AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012196-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169-A
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012196-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. Hayata Corretora de Câmbio S/A contra a r. decisão de ID 7159112 dos autos da ação do procedimento comum nº 5025675-92.2017.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que determinou a sua exclusão do polo ativo, ao fundamento da falta de capacidade para permanecer em juízo. O MM. Magistrado de primeiro grau consignou que, com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora, a representação judicial deveria ser exercida pelo liquidante nomeado e não mais pelo sócio, pois despido dos poderes de gerência e administração da empresa liquidada. De acordo com a agravante, discute-se nos autos justamente a nulidade do ato administrativo que decretou a liquidação extrajudicial, com a nomeação de liquidante, sendo que, nesse caso, deve-lhe ser assegurada a legitimidade recursal para impugnação de atos relacionados ao decreto de interdição. Argumenta, ainda, que “seria um contrassenso admitir-se que o liquidante nomeado daria poderes para a Agravante insurgir-se justamente contra a decretação da liquidação extrajudicial e, por conseguinte, sua nomeação como liquidante” (ID 3224948 - Pág. 5). A parte agravada apresentou contraminuta, na qual pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 3475088). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012196-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A liquidação extrajudicial de S. Hayata Corretora de Câmbio S/A foi decretada em 10/11/2017, através do Ato do Presidente do BACEN nº 1.334/2017. Insurge-se a agravante em face da decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de cassar o decreto de liquidação extrajudicial, determinou a sua exclusão do polo ativo, ao fundamento de que a representação judicial da sociedade deve ser exercida pelo liquidante nomeado e não mais pelo sócio – despido dos poderes de gerência e administração. Consabido é que, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo, ativa e passivamente, por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Entretanto, no caso de liquidação extrajudicial, o artigo 16 da Lei nº 6.024/1974 estabelece que “a liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele”. Mais adiante, o artigo 50 da mesma lei estatui que “a intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente”. À luz dessas considerações, conquanto a medida interventiva não acarrete a perda da personalidade jurídica da sociedade, obsta os poderes de representação das pessoas físicas constantes no quadro diretivo, em razão do afastamento imposto pela Lei nº 6.024/1974, cabendo unicamente ao liquidante nomeado representar a sociedade em Juízo ou fora dele. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Coife Odonto Planos Odontológicos Ltda - Em Liquidação Extrajudicial em razão de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ. 2. A agravante insurge-se em face de decisão que considerou apta a sua representação processual sem observar a decretação da liquidação extrajudicial. Na ocasião, os diretores da sociedade limitada presentes ao tempo do ajuizamento foram afastados e foi nomeada uma liquidante conforme o devido processo legal. De tal forma, defende que somente o liquidante judicial pode representar a parte agravada de modo que não figura correta a aceitação da representação por pessoas naturais afastadas da administração. Além disso, pugna pelo reconhecimento da perda de objeto considerando o fato novo vinculado à liquidação extrajudicial. 3. Como se sabe, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo, ativa e passivamente, pelas pessoas indicadas em seus atos constitutivos ou por diretores na esteira do artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 6. Nesse diapasão, a Lei 6.024/74 aplicada à intervenção extrajudicial promovida pela ANS, estatui no artigo 50: "Art. 50. A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente." 7. Nesse quadro, se, por um lado, a liquidação extrajudicial não opera perda da personalidade jurídica da sociedade, por outro, obsta os poderes das pessoas naturais constantes no quadro societário diretivo de representa-la. 8. No caso, em 13 de dezembro de 2012, a "Coife Odonto Planos Odontológicos LTDA", representada por seus ex-administradores, propôs ação declaratória em face da Agência 1 Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visando anular o ato administrativo que determinou a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora de saúde. 9. Todavia, na fase da instrução processual, com determinação de realização da perícia, houve decretação de liquidação extrajudicial que demandou a regularização da representação processual já que os administradores não podem exercer tal função. 10. Como visto, não é possível a outorga de poderes por pessoas deles destituídos após a liquidação extrajudicial, já que o artigo 50 da Lei 6.024/74 afastou os administradores. 11. De mais a mais, cabe ao liquidante extrajudicial promover a regularização da representação processual em processo já em curso quando da decretação da medida regulatória. 12. Com isso, a representação processual da sociedade não pode subsistir pelos sócios afastados em razão medida interventiva. Lado outro, também não é consentâneo à pretensão a sucessão processual pelos sócios afastando-se a autora que não padece de capacidade já que sua personalidade jurídica permanece íntegra. 13. Recurso não conhecido pela ausência de correta representação da sociedade agravante.” (AG 0012684-03.2016.4.02.0000, Relator ALFREDO JARA MOURA, TRF2 – 6ª Turma Especializada, Data da publicação 20/03/2019) (grifei) “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REPRESENTAÇÃO - SÓCIOS - LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL. 1. A liquidação extrajudicial é executada por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação, o que inclui o poder de propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. 2. O único legitimado a propor ação em nome de empresa em liquidação judicial é o liquidante nomeado, e não mais os sócios. 3. Constatado que o sócio não detém legitimidade para representar a empresa autora, está evidenciada a carência do direito de ação. 4. Recurso adesivo prejudicado. Recurso principal provido. Unânime.” (APC 0056166-05.2008.8.07.0001, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, TJDF – 5ª Turma Cível, Data de Julgamento 03/08/2011) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 482/STJ. BENESSE CONCEDIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO QUE RECAIU NA PESSOA DE SÓCIO ADMINISTRADOR. NULIDADE. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE LIQUIDANDA QUE PASSA A SER DO LIQUIDANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO LIQUIDANTE APENAS PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 239, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 0001757-81.2018.8.16.0000, Relator Desembargador Vitor Roberto Silva, TJPR – 18ª Câmara Cível, Data Julgamento: 14/11/2018) (grifei) Consequentemente, carece de capacidade processual a sociedade liquidanda representada por ex-administrador, já que este, em razão da liquidação extrajudicial, não mais possui a qualificação de representante vislumbrada no direito positivo. Destarte, não há reparos a serem feitos na decisão agravada que excluiu a pessoa jurídica do polo ativo, vez que não foram preenchidos os pressupostos processuais subjetivos de validade. Insta ressaltar que tal fato não exclui o direito do ex-administrador de questionar em Juízo os atos referentes à liquidação extrajudicial (Ap 0019903-59.2005.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016), tanto é que fora reconhecida em primeiro grau de jurisdição a legitimidade ativa da pessoa natural. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE LIQUIDANDA PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consabido é que, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo, ativa e passivamente, por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
2. No caso de liquidação extrajudicial, conquanto a medida interventiva não acarrete a perda da personalidade jurídica da sociedade, obsta os poderes de representação das pessoas físicas constantes no quadro diretivo, em razão do afastamento imposto pela Lei nº 6.024/1974, cabendo unicamente ao liquidante nomeado representar a sociedade em Juízo ou fora dele. Precedentes.
3. Consequentemente, carece de capacidade processual a sociedade liquidanda representada por ex-administrador, já que este, em razão da liquidação extrajudicial, não mais possui a qualificação de representante vislumbrada no direito positivo.
4. Mantida a decisão agravada que excluiu a pessoa jurídica do polo ativo, vez que não foram preenchidos os pressupostos processuais subjetivos de validade.
5. Recurso desprovido.