Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006095-36.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

APELADO: GISLAINE CRISTINA PONTES

Advogado do(a) APELADO: DIANA MAURICIO JACINTO - SC45038-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006095-36.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: GISLAINE CRISTINA PONTES

Advogado do(a) APELADO: DIANA MAURICIO JACINTO - SC45038-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que negou provimento à sua apelação conforme ementa que segue:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. GALAFOLD (MIGALASTAT).  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou às rés o fornecimento do medicamento Galafold 123mg à parte autora.

2. A jurisprudência é firme no sentido do reconhecimento da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves. É dever do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado aos hipossuficientes. RE 855.178. Tema nº 793 do STF.

3. A tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 não traz qualquer flexibilização no que tange à solidariedade dos entes federados quanto à prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. A existência de descentralização e hierarquização na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS) não configura óbice à solidariedade, mas possibilita o ressarcimento ao ente que suportou o encargo financeiro decorrente do cumprimento da obrigação.

4. O acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos  fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Recurso repetitivo (Tema 106)

5. A documentação médica apresentada comprova a existência de enfermidade e necessidade do fármaco.

6. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e houve prescrição da droga por profissional devidamente habilitado.

7. Demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora. Sentença mantida.

8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

9. Sucumbência recursal dos apelantes. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015

10. Apelações não providas.”

O embargante afirma que o acórdão padece de omissão/obscuridade quanto:

- ao dever da parte autora de apresentar de receita médica atualizada, nos termos do artigo 35 da Lei nº 5991/1973;

- ao percentual dos honorários advocatícios nos parâmetros dos § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015;

- à aplicação à espécie do Recurso Especial 1.657.156/RJ, assentando o descumprimento dos requisitos elencados no recurso paradigma;

Requer o acolhimento dos embargos e prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006095-36.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

APELADO: GISLAINE CRISTINA PONTES

Advogado do(a) APELADO: DIANA MAURICIO JACINTO - SC45038-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que a decisão está devidamente fundamentada e que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados.

Especificamente sobre a aplicabilidade do art. 35 da Lei n. 5991/73, anoto que o tema não foi objeto do apelo da União, pelo que não há que se falar em omissão.

Ademais, observa-se que acórdão ora embargado não afasta o cumprimento das normas sanitárias vigentes.

No mais, consta claramente na decisão recorrida os critérios adotados pela turma julgadora.

Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

 4. Embargos de declaração rejeitados.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.