Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019939-18.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO FERRARO - SP43730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019939-18.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO FERRARO - SP43730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por NATURA COSMETICOS S/A e INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do registro nº 829.985.557, referente à marca “SUINATURA”, concedido à apelada, SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A. Condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Razões de apelação (ID 168251430): a) a marca da apelada reproduz a marca de alto renome “NATURA”, que possui proteção especial, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96; b) a violação ao artigo 124, incisos V, XIX e XXIII e art. 129 da Lei 9.279/96; c) o INPI possui interesse na manutenção de seu ato administrativo e impugnou a pretensão autoral, de modo que deve ser considerado como parte, não assistente, cabendo sua condenação em honorários caso reformada a sentença recorrida.

 

Em sede de contrarrazões, o INPI sustenta que o radical "NATURA" se encontra diluído no segmento de interesse, sem gozar de suficiente traço distintivo e não seria possível reconhecê-lo de imediato na expressão “SUINATURA”. Ademais, a condição de marca de alto renome estaria em exame de recurso contra o indeferimento, bem como a proteção conferida pelo art. 125 da LPI não é absoluta. Reitera, portanto, o entendimento de que deve ser mantida a vigência do registro da apelada (ID 168252488).

 

Contrarrazões da SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A (ID 186252487).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019939-18.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO FERRARO - SP43730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

De início, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

 

Cuida-se a controvérsia de colisão entre as marcas “NATURA”, de titularidade das apelantes, e “SUINATURA”, de titularidade da apelada.

 

A marca de alto renome, que cuida de exceção ao princípio da especificidade, possui proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI, consoante dispõe o art. 125 da LPI.

 

Ressalte-se que o instituto excepcional do alto renome deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que relativiza consideravelmente o sistema de registro e proteção de marcas, observando os parâmetros estabelecidos pelo princípio da função social da propriedade industrial (art. 5º, XXIX da CF/88), in verbis:  

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

 

Nesse sentido o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS "NATURA" (ANTERIOR) E "NATURAÇO" (IMPUGNADA). INOPONIBILIDADE DO ALTO RENOME DA MARCA "NATURA" NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO INPI POSTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. SEGMENTOS DE ATUAÇÃO DISTINTOS. COSMÉTICOS E AÇO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A demanda trata do conflito entre as marcas "NATURA" (anterior) e "NATURAÇO" (impugnada), e a possível violação do art. 124, XIX, da LPI. II - Marca de alto renome. O instituto excepcional do alto renome deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que relativiza consideravelmente o sistema de registro e proteção de marcas. III - Inoponibilidade do alto renome no caso concreto. O depósito da marca "NATURAÇO" ocorreu em 09.11.2004, sendo, portanto, anterior à data em que foi publicado o reconhecimento do alto renome da marca "NATURA" (31.05.2005) IV - Inexistência de confusão. As marcas "NATURA" e "NATURAÇO" atuam em mercados diferentes, comercializando mercadorias bastante diversas − a primeira, cosméticos; a segunda, aço e outros produtos resultantes da indústria siderúrgica − e claramente se dirigem a públicos consumidores distintos. V - Não verificada violação ao art. 124, XIX, da LPI. VI - Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2 (TRF-2 - AC: 00568022920124025101 RJ 0056802-29.2012.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 28/07/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

No caso dos autos, o registro da marca “SUINATURA” foi concedido na classe NCL 05 (aditivos para a nutrição animal e suplemento alimentar), cujo registro foi concedido em 11.11.2008.

 

Já o registro da marca “NATURA” foi concedido nas classes BR 03.20 (cosméticos, perfumes e artigos do toucador) e BR 40.15 (comercialização de produtos), cujos registros foram concedidos, respectivamente, em 21.06.1994 e 30.11.1999. A declaração de alto renome da marca foi concedida, inicialmente, em 31.05.2005, por meio da publicação na RPI 1795, e posteriormente renovada em 2010 e 2016.

 

A declaração de alto renome da marca “NATURA”, portanto, já era existente quando da concessão do registro da marca “SUINATURA”, de modo que é forçoso concluir pela proteção especial conferida pelo art. 125 da LPI, exceção ao princípio da especialidade, sendo o caso de anulação do registro da marca da apelada.

 

Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:

 

DIREITO COMERCIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECURSO ESPECIAL - MARCAS - COLIDÊNCIA - NOME COMERCIAL - PROTEÇÃO ENQUANTO INTEGRANTE DE MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A proteção de nome comercial enquanto integrante de certa marca encontra previsão como tópico do direito marcário, dentre as vedações ao registro respectivo (arts. 64 e 65, V, da Lei nº 5.772/71). Destarte, e conquanto se objete que tal vedação visa à proteção do nome comercial de per si, o exame de eventual colidência entre marca integrada pelo nome comercial do titular versus marca alheia idêntica ou semelhante posteriormente registrada, não pode ser dirimido apenas com base na anterioridade, subordinando-se, em interpretação sistemática, aos preceitos relativos à reprodução de marcas, consagradores do princípio da especificidade (arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71). Precedentes. 2. Orientação que se mantém mesmo em face da Convencao da União de Paris, ante a exegese sistemática dos arts. 2º e 8º, não se havendo falar em proteção marcária absoluta tão-só porquanto composta de nome comercial. Precedente. 3. Consoante o princípio da especificidade, o INPI agrupa produtos e serviços em classes e itens, segundo o critério da afinidade, limitando-se a tutela da marca registrada a produtos e serviços de idênticas classe e item. 4. Apenas em se tratando de "marca notória" (art. 67, caput, da Lei nº 5.772/71, atual marca "de alto renome", art. 125 da Lei nº 9.279/96), como tal declarada pelo INPI, não se perscrutará acerca de classes no âmbito do embate marcário, porque desfruta tutela especial impeditiva do registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. Outrossim, não se confundem as marcas "notória" e "notoriamente conhecida" (art. 6º bis da CUP, atual art. 126 da Lei nº 9.279/96), esta, ainda que não registrada no Brasil, gozando de proteção, mas restrita ao respectivo "ramo de atividade". 5. In casu, afastada pelo Tribunal a quo a configuração de "marca notória", a tutela, mesmo que se cogitasse de "marca notoriamente conhecida", não excederia o segmento mercadológico da recorrente. Assim, diversas as classes de registro e o âmbito das atividades da recorrente (classe 25, itens 10, 25 e 30: roupas e acessórios do vestuário de uso comum, inclusive esportes, bolsas, chapéus e calçados de qualquer espécie) e da recorrida (classes 11, item 10: jornais, revistas e publicações periódicas em geral, e 33, itens 10 e 20: doces e pós para fabricação de doces em geral, açúcar e adoçantes em geral), não há impedimento ao uso, pela última, da marca McGregor como designativa de seus produtos. Precedentes. 6. Possibilidade de confusão ao consumidor dos produtos das litigantes e prática de concorrência desleal (arts. 2º, d, da Lei nº 5.772/71, e 10 da CUP) expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com fulcro no contexto probatório, cuja revisão perfaz-se inviável nesta seara especial (Súmula 07/STJ). Precedentes. 7. Ausente a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, não se conhece da divergência jurisprudencial aventada (art. 255, e parágrafos, do RISTJ). 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 658702 RJ 2004/0049154-8, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 29/06/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/2006 p. 254) grifei

 

DIREITO MARCÁRIO. PROTEÇÃO DA MARCA. EXCLUSIVIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS. 1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido (princípio da especialidade), não abrangendo esta exclusividade, como anota a melhor doutrina, produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, "excetuadas as hipóteses de marcas notórias". 2. No caso, a marca "olímpica", que se pretende violada, está registrada na classe 25, relativa a roupas e acessórios de vestuário e na classe 28 pertinente a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca. As mini-bolas foram lançadas durante as olimpíadas de Atlanta - USA - em 1996 - em campanha publicitária, onde o participante, mediante a troca de tampas de refrigerantes mais determinada soma em dinheiro, era contemplado comum a pequena bola de espuma, em cuja superfície havia as expressões "coca-cola" e "mini-bola olímpica", juntamente com a tocha representativa da logomarca das olimpíadas. 3. Neste contexto, desenvolvendo as empresas envolvidas atividades distintas (uma comercializa artigos desportivos e a outra refrigerantes), pertencendo seus produtos a classes diversas e dirigidos a públicos distintos, não há possibilidade de confusão do consumidor e nem é negada a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, decorrente do registro de marca. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 550092 SP 2003/0060774-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 307) grifei

 

Por força do artigo 175 da Lei nº 9.279/96, o INPI deve intervir obrigatoriamente no caso em exame, in verbis:

 

“Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.”

 

Com efeito, o artigo 175 da Lei 9.279/1996 determina que nas ações de nulidade do registro o INPI intervirá no feito, não explicitando qual posição a autarquia ocuparia na demanda. Em razão desta obrigatoriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de intervenção atípica ou sui generis, devendo a análise da sua eventual legitimidade passiva tomar em consideração a conduta processual adotada pela autarquia.

 

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, não configurada a resistência do INPI quanto ao pedido inicial, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro da parte adversa, não há que se falar em atuação da autarquia na qualidade de réu na demanda (Precedente: STJ, Terceira Turma, RESP nº 1.378.699, Registro nº. 201300921799, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 10.06.2016).

 

Não cabe, dessa forma, a condenação do INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais por se tratar o caso de hipótese em que a autarquia intervém no feito na qualidade de assistente especial, uma vez que não deu causa à propositura da presente ação. (Precedente: TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002755-29.2005.4.03.6102 /SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 10/10/2018)

 

Em razão do parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 86, § único do CPC, inverto os ônus de sucumbência a fim de que a apelada, SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A, responda por inteiro pelas despesas e honorários, conforme fixado na sentença a quo. INPI isento, visto que atuou no feito como assistente especial.

 

Incabível a majoração prevista no ar. 85, §11 do CPC, tendo em vista a fixação do percentual no limite máximo (20%) pelo magistrado de piso.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. De rigor a decretação da nulidade do registro nº 829.985.557 conferido pelo INPI, devendo a apelada se abster de usar a marca “SUINATURA”, seja a que título for, em razão da proteção conferida pelo artigo 125 da Lei n. 9.279/96.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO: Acompanho o e.relator mas ressalvo meu entendimento, com as devidas vênias.

Assim como o e.relator, vejo mantido o interesse de agir mesmo com a expiração do registro combatido, dadas as repercussões ainda possível em relação à controvérsia posta nos autos.

E, tal como sua Exa., creio que o INPI deve integrar a lide como assistente litisconsorcial e não como réu (art. 175 da Lei 9.279/1996 combinado com o art. 124 do CPC/2015). Quando não for autor, a posição processual do INPI é de assistente litisconsorcial sui generis (ou atípico) em ação de nulidade de registro, por ser obrigatória e por influir na relação jurídica entre as partes, admitindo-se a “migração interpolar” da autarquia (litisconsórcio dinâmico) pois pode se abster de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, sempre em favor do interesse público. Somente em circunstâncias especiais o INPI pode figurar como réu (em litisconsórcio passivo necessário), notadamente se o vício for relacionado ao próprio registro ou a ato ou procedimento irregular praticado pela autarquia federal, o que não ocorre se o pedido anulatório for a desconstituição da própria marca, ou se houver defeito intrínseco do bem incorpóreo. No caso dos autos, não há vício ou irregularidade imputada ao INPI, embora a parte-autora pleiteia a nulidade de registro de marca. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

No mérito, apenas pela supressão da letra “L” da palavra “NATURAL” (corrente e empregada em diversos sentidos na língua portuguesa, a parte-autora quer para si a exclusividade da palavra “NATURA”, não importando se outros venham a utilizá-la como prefixos ou sufixos. Note-se que o caso dos autos não cuida de logo ou qualquer outro sinal distintivo, mas tão somente da grafia.

Sabemos que a mudança de uma única letra é bastante poderosa para a comunicação em nossa língua (pensando apenas em padrões ortográficos), até mesmo sua acentuação e sua pontuação, sobretudo quando se trata de milhões de pessoas potencialmente de destinatários de signos e, muitas vezes, submetidas a grandes diversidades culturais. Todavia, no caso dos autos, não creio que o consumidor de alimentos animais que se depara com a palavra “SUINATURA” possa se confundir e pensar que se trata de produto produzido pela empresa “NATURA” (que se tornou conhecida no ramo de cosméticos e que, nele, faz jus à notoriedade e à proteção jurídica).

Por isso, a meu ver e com as devidas vênias, a parte-autora não pode se apropriar da palavra “NATURA”, resultante da supressão de uma única letra em termo tão corrente na língua portuguesa, impedindo que outros empreendimentos se sirvam da mesma com o emprego de prefixos ou de sufixos que bastam para diferenciação, notadamente em se tratando de ramos distintos de cosméticos e correspondentes.

Todavia, como destacado no voto do e.relator, há forte tendência deste E.TRF para reconhecer a exclusividade de qualquer palavra que seja composta, também, pela expressão “NATURA”, mesmo que acrescidas de outras letras, prefixos ou sufixos distintivos e em ramos de negócios diferenciados. A esse respeito, destaco: quanto à "NATURAMA", 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025771-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022; quanto à “VITALNATURA”, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027803-85.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021; e quanto à "NATURALITO", 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013726-37.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022).

Desse modo, com a ressalva de meu entendimento, acompanho o e.relator e dou parcial provimento à apelação, anulando o registro nº 829.985.557 conferido pelo INPI, devendo a apelada se abster de usar a marca “SUINATURA” em razão da proteção conferida pelo art. 125 da Lei nº 9.279/1996.

É o voto.


E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DA MARCA “SUINATURA”. COLIDÊNCIA COM A MARCA DE ALTO RENOME "NATURA”. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ART. 125 DA LPI. NULIDADE DO REGISTRO. POSIÇÃO DO INPI NA DEMANDA. ASSISTENTE ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A marca de alto renome, que cuida de exceção ao princípio da especificidade, possui proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI, consoante dispõe o art. 125 da LPI.

2. Ressalte-se que o instituto excepcional do alto renome deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que relativiza consideravelmente o sistema de registro e proteção de marcas, observando os parâmetros estabelecidos pelo princípio da função social da propriedade industrial (art. 5º, XXIX da CF/88).

3. Contudo, a declaração de alto renome da marca “NATURA”, portanto, já era existente quando da concessão do registro da marca “SUINATURA”, de modo que é forçoso concluir pela proteção especial conferida pelo art. 125 da LPI, exceção ao princípio da especialidade, sendo o caso de anulação do registro da marca da apelada.

4. No caso dos autos, o registro da marca “SUINATURA” foi concedido na classe NCL 05 (aditivos para a nutrição animal e suplemento alimentar), cujo registro foi concedido em 11.11.2008.

5. Já o registro da marca “NATURA” foi concedido nas classes BR 03.20 (cosméticos, perfumes e artigos do toucador) e BR 40.15 (comercialização de produtos), cujos registros foram concedidos, respectivamente, em 21.06.1994 e 30.11.1999. A declaração de alto renome da marca foi concedida, inicialmente, em 31.05.2005.

6. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, não configurada a resistência do INPI quanto ao pedido inicial, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro da parte adversa, não há que se falar em atuação da autarquia na qualidade de réu na demanda. Precedente.

7. Recurso parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco e Peixoto Junior, ambos com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.