Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004890-30.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APOSTOLE LAZARO CHRYSSAFIDIS, LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, EDSON LUIZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO RIBEIRO DA SILVA - SP288485-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE CAMILLO - SP134209-A, EDSON SIMOES DE OLIVEIRA - SP62538-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APOSTOLE LAZARO CHRYSSAFIDIS, LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, EDSON LUIZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO RIBEIRO DA SILVA - SP288485-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE CAMILLO - SP134209-A, EDSON SIMOES DE OLIVEIRA - SP62538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de LUIZ GILHERME CLLOCCI DE ANDRADE (ID 168156409) e de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS (ID 170429273), com base no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE e EDSON LUIZ DE SOUZA, de sorte a rejeitar as preliminares suscitadas pelas Defesas e a manter a condenação, para impor a: I) APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas de: a) 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal; b) 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal). O regime prisional inicial deve ser o FECHADO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; II) LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas de: a) 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal; b) 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 16 (dezesseis) dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal). O regime prisional inicial deve ser o SEMIABERTO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III) EDSON LUIZ DE SOUZA, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime prisional inicial deve ser o ABERTO, mantida a substituição da pena corporal por penas alternativas consistentes em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do fato, a ser destinada à entidade social definida pelo juízo das Execuções Penais, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo correspondente ao que dispuser o Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto DO DES. FED. RELATOR, tendo sido acompanhado pelo DES. FED. NINO TODO, com a ressalva de seu entendimento, no sentido de que o crime continuado (CP, art. 71) integra o sistema trifásico da dosimetria da pena (CP, art. 68), pois constitui causa de aumento de pena (ID164399147).

 

 Em suas razões,  o Embargante APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS alega, em síntese, que o acórdão padeceria de vícios decorrentes de suposta nulidade por: omissão pela não juntada aos autos da íntegra da gravação do julgamento por videoconferência, bem como das notas taquigráficas; omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 327, § 1º do código penal ao dirigente de associação civil sem fins lucrativos; obscuridade e omissão quanto à natureza das atividades desenvolvidas no âmbito dos convênios objetos da acusação; omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial nº 002464-92.2019.4.03.6181 e as soluções jurídicas opostas dadas aos mesmos fatos; omissão quanto à inexigibilidade de procedimento licitatório e consequente atipicidade da conduta; contradição quanto à pena de multa; omissão e contradição quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. impossibilidade de somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime.

 

De seu turno, o Embargante LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE alega a ausência de indicação dos motivos de fato e de direto que embasaram a condenação do réu e a falta de definição do parâmetro de fixação do valor dos dias-multa, considerando a variação do salário-mínimo ao longo do tempo.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, acentuando a juntada das notas taquigráficas do julgamento e da explicitação do somatório de penas para a fixação do regime prisional de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS (ID 254260619).

 

É o relatório.

 

Em mesa.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004890-30.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APOSTOLE LAZARO CHRYSSAFIDIS, LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, EDSON LUIZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO RIBEIRO DA SILVA - SP288485-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE CAMILLO - SP134209-A, EDSON SIMOES DE OLIVEIRA - SP62538-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APOSTOLE LAZARO CHRYSSAFIDIS, LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, EDSON LUIZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO RIBEIRO DA SILVA - SP288485-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE CAMILLO - SP134209-A, EDSON SIMOES DE OLIVEIRA - SP62538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).

 

Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017).

 

HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).

 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

 

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).

 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013).

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300).

 

Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito à ausência de enfrentamento do tema, de fato ou de direito, invocado pela parte, acerca do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por provocação da parte ou de ofício.

 

Adentrando ao caso concreto, verifica-se que os ora Embargantes suscitam diversas questões, ora analisadas.

 

Requerimento de juntada da gravação integral do julgamento por videoconferência e notas taquigráficas

 

APOSTOLE CHRYSSAFIDIS postula que seja disponibilizada a gravação integral do julgamento por videoconferência e notas taquigráficas a fim de interpor recursos Especial e Extraordinário.

 

Deve ser indeferido o referido pleito, pois consoante orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a regra do artigo 103 do RISTJ, que determina a juntada das notas taquigráficas aos autos, tem sido mitigada para evitar atraso na publicação dos acórdãos. Aplicação do princípio da celeridade processual", razão pela qual a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento somente deve ser determinada se indispensável à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão" (STJ, EDcl na SPn .596/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2011) (grifos nossos).

 

Na mesma linha, a 6ª Turma do STJ tem entendido que, "muito embora o Regimento Interno desta Corte diga que serão trasladadas aos autos as notas taquigráficas do julgamento, é de se entender que, diante do inteiro teor do acórdão, tal somente prevalece quando comprovado justo motivo, sob pena de criar-se embaraçoso e desnecessário procedimento em dois momentos, de coleta dos dados da decisão proferida". (STJ, EDcl nos EDcl no HC 58.137/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, SJe de 24/03/2008).

 

Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. RELEVÂNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS ORAIS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA OU OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Muito embora o Regimento Interno preconize a juntada das notas taquigráficas (arts. 100 e 103 do RISTJ), como parte integrante da decisão, essa regra tem sido flexibilizada, a fim de abreviar o tempo que intermedeia o julgamento e a respectiva publicação do acórdão, em especial atenção ao princípio da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional. 2. Assim, desde que não haja discrepância entre os eventuais pronunciamentos orais e o que restou consignado no acórdão lavrado pelo Relator, tem-se dispensado a juntada das notas taquigráficas, prática que não fere o devido processo legal substancial. 3. O Embargante não logrou demonstrar que o conteúdo dos debates foi relevante ao deslinde da causa, mormente porque o julgado foi proferido por unanimidade, nos termos do voto condutor do julgado, sendo-lhe garantido o acesso aos fundamentos da decisão que, por ventura, pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis. Omissão inexistente." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.289 - PR, QUINTA TURMA, Ministra Relatora Laurita Vaz, Superior Tribunal de Justiça, Dj 10/06/2014)

 

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO JULGADO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Órgão julgador acerca da matéria, concedendo a ordem, de ofício e unanimemente, em favor do ora embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. III. Ademais, consoante orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "a regra do art. 103 do RISTJ, que determina a juntada das notas taquigráficas aos autos, tem sido mitigada para evitar atraso na publicação dos acórdãos. Aplicação do princípio da celeridade processual", razão pela qual "a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento somente deve ser determinada se indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão" (STJ, EDcl na APn .596/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2011). IV. Na mesma linha, a 6ª Turma do STJ tem entendido que, "muito embora o Regimento Interno desta Corte diga que serão trasladadas aos autos as notas taquigráficas do julgamento, é de se entender que, diante do inteiro teor do acórdão, tal somente prevalece quando comprovado justo motivo, sob pena de criar-se embaraçoso e desnecessário procedimento, em dois momentos, de coleta dos dados da decisão proferida" (STJ, EDcl nos EDcl no HC 58.137/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 24/03/2008). V. Hipótese em que o embargante não logrou demonstrar em que ponto estaria prejudicada a compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, a necessitar de esclarecimento, mediante a excepcional juntada das notas taquigráficas aos autos, em processo julgado unanimemente, sem qualquer voto vencido, e em favor do ora embargante. VI. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no HABEAS CORPUS Nº 46.524 - ES, SEXTA TURMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Ministra Relatora Assussete Magalhães, DJe 06/03/2013).

 

O mesmo entendimento deve ser analogicamente aplicado com relação ao artigo 87 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, como forma de priorizar-se a celeridade processual, sem que isto represente qualquer prejuízo ao devido processo legal e ao direito à defesa dos réus, na medida em que a juntada de notas taquigráficas guarda correlação com eventual divergência em cotejo com o teor do acórdão (art. 87, § 1º, do Regimento Interno).

 

Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar em que ponto estaria prejudicada a compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, a necessitar de esclarecimento, mediante a excepcional juntada das notas taquigráficas aos autos, em processo julgado por unanimidade, sem qualquer voto vencido. Dessa forma, no ponto em que se refere à ausência de juntada das notas taquigráficas, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.

 

Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 327, § 1º, do Código Penal, e à atipicidade da conduta referente ao procedimento licitatório, por suposta inexigibilidade deste.

 

Conquanto APOSTOLE CHRYSSAFIDIS ventile a ocorrência de omissão acerca de tais questões, verifica-se que a decisão as enfrentou expressamente (fls. 2651-v/2652), não havendo que se falar em omissão:

 

DO ENQUADRAMENTO DE APOSTOLE CHRYSSAFIDIS NA CONDIÇÃO DE GESTOR DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS - POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

 

A pessoa jurídica de direito privado responsável pelo emprego dos recursos públicos no caso sob análise, Associação Brasileira de Transporte Regional - ABETAR, constitui-se em sociedade civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que possui dentre as suas finalidades promover e defender os interesses das empresas associadas no contexto da aviação regional e estimular o desenvolvimento da aviação geral brasileira (arts. 1º e 4º do Estatuto Social (fls. 18/ 26 do IPL 205/2011, Apenso 1, Vol. 1).

 

A indução ao turismo, executada diretamente pelo Ministério do Turismo ou indiretamente por entidades sem fins lucrativos, deve ser tida como atividade tipicamente estatal, sendo esta uma preordenação constitucional, a teor do art. 180 da Carta Magna:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Colhida no próprio texto constitucional a natureza pública do estímulo à aviação nacional como vetor de desenvolvimento social e econômico, para os efeitos legais, consequentemente o dirigente da ABETAR, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, possuía a obrigação de observar os preceitos de direito público que regem a sua atuação enquanto destinatária dos recursos da coletividade, devendo zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, deveres não observados no caso concreto.

 

Consequentemente, portanto, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS enquadra-se na condição de funcionário público por equiparação, figura prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

 

Encontrando-se passível, portanto, de figurar como sujeito ativo de crimes próprios de funcionário público, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS promoveu amplo desfalque dos cofres públicos, mediante procedimentos licitatórios fraudulentamente dirigidos a empresas mancomunadas, contando, para tanto, com a cooperação de diversas pessoas, inclusive HELLEM MARIA DE SILVA E LIMA e JORDANA KAREM DE MORAIS MERCADO, em desacordo com a idoneidade típica do gestor da coisa pública pela qual devessem ser pautadas as ações da ABETAR.

 

A propósito, resta afastada a alegação concernente à impossibilidade de responder por crimes próprios de funcionários públicos, na justa medida em que as corrés conheciam esta condição pessoal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, comunicando-lhe as mesmas imputações, nos termos do art. 30 do Código Penal. De igual modo, não procede o pedido objetivando a desclassificação do crime de peculato para delito que não sejam próprios de funcionário público.

 

DO MODUS OPERANDI COMANDADO POR APOSTOLE CHRYSSAFIDIS PARA FRAUDAR LICITAÇÕES E SE APROPRIAR DE RECURSOS PÚBLICOS

 

Para a consecução dos delitos ora enfocados, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS operacionalizou um mecanismo de controle de diversas pessoas jurídicas, com vistas a direcionar a estas os contratos administrativos consequentes às licitações empregadas na execução dos convênios entre a ABETAR e o Ministério do Turismo.

 

A irregularidade marcante nos convênios que importa destacar é justamente o indevido fracionamento da execução e o direcionamento a empresas controladas pelo próprio APOSTOLE CHYRSSAFIDIS, na medida em que todos os instrumentos de repasse de verba pública obrigam expressamente a entidade Convenente (ABETAR) a respeitar a modalidade de licitação cabível para alocação da verba pública proveniente do Convênio (a exemplo do Convênio nº 459/2006 - fl. 06 do IPL 205/2011, Apenso 1, Vol. 1):

 

f) observar, quando da execução de despesas com os recursos deste Convênio, as disposições da Lei nº 8666/93, com suas alterações, especialmente em relação à licitação e contrato, inclusive a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (...).

 

De seu turno, a Lei nº 8.666/1993 (que rege as licitações sob análise, observados os artigos 190 e 193, inc. II, ambos da Lei nº 14.133/2021) é clara ao dispor sobre a hipótese de cabimento da modalidade convite, evidenciando a sua indevida utilização pela ABETAR ao burlar o limite de valor para o seu emprego:

 

Art. 22. São modalidades de licitação:

(...)

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

 

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(...)

I - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

§ 5º É vedada a utilização da modalidade 'convite' ou 'tomada de preços', conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de 'tomada de preços' ou 'concorrência', respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

A utilização indevida da modalidade convite abriu espaço para APOSTOLE CHRYSSAFIDIS sistematicamente frustrar a competição manipulando quais empresas seriam convidadas, cedendo caminho, assim, para a fraude.

 

Conquanto HELLEM MARIA DE LIMA E SILVA ventile nas Razões de Apelação a alegação de que caberia aos órgãos de controle da Administração zelar pela execução dos Convênios, a caracterização dos delitos em questão mostra-se dissociada da efetividade da fiscalização interna, inclusive porque os delitos questionados possuem o caráter de burlar o controle administrivo.

 

Alegação de obscuridade e omissão quanto à natureza das atividades desenvolvidas no âmbito dos convênios objeto da acusação

 

O embargante sustenta que seria obscura a associação da ABETAR ao turismo, preconizado pela Constituição Federal como atividade incentivada e fator de desenvolvimento social e econômico, sendo, ainda, omisso no tocante à análise dos objetos dos convênios como atividades alheias ao interesse típico da administração.

Não lhe assiste, contudo, qualquer razão, na medida em que foram questões expressamente abordadas, vinculando-se a natureza pública dos convênios pela repercussão no ramo turístico que os objetos trariam - não por outro motivo cuidam-se de convênios firmados justamente com o Ministério do Turismo.

Inclusive, o próprio embargante cita precisamente como o objeto do convênio nº 020/2006 a finalidade de captar expositores e visitantes internacionais, e do convênio nº a finalidade de produzir um Guia do Viajante Regional, constituindo tais interesses nitidamente feição turística.

Ao compreendê-los como expressão do interesse público da Administração Federal reforçou-se, corretamente, a figura da ABETAR como destinatária de recursos públicos obrigada a licitar e a observar os princípios que regem o Direito Público.

 

Omissão quanto ao arquivamento do Inquérito Policial nº 002464-92.2019.4.03.6181 e as soluções jurídicas opostas dadas aos mesmos fatos

Inocorreu qualquer omissão quanto ao expediente policial mencionado, pois o apelo defensivo não o colocou como questão a ser dirimida, mas apenas utilizou-o como alegação destinada a equacionar a questão suscitada no tópico da apelação em que sustenta a  inaplicabilidade do artigo 327, § 1º, do Código Penal à espécie, defendendo que a ABETAR não realizaria atividade típica da Administração Pública, controvérsia esta que foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, como se depreende dos tópicos precedentes.

 

Omissão quanto à inexigibilidade de procedimento licitatório e atipicidade da conduta

 

Consoante já analisado, a obrigação de licitar imposta à ABETAR foi exaustivamente abordada no acórdão embargado, não havendo que se falar em qualquer omissão a respeito, tendo-se concluído que era exigível a observância de licitação e o enquadramento do acusado na condição de gestor de verbas públicas federais (ID 157647873 - Pág. 14/15):

 

Encontrando-se passível, portanto, de figurar como sujeito ativo de crimes próprios de funcionário público, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS promoveu amplo desfalque dos cofres públicos, mediante procedimentos licitatórios fraudulentamente dirigidos a empresas mancomunadas, contando, para tanto, com a cooperação de diversas pessoas, inclusive EDSON LUIZ DE SOUZA e LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE em desacordo com a idoneidade típica do gestor da coisa pública pela qual devessem ser pautadas as ações da ABETAR. A propósito, restam afastadas as alegações defensiva concernentes à impossibilidade de responder por crimes próprios de funcionários públicos, na justa medida em que conheciam esta condição pessoal de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, comunicando-lhes as mesmas imputações, nos termos do art. 30 do Código Penal. De igual modo, não procede o pedido de APOSTOLE LÁZARO CHRISSAFIDIS objetivando a desclassificação do crime de peculato para delito que não sejam próprios de funcionário público.

(...)

A irregularidade marcante nos convênios que importa destacar é justamente o indevido fracionamento da execução e o direcionamento a empresas controladas pelo próprio APOSTOLE LÁZARO CHYRSSAFIDIS, na medida em que todos os instrumentos de repasse de verba pública obrigam expressamente a entidade Convenente (ABETAR) a respeitar a modalidade de licitação cabível para alocação da verba pública proveniente do Convênio.

 

Alegação de contradição quanto à pena de multa

 

A Defesa questiona, ainda, o fato de que o valor unitário da pena de multa imposta ao Embargante foi fixado em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ao passo em que nos autos nº 0004892-97.2013.4.03.6103 fora fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, postulando a redução ao mínimo legal.

 

Não há qualquer vício em tal proceder, pois o acórdão recorrido é expresso em referendar o valor já assentado na instância inicial, acentuando que sequer houve impugnação recursal a respeito (ID 157647873 - Pág. 41):

 

 Deve ser mantido o valor unitário de cada dia-multa no patamar de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo impugnação a este respeito.

 

Alegação de omissão e contradição quanto à possibilidade de somar as penas de detenção e reclusão para fixar regime prisional

 

A possibilidade de somar penas privativas de liberdade para fixação do regime prisional foi questão decidida expressamente pelo acórdão recorrido, resultando da somatória das penas em concreto impostas ao acusado, não havendo que se falar em contradição, pois resultam da unificação das reprimendas impostas.

 

Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encampa expressamente tal possibilidade:

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL. 1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave. 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642346 2016.03.21823-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2018)

 

Indicação dos fundamentos de fato e de direito da condenação de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE

 

A participação dolosa de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE nos crimes imputados foi questão expressamente decidida no v. acórdão recorrido, podendo-se extrair do voto deste relator a fundamentação pertinente ora reproduzida:

 

Sobre a AGV CONTATOS E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA 

 

Constituída sob o CNPJ 02.888.370/0001-32, a AGV CONTATOS E SERVIÇOS S/C LTDA ME possui como sócio LUIZ GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE e foi contemplada pela ABETAR no âmbito de dois convênios, recebendo o total de R$ 126.292,00 de recursos públicos (fl. 07 do IPL 270 – Apenso I, V. 1).

 

Consoante se verá na análise dos fatos típicos abaixo discriminada, AGV CONTATOS E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA apresentou proposta comercial para diversos itens da produção do Guia do Viajante Regional Avitation (fls. 129/130 do IPL 270 Apenso 1, V. 2), o que demonstra a desnecessidade de fracionar a licitação do Convênio 450/2006, a semelhança de outras empresas convidadas que também ofereceram seus serviços para vários dos itens fracionados. E, no âmbito do Convênio 020/2006, além de figurar como a principal destinatária dos recursos públicos, verificou-se envolvimento pessoal de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE como representante da própria ABETAR, a denotar a parceria que este corréu nutria com APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS.

(...)

 

Convênio 020/2006 (IPL 177/2011) - Fatos Típicos nº 1 e 3

 

Os crimes concernentes à execução do Convênio 020/2006 correspondem à descrição fatos típicos nº 1 (peculato) e nº 3 (fraude à licitação) praticados por APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS com a colaboração de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, com repasse de verba federal no valor de R$ 56.000,00 e contrapartida de R$ 6.527,00 da ABETAR.

 

Referido Convênio, celebrado com a EMBRATUR na data de 14.07.2006, (fls. 13/19 do IPL 177/2011 - Apenso 1, Vol. 1) preconizava a "Promoção do Brasil na Feira Farnborough International Airshow", mediante o repasse de verba federal no valor de R$ 56.000,00 (investigado no relatório analítico 1 do Apenso Anexo A), cujo plano de trabalho consistia em uma ação promocional internacional para a divulgação do Congresso ABETAR 2006, para a qual seria criado material de divulgação e ainda haveria a promoção de reuniões com expositores e palestrantes, a fim de captar mais expositores e visitantes internacionais.

 

Conforme demonstra a homologação da licitação efetuada pela própria ABETAR (fls. 33/34 do IPL 177/2011 - Apenso 1, Vol. 1), a licitação foi executada fraudulentamente mediante convite das empresas AGV CONTATOS E SERVIÇOS, MUST EDITORA e NEO EVENTO, restando contemplada a AGV com a proposta global de R$ 47.292,00 para a execução dos seguintes itens:

 

1. Criação de layout (...)

2. diagramação de 50 laudas em 16 páginas do folder;

3. Produção de mini CD (texto e imagens)

4. Criação de CD;

5. Copiagem de 3.000 unidades de mini CD's;

6. Produção de texto para elaboração do folder (50 laudas);

7. Tratamento de 100 imagens;

8. Tradução de 50 laudas para o idioma inglês;

9. Tradução de 50 laudas para o idioma espanhol;

10. Impressão de 3.000 folders (...)

11. Fornecimento de 01 recepcionista trilingue pelo período de 07 (sete) dias.

 

Consequentemente à adjudicação, a AGV foi contemplada pela ABETAR com a transferência de R$ 40.765,00 na data de 14.08.2006, sendo que, no dia subsequente, o corréu LUIZ GUILHERME COLOCCI, sócio da AGV, efetuou uma transferência de R$ 7.580,00 de sua conta corrente pessoal (Banco Safra, Ag. 5, conta n° 314611) para a conta pessoal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS (Unibanco, Ag. 148 c/c n. 2097092).

 

Em seu interrogatório judicial, LUIZ GUILHERME COLOCCI nega a existência de fraude, asseverando que (fl. 1704):

 

Foi sócio proprietário da empresa AGV CONTATOS. Que recebeu pedido de orçamento por e-mail, por duas vezes. Na ocasião, já conhecia a ABETAR, de um evento de aviação em Ribeirão Preto. Que teve contato com o sr. APOSTOLE em um evento de turismo em São Paulo. Tempos depois foi contatado acerca de um orçamento para divulgar um congresso em Brasília. Indagado se foi assinado contrato, não respondeu. Indagado sobre o Convênio 020/2006 confirmou que trabalhou na divulgação do evento em Londres e no território nacional. Que não tem conhecimento que a MUST EDITORA e a NEO EVENTOS concorreram com sua empresa para prestar serviço à ABETAR. Confirmou que conhece a MUST EDITORA, foi sócio dessa empresa e dela se retirou entre final de 2004 e começo de 2005 devido a desavenças com os sócios. Soube que a empresa também estava envolvida nesta ação penal por meio de seu advogado.

 

Diversamente do alegado por este corréu, pode-se observar que condição de sócio de LUIS GUILHERME COLOCCI na empresa MUST estendeu-se no mínimo até novembro de 2007, pelo que se denota da alteração contratual encartada aos autos, abrangendo o período em que prestou serviços à ABETAR por meio da AGV, quando concomitantemente estava à frente da MUST EDITORA, como se denota pela ficha cadastral no Banco Safra, firmadas por LUIS GUILHERME COLOCCI em 10.10.2007 (extraída dos autos 0002488-44.2011.403.6103 e trazido ao feito às fls. 1788/1780). Pode-se perceber, portanto, a dissimulação da competição que deveria existir, incluindo empresas para figurar falsamente como supostos competidores, sendo oportuno colacionar, nesse sentido a informação de que a atividade principal da AGV no cadastro da Receita Federal (atividades de teleatendimento - informação colhida pelo Ministério Público Federal à fl. 07 do IPL 270/2011 - Apenso 1, Vol. 1) guarda enorme discrepância com a natureza dos serviços ora questionados.

 

Inclusive, vale notar que, por meio de LUIS GUILHERME COLOCCI, segundo ele próprio fez constar em seu interrogatório judicial, seu tio ALCEU DE ANDRADE JÚNIOR e seu irmão LUIS FRANCISCO COLOCCI foram trazidos para prestar serviço à ABETAR em outros convênios.

 

A prova oral produzida em juízo também corrobora a proximidade entre APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS e LUIS GUILHERME COLOCCI, tendo Christian Jauch declarado (depoimento judicial às fls. 1108/1110) que estabeleceu contato com LUIS GUILHERME na sede da ABETAR em São José dos Campos, quando lá esteve pessoalmente para entregar o material do serviço que havia prestado, o que também se pode inferir pela escolha de LUIS GUILHERME COLOCCI para representar a ABETAR na Feira Farnborough em Londres.

 

A prestação de contas pela EMBRATUR aprovou a execução do Convênio questionado (fls. 417/418 do IPL 177/2011 – Apenso 2, Vol. 2), entretanto, conforme já delineado pela r. sentença, tal circunstância não basta para afastar a materialidade delitiva, eis que mesmo na hipótese de execução por custos inferiores ao contratado, deveria ter havido, minimamente, a devolução aos cofres públicos do excedente.

 

Tais circunstâncias bem denotam o conluio existente entre LUIS GUILHERME COLOCCI e APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS para fraudar o certame licitatório e desviar os recursos dele advindos, o que é importante para demarcar a responsabilidade pelos crimes de licitação quanto a todos os itens licitados nos quais a AGV concorreu, e não apenas naqueles cujo objeto adjudicou.

 

Convênio 450/2006 (IPL 270/2011, Apenso 1, Vol. 1) - Fatos Típicos nº 2 e 4 a 13

 

Os crimes concernentes à execução do Convênio nº 450/2006 correspondem à descrição fatos típicos nº 2 e 4 a 13: peculato e fraudes à licitação praticadas por APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS com a ajuda de LUIS GUILHERME COLOCCI e EDSON LUIZ DE SOUZA, entre outros.

 

Referido convênio foi celebrado em 09.10.2006 com o Ministério do Turismo e preconizava a produção do Guia do Viajante Regional Aviation mediante o repasse de verba pública federal no valor de R$ 447.480,00, com contrapartida da ABETAR no valor de R$ 49.720,00 (fls. 11/19 do IPL nº 0270/2011 - Apenso 1, Vol. 1), importe incompatível com a modalidade licitatória da carta-convite.

 

Conforme demonstram os mapas comparativos elaborados pela própria ABETAR e a homologação dos certames (fls. 26/45 do IPL nº 0270/2011 - Apenso 1, Vol. 1), a licitação foi fracionada em 09 itens, e foi dissimulada de forma a distribuir os valores entre empresas satélites de seu esquema para perpetrar o desvio ao final (fls. 67/82 do IPL nº 0270/2011 - Apenso 1, Vol. 1):

 

- “Projeto gráfico e desenvolvimento do lay-out” (fato típico nº 04), cuja licitação dissimulada contou com três empresas convidadas pela ABETAR, quais sejam: AGV CONTATOS E SERVIÇOS S/C LTDA-ME, vencedora com a proposta de R$ 79.000,00, bem como CH2 e WP;

 

Dada a constituição espúria da CH2 e WP já mencionada, chega-se à conclusão da contratação espúria da AGV, a implicar penalmente os corréus APOSTOLE CHRYSSAFIDIS e LUIS GUILHERME COLOCCI.

 

- “Desenvolvimento versão CD aplicativos internos” (fato típico nº 05), adjudicado por CHRISTIAN JAUCH ME pelo valor de R$ 15.500,00, contando com as empresas CH2 e AGV.

 

A contratação desse item foi feita diretamente como se depreende do depoimento de Christian Jauch, sendo o único responsável o próprio APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS. Vale notar que a r. sentença excluiu a participação de LUIS GUILHERME COLOCCI, havendo impugnação do Parquet federal a este respeito.

 

- “Projeto gráfico e desenvolvimento de 823 imagens” (fato típico nº 06) cuja licitação dissimulada contou com as três mesmas empresas, quais sejam: WP, vencedora com a proposta de R$ 73.000,00, bem como CH2 e AGV;

 

Neste item, a participação da AGV cingiu-se à formulação de proposta para ajudar a dissimular a realização de um certame legítimo, sendo responsáveis penalmente os corréus APOSTOLE CHRYSSAFIDIS e LUIS GUILHERME COLOCCI.

 

- “Jornalista, redação, pesquisa e edição” (fato típico nº 07) adjudicado por EDPO EXATA DESENV. PESSOAL ORG. LTDA ME pelo valor de R$ 55.000,00, contando com a participação de CH2 e CHRISTIAN JAUCH-ME.

 

Neste tópico, a fraude se restringe à figura de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, na medida em que dissimulou a participação destas outras empresas.

 

- “Diagramação de 150 páginas” (fato típico nº 08), adjudicado por CH2 pelo valor de R$ 48.000,00, contando com participação das empresas AGV e CHRISTIAN JAUCH- ME.

 

A responsabilidade penal concernente a este item direciona-se exclusivamente a APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, havendo impugnação do Ministério Público Federal quanto à participação de LUIZ GUILHERME COLOCCI.

 

- “Pré-impressão de fotolitos e provas digitais p/ 150 pág.” (fato típico nº 09), adjudicado por CH2 pelo valor de R$ 14.000,00, participando também as empresas CHRISTIAN JAUCH- ME e AGV.

 

Quanto a este item, subsiste a responsabilidade de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, havendo impugnação do Ministério Público Federal quanto à ausência de participação de LUIS GUILHERME COLOCCI.

 

- “Copiagem de CD” (fato típico nº 10), adjudicado por ALCEU DE ANDRADE JUNIOR CASA BRANCA-ME pelo valor de R$ 47.500,00, participando também as empresas CHRISTIAN JAUCH- ME e CH2.

 

Novamente, a responsabilidade penal quanto a este item restringe-se a APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, não havendo neste ponto participação dos demais réus e tampouco insurgência ministerial.

 

- “Fotógrafo para 823 imagens” (fato típico nº 11), cuja licitação dissimulada contou com as empresas: L F C DE ANDRADE ARTES -ME, vencedora com a proposta de R$ 47.000,00, bem como EDPO EXATA DESENV. PESSOAL E ORG. LTDA e CHRISTIAN JAUCH-ME.

 

A par da responsabilidade de LUIS FRANCISCO COLOCCI à frente da empresa L F C DE ANDRADE ARTES-ME, apurada separadamente deste feito em razão de sua impugnação à assinatura, subsiste a atuação delitiva de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS.

 

- “Tradução Inglês” (fato típico nº 12), adjudicado por CHRISTIAN JAUCH- ME pelo valor de R$ 39.000,00, contando com as empresas participantes L F C DE ANDRADE ARTES -ME e EDPO EXATA DES. PESSOAL E ORG. LTDA.

 

Neste tópico subsiste apenas a responsabilidade de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, conforme apontado na r. sentença.

 

- “Impressão gráfica” (descrito na denúncia como fato típico nº 13), adjudicado por GRÁFICA E EDITORA TARG LTDA EPP pelo valor de R$ 79.200,00, contando com as empresas GRÁFICA E EDITORA TARG LTDA EPP e GRAFICA E ED. AQUARELA SA.

 

Quanto a este item, o r. juízo a quo houve por absolver os réus da imputação de fraude à licitação (fl. 1881-v), a saber:

 

“Não ficou demonstrado nos autos que houve fraude à licitação por meio de contratação direta da Targ, pois não comprovado que as propostas das duas outras empresas seriam falsas, irregulares, inexistentes, fraudadas ou utilizado qualquer outro meio para frustrar o caráter competitivo do certame.”     

 

No entanto, todo o ora exposto justifica a condenação de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS pela fraude à licitação que viabilizou o peculato, cuja ocorrência foi atestada pela própria r. sentença.

 

Cumpre notar que o sócio da GRÁFICA E EDITORA TARG  LTDA EPP, EDSON LUIZ DE SOUZA, também figura no quadro societário da GRÁFICA NYSTAG LTDA- EPP, a qual também recebeu recursos da ABETAR no convênio 943/2007 (que não constitui objeto do presente feito). Apesar de este correu negar o conluio criminoso, sua justificativa para a cadeia de transferência de valores é bastante inverossímil, conforme bem explanado pela r. sentença (fl. 1876):

 

Por fim, não prospera a versão apresentada pelo réu EDSON da diminuição da quantidade de exemplares requeridos durante o seu interrogatório. Primeiro porque não foi refeita a nota fiscal (...) para adequação à situação fática, como deveria ter ocorrido. Segundo porque a nota fiscal foi feita no mesmo dia do pagamento, logo, se tivesse ocorrido desistência não teria sido impressa a nota fiscal referida. Terceiro porque se R$ 79.200,00 correspondia a 30.000 exemplares, o custo de cada um seria de R$ 2,64. Logo, se considerarmos a redução para 7.000 impressões, o custo seria de R$ 18.480,00 e deveria ocorrer a devolução de R$ 60.720,00 e não de R$ 41.106,00, como ocorreu.

 

A verba pública transferida pela conta do Convênio à EDITORA TARG (que adjudicou o item “Impressão gráfica” – fato típico 13) também foi desviada em favor de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, notando-se que três dias após o recebimento de R$ 79.200,00 (ocorrido em 21.09.2007), repassou R$ 41.106,00 em favor de CH2, que, em seguida, fez cinco transferências, no valor de R$ 4.260,00 cada, para a conta da WP.

 

A seu respeito, entretanto, deve subsistir apenas a condenação por peculato e fraude à licitação em relação a APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, haja vista não haver recurso ministerial em relação ao réu EDSON LUIZ DE SOUZA (fls. 1910 e v. – Apelação do Ministério do Ministério Público Federal).

 

A fim de corroborar o título condenatório e ampliá-lo na extensão requerida pelo Parquet federal, vale ter presente as considerações precedentemente estabelecidas acerca de cada empresa utilizada ou mancomunada com APOSTOLE LÁZARO CHRYSSFAIDIS e ainda esmiuçar o seguinte.

 

A utilização indevida da modalidade convite abriu espaço para APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS sistematicamente frustrar a competição manipulando quais empresas seriam convidadas para os certames (fls. 108/127 do IPL 270 - Apenso 1, V. 2), cedendo caminho, assim, para a fraude, que abrangia a simulação de participação de empresas reais que negaram envolvimento nos certames, como a CHRISTIAN JAUCH-ME, GRÁFICA E ED AQUARELA e J CAPRINI GRAFICA E EDITORA.

 

Importante referir, ainda, que as despesas do Convênio 450/2006 foram inicialmente glosadas pelo Ministério do Turismo em seu montante integral determinando-se a devolução ao erário do total de R$ 600.845,72, considerando atualização monetária e juros de mora até a data de 24.09.2008 (fls. 186/189 do IPL 270 - Apenso 2, V. 1), determinação que não se sustentou em virtude de reavaliação da Coordenação Geral de Marketing e Publicidade do Ministério do Turismo assentando que o objeto do convênio teria sido cumprido (fls. 218/219 do IPL 270 - Apenso 2, V. 1). Contudo, mesmo as conclusões da aprovação de contas na seara administrativa deixam entrever irregularidades na execução do convênio, como se verifica pelo teor do Ofício nº 1781/2008, (fl. 197 do IPL 0270/2011 - Apenso 2, Vol. 1) no que se refere ao serviço "cópias de CD", que, dentre as ressalvas apontadas, faltou à ABETAR “justificar o valor do custo desse serviço, uma vez que se encontra incompatível com o preço praticado no mercado”.

 

Demais disto, a observação da movimentação dos recursos disponibilizados através do Convênio evidencia o claro desvio de recursos públicos. Nota-se, com efeito, que a partir do depósito de R$ 447.480,00 na conta bancária específica (CEF, ag. 2741, c/c 200-2), em 03.11.2006, foram feitas sucessivas transferências espúrias, a começar pelos depósitos de R$ 73.000,00 (01.12.2006) e de R$ 95.000,00 (22.12.06) em favor de WP (sendo que adjudicou somente o item “Projeto gráfico e desenvolvimento de 823 imagens” – fato típico 6 – por R$ 73.000,00), sucedidos de transferências da WP para a CH2 no importe de R$ 48.000,00 (23.01.07) e de R$ 47.000,00 (26.02.07).

 

No que tange ao beneficiário final da transferência efetivada em favor da AGV, controlada por LUIS GUILHERME, no importe de R$ 79.000,00 em 06.11.06 (em correspondência à adjudicação do “Projeto gráfico e desenvolvimento do lay-out” - fato típico 4), o rastreio integral das verbas públicas no período de execução do Convênio foi inviabilizado pela alteração da conta da empresa no Banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil em maio de 2010. Apesar disto, pode se verificar uma transferência de R$ 15.000,00 para a empresa A L CHRYSSAFIDIS ME em 07.11.06 (relatório analítico 02 do Apenso Anexo A). Não houve, demais disto, demonstração efetiva do dispêndio de tal montante na consecução do “Projeto gráfico e desenvolvimento do lay-out”, indicando colaboração deste corréu para o desvio. Insta sublinhar, nesse sentido, o afirmado pela r. sentença (fls. 1874-v/1875):

 

Nos termos do documento de fl. 1791, a empresa AGV, de LUIS GUILHERME, aos 15/08/2006, transferiu R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para a conta de AL CHRYSSAFIDIS, réu neste feito (APOSTOLE). Não consta dos autos qualquer documento hábil a comprovar a prestação de serviço entre o AGV e APOSTOLE, ou qualquer justificativa para esta transferência, como lhes cabiam, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil.

 

Relativamente ao corréu ALCEU DE ANDRADE JR CASA BRANCA, sua empresa foi contemplada com a destinação em 02.02.2007 com a transferência de recursos públicos no importe de R$ 47.500,00, que deveriam ser destinados ao serviço de “Copiagem de CD”, valor que também indica superfaturamento. Ocorre que já em 14.02.2007 consta uma transferência de origem não identificada de R$ 19.831,28 em favor da WP, controlada por APOSTOLE  LÁZARO CHRYSSAFIDIS.

 

No que se refere aos valores pagos à Christian Jauch-ME, as evidências apontam para a sua contratação direta para a prestação dos serviços relacionados ao Convênio sem que este estivesse envolvido nas fraudes, consoante o teor de seu depoimento na fase investigativa colacionado no Apenso Anexo A - Relatório Analítico 2 e confirmado em seu depoimento judicial (fls. 1108/1110), sendo a dissimulação de sua participação no convênio em questão atribuída ao próprio APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, que se apropriou da diferença entre o que pagou à essa empresa e o montante disponibilizado pelo Convênio para os itens “Desenvolvimento versão CD aplicativos internos” (fato típico 05) e “Tradução Inglês” (fato típico 12).

 

Frente ao quanto exposto acerca do Convênio 450/2006, os limites da condenação impostos pela r. sentença devem ser ampliados nos termos em que requerido pelo Parquet federal, rechaçando-se as alegações defensivas quanto à responsabilização penal pelas razões detidamente expendidas. Importante dizer, nesse sentido, que APOSTOLE CHRYSSAFIDIS deve ser condenado também pela imputação capitulada no art. 90 da Lei nº 8.666/93, quanto ao fato típico 13, bem como a participação de LUIS GUILHERME COLOCCI se manifesta não apenas nos itens em que foi reputado como vencedor dos certames, mas também nos itens em que se prestou a figurar como empresa concorrente convidada pela ABETAR, de sorte que também deve ser condenado por concorrer para fraudes retratadas nos Fatos Típicos 05, 08 e 09, conforme já retratado acima ao se considerar o conluio com APOSTOLE CRHYSSAFIDIS.

Destarte, fica evidenciado que a responsabilização penal de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE restou devidamente esclarecida na decisão embargada, não assistindo razão ao embargante.

 

Exposição do critério utilizado para a fixação do valor unitário do dia-multa

 

LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE questiona ainda que não teria sido expresso na decisão recorrida o valor unitário do dia-multa, considerando a variação do salário-mínimo.

 

Não lhe assiste razão, todavia, pois o valor unitário do dia-multa foi fixado segundo o salário-mínimo vigente ao tempo da prática delitiva, não havendo indefinição a respeito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUIZ GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE e APOSTOLE LAZARO CHRYSSAFIDIS, nos termos acima expendidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

3 - Analisando as razões expostas pelo embargante, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada, rejeitando os Embargos de Declaração por ele opostos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUIZ GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE e APOSTOLE LAZARO CHRYSSAFIDIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.