RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003225-63.2019.4.03.6201
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL AVEZUM MARQUES - SP416721, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A, EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH - SP144698, DANIELLA CUNHA DE ANDRADE COSTA - SP246979-A, ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO - SP237512, HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA - SP185649
RECORRIDO: ODIRLEY OLIVEIRA DE ABREU, MARIA VILMA VIGNOLLI DE ABREU
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA VIGNOLLI DE ABREU - MS22551-A, NATALIA VIGNOLLI DE ABREU - MS19679
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA VIGNOLLI DE ABREU - MS22551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003225-63.2019.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S RECORRIDO: ODIRLEY OLIVEIRA DE ABREU, MARIA VILMA VIGNOLLI DE ABREU Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA VIGNOLLI DE ABREU - MS22551-A, NATALIA VIGNOLLI DE ABREU - MS19679 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação proposta por ODIRLEY OLIVEIRA DE ABREU contra a ora recorrente UNIÃO, onde pleiteou e obteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Esta se deu em razão da proibição de embarque em voo comercial, por falha da ré na alimentação do sistema de controle de concessão de autorização, para despacho de arma de fogo. A recorrente alega, em resumo, que não ficou comprovada a existência do dano moral. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de indenização (R$ 5mil reais). Em contrarrazões, o autor pugna pela confirmação da sentença. Pois bem. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, não havendo acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Primeiramente, passa-se à transcrição de trecho que laboriosamente delimita o ponto controvertido, no presente caso (doc. PJe 219853005): “Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ao longo da instrução verificou-se os seguintes fatos: 1) O autor solicitou junto à Polícia Federal a autorização para despacho de arma de fogo em aeronave; 2) A própria DPF reconhece que a autorização foi concedida; 3) A própria DPF reconhece que, embora concedida a autorização, houve falha no sistema da DPF; 4) A própria DPF reconhece que em razão de tal falha de sistema a empresa de aviação não pôde acessar a autorização de despacho de arma de fogo da parte autora; 5) Diante das informações desatualizadas de que a autorização do autor estaria vencida, as empresas de aviação não permitiram o embarque 6) A impossibilidade do embarque gerou custos de hospedagem, transporte e remarcação de passagem aérea. É incontroversa a existência de erro da administração pública no presente caso. O erro foi reconhecido pela própria administração, por meio de certidão (fl. 07, evento 02). Do erro da administração decorreram danos de ordem material indenizável no valor de R$ 4.088, 33 (quatro mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Quanto aos danos morais, o STJ já definiu que os danos morais decorrentes de equívocos administrativos podem ser presumidos (REsp 608.918). Assim, entendo que do erro de sistema na transmissão de dados sobre a autorização de despacho de arma de fogo, decorrem danos morais in re ipsa” Como visto, a sentença não merece reparos, diante da laboriosa fundamentação, inclusive no que diz respeito à fixação do valor da indenização quanto aos danos morais, no montante de R$ 5 mil reais. Sob este prisma, considerando, portanto, que os fatos narrados acarretaram constrangimento e abalo à parte autora, verifica-se que o valor mencionado atende à finalidade de penalizar o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte. Além disso, não se distancia de entendimentos esposados pelo STJ, conforme segue: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 479/STJ. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súm. 479/STJ) 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, como no caso, em que fixada em R$ 10.000,00, a pretensão de examinar a justiça do valor fixado na indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência deste Tribunal Superior permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 1.2. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.” “AÇÃO ORDINÁRIA - INDEVIDO CANCELAMENTO DE PASSAPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES 1. Consoante o narrado na prefacial, a família havia planejado uma viagem aos Estados Unidos da América, tendo providenciado documentação e cumprido horário para realização de todos os procedimentos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, tendo sido surpreendidos, no momento do check in, com informação de que havia irregularidade em um dos passaportes. 2. Realizadas as tentativas de solução junto à Polícia Federal da zona aeroportuária, não obtiveram êxito, decidindo, então, que parte da família embarcaria (José Américo [pai] e a filha Ana). 3. Em contato com a Delegacia da Polícia Federal em Presidente Prudente, a emissora do documento, descobriu-se a indevida anotação de cancelamento do passaporte, o que propiciou sua regularização e o embarque para a América do Norte somente no dia seguinte. 4. Tal como já analisado pela r. sentença e confirmado pelas razões de apelação da União, o erro administrativo, consistente na anotação de cancelamento do passaporte do autor José Américo Ferreira Penço Junior, afigura-se fato incontroverso. 5. Tratando-se o passaporte de documento de identificação de propriedade da União, exigível àqueles que pretendam realizar viagens internacionais, art. 2º, do Regulamento de Documentos de Viagem, Decreto 1.983/96, patente a total responsabilidade estatal para emissão e controle do documento. 6. Inescondível o dever da União de indenizar a parte autoral a respeito dos danos morais experimentados, os quais configurados, porque a situação vivenciada ultrapassou as raias do mero aborrecimento. 7. Uma viagem familiar havia sido planejada, tendo os interessados seguido os trâmites legais acerca da documentação exigida, quando foram surpreendidos com importante notícia de que havia uma irregularidade, posteriormente afastada, porque flagrado erro administrativo. 8. Evidente o abalo psíquico experimentado pelos autores, refugindo, por completo, a evento cotidiano, afinal, no momento do impedimento do embarque, houve patente frustração e desânimo por parte daquele grupo de pessoas, que viram, naquele instante, ruir os planos outrora traçados, tudo por inexplicável falha estatal, o que a direcionar para a reparação moral postulada. 9. A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de fixação daquela importância. 10. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 371, CPC/2015. 11. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os aspectos intrínsecos da lide, de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. 12. O valor será atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362, STJ, e com juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/97, observando-se, ainda, a modulação de efeitos procedida pelo C. STF nas ADIs 4.357 e 4.425. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14. Parcial provimento às apelações, reformada a r. sentença para majorar os danos morais, os honorários advocatícios e balizar a forma de correção da rubrica”. (APELAÇÃO CÍVEL - 2011423 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011536-63.2012.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261120115363 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.12.011536-3, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Consigno, por oportuno, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto.
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL AVEZUM MARQUES - SP416721, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A, EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH - SP144698, DANIELLA CUNHA DE ANDRADE COSTA - SP246979-A, ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO - SP237512, HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA - SP185649
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA VIGNOLLI DE ABREU - MS22551-A
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1749723 2018.01.52189-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2018 ..DTPB:.)
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1249041 2018.00.35222-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/09/2018 ..DTPB:.)
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.