Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071276-76.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO contra acórdão de minha relatoria ID 254564030.

Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição, no que tange aos honorários advocatícios/recursais.

E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071276-76.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No caso vertente, verifica-se que os embargos de declaração opostos mostram-se inadmissíveis, em razão da ilegitimidade da parte embargante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso.

Considerando que os declaratórios foram opostos somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora, constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma.

5 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.

(TRF3, ApCiv nº 0042050-02.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, intimação via sistema em 20/05/2021)                                        

Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.

Por derradeiro, verificada a ilegitimidade recursal da parte embargante, deixo de conhecer os embargos de declaração por ela opostos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

/gabiv/ifbarbos



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/RECURSAIS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS

1. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios/recursais, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.

3. Embargos de declaração não conhecidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.