Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004066-93.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: ARTHUR VIDAL MIYAZATO
REPRESENTANTE: PATRICIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE YGLESIAS MIGUEZ - SP246359,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004066-93.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

INTERESSADO: ARTHUR VIDAL MIYAZATO
REPRESENTANTE: PATRICIA VIDAL

Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE YGLESIAS MIGUEZ - SP246359,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arthur Vidal Miyazato em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure a inscrição do impetrante no Sistema de Cotas, no processo seletivo para o ingresso no curso técnico de nível médio (Informática para Internet, no Campus Guarulhos).

Narra o impetrante que é deficiente visual, além de ter dificuldade auditiva e mesmo com as deficiências apresentadas, está apto a estudar.

Aduz que tem prazo para realizar sua inscrição no Processo Seletivo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo até 05/11/2017 e que não poderá concorrer a uma vaga na cota de pessoas portadoras de deficiências, por estudar em escola particular, conforme determina o Edital nº 744, de 02 de outubro de 2017 (doc. 07), no item 5.2 nos itens F, G, H, I e 5.3, nas fls. 5 e 6, do referido documento.

Sustenta que a autoridade coatora não está observando que a alteração legislativa que permite ao aluno comprovadamente deficiente participar do processo seletivo, independente de ter estudado em instituição privada.

A medida liminar foi concedida para assegurar ao impetrante a inscrição para concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas (50% destinados aos candidatos egressos de escolas públicas), previstas no item 5.2. (alíneas f a i, conforme o caso) do Edital 744, de 02 de outubro de 2017, no processo seletivo para ingresso, no primeiro semestre de 2018, no curso técnico de nível médio (Informática para Internet no Campus Guarulhos) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP). Por similaridade de sua situação, o impetrante deverá ser inscrito na Lista 6 (EP + PCD). Prejudicada a inscrição eletrônica, a autoridade coatora deverá providenciar inscrição, ainda que por meio físico.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente ação, concedendo a segurança para assegurar ao impetrante a inscrição para concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas (50% destinados aos candidatos egressos de escolas públicas), previstas no item 5.2. (alíneas f a i, conforme o caso) do Edital 744, de 02 de outubro de 2017, no processo seletivo para ingresso, no primeiro semestre de 2018, no curso técnico de nível médio (Informática para Internet no Campus Guarulhos) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP). Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 2210299).

Apela a impetrada, requerendo a reforma do julgado, alegando que o impetrante não preencheu todos os requisitos solicitados no edital de abertura de inscrição (Id. 2210308).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (Id. 3174957).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004066-93.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

INTERESSADO: ARTHUR VIDAL MIYAZATO
REPRESENTANTE: PATRICIA VIDAL

Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE YGLESIAS MIGUEZ - SP246359,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Narra o Impetrante, ora apelado, ter deficiência visual e dificuldade auditiva e que teve inviabilizada sua inscrição para concorrer a uma vaga na cota de pessoas com deficiência, no processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, pelo fato de ter cursado escola particular, mesmo na condição de bolsista integral.

Observa-se que de acordo com o Edital nº 744, de 02/10/2017, no item 5.3 do edital dispõe que os “candidatos que tenham cursado, ainda que parcialmente, os ensinos fundamental e/ou médio em instituições privadas de ensino (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme art. 20 da lei 9.394/1996), mesmo com bolsa integral, não têm direito às vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012”.

Pois bem. É certo que o sistema de cotas foi criado com o escopo de buscar a igualdade entre os indivíduos que estão entre os grupos minoritários da sociedade a fim de que possam concorrer de igual forma com os outros indivíduos da mesma sociedade.

Na espécie, a r. sentença não merece reparo, pois embora o apelado tenha estudado em instituição de ensino privado, necessário fazer um adendo que como bolsista, o que teoricamente poderia se considerar uma vantagem em relação aos demais estudantes de instituição de ensino público, é certo também que por outra ótica ele não se encontra em igualdade com a maioria dos estudantes, uma vez que possui deficiência visual e auditiva.

Assim, entendo que impedir o aluno deficiente de participar da seleção para concorrer a uma vaga em instituição de ensino público na cota de pessoas com deficiência, fere o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, afastando a pretensão de compensação social, perpetuando um sistema perverso aos que já passam dificuldades diárias suficientes.

Não se trata de o Judiciário criar exceção subjetiva para desviar o critério objetivo previsto em lei federal, mas de interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, no sentido de dar efetividade às políticas públicas de inclusão das pessoas vulneráveis.

Ora, cabe ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive do direito à educação, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo, portanto, dever do Estado executar políticas públicas que minimizem as desigualdades e promovam efetivamente a inclusão social das pessoas com deficiência.

Portanto, atentando-se ao princípio da razoabilidade, reputa-se como cumpridos todos os requisitos exigidos no edital pelo impetrante como cotista a fim de possibilitar sua inscrição no processo seletivo para ingresso no curso técnico de nível médio (Curso de Informática para Internet, no Campus Guarulhos) considerando a condição de deficiente, de modo que não há que se falar em reforma da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Remessa oficial e apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante a inscrição para concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas (50% destinados aos candidatos egressos de escolas públicas), previstas no item 5.2. (alíneas f a i, conforme o caso) do Edital 744, de 02 de outubro de 2017, no processo seletivo para ingresso, no primeiro semestre de 2018, no curso técnico de nível médio (Informática para Internet no Campus Guarulhos) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

O eminente Relator votou para negar provimento ao apelo e à remessa oficial por entender que:

Na espécie, a r. sentença não merece reparo, pois embora o apelado tenha estudado em instituição de ensino privado, necessário fazer um adendo que como bolsista, o que teoricamente poderia se considerar uma vantagem em relação aos demais estudantes de instituição de ensino público, é certo também que por outra ótica ele não se encontra em igualdade com a maioria dos estudantes, uma vez que possui deficiência visual e auditiva.

Com a devida vênia, divirjo.

O impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de participar do processo seletivo, por meio do sistema de cotas, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, na vaga de TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO, Curso de Informática para Internet. Narrou que cursava o ensino fundamental no seu 9º ano, no Colégio Oficina, localizado no Município de Guarulhos, com bolsa de estudos integral. Aduziu que é deficiente visual e tem dificuldade auditiva.

Entendo que, diferentemente do que alega o impetrante, não houve uma interpretação restritiva do sistema de cotas, dado que a política adotada pelo instituto impetrado tem respaldo normativo na Lei nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei nº 13.409 de 28 de dezembro de 2016 no Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, e na Portaria Normativa nº 09, de 05 de maio de 2017, do Ministério da Educação, que reservou 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas por curso/turno/campus aos alunos oriundos de escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal do território nacional:

Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

(...)

Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)

 

Evidencia-se que a lei previu a reserva de metade das vagas a estudantes de escolas públicas justamente para promover e ampliar o acesso de alunos carentes de recursos à educação, claramente a partir da premissa de que eles não dispõem de verbas para custear seus estudos nas instituições privadas, nem tiveram oportunidades para obtenção de um ensino de melhor qualidade. O aluno que, mesmo na condição de bolsista, frequentou a rede privada de ensino, beneficiou-se de ensino de melhor qualidade daquele que frequentou a rede pública, mesmo que seja estudante com deficiência. Sem amparo na lei, não se pode criar uma espécie híbrida, mesclando a deficiência do impetrante ao fato de que cursou escola particular para assim obter uma fórmula de equivalência social à situação dos alunos das escolas públicas. Somente ao legislador é dado esse poder.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo e à remessa oficial para denegar a ordem. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

É como voto

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

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E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EGRESSA DE ESCOLA PARTICULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Narra o Impetrante, ora apelado, ter deficiência visual e dificuldade auditiva e que teve inviabilizada sua inscrição para concorrer a uma vaga na cota de pessoas com deficiência, no processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, pelo fato de ter cursado escola particular, mesmo na condição de bolsista integral.

2. Observa-se que de acordo com o Edital nº 744, de 02/10/2017, no item 5.3 do edital dispõe que os “candidatos que tenham cursado, ainda que parcialmente, os ensinos fundamental e/ou médio em instituições privadas de ensino (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme art. 20 da lei 9.394/1996), mesmo com bolsa integral, não têm direito às vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012”.

3. O sistema de cotas foi criado com o escopo de buscar a igualdade entre os indivíduos que então entre os grupos minoritários da sociedade, para que eles possam concorrer de igual forma com os outros indivíduos da mesma sociedade.

4. Na espécie, a r. sentença não merece reparo, visto que embora o apelado tenha estudado em instituição de ensino privado, necessário fazer um adendo que como bolsista, o que teoricamente poderia se considerar uma vantagem em relação aos demais estudantes de instituição de ensino público, é certo também que por outra ótica ele não se encontra em igualdade com a maioria dos estudantes, uma vez que possui deficiência visual e auditiva.

5. Impedir o aluno deficiente de participar da seleção para concorrer a uma vaga em instituição de ensino público na cota de pessoas com deficiência, fere o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, afastando a pretensão de compensação social, perpetuando um sistema perverso aos que já passam dificuldades diárias suficientes.

6. Não se trata de o Judiciário criar exceção subjetiva para desviar o critério objetivo previsto em lei federal, mas de interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, no sentido de dar efetividade às políticas públicas de inclusão das pessoas vulneráveis.

7. Cabe ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive do direito à educação, conforme dispões o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), nessa toada é dever do Estado executar políticas públicas que minimizem as desigualdades e promovam efetivamente a inclusão social das pessoas com deficiência.

8. Atentando-se ao princípio da razoabilidade, reputa-se como cumpridos todos os requisitos exigidos no edital pelo impetrante como cotista a fim de possibilitar sua inscrição no processo seletivo para ingresso no curso técnico de nível médio (Curso de Informática para Internet, no Campus Guarulhos) considerando a condição de deficiente, de modo que não há que se falar em reforma da r. sentença.

9. Apelo e remessa oficial desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que davam provimento ao apelo e à remessa oficial para denegar a ordem. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES votaram na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3. (ambos da 6ª Turma) Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.