Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002259-27.2019.4.03.6100

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: LYGIA TONI

Advogado do(a) RECORRENTE: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogados do(a) RECORRIDO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002259-27.2019.4.03.6100

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: LYGIA TONI

Advogado do(a) RECORRENTE: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogados do(a) RECORRIDO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da retenção de imposto de renda quanto ao resgate da Previdência Complementar e restituição dos valores pagos a esse título.
Insurge-se o Recorrente requerendo, em apertada síntese, a reforma da r. sentença.
É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002259-27.2019.4.03.6100

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: LYGIA TONI

Advogado do(a) RECORRENTE: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogados do(a) RECORRIDO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso interposto merece provimento.
A Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, estatui que são isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 
Além disso, o art. 39 do Decreto 3000/99 estendeu tal isenção para os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7713, de 1988, art.6º, inciso XIV, Lei nº 8541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9250, de 1995, art. 30, §2º);
(...)
§6º – As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Verifico que consta expressamente na documentação médica juntada aos presentes autos que o autor é paciente de neoplasia de tireóide.
De fato, reconhecida a moléstia grave, não é imprescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção pretendida.
A título de ilustração:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). 6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007). 8. Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 201100266940, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/03/2011 ..DTPB:.)”

               
Consta do laudo pericial que “Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C73 Neoplasia maligna da glândula tireóide.
Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-42 aposentadoria por tempo de contribuição com DIBem 02/09/2009.
Relata estar isenta de recolher IRpelo INSS.Requer o mesmo da FUNCEF.
Aposentada da Caixa Econômica Federal desde 02/09/2009.
No início de 2010, segundo relatou, a pericianda buscou atendimento endocrinológico por estar apresentando aumento de peso. Foi orientada a realizar exame de ultrassom de tireóide, quando se constatou a presença de nódulo tireoidiano. Foi encaminhada para punção diagnóstica. Submeteu-se a 2 punções diagnósticas. Na primeira, realizada no dia 22/07/2010, a coleta de material não permitiu a análise (material pouco representativo) e na segunda, realizada em 01/04/2011 resultou o diagnóstico de um bócio colóide (doença benigna).
A pericianda relatou que por ter apresentado aumento no nódulo em acompanhamento, optou-se pela cirurgia.
Em procedimento cirúrgico ocorrido no dia 07/06/2011 ela foi diagnosticada com um carcinoma papilífero de tireóide (neoplasia maligna), submetendo-se a uma tireoidectomia total (remoção total da glândula), razão pela qual necessita utilizar medicamento de uso oral diariamente, um suplemento hormonal.
Não há relato de necessidade de tratamento complementar além da remoção cirúrgica da tireóide.
Informou que está em acompanhamento médico no Hospital A. C. Camargo, onde realiza exames e acompanhamento médico a cada 4 meses.
Não há relatos nos documentos médicos apresentados no processo sobre reincidência da doença tratada, decorridos 10 anos da cirurgia.
O câncer de tireóide é o mais comum dos cânceres do sistema endócrino e ocorre em todas as faixas etárias, atingindo na sua maioria mulheres acima de 35 anos. A maioria das neoplasias malignas da tireóide manifesta-se como nódulos na tireóide, sendo que em 90% dos casos esses nódulos são benignos.
O carcinoma papilífero é o tipo mais comum, presente em até 85% de todos os casos. Devido à longa expectativa de vida, estima-se que uma entre mil pessoas terá esse tipo de câncer.Ataxa de cura é muito alta, chegando a se aproximar de 100%. Otratamento é cirúrgico, podendo ser indicada a iodoterapia como tratamento complementar.
A pericianda submeteu-se a tratamento cirúrgico exclusivo, uma tireoidectomia total por um carcinoma papilífero de tireóide e não apresenta indícios da neoplasia tratada. Não apresenta incapacidade laborativa atual em decorrência da doença ou de seu tratamento.
Esteve total e temporariamente incapacitada por período de 90 dias para convalescença pós-operatória e adequação da suplementação hormonal, com início da incapacidade e da doença no dia 07/06/2011.”
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, nos termos do inciso III do parágrafo 5º do art. 39 do Decreto nº 3.000/99.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar seu direito à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e inciso XXXIII do art. 39 do Decreto 3000/99, no que se refere aos resgates da Previdência Privada, bem como condenar a União Federal a reconhecer essa isenção desde o início da retenção, com todas as consequências daí decorrentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há custas a reembolsar.
É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Fernando Moreira Gonçalves., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.