APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004251-60.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., MARCO ANTONIO MUZILLI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004251-60.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., MARCO ANTONIO MUZILLI Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BACEN, em face do acórdão (Id 255412617, p. 10), assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BACEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE TEMPO ENTRE A OCORRÊNCIA DO FATO E A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI 9.873/99. INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO BACEN DESPROVIDAS. 1. Trata-se ação de rito ordinário objetivando anulação de ato administrativo no bojo do processo administrativo nº 0201158032, que considerou os ora apelados responsáveis por emissão de parecer sem ressalva, diante da inexistência de provisão em auditoria realizada no Banco América do Sul, publicada em 04.08.1997, condenando a KPMG ao pagamento de penalidade pecuniária, e suspendendo Marco Antonio Muzilli de suas atividades de auditoria em instituições financeiras pelo período de 5 (cinco) anos. 2. A sentença apelada reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal de pretensão punitiva, considerando que o parecer de auditoria foi publicado em 04.08.1997 e a notificação para tomarem conhecimento do processo administrativo para apurar a conduta da KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e MARCO ANTONIO UZILLI ocorreu em 26.12.2002. 3. Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1997 e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, ainda não estava em vigor. Assim, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, não é possível aplicar ao caso em tela a possibilidade de interrupção do prazo da prescrição administrativa penal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, em relação aos fatos descritos no processo administrativo nº 0201158032, que são anteriores à vigência da referida lei. 4. Como a autorização de interrupção da prescrição da ação punitiva só veio a ser disciplinada no art. 2º da Lei nº 9.873/99, não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Precedentes do STJ. 5. Remessa necessária e apelação do Banco Central do Brasil – BACEN desprovidas.” O BACEN alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema Repetitivo 327, do STJ, aduzindo que no caso a infração administrativa foi cometida em 4/8/1997, e deveria ter sido solucionada à luz do comando que determina a aplicação das causas interruptivas da prescrição conforme o art. 2º da Lei nº 9.873/99 e do determinado no art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, além de não ter declinado todos os fatos necessários para o equacionamento das questões debatidas, bem como a ocorrência de erro material no parágrafo do acórdão que assim dispõe: “Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1994, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Ainda não estava em vigor”, pois o parecer mencionado foi publicado em 04.08.1997 (e não 04.08.94) (Id 255711519). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões (Id 256528834. É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004251-60.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., MARCO ANTONIO MUZILLI Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Na espécie BACEN alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema Repetitivo 327, do STJ, aduzindo que no caso a infração administrativa foi cometida em 4/8/1997, e deveria ter sido solucionada à luz do comando que determina a aplicação das causas interruptivas da prescrição conforme o art. 2º da Lei nº 9.873/99 e do determinado no art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, e também não declinou todos os fatos necessários para o equacionamento das questões debatidas, além de erro material no parágrafo do acórdão que assim dispõe: “Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1994, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Ainda não estava em vigor”, pois o parecer mencionado foi publicado em 04.08.1997 (e não 04.08.94) (Id 255711519). De início, corrijo o erro material apontado pela parte embargante - assim, onde se lê, “Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1994, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, ainda não estava em vigor.” (Id 2554112617, p. 7), deve-se ler “Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1997, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, ainda não estava em vigor.” Quanto ao mérito, ao contrário do que alega o embargante, não há vício a ser sanado. De fato, o acordão expressamente consignou que, in verbis (Id 221488373, p. 1-5): “Trata-se ação de rito ordinário objetivando anulação de ato administrativo no bojo do processo administrativo nº 0201158032, que considerou os ora apelados responsáveis por emissão de parecer sem ressalva, diante da inexistência de provisão em auditoria realizada no Banco América do Sul, publicada em 04.08.1997, condenando a KPMG ao pagamento de penalidade pecuniária, e suspendendo Marco Antonio Muzilli de suas atividades de auditoria em instituições financeiras pelo período de 5 (cinco) anos. A sentença apelada reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal de pretensão punitiva, considerando que o parecer de auditoria foi publicado em 04.08.1997 e a notificação para tomarem conhecimento do processo administrativo para apurar a conduta da KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e MARCO ANTONIO UZILLI ocorreu em 26.12.2002, in verbis (Id 90229256, p. 145-146 e 180): (...) Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1994, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, ainda não estava em vigor. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, não é possível aplicar ao caso em tela a possibilidade de interrupção do prazo da prescrição administrativa penal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, em relação aos fatos descritos no processo administrativo nº 0201158032, que são anteriores à vigência da referida lei. Como a autorização de interrupção da prescrição da ação punitiva só veio a ser disciplinada no art. 2º da Lei nº 9.873/99, não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Nesse sentido, in verbis: (...) Ademais, ainda que fosse aplicável a Lei 9.873/99 ao caso concreto, deveria ser afastada a utilização do parágrafo 2º, porque não há como responsabilizar-se a pessoa jurídica, até porque a única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde. (...)” Ao contrário do que alega o embargante, o "Termo de Comparecimento" de 19/01/98 não se insere em nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, uma vez que não apurava diretamente qualquer fato ou conduta infratora possivelmente atribuível ao parecer emitido por auditoria independente. Ademais, ao examinar o referido “Termo de Comparecimento”, o Juízo a quo deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade da multa aplicada a KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, e suspender a execução da punição dada ao co-autor MARCO ANTONIO MUZILLI, nos seguintes termos: “Entendo que, naquele momento, a autarquia-ré não apurava diretamente qualquer fato ou conduta infratora possivelmente atribuível ao parecer emitido por auditoria independente, de modo que não pode essa ocorrência ser considerada como interruptiva da prescrição que transcorreu em favor da parte autora” (Id 90229265, p. 3-7). O BACEN não recorreu dessa decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. No caso, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente as provas, conforme as circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a sua devida valoração. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1199377/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador. 2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres. 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções. 4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. De início, corrijo o erro material apontado pela parte embargante - assim, onde se lê, “Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1994, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, ainda não estava em vigor.” (Id 2554112617, p. 7), deve-se ler “Na espécie, a publicação do parecer ocorreu em 04.08.1997, e a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, ainda não estava em vigor.”
3. Ao contrário do que alega o embargante, o "Termo de Comparecimento" de 19/01/98 não se insere em nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, no caso, uma vez que não apurava diretamente qualquer fato ou conduta infratora possivelmente atribuível ao parecer emitido por auditoria independente. Ademais, ao examinar o referido “Termo de Comparecimento”, o Juízo a quo deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade da multa aplicada a KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, e suspender a execução da punição dada ao co-autor MARCO ANTONIO MUZILLI, nos seguintes termos: “Entendo que, naquele momento, a autarquia-ré não apurava diretamente qualquer fato ou conduta infratora possivelmente atribuível ao parecer emitido por auditoria independente, de modo que não pode essa ocorrência ser considerada como interruptiva da prescrição que transcorreu em favor da parte autora” (Id 90229265, p. 3-7). O BACEN não recorreu dessa decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Como se observa, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
5. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
6. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
7. Embargos de declaração conhecidos para corrigir erro material, SEM EFEITOS INFRINGENTES.