APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009114-16.1996.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WHIRLPOOL S.A
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009114-16.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WHIRLPOOL S.A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 257463983) opostos por Whirlpool S/A, em face de v. acórdão (ID 256995328) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno/legal. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno/legal, interposto por Whirlpool S/A, em face da decisão proferida por este Relator que, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO INTERNO/LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia a declaração da existência de relação jurídico-tributária de crédito perante a ré, relativamente aos valores de IPI, pagos indevidamente porquanto relativos a saídas de mercadorias posteriormente devolvidas e retornadas à autora ou mesmo que sequer foram entregues ao destinatário, com fulcro no art. 84 do RIPI, bem como seja reconhecido seu direito de proceder ao lançamento contábil extemporâneo e utilização dos referidos créditos do imposto, respeitado o quinquênio prescricional, por valores corrigidos monetariamente, desde os meses em que gerados até sua efetiva utilização, acrescidos de juros moratórios calculados à base de 12% ao ano, conforme art. 192, § 3º, da CF/88, cuja contagem retroage ao tempo em que poderiam ter sido apropriados e utilizados pela autora. 3. A questão posta em exame já se encontra pacificada pelo C. STJ que, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973: “4.Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.” 4. Por sua vez, referida Corte Superior também editou a Súmula nº 411, que dispõe: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”. 5. No caso em tela, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, nos moldes do art. 84 do RIPI vigente à época, os valores passíveis de creditamento escritural foram efetivamente aproveitados pela autora, sem qualquer óbice por parte da ré a impedir o exercício desse direito. 6. Desse modo, não tendo ocorrido a hipótese prevista na Súmula nº 411/STJ, bem como em razão do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 1.035.847/RS, incabível a correção monetária como pleiteado pela apelante. 7. Nem se fale em aplicação, por analogia e isonomia, do entendimento constante no art. 66 da Lei nº 8.383/91, porquanto esse dispositivo legal envolve correção monetária em casos de repetição de indébito tributário, hipótese bem diversa daquela em discussão, que se trata de pleito de correção monetária de um favor legal concedido ao contribuinte, de ver creditados escrituralmente os valores recolhidos a título de IPI incidente sobre os produtos industrializados devolvidos ou retornados pelos compradores à autora. 8. Agravo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de levar em conta premissas fáticas da época, essenciais ao correto deslinde da causa, já que, à época do ajuizamento da demanda (1996), o creditamento extemporâneo (procedimento de restituição de pagamento indevido ou a maior) não tinha previsão legal e, a lei da Selic, também não existia. No caso, existe um indébito tributário, pois a saída de mercadoria (fato gerador do IPI) não foi consumada (mercadoria devolvida) e, portanto, com o pagamento de IPI sobre parte de operação não realizada, existe um pagamento indevido ou a maior. Ou seja, há que se reconhecer que, mesmo existindo a hipótese de creditamento do art. 84 do antigo RIPI (Decreto nº 87.981/82), o pagamento de IPI a maior – sobre o total das operações, inclusive as de mercadorias devolvidas – fez nascer um débito indevido, autorizando-se, por conseguinte, a aplicação do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e, também, da judicialização do tema, para reconhecimento do mesmo. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 258101213). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009114-16.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WHIRLPOOL S.A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia a declaração da existência de relação jurídico-tributária de crédito perante a ré, relativamente aos valores de IPI, pagos indevidamente porquanto relativos a saídas de mercadorias posteriormente devolvidas e retornadas à autora ou mesmo que sequer foram entregues ao destinatário, com fulcro no art. 84 do RIPI, bem como seja reconhecido seu direito de proceder ao lançamento contábil extemporâneo e utilização dos referidos créditos do imposto, respeitado o quinquênio prescricional, por valores corrigidos monetariamente, desde os meses em que gerados até sua efetiva utilização, acrescidos de juros moratórios calculados à base de 12% ao ano, conforme art. 192, § 3º, da CF/88, cuja contagem retroage ao tempo em que poderiam ter sido apropriados e utilizados pela autora. A questão posta em exame já se encontra pacificada pelo C. STJ que, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973: “4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.” Por sua vez, referida Corte Superior também editou a Súmula nº 411, que dispõe: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”. No caso em tela, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, nos moldes do art. 84 do RIPI vigente à época, os valores passíveis de creditamento escritural foram efetivamente aproveitados pela autora, sem qualquer óbice por parte da ré a impedir o exercício desse direito. Desse modo, não tendo ocorrido a hipótese prevista na Súmula nº 411/STJ, bem como em razão do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 1.035.847/RS, incabível a correção monetária como pleiteado pela ora embargante. Nem se fale em aplicação, por analogia e isonomia, do entendimento constante no art. 66 da Lei nº 8.383/1991, porquanto esse dispositivo legal envolve correção monetária em casos de repetição de indébito tributário, hipótese bem diversa daquela em discussão, que se trata de pleito de correção monetária de um favor legal concedido ao contribuinte, de ver creditados escrituralmente os valores recolhidos a título de IPI incidente sobre os produtos industrializados devolvidos ou retornados pelos compradores à autora. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 84 do antigo RIPI (Decreto nº 87.981/82), tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.