Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-09.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EIRELI - EPP

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ROMBALDO ARANTES - SP217338-A, ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-09.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EIRELI - EPP

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ROMBALDO ARANTES - SP217338-A, ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Milton Signoreti Grilo Estiva Gerbi - Eireli - EPP., em face da sentença  proferida na ação anulatória de multas administrativas, ajuizada em face  Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Irresignada, a embargante apela sustentando, em síntese, que:

a) a Lei nº 10.233/2001 não veicula delegação de competência legislativa para que a ANTT promova quantificação de penalidades pecuniárias por meio de resolução ou atos infralegais afins;

b) o valor das multas aplicadas está clara e objetivamente definido no texto do artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.281/2016. Desse modo, não pode haver usurpação indevida de competência normativa do CONTRAN, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro;

c) não há qualquer margem para dúvidas ou incertezas quanto à legitimidade do direito da recorrente de não se submeter às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 4.799/2015, considerados os vícios de ilegalidade que maculam a pretensa base de sustentação das multas aplicadas;

d) é vedada a criação de multa pecuniária por violação de conduta já tipificada e apenada pelo Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de caracterização de extrapolação indevida, antijurídica e inconstitucional promovida pela Resolução nº 4.799/2015 em relação ao conteúdo da Lei federal nº 9.503/1997;

Requer, de forma alternativa, que seja aplicada a regra de quantificação de multa grave por infração à legislação de trânsito enunciada pelos incisos II e III do artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro, à base de R$195,23 e R$130,16, na forma e para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 12, no artigo 209 e no artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-09.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EIRELI - EPP

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ROMBALDO ARANTES - SP217338-A, ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição.

Nesse sentido, é o entendimento dotado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ. Vejam-se:

“ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não se trata de autuação por infração de trânsito decorrente da não submissão à pesagem, mas de infração ao normativo da ANTT que dispõe sobre a hipótese de evasão, obstrução ou qualquer outra forma de embaraço à fiscalização. A reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento de matéria fática, incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” (STJ, REsp 1681181/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da multa pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não provido."  (STJ, REsp 1816807, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2019, DJE de 18/10/2019).

Assim, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. 

No caso dos autos, as infrações praticadas pela recorrente encontram-se previstas na Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015, e, ao contrário da sua alegação, não se tratam de infrações de regras de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia. Desse modo, não se aplica o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta E. Terceira Turma. Vejam-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em decorrência de infração ao art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015. 2. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador. 3. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão da fiscalização, conforme infração tipificada no inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (anteriormente prevista no art. 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009), caracterizada por “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 4. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas. 5. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos. 6. Nessa linha de intelecção, por decorrência lógica, não é aplicável, ao caso vertente, a inversão do ônus probatório. 7. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). 8. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000070-89.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34, VII - EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DA LEI 9.873/1999. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos não trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com previsão no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei 10.233/2001), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa - que foi exatamente a sanção aplicada à autora - permitindo a sua fixação no valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), avaliando-se a proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção (artigos 78-A, 78-D, 78-F). 3. Não houve comprovação de que foram inverídicos os fatos que deram ensejo à autuação, bem como da inexistência ou insuficiência de placas indicativas, relativas aos Postos de Pesagem Veicular – PPV, sendo, no particular, genéricas e infundadas as alegações. Destarte, a apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se tratando de infração de trânsito, como é o caso, não se aplica o prazo de trinta dias para notificação previsto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º da Lei 9.873/99. 5. No caso, tratando-se de infrações administrativas ocorridas entre 2015 e 2017, lavrado o último auto de infração em 28/04/2017, não há que se falar em decadência ou prescrição. 6. Por decorrência lógica, incabível o reconhecimento do enquadramento jurídico na infração do artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que não se trata de legislação pertinente ao transporte rodoviário de cargas, aplicável à espécie. 7. Tampouco cabe cogitar de redução da multa nos termos da Resolução 5.847/2019, que alterou o artigo 36, I, da Resolução 4.799/2015, pois não estava vigente à época da infração e constituição do crédito, tampouco à época do ajuizamento da ação. A retroação da lei mais favorável exige previsão legal expressa, pois a incidência normativa é regida pelo princípio geral do tempus regit actum, consolidada no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. 8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004229-61.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 24/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020).

Por outro lado, os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre o qual versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Terceira Turma. Veja-se:

“ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  1-A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. 2-A  Lei nº 10.233/2001, em seus artigos 78-A, inc. II, e 78-F preveêm a possibilidade de imposição de multa, que “poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.  3-Conquanto a apelante alegue que não teve oportunidade de defesa, os documentos acostados aos autos  indicam que a empresa foi devidamente notificada. Com efeito, o processo administrativo foi instruído com os documentos exigidos pelo artigo 2º, incisos I a X da Portaria 156, de 29/06/2004, incluindo o comprovante de remessa de notificação. 4-Apelação desprovida."  (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0025151-20.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022).

Neste contexto, deve ser mantida a sentença, pois inexistem nulidades nos autos de infração aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com base na Resolução ANTT nº 4.799/2015.

Por fim, não se aplicam ao caso, as regras de quantificação de multas graves por infração à legislação de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, visto que não se tratam, na espécie, de multas decorrentes de infração de trânsito.

Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTOS DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT 4.799 DE 27/07/2015. VALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. MULTAS ADMINISTRATIVAS E NÃO DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição (precedentes do STJ).

2. No caso dos autos, as infrações praticadas pela recorrente encontram-se previstas na Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015, e, ao contrário da sua alegação, não se tratam de infrações de regras de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia. Desse modo, não se aplica o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração (precedentes deste Tribunal).

3. Por outro lado, os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre o qual versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu nos presentes autos (precedente deste Tribunal). Neste contexto, deve ser mantida a sentença, pois inexistem nulidades nos autos de infração aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com base na Resolução ANTT nº 4.799/2015.

4. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

5. Recurso de apelação desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.