Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000957-36.2005.4.03.6004

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - MS12529

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000957-36.2005.4.03.6004

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS - MS4092-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido liminar, ajuizada por INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS NOSSA SRA DE FÁTIMA LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, alegando, em síntese: foi notificada em relação ao Auto de Infração nº 106810/D, com vencimento em 20.10.2004, referente a multa ambiental por colocação de fogo em propriedade rural; não possui empresa rural, exercendo atividade urbana; ao ter acesso ao procedimento administrativo verificou que o IBAMA confundiu Importação e Comércio NS Fátima Ltda. com Indústria e Comércio NS Fátima Ltda., pessoas jurídicas distintas.

Liminar deferida parcialmente, para o fim de determinar a exclusão do nome da empresa autora do CADIN.

Pedido julgado parcialmente procedente, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, declarando-se nula a inscrição em Dívida Ativa em nome da parte autora, decorrente do Auto de Infração nº 106810/D, com condenação o réu ao pagamento de 11 salários-mínimos à autora, considerando o valor do salário-mínimo vigente à data da sentença, corrigidos monetariamente até o trânsito em julgado da presente ação, aplicando-se o art. 21 do CPC no tocante aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

Interposto recurso de apelação pelo IBAMA, aduzindo: existe uma parcela de responsabilidade da apelada na confusão ocorrida no processo administrativo, pois, tendo conhecimento do equívoco, optou por não desfazê-lo antes de ingressar com esta demanda; não consta, nos processos administrativo e judicial, qualquer documento comprovando que a apelante procurou elucidar a questão, mesmo tendo conhecimento do fato; ainda, para haver condenação em dano moral, deve-se apresentar a prova do prejuízo, a qual não está demonstrada nos autos; não houve qualquer ato concreto de constrangimento de bens em prejuízo da referida empresa, sendo certo que o mero dissabor ou transtorno da vida cotidiana não legitima condenação em dano moral; até porque, há significativa homonímia entre as empresas, o que induziu o cometimento do erro escusável; apesar de consagrada a reparação do dano moral, no art. 5º, V, da CF, é preciso definir, teorizar e verificar sua existência, buscando avaliá-la e mensurá-la a partir das relações que se possa estabelecer entre este dano e sua influência sobre os aspectos psicossociais do indivíduo que o sofreu; os danos morais apontados pela apelada, ainda que admitidos como existentes, não apresentam características da anormalidade, imprescindível para que fossem indenizados; a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já firmou entendimento sobre a questão da efetiva prova do prejuízo; no caso, não há nexo de causalidade entre o ato praticado pela apelante e o alegado dano moral; a significativa homonímia entre as empresas induziu o cometimento do erro escusável que, por ser um equívoco, não implica em dano moral, já que não houve qualquer ato concreto de constrangimento de bens em prejuízo da apelada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000957-36.2005.4.03.6004

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS - MS4092-A

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V O T O

 

Da documentação acostada aos autos, constata-se que o ato administrativo foi lavrado em nome de IMP. COM. NS FÁT. LTDA., tendo sido apresentada defesa administrativa pela empresa IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA.

Todavia, houve equívoco da autarquia apelante quando da notificação acerca do débito ora cobrança, que inscreveu em Dívida Ativa e no CADIN, além de ajuizar execução fiscal em nome da apelada.

Reconhecido o erro na execução fiscal, a apelante requereu a extinção do feito.

Conquanto os agentes públicos, em geral, e não apenas os integrantes do Poder Judiciário, não respondam pessoalmente por atos praticados na função, salvo caso de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, CF), ou dolo ou fraude (artigo 49, I, da LC 35/1979), o regime especial de responsabilidade pessoal do agente público ou político não se estende à Administração Pública, a qual, junto ao administrado lesado, responde objetivamente, independentemente da prova de dolo, culpa ou fraude, bastando comprovação da relação de causalidade entre o ato imputado e o dano produzido, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, frente ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 228.977, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 12/04/2002, p. 66):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO POR ATO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

São elementos da responsabilidade civil em geral, a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, verbis:

“Art. 37. (...)

(...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”.

O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes).

Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.

A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Omissis

4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.

Omissis

11. Recurso Especial não conhecido."

(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida a comprovação do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.

Conforme julgados abaixo colacionados, prevalece, no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão.

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.

IV. - RE conhecido e provido."

(STF, RE 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27/02/2004)

 "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes.

...

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

(STJ - REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/09/2013)

"RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

(...)

No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, "se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).

(...)"

(STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004)

No caso dos autos, assim fundamentou o MM. Juízo a quo:

“A Constituição Federal de 1988 instituiu um Estado Democrático de Direito, Estado juridicamente organizado e submetido às suas próprias normas. Assim, para caracterizar a responsabilidade estatal é mister a presença dos seguintes elementos: a) conduta; b) nexo causal e c) dano.

A conduta para comprometer o Estado tem que emanar de um agente público. Ora, o Estado manifesta-se por seus agentes, o que o agente faz, no desenvolvimento de seu ofício, é o que o Estado fez. A relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é uma relação de imputação direita dos atos dos agentes ao Estado.

Já o nexo causal representa o liame entre a conduta e o dano, desde que inexista qualquer causa que o exclua.

Por fim, o dano corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano patrimonial tem por fim recompor o patrimônio da vítima, resultando no pagamento de lucro cessante e danos emergentes. Já a garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. Ademais, a pessoa jurídica também pode estar sujeita ao dano moral, tendo em vista que possui honra objetiva, isto é, seu bom nome, imagem, credibilidade. Assim, sempre que sua honra objetiva for lesada no meio comercial por algum ato ilícito, há dano moral. Impende ressaltar a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

No caso em tela, analisando o auto de infração, verifica-se que o ato administrativo foi lavrado em nome Imp. Com. NS Fat. Ltda., CNPJ 03048758/0001-98 (fl. 26), bem como que a defesa administrativa foi realizada pela empresa Importação e Comércio Nossa Senhora de Fátima (fl. 32), sendo que na decisão do recurso administrativo consta o nome da mencionada empresa (fl. 62).

No entanto, a parte autora foi notificada (fl. 22) e recebeu aviso de cobrança de dívida ativa (fls. 19 e 71), foi inscrita em dívida ativa e CADIN (fl. 72) e proposta ação de execução fiscal (sendo, posteriormente, requerida a extinção do feito) (fl. 140). Verifica-se que os documentos foram lavrados erroneamente, mencionando o nome da parte autora, tendo em vista que foi outra empresa autuada, conforme é possível extrair do auto de infração. Restou evidenciada a conduta ilícita por parte da autarquia ré, isto é, notificar, inscrever em dívida ativa e propor ação judicial em face de empresa que não realizou ato ilícito.

Assim, diante das provas nos autos, constata-se que os atos administrativos emitidos pelo IBAMA em nome da parte autora com fulcro no auto de infração constante à fl. 26 são nulos. Ora, o próprio IBAMA reconhece que houve erro no processo administrativo (fls. 102 e 141/142).

(...)

Ademais, em decorrência da referida conduta, reconheço que a indevida inscrição no CADIN, em dívida ativa e a propositura de ação judicial resulta para a pessoa jurídica, que não praticou qualquer ilícito, dano à sua imagem, credibilidade, bom nome, isto é, há dano moral. O nexo causal é evidente diante da conduta da ré e o mencionado dano.

É válido mencionar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. AUTUAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA NO CADIN.

I – Afigura-se cabível a indenização por dano moral à empresa demandante, em face da autuação pelo IBAMA de pessoa jurídica diversa daquela que praticou a infração gerando a inscrição indevida do seu nome no CADIN.

II – Afigura-se incabível a indenização por dano material, na espécie, tendo em vista que a autora não demonstrou o prejuízo em decorrência do fato danoso.

III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.”

No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUTUAÇÃO DO IBAMA. PESSOA QUE NÃO FOI A AUTORA DA CONDUTA TIDA POR POTENCIALMENTE DEGRADADORA DO AMBIENTE. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E OUTROS DISTÚRBIOS DAÍ DECORRENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.

1. Se o IBAMA autua por conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente quem não a havia praticado, e com isso lhe causa problemas como a inscrição de seu nome no CADIN, entre outros constrangimentos, ocasiona-lhe dano moral.

2. A indenização por dano moral há de ter caráter compensatório para o lesado e punitivo para quem cometeu a lesão, embora deva ficar em patamar que não gere enriquecimento sem causa nem destoe dos padrões médios da jurisprudência.

3. Valor que, na espécie, estipula-se em R$ 4.000,00, dadas as peculiaridades do caso, dentre as quais a duração da restrição creditícia (mais de 2 anos) e o fato de ser o prejudicado um agente político.

4. Apelação do IBAMA improvida. Apelação do particular provida em parte.”

Assim, condeno o IBAMA em danos morais, diante da presença dos elementos da responsabilidade objetiva. A quantificação do dano moral tem que ser feita de modo proporcional, razoável e equânime, não podendo se transformar em uma forma de enriquecimento sem causa. A sua reparação objetiva apenas uma compensação, consolo, sem mensurar o constrangimento. Atendem-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

Diante do referido critério, fixo a condenação do dano moral no valor de 11 salários-mínimos, sendo o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença, corrigidos monetariamente até o trânsito em julgado da presente decisão.”

Como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, a indevida inscrição no CADIN e em Dívida Ativa, além da propositura de execução fiscal contra a apelada, resultou dano à imagem dessa pessoa jurídica.

Nem se alegue que o fato de a executada não ter informado na seara administrativa acerca do equívoco impediria o reconhecimento da existência de dano moral no caso em tela, uma vez que, além de não ter a pessoa jurídica executada o dever, a obrigação de alertar a apelante acerca do equívoco cometido, a responsabilidade pelo erro material é da autarquia ambiental, devendo, portanto, arcar com a consequência desse engano.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FOI A AUTORA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

I – Tendo o IBAMA cobra multa administrativa, por infração ambiental, pessoa jurídica diversa daquela que praticou a infração ambiental, gerando a inscrição indevida em Dívida Ativa e de seu nome no CADIN, ocasiona à sociedade executada dano moral, devendo responder, assim, pela indenização correspondente.

II – O caráter da indenização por dano moral é compensatório para a parte lesada e punitivo para quem cometeu a lesão, não podendo ser fixada em patamar que gere enriquecimento sem causa.

III - Nem se alegue que o fato de a executada não ter informado na seara administrativa acerca do equívoco impediria o reconhecimento da existência de dano moral no caso em tela, uma vez que, além de não ter a pessoa jurídica executada o dever, a obrigação de alertar a apelante acerca do equívoco cometido, a responsabilidade pelo erro material é da autarquia ambiental, devendo, portanto, arcar com a consequência desse engano.

IV – Recurso de apelação do IBAMA improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.