RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001347-48.2020.4.03.6305
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLA ALINE SOARES 36668383831
Advogado do(a) RECORRENTE: AMAURI JORGE GRANER JUNIOR - SP240230-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001347-48.2020.4.03.6305 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CARLA ALINE SOARES 36668383831 Advogado do(a) RECORRENTE: AMAURI JORGE GRANER JUNIOR - SP240230-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT visando à reforma da sentença que condenou a ECT ao pagamento à parte autora de 1.000,00 (mil reais), por danos morais. Sem contrarrazões. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001347-48.2020.4.03.6305 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CARLA ALINE SOARES 36668383831 Advogado do(a) RECORRENTE: AMAURI JORGE GRANER JUNIOR - SP240230-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à recorrente. A sentença (ID 257234862) foi proferida nestes termos: [...] Preliminarmente, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) pleiteia: a) a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir da parte autora; e b) o deferimento dos privilégios extensíveis à Fazenda Pública. Em relação ao interesse de agir, os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora englobam o valor do bem roubado e os danos morais, ou seja, são distintos de eventual montante oferecido, em seara administrativa. Assim, os requerimentos autorais objetivam providência jurisdicional dotada de necessidade e utilidade, motivo pelo qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela ECT. Ainda que não se trate de matéria preliminar, consoante art. 337 do Código de Processo Civil, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não se aplicam nos Juizados Especiais, conforme Enunciado n° 30 do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.1 Logo, rejeito o pedido de aplicação do art. 12 do Decreto-Lei n° 509/1969. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Insurge a parte autora contra fato no serviço prestado pela ECT, consistente no extravio de encomenda postada via SEDEX, no dia 10/10/2017, sob o código de rastreamento PL206414434BR, sem conteúdo declarado (fl. 10 do id. 65189727). A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços em razão de fatos destes decorrentes (rectius: danos causados), tida como direito básico do consumidor (art. 6º, VI, do CDC), é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilização do fornecedor nos casos de acidente de consumo pressupõe a verificação dos seguintes elementos: (a) o dano ao consumidor, e; (b) o nexo causal entre o dano e o produto fornecido ou o serviço prestado defeituosamente. O elemento subjetivo, à exceção dos casos em que envolvidos serviços prestados por profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC), não se insere nesse contexto, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços responderá pelos danos por estes causados independentemente de culpa. Com relação ao dano ao consumidor, este pode ser de natureza patrimonial ou material, abarcando, nos termos do art. 402 do Código Civil, aquilo que efetivamente se perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes), e/ou de natureza extrapatrimonial ou moral, tido pela doutrina moderna como decorrência direta da ofensa a um dos atributos da personalidade (integridade física e mental, liberdade, intimidade, vida privada, honra, imagem, bem estar etc.) – não se confundindo, pois, com os meros dissabores ou aborrecimentos a que todos estão sujeitos no dia-a-dia. Ressalte-se que, em se tratando de dano moral, afigura-se desnecessário averiguar a efetiva causação de dor, angústia ou sofrimento no consumidor para sua caracterização, tendo em vista que tais sentimentos são, em verdade, mera consequência do transtorno já ocasionado pelo fato do produto ou serviço lesivo a direito da personalidade. No que tange ao nexo causal, deve o consumidor evidenciar tão somente que o dano por ele sofrido decorreu do produto fornecido ou do serviço prestado defeituosamente pelo fornecedor, não lhe incumbindo, assim, fazer prova do vício, fato ou defeito no produto ou no serviço, à luz do que dispõem expressamente os arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assentadas essas premissas, conclui-se que o fornecedor só se eximirá do dever de indenizar o consumidor, uma vez comprovados o dano (moral e/ou material) e o nexo causal entre este e o produto ou serviço defeituoso, se demonstrar cabalmente a presença de algumas causas excludentes da responsabilidade civil, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito, eventos capazes de romper o nexo causal entre a atividade exercida pelo fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. E é justamente por esse dinamismo verificado na distribuição dos encargos probatórios entre consumidor e fornecedor, especialmente na questão afeta à (in)existência do defeito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, decorre da lei, não se aplicando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 802.832/MG, 2ª Seção, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). Quanto ao conceito de fornecedor, cumpre destacar que os órgãos públicos, as empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público nele se inserem, à luz do que preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 13.460/2017 (STJ, EREsp 1.097.266/PB, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/02/2015). As instituições financeiras, por decorrência lógica da natureza de suas atividades e em razão de expressa previsão no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, também não escapam de sua regulamentação (STJ, Enunciado 297). No caso concreto, sustenta a parte autora a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização, por ela arbitrados em R$2.400,00 e R$2.500,00, respectivamente. Como prova de suas alegações sobre a deficiência do serviço da ECT, a parte autora apresentou os seguintes documentos pertinentes: i) print que demonstra a logística da distribuição da encomenda, que informa “objeto roubado” em 27/10/2017 – fl. 08 do id. 65189719; e ii) tela de venda das peças de vestuário, no valor total de R$339,00 e informação de código de rastreio do pacote em trânsito – PL20641434BR– fls. 09/10 do id. 65189719. Indenização pelo roubo da encomenda postal Da documentação acima listada, é possível constatar que o objeto remetido pela parte autora, via serviço postal da ECT - código de rastreamento PL206414434BR, no dia 10/10/2017, sem valor declarado, foi roubado. Nesse aspecto, em contestação, a ECT confirmou que a parte autora contratou os seus serviços para a entrega da referida encomenda postal e que o objeto postal em questão foi envolvido em ocorrência de roubo. Portanto, o roubo da encomenda é fato incontroverso nos autos. A seu turno, sustenta a ECT que o roubo configura força maior, o que afasta a sua responsabilidade e qualquer outra indenização além da prevista na legislação postal. Para tanto, apresenta “comunicação interna sobre ocorrências” - CISO (TDC) 209/2017, em que demonstrado o roubo, no dia 17/10/2017, com uso de arma de fogo e lavratura de BO nº 1071213171017050000/PRF (fls. 04/05 do id. 65189727). Em que pese a argumentação da ré, entendo que roubo de mercadoria postada caracteriza fortuito interno (CC, art. 927, p. único), não sendo suficiente à ruptura do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano, afastando o dever de indenizar. Cito, nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia, determinou que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 (RE 591.874/MS, publicado no DJe de 21/11/2008). Em reforço à responsabilidade objetiva do transportador, não se pode olvidar que a legislação consumerista receitua que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, decorrente dos defeitos relativos à prestação destes serviços, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC. Ademais, a cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. Por envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual. Em outros termos, mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas. Conclui-se que, se a ocorrência do assédio sexual guardar conexidade com os serviços prestados pela concessionária e, tratando-se de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados.”. STJ, Terceira Turma. REsp 1662551. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 25.06.2018. Grifei. Destaco que o zelo pela segurança dos objetos postados é elemento essencial e inafastável do serviço prestado pelos Correios, havendo não apenas compromisso, derivado da boa-fé e da função social do contrato de transporte, de que o transporte se dará com esse cuidado, mas também justa expectativa do consumidor nesse sentido. Nesse contexto, descumprida a obrigação contratual pela ECT (CC, art. 389), surge a responsabilidade civil, objetiva. Com efeito, o extravio de encomenda enseja o pagamento da indenização automática ou do valor declarado, se houver, juntamente com a devolução dos valores pagos a título de postagem. Nesse sentido: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Ausente declaração do conteúdo e valor da correspondência, o remetente assume o risco pelo extravio ou espoliação da coisa, hipótese em que a indenização, se for o caso, corresponderá ao valor do preço pago pelo serviço mais o seguro automático, nos termos da legislação postal aplicável. II - Danos materiais e morais não configurados. III - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000652-45.2011.4.03.6100, 2ª Turma, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJEN DATA: 05/10/2021). (grifou-se). Ocorre que a parte autora não apresentou aos autos o documento relativo à postagem, em que se poderia constatar a declaração de conteúdo e valores pagos, o que impede a procedência do pedido, uma vez que nos juizados não se admite sentença ilíquida (L9099, art. 38, p. único), e não existem provas que indiquem o valor da mercadoria extraviada. De outro vértice, no que se refere ao dano moral, entendo estar esse caracterizado in re ipsa em razão do fato do serviço de transporte, sendo cabível o arbitramento de indenização em valor módico, R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a gravidade do dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC. art. 487, I, para condenar a ECT ao pagamento à parte autora de 1.000,00 (mil reais), por danos morais. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte (AgRg no AREsp 624.246/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1150507/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014; REsp 435.865/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/05/2003, p. 209). E a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem acompanhado a orientação do STJ, confiram-se os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DANO MORAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. ROUBO DE MERCADORIA. MATÉRIA UNIFORMIZADA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, pretendendo uniformizar a interpretação acerca da inexistência de dano moral, motivado pela ECT, quando o alegado dano decorrer de caso fortuito externo, como na hipótese de roubo da mercadoria. Indica paradigmas do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Verifica-se demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial. As decisões paradigmáticas apresentadas pela parte ré viabilizam a admissibilidade do pedido de uniformização. É que as decisões paradigmáticas externam a jurisprudência dominante do STJ, reconhecida em precedente deste Colegiado, no sentido de que não cabe reparação por danos nos casos em que não houver nexo causal entre o dano e a conduta da parte ré. Refere que a divergência combatida, na decisão recorrida, diz respeito à atribuição de reparação por danos morais à ECT, quando não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta desta e dano ocorrido, uma vez que se tratou de caso de roubo. 3. O acórdão discutido, por sua vez, considera irrelevante a constatação de caso fortuito, conforme transcrevo: “Desta forma, o dever de indenizar exsurge independentemente do valor do bem postado, quando presente a falha na prestação dos serviços – como é o caso dos autos. Nem se argumente, igualmente, a existência de caso fortuito a excluir a responsabilidade da ré, visto que o roubo da encomenda postada pela parte é risco inerente à própria atividade da empresa pública e apresenta-se, segundo a jurisprudência pátria, como fortuito interno, devendo a ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega da correspondência, uma vez que carga extraviada/furtada/roubada agride as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato (TRF 2ª Região, 5ª turma, AC 200651010230506, Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 01/10/2013).”. Por essa forma, evidencia-se similitude fática e jurídica, relativamente aos precedentes indicados e ao acórdão discutido. 4. Neste contexto, a matéria foi objeto de uniformização por este Colegiado, in litteris: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE MERCADORIA POSTADA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de Uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que, mantendo a sentença de primeiro grau, a condenou a indenizar o autor, na diferença entre o que havia recebido da referida empresa a título de ressarcimento pela não entrega de uma câmera digital e o efetivo valor da mercadoria postada. 2. Aduz a recorrente, em síntese, que o entendimento da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais diverge do entendimento dominante no STJ, no sentido de que o roubo da mercadoria transportada exclui a responsabilidade do transportador, por constituir motivo de força maior. 3. O incidente foi conhecido na origem por reconhecer o d. Presidente da 2ª TR-MG caracterizado o dissídio. 4. O incidente merece, de fato, ser conhecido uma vez que anexado aos autos o inteiro teor de acórdão do STJ, com indicação da fonte, do qual se extrai a alegada divergência, tendo sido a matéria controvertida impugnada tanto na contestação quanto nas razões do recurso ordinário. 5. Quanto ao mérito do incidente, razão assiste à recorrente, uma vez que o entendimento hoje dominante no STJ é mesmo de que o roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, para excluir a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, uma vez demonstrado que este tomou as precauções e cautelas a que se acha obrigado. Confira-se pois: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (STJ – 4ª T. REsp 976564/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; DJe: 23/10/2012) – os grifo não são do original. 6. No caso dos autos não foi alegado pelo autor, ora recorrido, que a ECT tenha negligenciado o dever de precaução e cautela no transporte da mercadoria que lhe foi confiada. 7. Assim, não subsistindo dúvida de que, ao tempo em que o acórdão recorrido foi prolatado (14/06/2012) já era dominante na Corte Superior o entendimento quanto à excludente do dever de indenizar, mister reconhecer que razão assiste à ECT. 8. Ante o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para, fixando a tese de que o roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não se descurou do dever de cautela no transporte da mercadoria, e para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. É como voto.” (PEDILEF 200838007328493, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 20/09/2013 ). 5. Cumpre, pois, a aplicação do entendimento uniformizado ao caso para reafirmar a tese deste Colegiado de que o roubo da mercadoria transportada constitui caso fortuito externo, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que o prestador não se descurou do dever de cautela no transporte da mercadoria. 6. No que concerne à equiparação da ECT à Fazenda Pública, a questão não foi discutida no acórdão impugnado, carecendo de prequestionamento. Por esta razão, não deve ser conhecido o incidente de uniformização nesta parte específica. 7. Voto, então, por conhecer em parte do incidente de uniformização de jurisprudência, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem com escopo à adequação da decisão proferida. (PEDILEF 05161359220144058300, Relatora JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, Data 15/12/2016, Data da publicação 17/02/2017, Fonte da publicação DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437) VOTO – EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE MERCADORIA POSTADA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de Uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que a condenou a indenizar o autor em danos materiais e morais em virtude do extravio de encomenda em virtude de roubo. 2. Aduz a recorrente que o aresto recorrido diverge do entendimento dominante no STJ, no sentido de que o roubo da mercadoria transportada exclui a responsabilidade por constituir motivo de força maior. 3. Razão assiste à recorrente, uma vez que o entendimento hoje dominante no STJ é no sentido de que o roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, para excluir a responsabilidade por eventual indenização relativa a esse fato. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012) 4. A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo. Para caracterização do evento fortuito externo como excludente de responsabilidade civil é necessário a presença dos elementos inevitabilidade, irresistibilidade e externidade do fato. O roubo, em regra, é fato de terceiro equiparável a força maior, consistindo em fortuito externo, afastando, assim a responsabilidade civil do prestador. 5 Ante o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para afastar a responsabilidade civil no presente caso. (PEDILEF 05008012820134058308, Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data 25/05/2017, Data da publicação 10/08/2017, Fonte da publicação DOU 10/08/2017 páginas 079-229) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ROUBO DE MERCADORIA EM TRANSPORTE. CASO FORTUITO. INDEVIDO O DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.