RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-47.2021.4.03.6302
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: A. L. C. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-47.2021.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: A. L. C. M. Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por ANA LAURA COUTO MARIANO, menor impúbere, devidamente representada por sua mãe, ACHILEN CAROLINE COUTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício do auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, ADRIEL MARELI MARIANO, ocorrida em 10/01/2017. Em síntese, o requerimento administrativo formalizado em 24/07/2020 restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição do pai da autora teria sido superior ao limite estabelecido na legislação. O INSS ofereceu contestação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de irregularidades no processamento, abstendo-se de manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Decido. 1 - Fundamento legal Estabelece o artigo 201, inciso IV, da CF/88, com a Redação da EC n° 20/98 que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” Ao tempo da prisão, a lei infraconstitucional, mais exatamente o artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional assim dispunha: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Acontece que esse texto infraconstitucional em momento algum diz o que vem a ser “baixa renda”. A expressão somente vem a ser elucidada no texto infralegal inserto no artigo 116, do Decreto 3.048/99, nos seguintes termos: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).” Ou seja, nessa regulamentação infralegal atendeu-se o comando constitucional de concessão de benefício ao segurado de baixa renda. Mesmo porque, o parâmetro fixado (determinado valor do salário de contribuição) não cabe em texto legal, dadas as constantes alterações na seara econômica, nos parâmetros monetários, etc. O artigo 16 da mesma lei 8.213/91, por sua vez, define o que são os dependentes. Assim, os requisitos do benefício de auxílio-reclusão defluem da análise sistemática dos artigos 80 e 16 da Lei nº 8.213-91. Ademais, embora não fosse necessária ao tempo da prisão a carência para o auxílio-reclusão (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91, vigente à época), é imprescindível a demonstração de que o instituidor do benefício almejado, na data da reclusão, possuía a qualidade de segurado. Em decisão proferida aos 25.03.2009 pelo Plenário do STF, nos Recursos Extraordinários 587.365 e 486.413, consolidou-se o entendimento de que o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a renda do próprio segurado. Nessa senda, cumpre consignar que, inicialmente fixado pelo Decreto 3.048/99, o valor máximo dos salários de contribuição para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão foi sendo sucessivamente majorado por meio de portarias ministeriais, sendo que, à época do recolhimento do segurado à prisão (10/01/2017), vigia a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, segundo a qual a remuneração do segurado não poderia ultrapassar a importância de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Expostas tais ponderações, passo a analisar o atendimento dos requisitos pela parte autora. 2 - Da qualidade de segurado do recluso Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data da prisão, que se deu aos 10/01/2017. Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último vínculo previdenciário cessado em 08/02/2015, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado retroativamente da data da prisão. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 447), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a prisão ocorreu ainda no período de graça (24 meses), razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento do requisito em análise. 3 - Da apuração da baixa renda Observo que o art. 116, § 1º, do Decreto n° 3.048/99 autoriza o pagamento do benefício mesmo que o segurado não esteja recebendo qualquer salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado. Na espécie, de fato, o segurado não estava recebendo qualquer remuneração por ocasião do encarceramento, não sendo lícito à autarquia levar em consideração salário-de-contribuição em data muito anterior à da reclusão. Tal entendimento foi pacificado no julgamento do Recurso Especial n° 1.485.417/MS, submetido ao regime de representativo de controvérsia (Tema 896 do STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”(grifou-se) Após determinação de suspensão, a tese firmada na análise do referido tema repetitivo foi reafirmada por novo acórdão publicado no Dje de 01.07.2021, com a seguinte redação: Tema 896 - "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" Portanto, resta satisfeito, igualmente, o requisito da baixa renda. 4 - Da qualidade de dependente Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, I, a dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai é presumida em caráter absoluto, não havendo qualquer controvérsia a respeito. Na espécie, a relação de parentesco entre a autora e o segurado recluso encontra-se suficiente demonstrada através dos documentos de identificação do requerente acostados à petição inicial. Assim, presentes os requisitos de condição de segurado, da baixa renda e da dependência econômica do autor em relação ao segurado recluso, o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido. 5 - Do Termo Inicial do Benefício. Menor Impúbere. No caso dos autos, muito embora a prisão do segurado tenha ocorrido no ano de 2017, verifico que a parte autora veio a requerer a concessão do benefício de auxílio-reclusão apenas em 24/07/2020. Ora, há que se ressaltar a importante alteração legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871/2019, que instituiu um prazo de cento e oitenta dias para requerimento dos benefícios de pensão por morte e, por conseguinte, de auxílio-reclusão, para que a parte menor de 16 anos tivesse o direito aos pagamentos desde a data da prisão. Do contrário, à parte assistiria o direito apenas às parcelas a partir da data do requerimento administrativo. Nesse ponto, destaco que até data recente vinha eu aplicando entendimento análogo ao do Código Civil vigente, que afasta para os menores de 16 anos a incidência da prescrição e decadência. Contudo, a nova redação da lei especial faz com que, pelo menos no que diz respeito aos requerimentos efetuados sob a sua vigência, deva ser observado o prazo previsto em lei. Reitero que por mais que a prisão tenha ocorrido antes da alteração legislativa, a sua superveniência cria prazo que deve ser observado, no mínimo, a partir da data da publicação da Medida Provisória e de sua geração de efeitos. Tal entendimento é semelhante ao aplicado nos casos que passaram a ser sujeitos à decadência instituída pela MP 1.523-9/97, cuja decisão pelo egrégio STJ restou assim ementada: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial nº 1303988 - Processo: 2012/0027526-0, UF:PE, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador: 1ª Seção, julgado em 14/03/2012, publicado no DJe de 21/03/2012) É oportuna a transcrição do seguinte trecho do voto, que bem ilustra a questão da aplicação da lei futura a fatos constituídos anteriormente à sua vigência: “Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito. Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.” (o destaque não consta do original) Portanto, entendo de forma analógica que mesmo para prisões ocorridas antes da publicação da MP nº 871/19, os requerimentos efetuados após essa data estão sujeitos ao prazo de 180 dias nela previsto, com termo inicial da contagem desse prazo em 18/01/2019, data em que entrou em vigência a referida norma. No caso dos autos, tendo o requerimento ocorrido mais de 180 dias após a entrada em vigência da MP 871/2019, assiste à parte autora o direito à concessão da benesse a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da referida redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91. 6 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. 7 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO a fim de CONDENAR o INSS a conceder à autora ANA LAURA COUTO MARIANO, representada por sua genitora, ACHILEN CAROLINE COUTO, o benefício do auxílio-reclusão de seu pai, ADRIEL MARELI MARIANO, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (24/07/2020). A RMI deverá ser calculada na data da prisão do segurado, devendo a autarquia utilizar, para tal cálculo, os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data do requerimento, em 24/07/2020 e a data da efetivação da antecipação de tutela. Esclareço, no entanto, que os efeitos financeiros ficam limitados ao período em que o segurado permanecer recluso, a teor do parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, ficando sem efeito a antecipação da tutela em caso de eventual saída da prisão. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de hipótese que envolve menor incapaz fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo(a) representante legal cadastrado(a) nos autos, Achilen Caroline Couto. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003751-47.2021.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: A. L. C. M. Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Cabe destacar que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, quando ficar devidamente comprovado que o segurado não exerceu qualquer atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIADE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12 (doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade" (PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) destaquei Acerca da possibilidade da comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova, confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. (...) II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. (...)” (TRF3, Ap 0055311-49.2008.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 2102) Outrossim, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, como constou na sentença, “demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 447), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício”. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.