Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002609-54.2012.4.03.6130

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: SONIA MARIZA BRANCO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA - SP212004

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002609-54.2012.4.03.6130

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: SONIA MARIZA BRANCO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA - SP212004

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIZA BRANCO em face do acórdão da Décima Primeira Turma (ID 258652041) que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa. O acórdão tem a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. REINTERROGATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO FALSA NA DCTF. RESPONSABILIDADE. SÓCIA ADMINISTRADORA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.

1. O art. 616 do Código de Processo Penal autoriza o tribunal a proceder a novo interrogatório do réu. Contudo, tal providência tem caráter supletivo, para esclarecimento dos julgadores. O pedido de novo interrogatório da apelante não procede, pois o fato de terceira pessoa declarar que a apelante “nada sabia da real atividade da empresa que controlava” não é apto a justificar a necessidade de ouvi-la novamente, ensejando a conversão do julgamento em diligência.

2. Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A despeito disso, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação da apelante, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica a ela imputada, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa.

3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Está devidamente caracterizada a fraude mediante a declaração, sabidamente falsa, de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados nas DCTFs.

4. O administrador da sociedade empresarial não pode alegar que não teria responsabilidade pelas declarações fiscais prestadas, como pretexto de transferi-las a terceiros, sob o argumento de que não tinha conhecimento de quem se encarregara de inserir a informação inverídica lançada nas DCTFs.

5. Não se trata de responsabilização objetiva por falta de comprovação do dolo. A apelante tinha consciência da inserção dos dados falsos nas declarações enviadas ao Fisco, tendo, assim, vontade livre e consciente de eximir-se do seu pagamento ou, ao menos, de procrastiná-lo.

6. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por sua vez, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas.

7. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente e, independentemente de a apelante ser primária e ter bons antecedentes, a fraude efetivada deixou de recolher, em tempo e modo corretos, o crédito tributário de R$ 268.911,79 (acrescidos de multa e juros de mora), o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, poderia levar a elevação até maior do que a feita pelo juízo a quo. Todavia, como o recurso é exclusivo da defesa, fica mantida a pena-base fixada na sentença.

8. Apelação não provida.

A defesa alega, em síntese, que há omissão no acórdão porque não aplicou a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

Sustenta, para tanto, que a embargante já possuía mais de 68 (sessenta e oito) anos quando a sentença foi publicada (16.06.2016), contando, quando da publicação do acórdão, com mais de 74 (setenta e quatro) anos, razão pela qual pede, com base no art. 230 da Constituição Federal e na Lei nº 10.741/200, que considera idoso aquele que possui 60 (sessenta) anos ou mais, a análise da equiparação para fins de aplicação da mencionada atenuante na dosimetria da pena fixada. Pede, afinal, seja reconhecido o prequestionamento dos artigos 1º, III, 3º, III, 5º, caput, I, III, XXXV, XL, XLI, LIV, LV, LVII e 230, todos da Constituição Federal, artigos 2º, parágrafo único, 59, 65, I, e 66, todos do Código Penal e da Lei nº 10.741/2003 (ID 259128241).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 259328800).

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR):

O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que "[o]s embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015), e que "[o]s embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (EDcl no AgRg no HC 313105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015).

No caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas, especialmente qualquer omissão relativa à ausência do reconhecimento de circunstância atenuante na dosimetria da pena fixada no voto, que assim dispõe na parte em comento:

Passo ao reexame da dosimetria da pena.

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acima do mínimo legal, considerando negativa a circunstância judicial (CP, art. 59) relativa às consequências do crime, dado o valor do débito tributário objeto da fraude praticada pela acusada.

A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando, que a apelante é primária e tem bons antecedentes. Sem razão.

As consequências do crime devem ser valoradas negativamente e, independentemente de a apelante ser primária e ter bons antecedentes, a fraude efetivada deixou de recolher, em tempo e modo corretos, o crédito tributário de R$ 268.911,79 (acrescidos de multa e juros de mora), o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, poderia levar a elevação até maior do que a feita pelo juízo a quo.

Todavia, como o recurso é exclusivo da defesa, fica mantida a pena-base fixada na sentença.

Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária, o que confirmo.

Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição ou de aumento, o que também confirmo.

O Código Penal, em seu art. 65, I, dispõe que “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”.

Com efeito, quanto à pretensão da defesa de aplicação de atenuante pelo fato de a embargante contar com mais de 68 (sessenta e oito) anos na data da sentença, anoto que a lei penal somente prevê a incidência da minorante na hipótese de o agente ser maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. No caso em exame, em que se verifica que a embargante não tinha alcançado tal idade por ocasião da prolação da sentença, não faz jus ao benefício.

Cumpre registrar que o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, ao definir como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, não derrogou e ou alterou o art. 65, I, do Código Penal. Isto porque a idade estabelecida na referida lei foi fixada apenas como parâmetro para os direitos e obrigações definidos no estatuto em comento, não cabendo estender seus efeitos para o restante do ordenamento jurídico. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - PEDOFILIA - ARTIGO 241 DA LEI Nº 8.069/90 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.764/2003 C.C. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS PORNOGRÁFICOS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATRAVÉS DE PROGRAMA QUE PERMITE COMPARTILHAMENTO A QUALQUER PESSOA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO DE PISO - NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS A ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PENA DE MULTA REVISTA PARA SEGUIR OS MESMOS PARÂMETROS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a ser consideradas no caso dos autos. Contrariamente ao quanto pleiteado pela defesa, o artigo 65, inciso I, do Código Penal, fala em idade superior a 70 (setenta) anos de idade. Referido dispositivo legal não foi alterado pelo Estatuto do Idoso, que não excepcionou este dispositivo. Assim, contando o réu com 66 (sessenta e seis) anos à época da sentença, não há como falar-se em aplicação da referida atenuante.

(ApCrim nº 0006118-39.2009.403.6181, Quinta Turma, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.04.2014, p. 06.05.2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

2. Sobre a omissão no tocante à dispensa de tratamento diferenciado aos Acusados, nos moldes estabelecidos pelo Estatuto do Idoso, e reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, igualmente razão não assiste aos Embargantes.

(ApCrim nº 0001643-55.2000.4.03.6181, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.06.2008, p. 26.06.2008)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO. ADVENTO DA LEI N.º 10.826/2003. VALIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. PENAS. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.

(...)

13. Se o Código Penal estabelece atenuante para o réu que possuir, na data da sentença, mais de 70 anos de idade (art. 65, inciso I), não pode o juiz, combinando o art. 66 do mesmo Codex com o Estatuto do Idoso, abrandar a sanção ao fundamento de que o agente possui 68 anos de idade.

(ApCrim nº 0008781-29.2003.4.03.6000, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 30.08.2005, p. 16.09.2005)

Nessa mesma linha de compreensão, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PENAL. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA. IDADE DO AGENTE. REQUISITO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. ESTATUDO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA.

(...)

2. Cumpre rechaçar a alegação da defesa no que se refere à alteração do artigo 65, I, do Código Penal pelo artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 - conhecida como o Estatuto do Idoso -, consubstanciada na redução de 70 (setenta) para 60 (sessenta) anos da idade prevista, na data da sentença, para obtenção do benefício referente à atenuação da pena.

3. Consoante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, não houve revogação tácita, pelo artigo 1º do Estatuto do Idoso, dos artigos do Código Penal (65, I, e 115) que estipulam a idade de 70 (setenta) anos como marco inicial para a fruição de benefícios em razão da idade do agente, mantendo-se as regras excepcionais do Código Penal.

4. Ademais, observo que a alínea h, do inciso II, do artigo 61 do Código Penal foi expressamente modificada pelo Estatuto do Idoso, suprimindo-se a palavra “velho” e adotando-se a expressão “maior de 60 (sessenta anos)”, o que nos leva a inferir que, se fosse a intenção do legislador alterar a idade dos artigos 65, I e 115 do Código Penal, o teria feito expressamente como no artigo 61, e não tacitamente como sustenta a defesa.

(...)

(ApCrim nº 0000753-97.2005.4.02.5105, Segunda Turma Especializada, rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 14.04.2009, p. 27.04.2009)

Verifico, afinal, que todas as questões submetidas ao exame do Poder Judiciário foram enfrentadas, de modo que se afigura desnecessária a sua reapreciação para fins de prequestionamento.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CIRCUSTÂNCIA ATENUANTE (CP, 65, I). APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas, especialmente qualquer omissão relativa à ausência do reconhecimento de circunstância atenuante na dosimetria da pena fixada no voto.

3. Quanto à pretensão da defesa de aplicação de atenuante pelo fato de a embargante contar com mais de 68 (sessenta e oito) anos na data da sentença, anoto que a lei penal somente prevê a incidência da minorante na hipótese de o agente ser maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual não faz jus ao benefício.

4. Cumpre registrar que o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, ao definir como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, não derrogou e ou alterou o art. 65, I, do Código Penal.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.