Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001983-82.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PEDRO LUIZ ALVES TORRES

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON ROBERTO PEREIRA - SP309781-A

APELADO: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO, ANNA MARIA PEREIRA HONDA, FABIO PEREIRA HONDA, CASSIO PEREIRA HONDA, FELIPE PEREIRA HONDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001983-82.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PEDRO LUIZ ALVES TORRES

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON ROBERTO PEREIRA - SP309781-A

APELADO: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO, ANNA MARIA PEREIRA HONDA, FABIO PEREIRA HONDA, CASSIO PEREIRA HONDA, FELIPE PEREIRA HONDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por PEDRO LUIZ ALVES TORRES em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, objetivando o reconhecimento de que concluiu o curso superior de Engenharia de Produção e, consequentemente, a expedição e registro do diploma.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios às rés UFSCAR e União, exceto à corré FADISC/IPESU que não apresentou contestação, fixados em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada uma delas. Custas pelo autor.

Inconformada apela a parte autora, sustenta, em síntese, que ingressou na IES (FADISC) em 2006 e concluiu o curso em 2009, no entanto, em razão do caos acadêmico em que se encontrava a instituição a colação de grau ocorreu somente em 2011, porém, não lhe foi entregue nenhum documento que comprovasse o tal ato. Diz que a documentação apresentada comprova que concluiu na íntegra o curso de Bacharelado em Engenharia de Produção junto à corré FADISC/IPESU, de modo, que deve ser julgado procedente o seu pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001983-82.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: PEDRO LUIZ ALVES TORRES

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON ROBERTO PEREIRA - SP309781-A

APELADO: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO, ANNA MARIA PEREIRA HONDA, FABIO PEREIRA HONDA, CASSIO PEREIRA HONDA, FELIPE PEREIRA HONDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.

Trata-se de pedido de reconhecimento de conclusão de curso superior e expedição de diploma por Instituição de Ensino Superior, após ser descredenciada pelo MEC.

De acordo com a Lei n. 9.394/96, art. 48º, §1º:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

A Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC) foi descredenciada por meio do Despacho n. 116/2011 – CGSUP/SERES/MEC de 30/08/2011.

É certo que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, devendo organizar e manter o seu acervo acadêmico, e, inclusive, emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos regularmente oferecidos.

No caso de encerramento irregular das instituições de ensino superior e inadimplemento das obrigações pela mantenedora compete ao Ministério da Educação promover os atos necessários à transferência do acervo para outra Instituição de Ensino (Decreto n.º 9.235/2017).

Nesse caso, a atribuição de guarda do acervo pela UFSCAR veio após a concessão de liminar na Ação Cautelar Inominada n. 0026402-11.2014.403.0000, ajuizada no curso da ACP n.0001770-40.2013.403.6115, proposta pelo Ministério Público Federal em face da FADISC e a União Federal, não sendo a UFSCAR parte nestes processos.

Com intuito de dar cumprimento à decisão judicial foi editada a Portaria Conjunta n.1 de 29/01/2015.

A Portaria Conjunta n. 1 de 29/01/2015 (id256835844), dispôs:

“Art. 1º Fica autorizada a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos das Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC), inclusive dos alunos já formados ou com matrícula trancada.

Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º serão emitidos com base nas informações e documentos encontrados nas dependências da FADISC, bem como naqueles apresentados pelos alunos, ressalvada qualquer responsabilidade da UFSCar por inconsistências ou inexistência de dados e registros no acervo acadêmico.

(...)”

 

Após a constatação pela UFSCAR de que vários documentos haviam sido extraviados por negligência dos ex-proprietários da FADISC, impedindo o atendimento de todas as demandas dos alunos, foi editada a Resolução CONSUNI da UFSCAR805/2015, dispondo que:

“Art. 4º - A expedição e o registro de documentos que não integrem o "Acervo Parcial da FADISC” ficarão condicionados à apresentação de documentos e informações diretamente pelos interessados, e análise dos mesmos pela UFSCar, nos termos estabelecidos nesta Resolução.”

 “Art. 23 - Não serão expedidos, pela UFSCar, históricos escolares, ementas, planos de ensino, declarações de proficiência, declarações para aproveitamento de conhecimento ou quaisquer outros documentos acadêmicos, de alunos concluintes ou não concluintes dos cursos de graduação da FADISC, ante a inexistência de acervo acadêmico/documental que permita a adequada análise e conferência quanto à veracidade das informações neles contidas.”

Assim, embora tenha sido atribuído à UFSCAR a obrigação de expedição e registro de documentos relacionados à FADISC, tal atribuição não se estende àquelas cujas informações não estejam em seu poder.

Não se trata, portanto, de resistência injustificada à pretensão legítima dos interessados, mas sim limitação lógica decorrente de seu papel de mera guardiã do acervo pertencente a Instituição de Ensino descredenciada, não sendo possível à universidade atestar situação acadêmica com base em informação à qual não teve acesso.

No caso concreto.

Alega a parte autora que cursou Bacharelado em Engenharia de Produção na Faculdades Integradas de São Carlos – FADISC (curso autorizado pela Portaria MEC n. 2083/2002) em 2009, cuja colação de grau foi realizada em 2011.

Para demonstrar a conclusão do curso, o autor instruiu os autos com os seguintes documentos:

“a) relatório de atividades complementares da FADISC – Núcleo de Atividades Complementares – Núcleo de Prática Acadêmica da FADISC – NPA; b) certificados de atualizações de cursos complementares entre o período do ano de 2007 e 2008 ; c) boletos de mensalidades escolares pagos com data entre o abr/2007 até ago/2008 (7º período) ; d) plano de estágio profissional; e) apostila de estudo (“Estudos de Tempos e Movimentos”, por Prof. Larissa E. D. Araújo – 8º período - 1º semestre do ano de 2009) ; f) segundo alega, anotações a próprio punho – 8º período – ano de 2009 – referente à disciplina TGR-I (Trabalho de Graduação I – Prof. Maria); anotações a próprio punho do ano de 2009 referente à disciplina Gestão de Produtividade (Prof. Larissa – 8º período); g) prova da disciplina de direito (8º período);  h) “Esboço” de monografia (Trabalho de Conclusão de Curso - TCC) no 2º (segundo) semestre do ano de 2009, tendo como seu orientador o Prof. Fábio Blanco e com o tema: “Estudo de Técnicas Estatísticas Aplicadas no Processo de Estampagem”, com correções supostamente feitas pelo professor orientador e que o mesmo anotou, como data de devolução da monografia finalizada, o dia 22 de junho de 2009.”

Em alegações finais apresentou cópias de e-mails trocados, com suposta representante da IES.

Foram ouvidas testemunhas.

O conjunto probatório demonstra que o autor, de fato, cursou graduação em Engenharia de Produção na FADISC, no entanto, não há elementos nos autos que comprovem a conclusão do curso em questão. Observe-se que a conclusão do curso, segundo o autor, se deu em 2009, antes do descredenciamento ocorrido em 2011, não havendo demonstração de que, de fato, tenha colado grau em 2011, sequer comprovação da entrega do TCC.

O comprovante de pagamento de mensalidades e atividades acadêmicas exercidas durante o curso, não servem para comprovar que concluiu seu bacharelado com êxito como pretende.

O depoimento das testemunhas foi genérico e não comprovam que o autor tenha colado grau. Os depoentes sequer estiveram presentes ao ato.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.

Assim, não merece reparos a sentença.

Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, na forma explicitada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESERVAÇÃO DE ACERVO ACADÊMICO. CONCLUSÃO DO CURSO NÃO DEMONSTRADA. EMISSÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.

- A Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC) foi descredenciada por meio do Despacho n. 116/2011 – CGSUP/SERES/MEC de 30/08/2011.

- É certo que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, devendo organizar e manter o seu acervo acadêmico, e, inclusive, emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos regularmente oferecidos.

- No caso de encerramento irregular das instituições de ensino superior e inadimplemento das obrigações pela mantenedora compete ao Ministério da Educação promover os atos necessários à transferência do acervo para outra Instituição de Ensino (Decreto n.º 9.235/2017).

- A atribuição de guarda do acervo pela UFSCAR veio após a concessão de liminar na Ação Cautelar Inominada n. 0026402-11.2014.403.0000, ajuizada no curso da ACP n.0001770-40.2013.403.6115, proposta pelo Ministério Público Federal em face da FADISC e a União Federal, não sendo a UFSCAR parte nestes processos.

- Com intuito de dar cumprimento à decisão judicial foi editada a Portaria Conjunta n.1 de 29/01/2015.

- Após a constatação pela UFSCAR de que vários documentos haviam sido extraviados por negligência dos ex-proprietários da FADISC, impedindo o atendimento de todas as demandas dos alunos, foi editada a Resolução CONSUNI da UFSCAR805/2015.

- Embora tenha sido atribuído à UFSCAR a obrigação de expedição e registro de documentos relacionados à FADISC, tal atribuição não se estende àquelas cujas informações não estejam em seu poder.

- Não se trata, portanto, de resistência injustificada à pretensão legítima dos interessados, mas sim limitação lógica decorrente de seu papel de mera guardiã do acervo pertencente a Instituição de Ensino descredenciada, não sendo possível à universidade atestar situação acadêmica com base em informação à qual não teve acesso.

- Alega a parte autora que cursou Bacharelado em Engenharia de Produção na Faculdades Integradas de São Carlos – FADISC (curso autorizado pela Portaria MEC n. 2083/2002) em 2009, com colação de grau realizada em 2011. O pedido foi instruído com os seguintes documentos:“a) relatório de atividades complementares da FADISC – Núcleo de Atividades Complementares – Núcleo de Prática Acadêmica da FADISC – NPA; b) certificados de atualizações de cursos complementares entre o período do ano de 2007 e 2008 ; c) boletos de mensalidades escolares pagos com data entre o abr/2007 até ago/2008 (7º período) ; d) plano de estágio profissional; e) apostila de estudo (“Estudos de Tempos e Movimentos”, por Prof. Larissa E. D. Araújo – 8º período - 1º semestre do ano de 2009) ; f) segundo alega, anotações a próprio punho – 8º período – ano de 2009 – referente à disciplina TGR-I (Trabalho de Graduação I – Prof. Maria); anotações a próprio punho do ano de 2009 referente à disciplina Gestão de Produtividade (Prof. Larissa – 8º período); g) prova da disciplina de direito (8º período);  h) “Esboço” de monografia (Trabalho de Conclusão de Curso - TCC) no 2º (segundo) semestre do ano de 2009, tendo como seu orientador o Prof. Fábio Blanco e com o tema: “Estudo de Técnicas Estatísticas Aplicadas no Processo de Estampagem”, com correções supostamente feitas pelo professor orientador e que o mesmo anotou, como data de devolução da monografia finalizada, o dia 22 de junho de 2009.” Apresentou cópias de e-mails trocados, com suposta representante da IES. Foram ouvidas testemunhas.

- O conjunto probatório demonstra que o autor, de fato, cursou graduação em Engenharia de Produção na FADISC, no entanto, não há elementos nos autos que comprovem a conclusão do curso em questão. Observe-se que a conclusão do curso, segundo o autor, se deu em 2009, antes do descredenciamento ocorrido em 2011, não havendo demonstração de que, de fato, tenha colado grau em 2011, sequer comprovação da entrega do TCC.

- O comprovante de pagamento de mensalidades e atividades acadêmicas exercidas durante o curso, não servem para comprovar que concluiu seu bacharelado com êxito como pretende.

- O depoimento das testemunhas foi genérico e não comprovam que o autor tenha colado grau. Os depoentes sequer estiveram presentes ao ato.

- Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.

- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.

- Apelo não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.