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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338254-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O INSS sustenta, em síntese, que a decisão padece de vício por ter conhecido o recurso de apelação da parte autora, haja vista que não houve prévio requerimento administrativo. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338254-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Insurge-se o INSS quanto ao fato de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo, razão pela qual sustenta ter havido cerceamento de defesa. Por se tratar de matéria cognoscível de ofício, entendo por bem esclarecer o ponto em questão, haja vista a omissão verificada. Pois bem. Inicialmente, convém anotar que a alegação do INSS, em momento processual tardio, visa ao reconhecimento do que se denomina “nulidade de algibeira”, a qual não deve ser acolhida nem mesmo em se tratando de eventual nulidade absoluta, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva (Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014). Isso porque a autarquia previdenciária em momento algum formulou tal alegação nas fases postulatória e instrutória, tampouco se insurgiu quanto ao ponto contra a r. sentença, a qual conheceu e apreciou o mérito da ação. De todo modo, nem sequer seria o caso de nulidade do feito por ausência de prévio requerimento administrativo, senão vejamos. Extrai-se dos autos que a parte autora não logrou êxito em agendar eletronicamente, em duas oportunidades (17.06.2015 e 24.06.2015 – ID 144037599, fls. 39 e 40), o requerimento administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto o sistema do INSS informou que o serviço selecionado não estava disponível na Agência da Previdência Social de Cabreúva. Anote-se que o aviso automático do sistema da autarquia previdenciária indicando que o requerimento não seria realizado, obstando a via eletrônica de agendamento ao segurado, é suficiente para configurar negativa na análise da concessão do benefício. No mesmo sentido já decidiu esta C. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: 3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação sem ter ingressado com pedido em sede administrativa. 4.Cumprindo, entretanto, despacho proferido pelo d. juízo a quo, tratou de providenciar o agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, ocasião em que foi noticiada a impossibilidade de se efetuar referido agendamento ante o não cumprimento do tempo mínimo necessário para concessão da benesse. 5.O fato de não conseguir formular o agendamento configura negativa do ente previdenciário na análise e, consequentemente, na concessão do benefício pleiteado pelo segurado. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada." (AC nº 5791143-31.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 31/03/2020). Desse modo, o INSS não se desincumbiu do ônus de afastar a alegação da parte autora a respeito da impossibilidade de efetivar o requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir e, por consequência, não houve cerceamento de defesa. No mais, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar omissão, sem alteração no resultado do julgamento, tudo nos termos acima explicitados. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Verifico a ocorrência de omissão quanto à análise da existência de prévio requerimento administrativo.
2. Extrai-se dos autos que a parte autora não logrou êxito em agendar eletronicamente, em duas oportunidades, o requerimento administrativo visando à concessão do benefício ora pleiteado, porquanto o sistema do INSS informou que o serviço selecionado não estava disponível na Agência da Previdência Social de Cabreúva.
3. Ocorre que o aviso automático do sistema da autarquia previdenciária indicando que o requerimento não seria realizado, obstando a via eletrônica de agendamento ao segurado, é suficiente para configurar negativa na análise da concessão do benefício.
4. Desse modo, o INSS não se desincumbiu do ônus de afastar a alegação da parte autora a respeito da impossibilidade de efetivar o requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir e, por consequência, não houve cerceamento de defesa.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem alteração no resultado do julgamento.