3. Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado sem alterar o resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1385088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e, à vista do reconhecimento da omissão parcial do órgão estadual ambiental, nas suas funções de proteção do meio ambiente, admitiu a legitimidade passiva do Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA, nos seguintes termos: “Constata-se que, não obstante o processo de licenciamento do assentamento não tenha sido concluído, dado o não cumprimento das exigências por parte do INCRA/SP, e a licença de operação não tenha sido expedida, o empreendimento está em pleno funcionamento e há indícios da existência de danos ambientais e execução de atividade poluidora consistente na queima de madeira e produção de carvão. Portanto, está evidenciada a omissão parcial do órgão estadual, executor do sistema ambiental, nas suas funções precípuas de proteção do meio ambiente por meio de aplicação de medidas efetivas de proteção e cumprimento de suas funções institucionais previstas na Lei Estadual nº 13.542/2009 e Decreto Estadual nº 57.933/2012, uma vez que as medidas adotadas pela CETESB, em princípio, se mostram insuficientes para a solução das irregularidades, considerado que a licença prévia foi expedida em 16/10/2007 (Id. 22043462 – fl. 42), a licença instalação em 18/02/2015 (Id. 22044174 – fl. 184/186), após o ajuizamento da ação, não ocorreu o cumprimento das exigências para a expedição da licença de operação (Id. 22044174 – fls. 200/204), mas o projeto de assentamento está em operação desde o primeiro semestre de 2009 e há fortes indícios de descumprimento da legislação ambiental, utilização irregular de área de reserva legal e prática de atividades potencialmente poluidoras. Quanto à legitimidade dos agravados, cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 140/2011, editada com fundamento nos incisos III, VI e VII do caput e parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, define a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Seu artigo 3º define os objetivos fundamentais dos entes da federação: Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. O artigo 8º, incisos XIII e XIV, da mencionada lei prevê como ações administrativas dos Estados, relativas à proteção do meio ambiente em âmbito estadual, promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e exercer o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados. O artigo 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a atribuição de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações cometidas à legislação ambiental. A Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001, vigente na data do requerimento da licença prévia (25/07/2005), estabelecia diretrizes para o licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária. De acordo com o artigo 3º, verbis: Art. 3º O órgão ambiental competente expedirá a Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação e Operação-LIO para os projetos de assentamento de reforma agrária. § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantação do projeto de reforma agrária. § 2º A LP constitui-se em documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um projeto de assentamento de reforma agrária, devendo ser expedida anteriormente à obtenção da terra, tendo prazo de expedição, após seu requerimento, de até noventa dias. § 3º Projetos de assentamento de reforma agrária cuja implantação exija incremento de corte raso não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de vegetação protegidas por regras jurídicas. § 4º A LIO deverá ser requerida em até cento e oitenta dias após o ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária, cumpridos os requisitos da LP, tendo prazo de expedição de, no máximo, cento e vinte dias após seu requerimento. § 5º As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Anexo I desta Resolução. § 6º Ressalvados os casos de elaboração de estudo de impacto ambiental, os estudos ambientais necessários ao licenciamento são aqueles constantes do Estudo de Viabilidade Ambiental - Anexo II - para expedição da LP e do Projeto Básico - Anexo III - para expedição da LIO, salvo exigências complementares do órgão ambiental competente. § 7º O não-cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º deste artigo sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência supletiva, que terá os mesmos períodos para análise e deferimento ou indeferimento da solicitação. § 8º O órgão ambiental competente terá um prazo de até dez dias úteis, a partir do requerimento do licenciamento, para manifestação prévia sobre suas condições institucionais para proceder ao licenciamento requerido e para a adoção das providências estabelecidas no § 7º, de acordo com o resultado da análise realizada. Da leitura dos dispositivos pode-se concluir que compete ao órgão ambiental a expedição das licenças prévia e de instalação/operação para os projetos de assentamento de reforma agrária e que a licença prévia, documento obrigatório, deve ser expedida antes do ato de criação do projeto de assentamento. As licenças de instalação e operação devem ser requeridas em até 180 dias após o ato de criação e expedidas no prazo máximo de 120 dias após o requerimento, desde que cumpridos os requisitos da licença prévia. A não observação dos prazos estipulados sujeita o licenciamento ao órgão que detenha competência supletiva, com mesmos prazos para análise e deferimento/indeferimento da solicitação. Extrai-se da exordial que o empreendimento está localizado entre os municípios de Bauru/SP e Pederneiras/SP. O artigo 5º, I, da Resolução nº 237/97, do CONAMA, atribui ao órgão ambiental estadual a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal. Nessa acepção, o artigo 2º da Lei Estadual nº 13.542/2009, estabelece que a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB é o órgão executor do sistema estadual de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso dos recursos naturais e tem como atribuições, entre outras: a) proceder ao licenciamento ambiental de atividades, efetiva e potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais; b) autorizar a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas; c) fiscalizar e impor penalidades a quem instale e opere atividades sem a licença ou autorização ambiental, descumpra as exigências e condições nelas impostas, cause poluição ou degradação do meio ambiente e aos infratores da legislação sobre uso e ocupação do solo em áreas de proteção; d) efetuar exames e análises ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental. Como salientado pelo Parquet em seu parecer “a legitimidade passiva da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da CETESB decorre da sua competência para, na qualidade de órgãos do Estado de São Paulo aos quais se atribui a fiscalização e controle de atividades poluidoras, “proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, conforme disposto no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 13.542/09. Ressalta-se que o exercício, pela CETESB, das competências definidas na referida lei estadual não exclui a competência da Secretaria Estadual do Meio ambiente (cf. § 1º do mesmo diploma legal destacado), especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações ambientais” (Id. 196144378). Cabe destacar que a CETESB atua na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, como prevê o artigo 2º da lei estadual. O IBAMA, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.735/89, com a redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.516/2007, tem como principais atribuições: I. Exercer o poder de polícia ambiental; II. Executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III. Executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. No mesmo sentido, o art. 4º da Resolução CONAMA 237/97 dispõe, in verbis: [...] Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. Cabe mencionar que há previsão legal de atuação supletiva da autarquia federal, a fim de garantir a preservação do meio ambiente, à vista do descumprimento do prazo de expedição da licença de operação (§ 7º do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 289/2001, vigente na data do requerimento da licença prévia (25/07/2005), e artigo 14, § 3º da LC nº 140/2001) e da não regularização do empreendimento, e da existência de atividades nocivas ao meio-ambiente (queima de madeira e produção de carvão), situações que podem autorizar a intervenção do órgão federal para assumir e concluir o processo de licenciamento e exercer o seu poder de polícia administrativa (artigo 15 da LC nº 140/2001). A jurisprudência tem reconhecido que o IBAMA pode exercer a atividade de fiscalização, ainda que o licenciamento seja de competência do município ou estado: (...) Registra-se, ademais, que de acordo com o artigo 14 da Resolução CONAMA nº 387/2006, vigente à época dos fatos: “As ações inerentes ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, serão, em função das características e peculiaridades das atividades de reforma agrária, desenvolvidas de forma integrada, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (...)”, entidade constituída por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como estabelece o artigo 6º da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que a jurisprudência tem reconhecido, com base nas disposições contidas no artigo 23 da Constituição Federal, que a promoção de medidas protetivas ambientais é de competência comum dos entes federados e que a fiscalização deve ser exercida por todos, independentemente do local da atividade ou da competência para o licenciamento: (...) Cabe ressaltar que, apesar de CETESB ter realizado vistoria na área e aplicado diversas penalidades aos assentados, em virtude da operação de forno de carvão sem as licenças de instalação e operação, e ao INCRA, pelo não atendimento das exigências necessárias para a continuidade do licenciamento ambiental, por não ter apresentado a documentação solicitada e por operar atividade que representa fonte de poluição, sem a necessária licença de operação, não foi adotada pelo órgão estadual nenhuma medida efetiva para impedir a atual situação ambiental ou aplicada multa relativa aos danos ambientais existentes na área. Ademais, as medidas foram adotadas após provocação do Ministério Público. As informações e documentos trazidos aos autos pelo Parquet demonstram a irregularidade do empreendimento, a possível violação das normas de proteção ao meio ambiente, operação de atividades nocivas e existência de danos à área de reserva legal, razão pela qual se mostra necessária a manutenção dos agravados no polo passivo, a fim de que, após a instrução processual, seja verificado se de fato existe omissão por parte do órgão ambiental estadual quanto ao acompanhamento e conclusão do processo de licenciamento (com o deferimento ou não das licenças de instalação e operação), fiscalização e aplicação de embargos ou sanções administrativas para alcançar tal finalidade, bem como se haverá a necessidade de atuação do Estado de São Paulo, na qualidade de órgão delegante, bem como da intervenção supletiva do IBAMA, caso comprovada a alegada ineficácia e conduta omissiva do órgão estadual. Ademais, a permanência dos agravados na lide pode contribuir de forma eficaz para a solução definitiva das pendências administrativas, bem como a cessação e reparação dos danos ambientais. Verificado que os pedidos guardam pertinência com o fim almejado por meio do ajuizamento da ação civil pública, não se constata a ilegitimidade ad causam dos agravados”. Verifica-se que a questão relativa à existência de omissão do órgão ambiental estadual foi devidamente analisada. Como mencionado, o processo de licenciamento do assentamento não foi concluído e a licença de operação não emitida, embora o pedido de licença prévia tenha sido apresentado em 25/07/2005, mas o assentamento está em operação irregular desde o primeiro semestre de 2009 e há indícios de descumprimento da legislação ambiental, utilização irregular de área de reserva legal e prática de atividades potencialmente poluidoras, consistente na queima de madeira e produção de carvão, o que denota a falha do órgão estadual nas suas funções precípuas de proteção do meio ambiente, pois as medidas por ele adotadas se mostraram insuficientes para a solução das irregularidades. A legitimidade da embargante foi fundamentada no artigo 3º da Lei Complementar nº 140/2011, editada com fundamento nos incisos III, VI e VII do caput e parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, que define a cooperação dos entes federais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, artigo 3º, § 7º, da Resolução CONAMA nº 289/2001, que prevê a atuação do órgão que detém a competência supletiva e que, não obstante tenha sido revogada, estava vigente na data do requerimento da licença prévia (25/07/2005), como mencionado, artigo 2º da Lei nº 7.735/89 (com redação dada pela Lei nº 11.516/2007) e artigo 4º da Resolução CONAMA 237/97, bem como na jurisprudência que tem reconhecido a possibilidade de o IBAMA exercer a atividade de fiscalização, ainda que o licenciamento seja de competência do Estado. Como citado, o artigo 14 da Resolução CONAMA nº 387/2006, vigente à época dos fatos e que revogou a Resolução CONAMA nº 289/2001, previa que as ações inerentes ao licenciamento ambiental dos projetos de assentamento de reforma agrária seriam desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios integrantes do SISNAMA. Por fim, como registrado, consoante entendimento jurisprudencial, a promoção de medidas protetivas ambientais é de competência comum dos entes federados e a fiscalização deve ser exercida por todos, independentemente do local da atividade ou da competência para o licenciamento. Por fim, foi reportado que a manutenção da embargante no polo passivo era necessária para que, após a instrução processual, fosse confirmada ou não a alegada ineficácia e conduta omissiva do órgão estadual e verificada a necessidade de sua intervenção supletiva e salientado que a sua permanência no feito poderia contribuir de forma eficaz para a solução definitiva das pendências administrativas, bem como cessação e reparação dos danos ambientais existentes. Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REFORMA DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.
- Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022).
- Registra-se que os embargos de declaração "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
- Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Precedentes.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e, à vista do reconhecimento da omissão parcial do órgão estadual ambiental, nas suas funções de proteção do meio ambiente, admitiu a legitimidade passiva do Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA.
- Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.