Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007014-31.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MSANTINI CONTABILIDADE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER REIS DE OLIVEIRA - RS38314-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSANTINI CONTABILIDADE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: CLEBER REIS DE OLIVEIRA - RS38314-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007014-31.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MSANTINI CONTABILIDADE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER REIS DE OLIVEIRA - RS38314-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSANTINI CONTABILIDADE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: CLEBER REIS DE OLIVEIRA - RS38314-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MSANTINI CONTABILIDADE LTDA em face da UNIÃO, com o objetivo de garantir sua manutenção no PERT – Programa de Regularização Tributária, a fim de parcelar os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União nº 80.2.10.008829-21 e 80.2.14.030154-01, com a migração do termo de adesão celebrado junto à Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Relata ter aderido ao PERT – Programa de Regularização Tributária, regulado pela Lei nº 13.496/2017, por possuir dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entretanto, sustenta que a requisição foi direcionada de forma equivocada à Secretaria da Receita Federal. Aduz que realizou todos os pagamentos até janeiro de 2018, ocasião em que o sistema deixou de emitir as DARFs, e pelo fato de não haver dívida da autora com a RFB, não houve consolidação do débito. Assim, requer a manutenção no PERT, porém migrando o parcelamento à PGFN.

 

A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id 155820817, p. 1-2).

 

Na sentença (Id 155821241, p. 1-5), o Juízo a quo acolheu o pedido, determinando a regularização da situação da autora junto ao PERT, mediante a transferência do parcelamento e dos valores pagos junto à Receita Federal para os sistemas da PGFN. Em observância ao princípio da causalidade, condenou a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários recursais, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Determinou que os honorários devidos à parte vencedora sejam destinados ao Tesouro Nacional, por vedação da destinação da verba a membro da advocacia pública.

 

A União opôs embargos de declaração (Id 155821250, p. 1-16). Os embargos de declaração foram acolhidos, considerando o julgamento da ADIN nº 6053, na qual foi declarada a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (Id 155821261, p. 1-3).

 

A parte autora apelou unicamente quanto ao capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi condenada, no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, aduzindo que foi a parte vencedora na presente ação, não podendo ser responsabilidade pelos ônus sucumbenciais – “não há como imputar a apelante a causa ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que não logrou êxito em resolver de forma administrativa o equívoco no direcionamento da sua requisição ao PERT. Não sendo consolidado o débito, pois a autora não tinha dívidas perante a RFB, o sistema deixou de gerar as DARF’s, impossibilitando a continuidade do pagamento do parcelamento, não restando outra opção à autora, senão correr ao Judiciário para ter seu pleito atendido e consequentemente a migração do seu parcelamento à PGFN” – no caso, sendo o valor da causa R$ 258.819,37 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), oito por cento deste valor "perfaz o exorbitante montante de R$ 20.705,54", requerendo, subsidiariamente, a redução do valor por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC (Id 155821252, p. 2-10).

 

Apelou a União (Id 155821272, p. 2-9), alegando, em síntese, que: (a) o PERT – Programa de Regularização Tributária, Lei nº 13.496/2017, trouxe formas distintas de parcelamento de débitos, de acordo com o órgão responsável pela gestão do débito, se de atribuição da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral de Fazenda Nacional (débitos inscritos em dívida ativa da União) e também conforme a natureza da dívida a ser parcelada (se contribuições previdenciárias ou tributos federais em geral e débitos não tributários, ou ainda, débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, em diferentes modalidades – a RFB e a PFN constituem órgãos distintos, sendo cada um deles responsável pela administração dos seus respectivos débitos e parcelamentos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.496/2017, IN RFB nº 1711/2017 (PERT no âmbito da RFB) e pela Portaria PGFN nº 690/2017 (PERT perante a PGFN); (b) assim, para parcelar débitos inscritos em Dívida Ativa da União, a adesão deveria ter sido feita exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, sendo que, nos termos do art. 4º da IN RFB nº 1711/2017 e do § 4º da Portaria PGFN nº 690/2017, no momento da adesão os contribuintes deveriam indicar os débitos que pretendiam incluir no parcelamento, o que não ocorreu no presente caso; (c) havendo requisitos expressamente previstos nas regras do programa de parcelamento, e não tendo sido atendidos, a única solução que poderia ter sido adotada pela Autoridade Administrativa foi a de prosseguir com a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União – na concessão de parcelamento não há atividade discricionária por parte da autoridade administrativa; (d) a sentença acolheu a pretensão do contribuinte sob o argumento de que teria agido de boa fé e que não teria ocorrido prejuízo ao erário – tais condições são indiferentes para a autoridade administrativa diante da inexistência de análise discricionária na verificação do cumprimento dos requisitos de adesão; (e) a apelada tinha ciência de os débitos que pretendia parcelar foram inscritos em dívida ativa em 10/06/2010 e 07/03/2014, tendo aderido ao parcelamento em 2017, momento bem posterior.

 

Com contrarrazões da União (Id 155821279 e 155821283) e da parte autora (Id 155821283), vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença proferida em ação de rito ordinário, em que a parte autora objetiva sua manutenção no PERT – Programa de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

Na espécie, a parte autora alega que por possuir dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aderiu ao PERT – Programa de Regularização Tributária, regulado pela Lei nº 13.496/2017, porém sustenta que sua requisição na internet foi direcionada de forma equivocada à Secretaria da Receita Federal. Aduz que realizou todos os pagamentos até janeiro de 2018, ocasião em que o sistema deixou de emitir as DARFs, e pelo fato de não haver dívida da autora com a Receita Federal do Brasil, não houve consolidação do débito. Informa que tentou resolver o erro de forma administrativa, porém não obteve êxito, não restando outra alternativa senão ajuizar a presente ação. Requer, assim, a manutenção no PERT, porém migrando o parcelamento à PGFN por ter agido sempre de boa-fé e haver adimplido pontualmente os pagamentos, sem nenhum prejuízo ao Fisco.

 

A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis (Id 155821241, p. 2-3):

 

“(...)

No caso em tela, embora os débitos que pretendia parcelar já tivessem sido inscritos em dívida ativa, a autora aderiu equivocadamente ao PERT junto à Secretaria da Receita Federal, optando pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (ID 5233217).

Anote-se que a modalidade de parcelamento escolhida pela autora também é aplicável aos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 3º, II, “b” da Medida Provisória nº 783/2017.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário (STJ. REsp nº 1.671.118/RS. Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe: 09.10.2017).

Ao analisar os documentos juntados aos autos, constata-se que embora tenha efetuado o pedido de parcelamento perante o órgão incorreto, a autora realizou o pagamento das prestações em dia (ID 5233229).

Assim, ainda que a autora tenha dado ensejo ao não reconhecimento da adesão ao PERT, não se pode desconsiderar o fato de que efetivamente realizou o recolhimento das prestações, o que demonstra a boa-fé da contribuinte, bem como a ausência de prejuízo ao Erário.

Portanto, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reconheço o direito da autora à regularização de seu parcelamento.

Dos honorários advocatícios

Em observância ao princípio da causalidade, deverá a autora arcar com os honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao processo ao protocolar seu parcelamento de forma equivocada.

(...)”

 

Nos termos dos artigos 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

 

De fato, as regras estabelecidas para a obtenção do parcelamento são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. Entretanto, evidenciada a boa-fé do contribuinte, e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a existência de simples equívoco procedimental não deve configurar motivo suficiente para negativa de migração dos débitos pela PGFN, considerando que o parcelamento foi equivocadamente promovido em face da RFB.

 

Assim, a despeito do erro de procedimento/formal, a parte autora cumpriu com os deveres necessários à formalização do parcelamento, recolhendo as parcelas dentro do prazo previsto.

 

No caso, o contribuinte dirigiu seu requerimento de parcelamento à Receita Federal quando deveria tê-lo feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O cometimento de erro formal no ato de adesão não justifica a exclusão do programa de parcelamento, quando atendidos todos os requisitos exigidos em lei, principalmente considerando que o objetivo do parcelamento é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal. Ademais, a Fazenda Nacional não apontou qualquer prejuízo decorrente do erro formal do contribuinte.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ERRO FORMAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.

2. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário.

3. Se a conclusão da Corte de origem, firmada em decorrência da análise dos autos, é no sentido de que a exclusão do contribuinte do REFIS mostra-se desarrazoável e desproporcional, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento, pois nenhum prejuízo causou ao erário – bem ao contrário, lhe é favorável, destaca o acórdão –, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”

(Ag Rg no AREsp 482.112/SC); Segunda Turma; Min. HUMBERTO MARTINS; data do julgamento: 22/04/2014; DJe 29/04/2014)

 

Quanto aos honorários, como a União foi sucumbente no feito, também deve pagar honorários advocatícios. O caso dos autos trata de ação de rito ordinário, cuja finalidade é a manutenção do contribuinte no parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017. Portanto, resolvido o mérito, e em respeito ao princípio da causalidade, verifica-se que ambas as partes concorreram para a demanda. Consequentemente, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca para fins de distribuição do ônus processual.

 

Na espécie, tomando por base o valor atualizado da causa, e considerando que a parte autora deu causa ao processo ao protocolar seu parcelamento de forma equivocada, as partes devem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a União.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.497/2017. ERRO FORMAL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Na espécie, a parte autora alega que por possuir dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aderiu ao PERT – Programa de Regularização Tributária, regulado pela Lei nº 13.496/2017, porém sustenta que sua requisição na internet foi direcionada de forma equivocada à Secretaria da Receita Federal. Aduz que realizou todos os pagamentos até janeiro de 2018, ocasião em que o sistema deixou de emitir as DARFs, e pelo fato de não haver dívida da autora com a Receita Federal do Brasil, não houve consolidação do débito. Informa que tentou resolver o erro de forma administrativa, porém não obteve êxito, não restando outra alternativa senão ajuizar a presente ação. Requer, assim, a manutenção no PERT, porém migrando o parcelamento à PGFN por ter agido sempre de boa-fé e haver adimplido pontualmente os pagamentos, sem nenhum prejuízo ao Fisco.

2. Nos termos dos artigos 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. As regras estabelecidas para a obtenção do parcelamento são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. Entretanto, evidenciada a boa-fé do contribuinte, e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a existência de simples equívoco procedimental não deve configurar motivo suficiente para negativa de migração dos débitos pela PGFN, considerando que o parcelamento foi equivocadamente promovido em face da RFB. Ademais, a Fazenda Nacional não apontou qualquer prejuízo decorrente do erro formal do contribuinte

3. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário.

4. Quanto aos honorários, como a União foi sucumbente no feito, também deve pagar honorários advocatícios. O caso dos autos trata de ação de rito ordinário, cuja finalidade é a manutenção do contribuinte no parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017. Portanto, resolvido o mérito, e em respeito ao princípio da causalidade, verifica-se que ambas as partes concorreram para a demanda. Consequentemente, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca para fins de distribuição do ônus processual.

5. Na espécie, tomando por base o valor atualizado da causa, e considerando que a parte autora deu causa ao processo ao protocolar seu parcelamento de forma equivocada, as partes devem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a União.

6. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.