Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-43.2020.4.03.6318

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SEBASTIAO

Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-43.2020.4.03.6318

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SEBASTIAO

Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DO INSS.

 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes perante acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS. Sustenta a parte autora a existência de omissão com relação a um dos períodos que pleiteia reconhecer como especial. Por seu turno, o INSS rediscute o mérito propriamente dito, alegando que o acórdão recorrido contém um dos vícios previstos no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria.

 

2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

3. Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais.

 

4. Assiste razão à parte autora. De fato, houve omissão (possível erro de digitação) no acórdão com relação ao período em que trabalhou na Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca. Nos termos da fundamentação do acórdão, todo o período de 5/1/2004 a 25/6/2019 não deve ser reconhecido como especial.

 

4.1. Assim, os embargos de declaração da parte autora comportam acolhimento nesse ponto, de tal modo que o parágrafo anterior passa a integrar a fundamentação do acórdão embargado.

 

5. Por seu turno, quanto ao mérito propriamente dito, observo que não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas pelo INSS foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada.

 

5.1. A pretensão da autarquia previdenciária revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir.

 

5.2. Ressalto que a tese fixada no tema 174 da TNU, acerca da medição de ruído, é aplicável somente a partir de 19/11/2003:

 

a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

 

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

 

 

5.3. Como no presente caso o período reconhecido tem seu termo final em abril de 2003, não se vislumbra qualquer irregularidade no que diz respeito ao tema 174.

 

6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão.

 

6.1. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA.

 

7. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão do acórdão embargado, sem alteração de resultado, nos termos acima expostos, e rejeito os embargos de declaração do INSS.

 

É como voto.

 

São Paulo, 20 de julho de 2022 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora e rejeitou os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.