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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001441-35.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: KELLEN CRISTINA MORAES Advogado do(a) APELANTE: EDHIL VAZ JUNIOR - MS18979-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que julgou improcedente pedido, deduzido por KELLEN CRISTINA MORAES, objetivando a restituição do veículo LAND ROVER VELAR, ANO/MODELO 2017/2018, cor CINZA, GASOLINA, placas FAL-6G99, chassi SALYA2BVXJA706157, RENAVAM cód. 0114277930, e de valores em espécie aprendidos no bojo dos autos nº 5000503- 40.2020.403.6005 -"Operação Exílio", sem que a defesa discriminasse quais seriam os valores em espécie. A apelante alega em suas razões que os bens (veículo e dinheiro em espécie) objetos do pedido, foram amealhados com recursos próprios, advindos do trabalho de empresária, como proprietária há cerca de 10 (dez) anos, de uma loja (física e virtual) de roupas. Sustenta que teria vendido dois outros veículos que possuía para dar entrada no carro, que estaria pagando o restante conforme acordo firmado com o antigo proprietário e que os alvos do mandado de busca e apreensão eram os bens do seu ex-companheiro, pai de seus filhos, que não mais residiria com a requerente, onde fora realizada a diligência. Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID163615887), os autos subiram a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID164300651), ratificando a manifestação do parquet federal em primeira instância e discriminando os valores que teriam sido apreendidos (R$ 3.001,00 encontrados na bolsa da requerente, ora apelante; R$ 37.500,00, no sofá do endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão; R$ 13.840,00 e $1.325,00, localizados na suíte do casal, no endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001441-35.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: KELLEN CRISTINA MORAES Advogado do(a) APELANTE: EDHIL VAZ JUNIOR - MS18979-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS A apreensão de objetos que guardem relação com o fato criminoso, sejam estes de origem lícita ou ilícita, consiste em uma das várias diligências que podem ser realizadas no curso de uma investigação. É medida empregada, sobretudo, para preservar provas, mas também para garantir o futuro retorno da coisa ao legítimo dono e/ou sua eventual perda em favor da União (confisco). Tem-se que, no processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). Nesse sentido, os objetos e/ou coisas apreendidas devem, em princípio, ficar sob a custódia da autoridade policial durante toda a investigação e, após a sua conclusão, deverão ser encaminhados, juntamente com os autos do inquérito, à autoridade judiciária, nos termos do art. 11 do CPP. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Destaque-se que os dispositivos aos quais o art. 119 do CPP faz referência, quais sejam, os artigos 74 e 100 do Código Penal, tratam-se, na realidade, de disposições anteriores à reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei n.° 7.209/1984), as quais, atualmente, correspondem ao art. 91, II, do Código Penal (referente aos efeitos da condenação), in verbis: Art. 91. São efeitos da condenação: (…) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes – grifo nosso. Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. Concluindo: tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTS. 118 E 120 DO CPP. 1. Embora o veículo esteja registrado em nome do requerente, tal fato não comprova a real propriedade, pois estava na posse de pessoa que o teria utilizado na prática do tráfico de drogas. 2. A apreensão também deve ser mantida com fundamento no art. 118 do CPP. 3. Pedido improcedente. (TRF3, autos nº 0003219-61.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 18.12.2017) PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Em que pese a documentação apresentada pela apelante (fls. 12/14 e 20/41), a apreensão dos bens ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao uso do veículo e do semirreboque durante a prática do fato delituoso, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, II, do Código Penal. (...) (TRF3, autos nº 0001602-30.2016.4.03.6116 - Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 28.08.2017) Importante salientar, nesse ponto, que a apreensão, a qual pode recair tanto sobre instrumentos do crime quanto sobre outros objetos que interessem à prova e/ou tenham sido obtidos por meios criminosos, não é a única espécie de medida de constrição de bens prevista no ordenamento pátrio. Entre os artigos 125 e 144-A do Código de Processo Penal, estão previstas medidas assecuratórias patrimoniais (diversas da apreensão), as quais consistem em providências cautelares (de caráter provisório) que demandam, para a sua decretação, a presença de fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito invocado pelo autor) e de periculum in mora (fundado receio de que haja um dano jurídico irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo principal). Podem ser decretadas ora para se assegurar a devolução do proveito do crime ao final da ação penal ora para se garantir o ressarcimento do prejuízo causado pela conduta delitiva e/ou o futuro pagamento das custas processuais e da pena pecuniária. A legislação processual penal prevê, grosso modo, três espécies de providências assecuratórias, quais sejam: 1. O “sequestro de bens móveis e/ou imóveis” (inteligência dos artigos 125 e 132 do CPP), que consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o sequestro pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3°, VI, da Lei n.° 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. Na hipótese de ser decretado o sequestro de um bem imóvel, incumbirá ao juiz ordenar a sua inscrição no Registro de Imóveis; 2. A “hipoteca legal” (inteligência do art. 134 do CPP), que consiste em direito real de garantia (inscrição em registro público de um gravame de intransferibilidade) e que, em princípio, apenas pode ser promovida após a instauração da ação penal (e não na fase de inquérito). Esta, diferentemente do “sequestro de bens imóveis”, recai sobre quaisquer bens imóveis, além de aeronaves ou embarcações do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles bens insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, sem, contudo, retirá-los da posse do acusado. Destina-se a assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução); 3. O “arresto de bens móveis e/ou imóveis” - (inteligência dos artigos 136 e 137 do CPP). Consiste na apropriação judicial de quaisquer bens do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, a fim de se assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução). Quanto ao “arresto de bens imóveis”, trata-se de medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal (caráter preparatório para uma hipoteca legal superveniente). Este arresto prévio destina-se a evitar a dilapidação do patrimônio, tornando indisponível o bem até que seja possível a efetivação da medida de hipoteca legal. Quanto “arresto de bens móveis”, este recai, também, sobre patrimônio lícito do agente, porém tem caráter residual, uma vez que ocorrerá se o responsável não possuir bens imóveis de valor suficiente. Nesse caso, os bens arrestados são retirados da posse do acusado, sendo que os bens fungíveis e deterioráveis podem ser avaliados e levados a leilão público antecipadamente, ficando depositado o dinheiro apurado. Ademais, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012, foi instituído o chamado “sequestro subsidiário” ou “medida assecuratória pelo equivalente”, conforme prevê a atual redação do art. 91, § 2º, do Código Penal. Os parágrafos 1° e 2° do art. 91 do Código Penal assim dispõem: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012). § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012). Destaque-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.694/2012 decorreu das disposições sobre o tratamento de bens delineadas nas Convenções da Organização das Nações Unidas – ONU sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Viena, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991), sobre o Crime Organizado Transnacional (Palermo, de 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de setembro de 2003), e sobre Corrupção (Mérida, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), sendo tais consideradas marcos globais referenciais sobre o tema. Nesse diapasão, o art. 5º, item 01, "a", da Convenção de Viena, esclarece que cada parte adotará as medidas necessárias para autorizar o confisco: a) do produto derivado de delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3, ou de bens cujo valor seja equivalente ao desse produto, bem como o seu item 2 testifica que cada Parte adotará também as medidas necessárias para permitir que suas autoridades competentes identifiquem, detectem e decretem a apreensão preventiva ou confisco do produto, dos bens, dos instrumentos ou de quaisquer outros elementos a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo, com o objetivo de seu eventual confisco. Por sua vez, os itens 02, 03 e 04 do art. 12 da Convenção de Palermo deixam assentado, respectivamente, que: os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para permitir a identificação, a localização, o embargo ou a apreensão dos bens referidos no parágrafo 1 do presente Artigo, para efeitos de eventual confisco; se o produto do crime tiver sido convertido, total ou parcialmente, noutros bens, estes últimos podem ser objeto das medidas previstas no presente Artigo, em substituição do referido produto e se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das competências de embargo ou apreensão, ser confiscados até ao valor calculado do produto com que foram misturados. A seu turno, o art. 31, item 05, da Convenção de Mérida, bem elucida que quando esse produto do delito se houver mesclado com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou apreensão. Também dentre as conhecidas Quarenta Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitanx - GAFI ou Financial Action Task Force on Money Laundering - FATF), do qual o Brasil é integrante desde setembro de 1999, há expressa determinação da perda visando adotar medidas para prevenir ou evitar atos que prejudiquem a capacidade do Estado para recuperar bens sujeitos à perda, obstando-se a transferência em cessão dos referidos bens apreendidos e alcançando, inclusive, valores correspondentes ao montante lavado. A Recomendação n.º 04 deixa clara a não exigência de condenação criminal prévia para a perda de bens, cabendo a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, infere-se a plena possibilidade, com supedâneo tanto em convenções internalizadas no país como no próprio ordenamento pátrio, de que constrição destinada a fazer frente à obrigação de perda, em favor da União Federal, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso recaia sobre patrimônio até mesmo preexistente ao marco temporal tido como de perpetração da infração penal, o que é comumente conhecido como sendo medida assecuratória pelo equivalente, expediente que encontra o beneplácito da jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INSTRUMENTO DE DEFESA. EMBARGOS. CONTUMÁCIA DO RECORRENTE. DECISÃO ACERCA DO SEQUESTRO. NATUREZA DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. PRAZO DA APELAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INÉRCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 267. VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016, ART. 5º, III). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CAPÍTULO DO MÉRITO DO SEQUESTRO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Ademais, a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP. Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. (...) (STJ, RMS 49.540/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86, 171, DO CÓDIGO PENAL E 1º DA LEI N. 9.613/98. LAVAGEM DE DINHEIRO, BENS E VALORES. DESBLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM LÍCITA. PROVA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DE PRAZO E EXCESSO DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. (...) 4. É possível que o sequestro abranja bens ou valores lícitos do criminoso, como forma de compensação, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60509 - 0013288-86.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 08/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2015) Cumpre consignar que, embora o denominado “sequestro subsidiário” (inteligência do art. 91, §1° e §2° do CP, com redação dada pela Lei n.°12.694/2012) seja providência admitida pelo ordenamento, não há que se cogitar de decretação da indisponibilidade (e, oportunamente, da perda) de bens ou valores lícitos equivalentes ao produto ou proveito do crime sem que, antes, se estime e persiga (previamente) patrimônio ilicitamente adquirido (art. 91, II, b, §1° do CP). Sem prejuízo do que se acaba de indicar, o plexo normativo anteriormente descrito acabou sendo fortalecido por meio de instituto trazido à baila por força da edição da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nominado de “confisco alargado”, cujas regras de aplicabilidade encontram-se dispostas no art. 91-A do Código Penal – a propósito: Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º. Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º. O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º. A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º. Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º. Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. Quanto à apreensão, trata-se de medida que não se confunde com o "sequestro de bens móveis e/ou imóveis”, a “hipoteca legal” ou o “arresto de bens móveis e/ou imóveis”, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6°, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Em suma, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. A respeito desse tema, ensina Renato Brasileiro de Lima: Diversamente do que se dá com o produto direto do crime (v. g. carro furtado), que pode ser apreendido, o produto indireto da infração penal é passível de sequestro, nos termos dos arts. 125 a 132 do CPP. Assim, enquanto o dinheiro subtraído da vítima pode ser objeto de apreensão, a motocicleta comprada com essa quantia será objeto de sequestro (CPP, art. 132). Não obstante, na hipótese de haver indevida apreensão do produto indireto da infração penal, nada impede que o juiz faça a conversão desta medida em sequestro. Portanto, apesar de o art. 121 do CPP fazer menção à apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, é tecnicamente incorreto dizer que a coisa adquirida com o provento da infração possa ser objeto de apreensão, já que o CPP prevê, em tal hipótese, o sequestro (art. 132)” - (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, pág. 1.071). Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. É relevante dizer que, tendo-se em vista que a decretação de uma apreensão (tanto quanto a decretação de um sequestro) pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, é certo que o ônus da prova quanto à presença dos três requisitos que ensejam a restituição da coisa apreendida (dentre os quais a comprovação da origem lícita do bem) incumbirá à parte interessada. Saliente-se, ainda, que, “aos olhos dos Tribunais Superiores, devido à simplicidade do procedimento incidental de Restituição de Coisas Apreendidas regulamentado pelo art. 120 §§ 1° e 2°, não é possível sua utilização quando a complexidade da questão demandar ampla dilação probatória. Nessa linha, como já se pronunciou a 5ª Turma do STJ, caso a complexidade da questão acerca da propriedade de bem apreendido demande ampla dilação probatória, deve o juízo criminal se abster de decidir o processo incidental de restituição, remetendo as partes ao Juízo Cível” (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, pág. 1.075). Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). Em relação à medida cautelar de sequestro, o Código de Processo Penal determina seja esta, desde o início, autuada em apartado, bem como prevê Embargos (ao invés do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas) como sendo o meio adequado para impugnar a decretação de sequestro (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que “não poderá ser pronunciada decisão nesses Embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”, o que posterga a discussão acerca da validade do sequestro para a fase final do processo penal. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que, no curso de um inquérito ou ação penal, determine ou indefira o levantamento de Sequestro, possuirá força de definitiva e poderá ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. Importante mencionar que se, por um lado, não há dúvida de que o mecanismo processual adequado para se impugnar decisão que decreta apreensão é o pedido de instauração de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, assim como não há dúvida de que o mecanismo processual adequado para se impugnar decisão que decreta sequestro é a oposição de Embargos, por outro, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de a parte requerer instauração de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (ao invés de opor os Embargos previstos no art. 130, I, do CPP) também na hipótese de sequestro de bens. Não se deve perder de vista a corriqueira dificuldade de se identificar, de imediato, se determinados bens caracterizam produto direto ou indireto de crime, de modo que é comum ocorrerem apreensões quando deveriam ocorrer sequestros e vice-versa. Na prática forense, observa-se, por vezes, a instauração de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas para impugnar decretos de sequestro (e não apenas de apreensão) – (vide, p. ex., julgado proferido no âmbito da Operação “Lava Jato” - TRF4, 8ª Turma, Apelação Criminal n.° 5028833-81.2016.4.04.7000/PR, Rel. João Pedro Gebran Neto, Julg. em 15.02.2017 – em que aquela Corte conheceu de Apelação interposta no bojo de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, o qual havia sido instaurado em primeiro grau, a pedido do interessado, para impugnar decreto de sequestro de valores). Inclusive, há quem defenda que, antes de interpor Apelação em face de um decreto de sequestro, a parte interessada, deve, necessariamente, formular pedido prévio de restituição ao r. juízo de primeiro grau, (tal como se exige quando a hipótese é de decreto de apreensão). De qualquer sorte, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de, diante de um decreto de sequestro, a parte interessada apelar diretamente à instância superior. Nesse sentido, menciona-se o que foi decidido no bojo do Resp n.° 1585781, relacionado à Operação “Lava Jato”: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (STJ, QUINTA TURMA, RECURSO ESPECIAL N.° 1585781 2016.00.43842-7, JULG. EM 28.06.2016, REL. FELIX FISCHER, DJE DE 01.08.2016) Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão de prazo limite para eficácia de um decreto de apreensão. A esse respeito, ensina Renato Brasileiro de Lima: Ao contrário do sequestro e do arresto subsidiário, que, se adotados no curso do inquérito, têm sua eficácia temporalmente limitada, cessando caso a denúncia não seja oferecida em 60 (sessenta) dias, no caso de sequestro (CPP, art. 131, I), e em 15 (quinze) dias, no caso do arresto subsidiário (CPP, art. 136), não há previsão legal de prazo de eficácia para a apreensão. No entanto, a despeito do silêncio da Lei, a jurisprudência entende que a medida não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Por isso, em caso concreto no qual a apreensão havia sido realizada há mais de 7 (sete) anos, sem que sequer tivesse havido o oferecimento da denúncia, concluiu o STJ que esse excesso seria incompatível com o princípio da razoabilidade, daí porque determinou o levantamento da medida (STJ, 5ª Turma, RMS 21.453/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 381)” – grifo nosso - (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, páginas 1.075-1.076). Já em relação ao sequestro, a legislação é expressa no sentido de que, se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que ficar concluída a diligência, a constrição deverá ser levantada, com fundamento no excesso de prazo (inteligência do art. 131, I, do CPP). Não obstante, prevalece o entendimento de que este prazo não tem natureza peremptória, não havendo óbice a que, à luz do princípio da razoabilidade e em face da complexidade dos fatos, o prazo de vigência do sequestro seja dilatado, podendo se estender mais ou menos, a depender do caso concreto. Nesse sentido, confiram-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1.A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. 2.A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.3.Assim, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4.A questão posta nos autos, além de se referir normativos que cuidam da restituição de bens, diz respeito, em especial, ao apontado excesso de prazo na mantença da constrição, da medida cautelar de bloqueio de valores. 5.Os fundamentos indicativos do excesso de prazo não se sustentam, ante a complexidade dos fatos em apuração pela autoridade policial. 6. Ausência de clareza no que se refere à origem lícita do montante, porquanto a empresa está sendo apontada como instrumento para o cometimento dos crimes de lavagem de capitais e de sonegação de tributos. 7. Apelação ministerial provida.(TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.° 5006832-25.2020.4.03.6181, Rel. Paulo Gustavo Guedes Fontes, Julg. em 29.06.2021, DJe de 02.07.2021) PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. FAZENDAS. CRIMES DIVERSOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta por Michel Hermes dos Santos, Selma Ribeiro dos Santos e Kratos Solutions Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que indeferiu seu pedido de levantamento de sequestro de 3 (três) imóveis rurais localizados no município de Rio Preto/MG. 2. Consta dos autos que a medida constritiva foi determinada no bojo do Inquérito Policial nº 13817-29.2011.4.01.3801 que apurava a existência de quadrilha especializada em praticar os crimes de falsificação de documentos, falsidade ideológica, supressão de encargos sociais, supressão de tributos, fraude a licitações, entre outros. 3. Sustentam o excesso de prazo para a apresentação da denúncia, alegando, por consequência, a ilegalidade na manutenção da medida de indisponibilidade dos bens. 4. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 5. O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 60 dias para que a ação penal seja proposta, sob pena de cessar a ordem de sequestro. Todavia, o lapso temporal para o oferecimento de denúncia, em hipótese de prévio sequestro, não é absoluto. Em face do princípio da razoabilidade, admite-se dilação de prazos nos casos em que há complexidade e/ou pluralidade de acusados. Nesse sentido: TRF1, Incidente 00275711920164010000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 07/12/2016. 6. Na hipótese dos autos, a complexidade do caso, no que tange à quantidade de diligências e análises documentais para a apuração dos crimes, justificam a manutenção das medidas constritivas por prazo superior ao determinado na Lei Processual. 7. importa registrar que, apesar de os requerentes Selma Ribeiro dos Santos e Michael Hermes dos Santos não terem, no caso presente legitimidade para requerer a restituição dos bens, pois, como visto não são proprietários de qualquer dos bens em litígio, ambos estão envolvidos na investigação que redundou no sequestro dos bens e há muito tramita Ação Penal contra os requerentes em razão dos delitos que ensejaram a medida de indisponibilidade dos bens, pois foi recebida a denúncia apresentada no inquérito policial nº 0013817-29.2011.4.01.3801, em 14/12/2017, dando origem à ação penal nº 0000491-55.2018.4.01.3801. 8. Além disso, pelo que consta dos autos Selma Ribeiro dos Santos seria empregada doméstica de Michael Hermes dos Santos, ex-sócio da empresa Kratos e teria vendido os imóveis em comento para a Kratos Solutions Ltda. 9. Por outro lado, a permanência da requerente Kratos Solutions Ltda. na posse e uso dos imóveis não retira a garantia da medida de sequestro. E, em harmonização com o interesse público da medida, melhor se apresenta que fique responsável pela manutenção dos bens, até decisão final na ação penal. 10. O sequestro, no processo penal, é medida assecuratória que visa tornar indisponíveis aos acusados ou indiciados os bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito do crime, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática de infração penal. 11. Em se tratando de bem imóvel, não se vislumbra perigo de desfazimento ou mesmo venda, considerando que o art. 128 do CPP, determina a inscrição no registro de imóveis. 12. Apelação parcialmente provida para nomear a requerente Kratos Solutions Ltda., por meio de seu representante legal, mediante assinatura de termo de compromisso e relatório de vistoria, como fiel depositário, mantendo a restrição ao bem, devendo apresentar ao juízo de origem, relatório trimestral sobre os imóveis, não podendo alienar nenhum bem móvel ou semovente existente nos imóveis, sem autorização do juízo.(TRF1, Quarta Turma, Apelação Criminal n.° 0005280-68.2016.4.01.3801, Rel. Néviton Guedes, Julg. em 10.02.2020, DJF1 de 19.02.2020) ANÁLISE DO CASO CONCRETO Inicialmente, convém ressaltar que o imóvel localizado na RUA MONTE CASTELO, n. 262, PONTA PORÃ/MS, que era o endereço residencial da ora requerente, foi alvo de mandado de busca e apreensão em razão da deflagração da "Operação Exílio", haja vista investigação que recaía sobre seu ex-companheiro, HUBERT FELIPE FREITAS DE OLIVEIRA, posteriormente denunciado nos autos nº 5001292-39.2020.403.6005 por supostamente integrar a ORCRIM conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC e pela imputação a ele irrogada de prática de tráfico internacional de armas e munições e de falsidade ideológica. Depreende-se que, na oportunidade, foram apreendidos no local: (a) anotações de contabilidade que possivelmente se relacionariam ao tráfico de drogas em uma agenda apreendida em nome de indivíduos de alcunha GORDÃO, ALAN, BONITÃO, BEBETO, FABIO, contendo ainda menções de códigos para substâncias como, por exemplo, óleo, muito utilizado para se referir a pasta base; (b) diversos celulares nos mais variados cômodos; (c) grande quantidade de dinheiro em espécie, conforme discriminado pelo órgão ministerial em primeira instância, a saber: R$ 3.001,00 encontrados na bolsa da requerente, ora apelante; R$ 37.500,00, no sofá do endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão; R$ 13.840,00 e $1.325,00, localizados na suíte do casal, no endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão; (d) o veículo LR VELAR P380 S RDYN cinza, placas FAL6G99, licenciado em nome de KELLEN CRISTINA MORAES e a motocicleta HONDA CBR 1000 RR, vermelha, placa HTN0810, licenciada em nome de OTÁVIO LIMA DO NASCIMENTO, também denunciado nos autos nº 5001292-39.2020.403.6005 por supostamente integrar a ORCRIM conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC. A requerente KELLEN CRISTINA MORAES, ora apelante, recorre, em sede de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, para reforma da r. decisão (ID 163613278 - p. 1/3), oriunda do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (Dr. Etiene Coelho Martins), que julgou improcedente pedido de restituição do veículo LAND ROVER VELAR, ANO/MODELO 2017/2018, cor CINZA, GASOLINA, placas FAL-6G99, chassi SALYA2BVXJA706157, RENAVAM cód. 0114277930, e de valores em espécie aprendidos. Cumpre reiterar que a restituição das coisas apreendidas só pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, e desde que não tenha sido determinada a pena de perdimento de tal bem (art. 91, II, do Código Penal e art. 64 da Lei 11.343/2006). Ademais, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante). Note-se que, conforme já se expôs, a inteligência do artigo 123 do Código de Processo Penal determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado ou terceiro deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. In casu, o r. juízo sentenciante indeferiu a restituição dos bens apreendidos nos seguintes termos, abaixo transcrito: (...) Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. Portanto, a restituição seria cabível caso a requerente fosse pessoa de boa fé, ou o lesada, e demonstrasse a propriedade do veículo. Quanto à propriedade, a requerente consta como proprietária do bem, conforme consta do CLRV juntado aos autos. Quanto à situação do veículo, o laudo juntado à f. 61 do IPL 2020.0040646 concluiu que não há adulterações, o qual foi avaliado em R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Quanto à qualidade da requerente, embora relate ser terceira de boa-fé, o lastro patrimonial da pessoa física, ora requerente, não restou demonstrado, porque somente juntou-se aos autos a declaração de imposto de renda do ano calendário 2019, ao passo que a requerente afirma ter construído seu patrimônio no decurso de 10 anos, como proprietária de loja física e virtual de roupas e acessórios. Nesse ponto, não há qualquer menção concreta à citada loja, somente valores de receita bruta totais da empresa no importe, entre 2013 e 2019, de R$259.050,00, ou seja, em 06 anos, o rendimento total bruto da empresa referida não seria suficiente para cobrir o valor do veículo. Pela declaração de IR do ano calendário 2019, verifica-se também que a requerente adquiriu, em 2019, uma BMW X3. Segundo a requerente, este veículo e os demais declarados foram dados de entrada para pagamento da Land Rover, porém nenhum documento comprovando as transações comerciais referentes aos veículos foi juntado aos autos, o que fragiliza as alegações. Embora a requerente narre que possui a empresa de roupas e acessórios, que, em tese, justifica seu vultoso patrimônio, verifica-se, no Google Street View (imagens de 2019), que o endereço vinculado ao CNPJ da empresa, localizado na Rua Lodeve, 106, Jardim São Januário, São Paulo-SP, é local que não possui características correspondentes à narrativa constante da inicial: (...) Pontuações relevantes feitas pelo Ministério Público Federal também afastam a possibilidade de acolhimento do bem apreendido, uma vez que, na ocasião da deflagração da Operação Exílio, foram encontrados, na mansão em que reside, supostas anotações com as possíveis alcunhas utilizadas pelos investigados dessa operação (ALAN, nome falso utilizado por EDIMAR, BONITÃO, apelido de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA, dentre outros), seguidos de expressão como ÓLEO (designação comum para pasta base de cocaína), apontando para possível contabilidade do tráfico de drogas. Também foram encontrados celulares, relevante quantia de dinheiro em espécie e motocicleta em nome do réu OTÁVIO LIMA DO NASCIMENTO. Ademais, conforme bem pontuado pelo MPF: ‘em outra residência alvo do mandado, na Rua Roberto Bueno da Silva, 853 e 863, bairro Jardim Estoril, Ponta Porã/MS, uma Nota fiscal n° 000041113 em seu nome, relativa à compra de um tênis e uma jaqueta no valor de R$ 7.900,00 da renomada marca internacional de roupas DOLCE E GABBANA, remetidos para a Rua Monte Castelo, 262, em Ponta Porã/MS.’. Ou seja, há indícios de que, além de não possuir lastro patrimonial declarado para compra do bem apreendido, a requerente efetuava compras de luxo. Assim, há indícios de que o veículo possa ser produto da prática de tráfico de drogas, uma vez que, além de haver elementos de prova da ligação da requerente com supostos faccionados do PCC investigados na Operação Exílio, a requerente não demonstrou lastro patrimonial para ter adquirido o bem, nem comprovantes de transações comerciais que eventualmente teriam o condão de minimamente embasar a compra do bem de luxo apreendido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por KELLEN CRISTINA MORAES. (...) Compulsando os autos virtuais em cotejo com as ilações apresentadas pela recorrente, de plano, mostra-se defeso acolher seu pedido de restituição, devendo ser mantida a r. decisão, uma vez que as razões de Apelação não lograram demonstrar que KELLEN CRISTINA MORAES trata-se efetivamente de terceiro de boa-fé com direito legítimo sobre o bem e os valores em espécie, objetos do pedido, não tendo restado comprovado de maneira clara como adquiriu o veículo, tampouco como amealhou os valores em espécie, por meio de extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos e outros, haja vista que a declaração de imposto de renda juntada aos autos traz números desproporcionais aos valores dos bens registrados em seu nome. Além disso, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em sua contrarrazões de apelação, in verbis: (...) a mansão da rua Monte Castelo, nº 262, alugada pelo valor de R$6.000,00 mensais, era utilizada por HUBERT para abrigar KELLEN e seus filhos, sendo frequentada habitualmente por HUBERT, OTÁVIO e LUIZ GUILHERME, também denunciado nos autos n. 5001292-39.2020.403.6005 por integrar a ORCRIM conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC. Portanto, existem sólidos indícios de que o veículo Land Rover Vellar, placas FAL6G99, registrado em nome de KELLEN CRISTINA MORAES, pode ter sido adquirido por HUBERT com dinheiro do tráfico, bem como que os demais valores apreendidos tenham a mesma origem. (...) Constou ainda da manifestação ministerial, em primeira instância, que em outra residência alvo também de mandado de busca e apreensão quando da deflagração da "Operação Exílio", sito Rua Roberto Bueno da Silva, 853 e 863, bairro Jardim Estoril, Ponta Porã/MS, fora apreendida uma Nota fiscal n° 000041113 em nome da requerente, relativa à compra de um tênis e uma jaqueta no valor de R$ 7.900,00 da renomada marca internacional de roupas DOLCE E GABBANA, remetidos para a Rua Monte Castelo, 262, em Ponta Porã/MS. No mencionado endereço, teriam sido encontrados ainda carregadores de fuzis e munições, além de outros bens e documentos. Bem por isso, mostra-se descabido o pleito de restituição dos bens em questão, uma vez que há que se apurar a relação deles (automóvel e dinheiro em espécie), com a suposta atividade ilícita praticada. Consigne-se, por oportuno, que seja observada, pelo r. juízo a quo, a possibilidade de perecimento do bem (veículo), recomendando-se a realização de alienação antecipada nos termos em que preconizados pelo art. 144-A do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012) e pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006 – a propósito: Art. 144-A do Código de Processo Penal: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º. O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º. O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4º. Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5º. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6º. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. Art. 61 da Lei nº 11.343/2006: A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Dessa forma, não há que se deferir, por ora, a restituição do veículo e dos valores em espécie apreendidos a KELLEN CRISTINA MORAES, sendo de rigor a manutenção da r. decisão, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de restituição do veículo LAND ROVER VELAR, ANO/MODELO 2017/2018, cor CINZA, GASOLINA, placas FAL-6G99, chassi SALYA2BVXJA706157, RENAVAM cód. 0114277930, e de valores em espécie, conforme constou da manifestação ministerial em primeira instância (R$ 3.001,00 encontrados na bolsa da requerente, ora apelante; R$ 37.500,00, no sofá do endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão; R$ 13.840,00 e $1.325,00, localizados na suíte do casal, no endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão), aprendidos no bojo dos autos nº 5000503- 40.2020.403.6005. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. É o voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO EXÍLIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS E MUNIÇÕES E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE DE LAVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído.
- Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP.
- Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o “sequestro de bens móveis e/ou imóveis”, a “hipoteca legal” ou o “arresto de bens móveis e/ou imóveis”, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6°, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão.
- Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo).
- Compulsando os autos virtuais em cotejo com as ilações apresentadas pela recorrente, de plano, mostra-se defeso acolher seu pedido de restituição, devendo ser mantida a r. decisão, uma vez que as razões de Apelação não lograram demonstrar que se trata a apelante efetivamente de terceiro de boa-fé com direito legítimo sobre o bem e os valores em espécie apreendidos, objetos do pedido, não tendo restado comprovado de maneira clara como adquiriu o veículo, tampouco como amealhou os valores em espécie, por meio de extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos e outros.
- Apelação desprovida.