Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001580-61.2019.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA PAES BUENO

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE MIRANDA QUITO - SP228009-A, JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001580-61.2019.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

EMBARGANTE: TEREZINHA APARECIDA PAES BUENO

Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELE MIRANDA QUITO - SP228009-A, JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração da parte autora, com o intuito modificativo e/ou para fins de prequestionamento, alegando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal padece de vícios, em especial cerceamento de defesa pela alegada não intimação da pauta da sessão de julgamento, e omissão em relação às provas do exercício da atividade rural afirmado na inicial.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001580-61.2019.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

EMBARGANTE: TEREZINHA APARECIDA PAES BUENO

Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELE MIRANDA QUITO - SP228009-A, JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Segundo a doutrina: “[...] A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial. [...] Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. A contradição que enseja os embargos de declaração é a contradição interna, verificada no âmbito da decisão recorrida. Não há contradição entre a decisão embargada e outra proferida no processo, ainda que em sentido contrário. Tampouco existe contradição entre a fundamentação da decisão e determinada prova produzida no processo. Eventuais vícios dessa ordem podem até proporcionar a caracterização de erro in judicando ou erro in procedendo, mas se sujeitam apenas a outros recursos. É omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação. [...]” (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Grupo GEN, 2022).

Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos.

Inexiste a alegada nulidade processual por falta de intimação da sessão de julgamento (cerceamento do direito de defesa), ao contrário do que sustentado pela parte embargante. 

A intimação da pauta e da sessão de julgamento do dia  24/11/2021 foi realizada através do Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme mostram os IDs 203983727, 203983731, 203983737, 203983740 e 203983743.

Dessa maneira, houve regular intimação da pauta da sessão de julgamento, uma vez que nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe as citações e intimações das partes serão feitas via sistema, nos termos da Resolução PRES/TRF3 n. 88/2017, revogada pela Resolução PRES/TRF3 n. 482/2021, alterada pela Resolução PRES/TRF3 n. 501/2022.

Ademais, as citadas resoluções do TRF3 estão em conformidade com os princípios que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).

Afasto, portanto, a tese de nulidade processual.

Quanto à suposta omissão de provas da atividade rurícola alegada pela parte embargante, o acórdão está devidamente fundamentado e enfatizou sobretudo a fragilidade da prova testemunhal. Nada justifica no caso o reexame do acórdão pelo mesmo órgão julgador. Não configura obscuridade, contradição ou omissão o inconformismo da parte em razão de o julgado não encampar seus argumentos e decidir de modo contrário a seus interesses, com base em outras premissas de que discorda.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

Quanto à expressa manifestação do Juízo acerca dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos por violados, anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO, VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO (PJe), DA DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA TURMA RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS LEGAIS QUE REGEM O PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO EM COLEGIADO NOS JEFs. MÉRITO. EXAME DAS PROVAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DA SEGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.