Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000031-72.2021.4.03.6205

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: MURILLO GOMES NOLETO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000031-72.2021.4.03.6205 

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

 

RECORRIDO: MURILLO GOMES NOLETO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

 

Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000031-72.2021.4.03.6205

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

 

RECORRIDO: MURILLO GOMES NOLETO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A recorrente (União) opôs os presentes embargos de declaração contra o Acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso interposto pela União.

Alega preliminarmente a incompetência absoluta do JEF, ao argumento de se tratar de impugnação a ato administrativo federal, e mpossibilidade jurídica do pedido.

Ressalta a ausência da norma regulamentadora exigida pela lei Nº 12.855/2013, a impossibilidade de pagamento do adicional durante as férias, e a impossibilidade de concessão de vantagem pecuniária sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO – arts. 167 e 169 da CF.

Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Dessarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada existente no julgado, quando o vício apontado é relevante para o deslinde da controvérsia.

Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame dos embargos.

No caso em análise, não há falar em omissão no acórdão. As questões aventadas no recurso foram devidamente analisadas. 

No tocante à incompetência absoluta do JEF, ao argumento de se tratar de impugnação a ato administrativo federal, e impossibilidade jurídica do pedido, e à impossibilidade de concessão de vantagem pecuniária sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO – arts. 167 e 169 da CF; incumbe observar que a embargante não incluiu estes argumentos no recurso, apenas em sede de embargos de declaração, sendo assim, não serão apreciados.

Quanto à ausência da norma regulamentadora exigida pela lei N. 12.855/2013, a impossibilidade de pagamento do adicional durante as férias, referidas questões foram devidamente analisada nos seguintes termos:

Como se pode ver, a Lei 12.855/13 deixou de fazer figurar nas hipóteses de exclusão do recebimento da indenização o período em gozo de férias do servidor.

Neste ponto, importante consignar que o rol previsto no artigo 2º, §2º da Lei 12.855/13 não se trata de rol exemplificativo. Da análise teleológica da norma, extrai-se que esta suprimiu, propositalmente, as férias do rol de proibição de recebimento da indenização.

Além disso, trata-se de período previsto na Lei 8.112/90 como de efetivo exercício e no qual o servidor permanece lotado na localidade estratégica que gerou o pagamento do adicional.

Acerca da possibilidade de pagamento da indenização por trabalho em localidade estratégica durante o período de férias do servidor, assim já decidiu a Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a Primeira Turma Recursal do Paraná:

EMENTA:   EMENTA ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013.  PAGAMENTO NO PERÍODO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Ao fazer referência aos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o §2º da Lei nº 12.855/2013 não fez menção ao período de férias. 2. Após a apreciação do PL nº 4.264/2012 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, foi apresentado Substitutivo à redação original que, dentre outras mudanças, sugeriu a atual redação do §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/13, com a exclusão da referência ao inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90. 3. Não obstante a expressão "inclusive" na legislação possa induzir ao entendimento de que se trata de um rol exemplificativo, uma hermenêutica teleológica, ou seja, que busca compreender os fins pretendidos pelo legislador, conduz seguramente ao entendimento de que se trata de hipóteses taxativas, que não abrangem o período de férias do servidor. 3. Recurso inominado a que se nega provimento. ( 5002442-94.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 22/11/2018) Destacou-se.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE ESTRATÉGICA. ADICIONAL DE FRONTEIRA. RECEBIMENTO DURANTE AS FÉRIAS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.855/2013. PROJETO DE LEI N.º 4.264/2012. HERMENÊUTICAS HISTÓRICA E TELEOLÓGICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBA ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A adoção das técnicas de hermenêutica histórica e teleológica permite concluir que o legislador infraconstitucional tinha a intenção de que o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.855/2013 não abrangesse o inciso I do artigo 102 da Lei nº 8.112/1990, permitindo o pagamento da indenização por localidade estratégica no período de férias do servidor, considerado como de efetivo exercício do cargo, conforme sugerido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados durante os debates do PL nº 4.264/2012, que deu origem à referida lei.2. Considerando que a verba possui natureza indenizatória, não se sujeita à incidência de imposto de renda.3. Recurso da União improvido.  A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL 5003975-66.2019.4.04.7004, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/02/2020.)

 

Veja-se que o autor pleiteia o recebimento da verba, apenas após a publicação da Portaria 459, de 20 de dezembro de 2017, e não desde a publicação da Lei 12.855/13, que se trata de norma de eficácia limitada, portanto, depende de regulamentação para surtir seus integrais efeitos.

Não obstante, deve ser ressalvado, a título de esclarecimento, que, no período de férias, a exemplo dos períodos de atividade, o pagamento da indenização não é devido em dias não úteis. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. PERÍODO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DIAS NÃO-ÚTEIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. [...] 3. A indenização de localidade estratégica foi instituída pela Lei nº 12.855/13, dispondo, no § 2º do art. 2º que: "§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do artigo 102 da Lei nº 8.112/90." 4. Em que pese o artigo 102, inciso I (férias), da Lei nº 8.112/90 não tenha sido referido no § 2º do art. 2º da lei suprarreferida, isso não significa que a interpretação a ser dada ao referido dispositivo seja mais generosa do que aquela que disciplina a própria concessão da indenização de localidade estratégica. 5. A indenização só é devida nos dias de efetivo trabalho, excluindo feriados e finais de semana. Não há como conceder o benefício nos finais de semana e feriados enquanto o servidor está no período de férias. Adotar tal interpretação significaria dizer que o servidor deve receber um valor maior enquanto está no seu período de descanso do que quando efetivamente realiza sua atividade, o que não parece ser a melhor interpretação da lei que instituiu a indenização. 6. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que "O pagamento da indenização de localidade estratégica durante o período de férias deve guardar paralelismo com o período de atividade, não abrangendo, portanto, os dias não-úteis (finais de semana e feriados)." 7. Incidente de uniformização provido.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) 5002068-48.2018.4.04.7212, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 29/10/2020.)

Nesse passo, forte nos fundamentos exarados pelo acórdão acima transcrito, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, concluo pela parcial reforma da sentença recorrida, apenas para esclarecer que, em dias não úteis do período de férias, é indevido o pagamento da verba.

Portanto, o pedido do autor é parcialmente procedente, pois faz jus ao recebimento da indenização de localidade estratégica durante as férias, a partir da regulamentação dada Portaria 459, de 20 de dezembro de 2017, ou seja, os retroativos incidirão desde dezembro de 2017, excetuados os dias não úteis do período das férias.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.

 

 

Nesse contexto, tenho que o presente recurso não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT 527/240).

Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206).

Importa anotar que se entenderem os embargantes que a decisão das questões é contrária aos seus interesses, podem se valer das vias processuais admissíveis no nosso ordenamento jurídico.

Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.

Posto isso, conheço dos embargos e os rejeito porque não há, no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, tudo nos termos da fundamentação supra

Sem honorários. Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. FÉRIAS SOBRE ADICIONAL DE FRONTEIRA. APÓS A REGULAMENTAÇÃO. NÃO HÁ OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.