Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020657-64.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUCEDIDO: UN DIAGNOSTICOS LTDA.
APELANTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Advogado do(a) SUCEDIDO: NELSON MANNRICH - SP36199
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MANNRICH - SP36199

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020657-64.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UN DIAGNOSTICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FERREIRA DOS SANTOS - SP187464

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Laboratório Clínico Endomed Ltda. em face da União Federal, pela qual a autora requer a repetição de indébito referente ao pagamento de multa por infração trabalhista quando o débito já estava prescrito; alega que, autuada em 30.06.1994 (fls. 15) e inscrito o débito somente em 27.01.2005, havia se configurado a prescrição; no entanto, em 08.05.2006 equivocadamente pagou o débito, de cujo valor pretende ser ressarcida.

 

Na sentença (fls. 50 a 55), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que, embora prescrita, nos termos da Lei 9.873/1999, não houve a decadência da dívida, de maneira que o pagamento não pode ser considerado como indevido. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 76 a 84), a autora reitera que o débito, já prescrito quando da inscrição em dívida ativa, passou a ser inexigível, sendo indevido o pagamento e, consequentemente, havendo direito à repetição, nos termos do CTN. Destarte, requer a reforma da sentença.

 

Apresentadas contrarrazões (fls. 88 a 95), alegando a União Federal inocorrer a prescrição, nos termos do Código Civil de 1916.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020657-64.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UN DIAGNOSTICOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FERREIRA DOS SANTOS - SP187464

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Observo que o crédito em questão possui natureza não tributária, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, ainda que a exigência se faça por meio de Execução Fiscal, consoante o art. 1º e art. 2º, caput e §1º, da Lei 6.830/80.

 

Dada sua natureza administrativa, incidente por analogia o prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32 até a edição da Medida Provisória 1.708/1998, cuja entrada em vigor se deu após a infração, em 01.07.1998 – e reeditada até a Medida Provisória 1.859-17/1999, cuja entrada em vigor se deu em 23.10.1999, depois convertida na Lei 9.873/99:

 

Decreto 20.910/32

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

 

 

Medida Provisória 1.708/1998

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(...)

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

(...)

Art. 4o  Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. BACEN. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI 9.873/99. SÚMULAS 7, 83, 282/STJ.

(...)

7. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como o fez a Primeira Seção no que concerne às multas ambientais quando julgou os Temas 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e 331 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 6/4/2010).

(...)

(STJ, REsp 1740185/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16.11.2018)

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32).

2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1105442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, DJe 22.02.2011)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO.

As multas decorrentes do descumprimento das normas da legislação trabalhista não têm natureza tributária, mas de penalidade administrativa, de natureza autônoma. Portanto, para fins de prescrição em relação a tais execuções, não se aplicam os prazos do artigo 174 do CTN ou do artigo 205 do Código Civil, incidindo à espécie o prazo prescricional de cinco anos lastreado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece tal prazo para a cobrança de débito administrativo da União Federal.

(...)

(TRF3, ApCiv 0006155-95.2003.4.03.6110/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 16.03.2021)

 

A apelante foi autuada em 30.06.1994 (fls. 15), e determinada a imposição da multa em 25.02.1997 (fls. 16), período durante o qual o prazo esteve suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, o prazo para a Administração exigir o crédito fluiria por completo em 25.02.2002. A citação por edital, embora contestada pela apelante, ocorreu em 12.06.2002 (fls. 18), portanto quando já escoado o prazo quinquenal – ainda que a inscrição tenha ocorrido em 27.01.2005 (fls. 21, 46). Posteriormente, houve pedido de parcelamento, em 12.02.2005, e, finalmente, o pagamento em 08.05.2006 (fls. 47).  

 

Ocorre que as leis que regem os créditos administrativos são omissas quanto aos créditos prescritos, não mencionando se ocorre sua extinção ou de sua exigibilidade. Nesse tocante, cabe rememorar o art. 4º da LINDB:

 

Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.       (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

A esse respeito, a jurisprudência entende pela aplicação do disposto pelo art. 191 do Código Civil:

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Desse modo, ainda que escoado o prazo prescricional e, na ausência de previsão legal sobre a extinção ou exigibilidade do crédito administrativo, passível de renúncia a prescrição pelo devedor, como por exemplo, pelo pagamento, constituindo fato incompatível com a prescrição.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 373/STJ E SÚMULA VINCULANTE 21/STF. COBRANÇA DA MULTA EM MOMENTO CONSIDERAVELMENTE ANTERIOR AO ÓBICE LEGAL DE RECORRER. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.

20.910/32. SÚMULA 83/STJ. ART. 191 DO CC. APLICABILIDADE.

(...)

4. In casu, trata-se de uma questão eminentemente administrativa, e, como tal, deve ser aplicado o disposto no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à prescrição. Em se tratando de pena por infração administrativa, deve-se aplicar a legislação específica, embora de caráter geral. Ausência de interesse recursal.

5. Esta Corte só afasta a renúncia à prescrição em face de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, em caso de débitos regulados pelo CTN, que prevê a extinção do próprio crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Todavia, a hipótese em comento não é regida pelo Direito Tributário, sendo aplicável a norma civilista invocada (art. 191 do CC).

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 163.869/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 07.03.2013)

 

Cumpre acrescentar não se repetir o valor pago para saldas dívida prescrita, nos termos do art. 882 do Código Civil de 2002 e já mencionado na sentença combatida.

 

Em suma, o crédito tornou-se inexigível em razão da prescrição, mas não extinto. Assim, renunciando tacitamente à prescrição ao realizar pagamento espontâneo, a apelante tão somente solveu débito, não havendo que se falar em repetição do valor pago.

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

 

CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CTN. DIREITO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O crédito em questão possui natureza não tributária, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, ainda que a exigência se faça por meio de Execução Fiscal, consoante o art. 1º e art. 2º, caput e §1º, da Lei 6.830/80.

2. Dada sua natureza administrativa, incidente por analogia o prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32 até a edição da Medida Provisória 1.708/1998, cuja entrada em vigor se deu após a infração, em 01.07.1998 – e reeditada até a Medida Provisória 1.859-17/1999, cuja entrada em vigor se deu em 23.10.1999, depois convertida na Lei 9.873/99.

3. A apelante foi autuada em 30.06.1994 (fls. 15), e determinada a imposição da multa em 25.02.1997 (fls. 16), período durante o qual o prazo esteve suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, o prazo para a Administração exigir o crédito fluiria por completo em 25.02.2002. A citação por edital, embora contestada pela apelante, ocorreu em 12.06.2002 (fls. 18), portanto quando já escoado o prazo quinquenal – ainda que a inscrição tenha ocorrido em 27.01.2005 (fls. 21, 46). Posteriormente, houve pedido de parcelamento, em 12.02.2005, e, finalmente, o pagamento em 08.05.2006 (fls. 47).

4. As leis que regem os créditos administrativos são omissas quanto aos créditos prescritos, não mencionando se ocorre sua extinção ou de sua exigibilidade.   

5. Ainda que escoado o prazo prescricional e, na ausência de previsão legal sobre a extinção ou exigibilidade do crédito administrativo, passível de renúncia a prescrição pelo devedor, como por exemplo, pelo pagamento, constituindo fato incompatível com a prescrição.

6. Em suma, o crédito tornou-se inexigível em razão da prescrição, mas não extinto. Assim, renunciando tacitamente à prescrição ao realizar pagamento espontâneo, a apelante tão somente solveu débito, não havendo que se falar em repetição do valor pago.

7. Apelo improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.