Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006375-55.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA MELI CORREA

Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma.

O INSS opôs embargos de declaração, no qual defende a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, no que se refere a (i) decadência do direito vindicado, sendo aplicável ao caso o artigo 103, da Lei 8.21391 e; (ii) interrupção da prescrição quinquenal a partir da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.

A parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração.

Determinou-se o sobrestamento do feito, em função da afetação do tema 1.005 pelo C. STJ.

Levantou-se o sobrestamento.

É o relatório.

 

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006375-55.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA MELI CORREA

Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Incialmente, verifico que, conquanto tempestivos, os embargos devem ser conhecidos apenas parcialmente.

Com efeito, o recurso do INSS não comporta conhecimento no que tange à prescrição, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu que a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompera a prescrição quinquenal, de sorte que a autarquia não sucumbiu nesse ponto.

Sendo assim, inexiste interesse recursal do INSS nesse ponto, razão pela qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse particular.

No mais, convém destacar que o recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material.

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material, o qual se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.

No caso dos autos, ao reverso do quanto alegado pela autarquia, não se divisa qualquer omissão, contradição ou obscuridade, eis que a questão suscitada nos embargos, decadência do direito vindicado, sendo aplicável ao caso o artigo 103, da Lei 8.21391, foi expressamente enfrentada e decidida no julgado embargado, de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.

De fato, o acórdão deixou assentado que não há que se falar em DECADÊNCIA, pois o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência.

Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, não prosperando a alegação autárquica no sentido de que a decisão monocrática teria violado o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91 e o artigo 5°, XXXVI, da CF/88.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do INSS é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Por derradeiro, não se pode olvidar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”.

Portanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego-lhes provimento e, de ofício, determino a aplicação da Taxa Selic para fins de juros e correção, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.

É como voto.

/gabiv/mfneves



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O recurso do INSS não comporta conhecimento no que tange à prescrição, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu que a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompera a prescrição quinquenal, de sorte que a autarquia não sucumbiu nesse ponto. Sendo assim, inexiste interesse recursal do INSS nesse ponto, razão pela qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse particular.

2. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material.

3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

5. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

6. No caso dos autos, ao reverso do quanto alegado pela autarquia, não se divisa qualquer omissão, contradição ou obscuridade, eis que a questão suscitada nos embargos – decadência do direito vindicado, sendo aplicável ao caso o artigo 103, da Lei 8.21391 – foi expressamente enfrentada e decidida no julgado embargado, de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.

7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. A verdadeira intenção do INSS é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

9. Diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, determinada a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente” a partir de 08/12/2021.

10. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados. De ofício, determinada a aplicação da Taxa Selic para fins de cálculo de juros e correção monetária a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e, de ofício, determino a aplicação da Taxa Selic para fins de juros e correção, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.